| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5489 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO AOS SERVIDORES APOSENTADOS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA - SAAE/VR. |
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ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.489 Institui o Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. Parágrafo único. Cabe ao Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, dentro dos limites apresentados pela Gerência Financeira, definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados. Art. 2º A adesão do servidor ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados dar-se-á mediante manifestação individual, expressa (escrita), em requerimento próprio, irrestrita, irretratável e sem ressalvas. $1º O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. 82º O pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados será instruído com a Carta de Concessão de Aposentadoria. Art. 3º Podem aderir ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados os servidores integrantes do quadro de funcionários efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE de Volta Redonda, desde que já estejam em gozo de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). g 1º É vedada a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados do servidor que: I - esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja'de demissão; Pe Sa “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MURICIPIO º msm cem LES 2 RÉY pe GÊ LDO . 75 N Jo ins PETI é Divisão de Documentação e Arquivo É. [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 3? Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.489 XI — figure como réu em ação judicial movida pela administração direta e indireta do Município de Volta Redonda que importe na perda do cargo ou reparação aos cofres públicos; III — tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; TV — esteja em estágio probatório; V — seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VI — seja candidato à Comissão Interna de Acidente de Trabalho (CIPA), na condição de membro eleito, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VII — esteja no lapso da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou devido à maternidade ou adoção; $2º O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI e VII poderá aderir ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados, desde que renuncie, expressamente, à estabilidade correspondente, em caráter irrevogável, com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data que vier a ser estabelecida para o seu desligamento, com renúncia homologada pelo respectivo sindicato. $3º A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados implica: I—o servidor que estiver em efetivo exercício deverá permanecer exercendo as funções do cargo até a data de publicação do ato de demissão a pedido por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados; II — a irreversibilidade do desligamento por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados, concedido nos termos desta Lei; $4º O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a outro órgão, poderá participar do Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados. Art. 4º O incentivo de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados corresponde a: | CÂMARA MU. JICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.489 I — indenização de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o valor constante no “Saldo para Fins Rescisórios” na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS do servidor, na data da publicação desta Lei; II — permanência no Plano de Saúde praticado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR aos seus servidores, pelo período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. $ 1º A indenização de que trata este artigo: I— será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados nas seguintes condições: a) para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos, no máximo, em 2 (duas) parcelas; b) para os valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos em até 12 (doze) parcelas; e) os pagamentos previstos nas alíneas “a” e “b” serão realizados observando o cronograma de desembolso, definido em norma interna, atendida a programação orçamentária e financeira da Autarquia. E — não possui caráter salarial, e não servirá como base de cálculo para benefício ou vantagem e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua natureza indenizatória. 82º A permanência do servidor ao Plano de Saúde praticado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, pelo período de 3 (três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: I — igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor e aos seus dependentes de 1º grau; HI — o servidor que optar pela permanência no Plano de Saúde praticado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, arcará com os custos da coparticipação, em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela Autarquia e a Empresa contratada. Art. 5º Os pedidos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pela Gerência Administrativa. . CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docunientação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.489 Parágrafo único. A manifestação de interesse do servidor pela adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados, ainda que oficializada nos termos desta Lei, não implica direito adquirido. Art. 6º Incumbe à Supervisão de Pessoal: I — receber os pedidos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados de que trata esta Lei; Il — iniciar o processo de desligamento a pedido e instruí-los em procedimento sumário; III — encaminhar ao órgão responsável pelo sistema orçamentário para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária; IV — encaminhar documentação à Secretaria Geral — SEC, para a publicação dos atos de desligamento a pedido. Parágrafo único. Em caso de adesões em número superior às margens estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, havendo manifestação de indisponibilidade orçamentária pela Gerência Financeira, o pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados será indeferido e, após ciência do servidor, arquivado. Art. 7º As despesas inerentes à indenização pela adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. Art. 8º Incumbe ao Diretor Executivo expedir, no que couber, o regulamento desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em yigor-na data de sua publicação. snho de 2018. Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 013/2018 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva bpa/. SGAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA é Divisão de Documentação & Arquivo [5.40 LEI MUNICIPAL Nº 5.489 Institui o Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAEAVR, OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário aos. Servidores Aposentados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. Parágrafo único. Cabe ao Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Águas Esgoto de Volta Redonda SAAEAVR, dentrodos ; limites apresentados pela Gerência Financeira, definir a margem dos recursos orcamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados. Art. 2º A adesão do servidor 30 Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados dar-se-á mediante manifestação individual, expressa (escrita). em requerimento próprio, irrestrita, irretratável e sem ressalvas, 51º O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da Sata da publicação desta Lei. 52º O pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados será instruída com a Carta de Concessão de Aposentadoria. Ast,3º Podem aderir 30 Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados os servidores integrantes do quadro de funcionários efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda SAAE de Vota Redonda, desde que já estejam em gozo de aposentadoria peto Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). $1º E vedada a adesão ao Programa ce Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados do servidor que: 1. esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar cufa penalidade prevista seja de demissão; H— figure como réu em ação judiícial movida pela administração direta e indireta do Município de Volta Redoncia que importe na perda do cargo ou reparação 308 cofres públicos; HI tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; IV - esteja em estágio probatório; V - seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente dos respectivas conselhos fiscais, cumprindo mandato ou na lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercicio do cargo; VI — seja candidato à Comissão Interria de Acidente de Trabalho (CIPA), na condição de membro eleito, cumprindo mandato ou nolapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercicio do cargo; Vil esteja no lapso da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.013/9% au devido à maternidade ou adoção, $2º O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI e VIl poderá aderir ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados, desde que renuncie, expressamente, à estabilidade correspondente, em caráter irrevogável, com, no minimo 30 (trinta) dias de antecedência da data que vier a ser estabelecida para o seu desligamento, com renúncia homologada pelo respectivo sindicato. $3º A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Seniores Aposentados implica: 1-0 servidor que estiver em efetivo exercício deverá permanecer exercendo as funções do cargo até a data de publicação do ato de demissão a pedido por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados; W-airreversibiidade do desligamento por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados, concedido nos termos desta Lei, $4º O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a outro órgão, poderá participar do Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados. FL a Wi = q po QN ul Q = ui á «a (º, [o mw [1a « E > í 30 - Nº 1452 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JUNHO DE 2018 ANO XIX - R$ 0, SSICIPAL DE VOLTA REDONDAS ! imentação e Arquivo Ar 4º O incentivo de adesão ao Programa de Di imento ! Voluntário aos Servidores Aposentados corresponde a: 1- Indenização de 60% (sessenta por cento), calculada sobre a valor constante no “Saldo para Fins Rescisórios" na conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do servidor, na data da publicação desta Lei; . 1; - permanência no Plano de Saúde praticade pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR aos seus sesvidores, pelo período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. 51º A indenização de que trata este artigo: | - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Desiigamento Voluntário aos Servidores | I i Aposentados nas seguintes condições: a) para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos, no máximo, em 2 (duas) parcelas; b) para os valores acima de R$50,000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos em até 12 (doze) parcelas; €) os pagamentos previstos nas alíneas “a” e “b” serão realizados observando o cronagrama de desembolso, definido em norma intema, * atendida a programação orçamentária e financeira da Autarquia. H-não possti caráter salarial, e não servirá como base de cálculo i para benefício ou vantagem e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua natureza indenizatória. 52º A permanência da servidor ao Pano de Saúde praticado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAEÍVR, pelo periodo de 3 (três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: 1 - igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor é a0s seus dapendentes de 1º grau; W — o servidor que optar peia permanência no Piano de Saúde praticado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR, arcará com os custos da coparticipação, em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela Autarquia e a Empresa contratada, Art. 5º Os pedidos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada pariirdeanálise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos peta Gerência Administrativa. Parágrafo único. Amanifestação de interesse do servidor pela adesão ao Programa de Desligamento Voluntário àos Servidores Aposentados, ainda que oficializada nos termos desta Lei, não implica direito adquirido, An. 6º Incumbe à Supervisão de Pessoal; 1 receber os pedidos de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados de que trata esta Lei; 1 = iniciar o processo de desilgamento a pedido e instruí-los em procedimento sumário; — encaminhar ao órgão responsável pelo sistema orçamentário para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária; [V— encaminhar documentação à Secretaria Geral - SEC, paraa publicação dos atos de desligamento a pedido. Parágrafo único. Em caso de adesões em número superior às margens estabelecidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, havendo manifestação de indisponibilidade orçamentária pela Gerência Financeira, o pedido deadesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados será indeferido e, após ciência do servidor, arquivado, Art. 7º As despesas inerentes à indenização pela adesão ao Programa de Desligamento Voluntário aos Servidores Aposentados correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água é Esgoto de Volta Redonda. Art 8º Incúmbe zo Diretor Executivo expedir. no que couber, o reguiamento desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação REDONDA - 7 DE JUNHO DE 2018 A Volta Redonda, 06 de junho de 2018. ELDERSON FERREIRADASILVA Prefeito Municipal ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1452 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA VOLTA REDONDA EM DESTAQUE