| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5485 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS, EM IMÓVEL RESIDENCIAL, COMERCIAL OU AFINS NAS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E VÉSPERAS DE FERIADOS. - SAAE/VR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ Divisão de Documentação e Arquivo 5 Ê ER/Z Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.485 Dispõe sobre a proibição de suspensão de - fornecimento de água por falta de pagamento de contas, em imóvel residencial, comercial ou afins nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água potável pelo Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Volta Redonda — SAAE-VR, nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. Incluem-se no disposto do caput, os dias que antecedem feriados é quando forem suspensos os serviços bancários. Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de água, a prestadora do serviço será penalizada com multa no valor de 02 (duas) UFIVRE”s (Unidade Fiscal de Volta Redonda). Parágrafo único. Em casos de cortes indevidos é obrigatório por parte da prestadora do serviço de fornecimento de água - SAAE-VR executar a religação no prazo máximo de 08 (oito) horas, sem ônus para o consumidor. Art. 3º O SAAE/VR, através de sua ouvidoria, receberá as reclamações e encaminhará as providências imediatas, conforme cada caso. Art. 4º Os valores apurados pelas multas de que trata a presente Lei serão geridos pelo SAAE/VR e destinados à aquisição de medidores para atendimento gratuito de ligações de água para famílias de baixa renda. Parágrafo único. Os valores apurados referentes às multas de que trata esta Lei, serão geridos pelo SAAE/VR e obrigatoriamente utilizados no fornecimento e instalação gratuitos de hidrômetros para usuários com renda familiar de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salários mínimos, com prioridade para deficientes e aposentados nessa condição 1 Ê Cas [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.485 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de nho de 2018. ae BRREIRA DA SILVA nicipal “PUBLICADO NO CRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Projeto de Lei nº 037/2017 vom esmona moer ZÍS Autor: Vereador Fernando Martins Quo 8 LEE Ati a CERTO ) Ss Í Go. Ea, “Iy vire ' Ê Ê itura Municipal de Voita Redonda Poder Executivo E GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.485 Dispõe sobre a proibição de suspensão de fornecimento ! de água por faita de pagamento de contas, em Imóvel : residencial, comercial ou afins nas sextas-feiras, sábados, : domingos, feriados e vésperas de feriados. i OPREFEITODOMUNICIPIODEVOLTAREDONDAFaçosaber ! que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água | potável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta + Redanda - SAAE-VR, nas sextas-feiras, sábados, domingos ; e feriados. Parágrafo único. Inciuem-se no disposto do caput, os dias que antecedem feriados e quando forem suspensos os serviços bancários. Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de água, a prestadora do serviço será penalizada com multa no valor de 02 (duas) UFIVRE's (Unidade Fiscal de Volta Redonda). Parágrafo único. Em casos de cortes indevidos é Sbrigatória por parte da prestadora do serviço de fornecimento de água - SAME-VR executar a religação no prazo máximo de 08 (oito) horas, sem ônus para o consumidor. Art. 3º O SAAE/VR, através de sua ouvidoria, receberá as reclamações e encaminhará as providências imediatas, conforme cada caso. . | Art. 4º Os valores apurados pelas multas de que trata a presente Lei serão geridos pelo SAAE/VR e destinados à aquisição de medidores para atendimento gratuita de ligações de água para famílias de baixa renda. Parágrafo único, Os valores apurados referentes às multas de que trata esta Lei, serão geridos pelo SAAE/VR & obrigatoriamente utilizados no fornecimento e instalação gratuitos de hidrômetros para usuários com renda familiar de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salários mínimos, com prioridade para deficientes e aposentados nessa condição. A que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. | Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, . 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no Volta Redonda, 04 de junho de 2018. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal CÊ FAO a ÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO) “oivisão de Documentação e Arquivo à FLS ADA uu 5 = o uu [= = [T E £z 2, [ uu má < > REDONDA - 7 DE JUNHO DE 2018 ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1452 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA