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norma nº 5485/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5485 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS, EM IMÓVEL RESIDENCIAL, COMERCIAL OU AFINS NAS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E VÉSPERAS DE FERIADOS. - SAAE/VR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ
Divisão de Documentação e Arquivo 5
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.485
Dispõe sobre a proibição de suspensão de -
fornecimento de água por falta de pagamento de
contas, em imóvel residencial, comercial ou afins
nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e
vésperas de feriados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água potável pelo Serviço
Autônomo de Agua e Esgoto de Volta Redonda — SAAE-VR, nas sextas-feiras, sábados,
domingos e feriados.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto do caput, os dias que antecedem feriados é
quando forem suspensos os serviços bancários.
Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de água, a prestadora do serviço
será penalizada com multa no valor de 02 (duas) UFIVRE”s (Unidade Fiscal de Volta
Redonda).
Parágrafo único. Em casos de cortes indevidos é obrigatório por parte da
prestadora do serviço de fornecimento de água - SAAE-VR executar a religação no prazo
máximo de 08 (oito) horas, sem ônus para o consumidor.
Art. 3º O SAAE/VR, através de sua ouvidoria, receberá as reclamações e
encaminhará as providências imediatas, conforme cada caso.
Art. 4º Os valores apurados pelas multas de que trata a presente Lei serão geridos
pelo SAAE/VR e destinados à aquisição de medidores para atendimento gratuito de ligações
de água para famílias de baixa renda.
Parágrafo único. Os valores apurados referentes às multas de que trata esta Lei,
serão geridos pelo SAAE/VR e obrigatoriamente utilizados no fornecimento e instalação
gratuitos de hidrômetros para usuários com renda familiar de até 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) salários mínimos, com prioridade para deficientes e aposentados nessa condição
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[CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
É Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.485
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30
(trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Volta Redonda, 04 de nho de 2018.
ae BRREIRA DA SILVA
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“PUBLICADO NO CRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei nº 037/2017 vom esmona moer ZÍS
Autor: Vereador Fernando Martins
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Poder Executivo
E GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.485
Dispõe sobre a proibição de suspensão de fornecimento
! de água por faita de pagamento de contas, em Imóvel
: residencial, comercial ou afins nas sextas-feiras, sábados,
: domingos, feriados e vésperas de feriados.
i OPREFEITODOMUNICIPIODEVOLTAREDONDAFaçosaber
! que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água |
potável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta
+ Redanda - SAAE-VR, nas sextas-feiras, sábados, domingos
; e feriados.
Parágrafo único. Inciuem-se no disposto do caput, os
dias que antecedem feriados e quando forem suspensos os
serviços bancários.
Art. 2º No caso de corte indevido do fornecimento de
água, a prestadora do serviço será penalizada com multa no
valor de 02 (duas) UFIVRE's (Unidade Fiscal de Volta
Redonda).
Parágrafo único. Em casos de cortes indevidos é
Sbrigatória por parte da prestadora do serviço de fornecimento
de água - SAME-VR executar a religação no prazo máximo
de 08 (oito) horas, sem ônus para o consumidor.
Art. 3º O SAAE/VR, através de sua ouvidoria, receberá
as reclamações e encaminhará as providências imediatas,
conforme cada caso. .
| Art. 4º Os valores apurados pelas multas de que trata a
presente Lei serão geridos pelo SAAE/VR e destinados à
aquisição de medidores para atendimento gratuita de ligações
de água para famílias de baixa renda.
Parágrafo único, Os valores apurados referentes às
multas de que trata esta Lei, serão geridos pelo SAAE/VR &
obrigatoriamente utilizados no fornecimento e instalação
gratuitos de hidrômetros para usuários com renda familiar de
até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salários mínimos, com
prioridade para deficientes e aposentados nessa condição.
A
que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. |
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação,
. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
Volta Redonda, 04 de junho de 2018.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
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REDONDA - 7 DE JUNHO DE 2018
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1452 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA

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