| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5491 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE VOLTA REDONDA. Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ERnpara Pd Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.491 Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o & 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Volta Redonda, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Art. 2º A execução desta Lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda, em parceria com a Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência à mulher. Parágrafo único. A SMIDH acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres. NA Art. 3º Esta Lei tem como propósito: I - contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; H - impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; HI - abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340/2006; IV - promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. “PUBLICADO RO CAGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE"? É + A À CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Document: Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.491 Art. 4º O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei. Parágrafo único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei nº 11.340/2006 será ministrado no âmbito do currículo escolar já existente, sendo o mesmo regulamentado pelo Poder Público Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de junho de 2018. WASHINGTO U GRANATO COSTA Presidente Projeto de Lei nº 197/2017 Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant” Anna jpd/. “PUBLICADO HO GRGÃO OFICIAL ) NuRTeÍPIO vom 64 DE ZA / ZA [24004 CÂMARA MU LEI Nº SAI acanetoermenrr Divisão de Document Câmara Municipai de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.491 Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino ce Volta Radonda, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11,340/2006, a Lei Maria da Penha. Art 2º Aexacução desta Lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda, em parceria com a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH, com possível participação de entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelas direitos das mulheres e contra a violência à mulher. Parágrafo único. A SMIDH acompanhará a execução de toda o processo, ampliando o controle social sabre as políticas públicas para as mulheres. Art 3º Esta Leitem como propósito: à-cortribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha; 1-impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores. & comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher; HI - abordar a necessidade do registro, nos órgãos competantes, das denúncias dos casos ds violência contra a mulher, bem como ca adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federain? 11,340/2006; IV -promaver a igualdade ds gênero, prevenindo s evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. Art 4º O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e especifica em alusão à cata e ao tema abordado por esta Lei. Parágrafo único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Leinº 11.340/2006 será ministrado no âmbito do currículo escolar já existente, sendo o mesmo regulamentado pelo Poder Público Municipal, Art $º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Volta Redonda, 11 de junho de 2018. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidente ação e À ação & ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1454 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE JUNHO DE 2018