| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5490 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - REFIS VR 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4386 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9
: coremrorecesear me voc, ECÂMARA ML. SICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de pao matão e Arquivo É Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº5. 2490 Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta Redonda — REFIS VR 2018 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta Redonda - REFIS VR 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. $ 1º Não serão contemplados com os benefícios desta Lei: I - os débitos de IPTU, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2018, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); H - os débitos de ISSQN, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2018, incluindo os encargos legais previstos no Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); III - os débitos referentes às multas por infrações de trânsito. 82º Os limites de valores definidos nos incisos I e II do $ 1º serão considerados separadamente para os casos de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa. 83º Os débitos, tributários ou não, serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao requerente indicar quais débitos serão incluídos no Programa. $ 4º Nos casos de débitos ajuizados, serão formalizados termos de acordo distintos. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO HURCÍPIO o vom rom mona nZÍCE VE pg” CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo | E À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.490 $ 5º Quando o contribuinte possuir mais de 01 (uma) inscrição predial em débito com o IPTU, em um mesmo lote de terras, poderá unificá-los em um único processo de parcelamento. Art. 2º A administração do REFIS VR 2018 será exercida pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a suas áreas de competência, competindo-lhes o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do REFIS VR 2018, notadamente quanto a: I - expedição de atos normativos necessários à execução do REFIS VR 2018; IX - promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS VR 2018, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; HI - recebimento das opções pelo REFIS VR 2018; IV - exclusão dos optantes que descumprirem as condições do REFIS VR 2018. Art. 3º Poderão ser incluídos no REFIS VR 2018 os eventuais saldos de parcelamentos em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4.156/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/13, 5.161/15, 5.162/15, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/17 é 5.414/17, salvo se for para pagamento à vista, na forma do inciso I, do art. 6º. Parágrafo único. Os contribuintes que não adimpliram com os acordos anteriores de parcelamento firmados com o Município, poderão optar pelo parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no $ 4º, do art. 153 da Lei Municipal nº 1.896/1984. Art. 4º A opção pelo REFIS VR 2018 poderá ser formalizada até 28 de setembro de 2018 podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo. Parágrafo único. O requerimento para ingresso no REFIS VR 2018 será retirado junto à Prefeitura. Art. 5º A opção pelo REFIS VR 2018 dos débitos não constituídos implica em confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. 8 + CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.490 8 1º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de tutela provisória em ação judicial, a inclusão no REFIS VR 2018 dos respectivos débitos, configura desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 82º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS VR 2018 de eventual saldo devedor. 83º A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei implica em renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. 84º A opção pelo REFIS VR 2018 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º desta Lei. Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas, da seguinte forma: I-à vista: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em ambos os casos e despesas judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: a) para quem efetuar o pagamento até 31/08/2018, com redução de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e multa de mora; b) para quem efetuar o pagamento até 28/09/2018, com redução de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e multa de mora; K - parcelado: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em ambos os casos e despesas judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: a) em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e multa de mora; b) em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros e multa de mora; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5490 c) em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e multa de mora. $ 1º Em todas as formas de pagamento previstas no caput e em seus incisos será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aos encargos previstos no art. 38, $ 2º da Lei Municipal nº 5.451/2018. 82º Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á a parcela mínima de: I- para pessoa física, não inferior a R$ 100,00 (cem reais). HI - para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). $3º Fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parcela do parcelamento em até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o vencimento da mesma em até cinco dias após a retirada. 8 4º O vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês subsequente ao primeiro vencimento. 85º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela. 86º O débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento. $7º Em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA -— Índice de Preço ao Consumidor Amplo. $ 8º Para os débitos de IPTU incidentes sobre inscrição imobiliária cadastrada em nome de pessoa jurídica, poderá ser aplicado o valor da parcela mínima para pessoa física, desde que o requerente comprove ser possuidor do imóvel. Art. 7º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada por meio de requerimento próprio, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do Município, observadas suas competências, instruído com os seguintes documentos: I- cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e do comprovante de residência do contribuinte; o COND Virgo” CÂMARA MU JICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Document «ção e Arquivo | TZ à CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo & Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.490 H - prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e comprovante de residência do mesmo. HI - se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social; IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros: a) procuração assinada pelo devedor, com firma reconhecida, conferindo poderes ao mandatário para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Volta Redonda — REFIS MUNICIPAL VR; b) em caso de falecimento do devedor: cópia da certidão de óbito e Termo de Assunção de Dívida assinado pelo requerente, cujo modelo será disponibilizado pelo Departamento de Dívida Ativa/PGM; e) possuidores: cópia do Contrato ou Promessa de Compra e Venda do Imóvel ou Declaração de Posse, e Termo de Assunção de Dívida, estes últimos assinados pelo requerente, cujos modelos serão disponibilizados; V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração contendo os valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido; VI - o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação. Parágrafo único. Os terceiros requerentes previstos nas hipóteses do inciso IV, alíneas “b” e “c” deste artigo serão considerados corresponsáveis. Art. 8º A Certidão de Dívida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Opção do REFIS VR 2018 disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa. $ 1º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado não dispensa o contribuinte do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocatícios pendentes, devendo as taxas e custas judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os honorários advocatícios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no parcelamento. 8 2º Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-á a cobrança judicial. & CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.490 Art. 9º A opção pelo REFIS VR 2018 sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa. Art. 10. O contribuinte será excluído do REFIS VR 2018, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado; HI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; V - quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dias do vencimento quando só restar uma ou duas parcelas vencidas. Art. 11. A exclusão do contribuinte do REFIS VR 2018 implica na perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa, se for o caso, aplicando as normas do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.896/84. Art, 12. No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no inciso V do artigo 7º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. Art. 13. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas as despesas judiciais. Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município. ] CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON Divisão de Document ação = / A Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.490 Art. 15. Não se aplica aos beneficiários desta Lei o disposto no $ 10, do art. 153 da Lei Municipal 1.896/1994. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ELDERSON FERREIRA-DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 019/2018 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva bpaí. “PUBLICADO NO CRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPEO VORA nDESE o Z$ DEÉ IO tmp” LEI MUNICIPAL Nº 5.490 j Instituio Programa de Recuperação Fisca! no Município de Volta ' Regonda — REFIS VR 2018 e dá outras providências. ) OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber - que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Let: Art. 1º Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta Redonda - REFIS VR 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a créditos tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 81º Não serão contemplados com os benefícios desta Lei; f-os débitos de IPTU, inscritos ou não inscritos em divida ativa, cujo valor atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2018, incluindo os encargos lagais previstos no Código Tributário Municipal Municipal nº 1,896/84, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); fi-os débitos de |SSQN, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2018, incluindo os encargos legais previstos no Cédigo Tributário Municipal - Lei Municipal nº 1.896/84, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reai: th - os débitos referentes às multas por infrações de trânsito. 62º Os limites de valores definidos nos incisos le lido 1º serão considerados separadamente para os casos de débitos inscritos e não insentos em divida ativa. . É 53º Os débitos, tributários ou não, serão pagos à vista ou parcelados, por inscrição municipal, cabendo ao requerente indicar quais débitos serão incluidos no Programa. 1 4º Nos casas de débitos ajuizados, serão formalizados termos | de acordo distintos. e Arquivo ção a! CIPAL DE VOLTA REDONDA 3 Document: “o À Té Divis: CÂMARA Mi 85º Quando o contribuinte possuir mais de 01 (uma) inscrição predial em débito com o IPTU, em um mesmo iote de terras, poderá unificé-los em um único processo de parcelamento. Art. 2º A administração do REFIS VR 2018 será exercida pela Procuradoria Geral do Municipio e Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com a suas áreas de competência, competindo-lhes o gerenciamento e a Implementação dos procedimentos necessários à execução do REFIS VR 2018, notadamente quanto a: 1- expedição de atos normativos necessários à execução do ' REFISVR 2018; N H - promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS VR 2018, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos: ! IN - recebimento das opções peto REFIS VR 2018; IV - exclusão dos optantes que descumprirem as condições do REFISVR 2018, Art. 3º Poderão ser incluídos no REFIS VR 2018 os eventuais saldos de parcelamentos em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais 4.144/2006, 4158/2006, 4.381/2007, 4.583/2009, 4,782/ | 2041, 4.98913, 5.161/15, 516215, 5.178/2015, 5.199/2015, 5.347/ 2017, 5.383/17 e 5,414/17, salvo se for para pagamento à vista, na forma do inciso |, do art. 6º. Parágrafo único. Os contribuintes que não adimpliram cam os acordos anteriores de parcetamento firmados com o Municipio, poderão optar pelo parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no $ 4º, do art, 153 da Lei Municipal nº 1.896/ 1984. E Art. 4º Aopção pelo REFIS VR 2018 poderá ser formalizada até | 28 de setembro de 2018 podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo. | Parágrafo único. O requerimento para ingresso no REFIS VR 2018 será retirado junto à Prefeitura. Art. 5ºAopção pelo REFIS VR 2018 dos débitos não constituídos | implica em confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. $1º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de tutela provisória em ação judicial, a inclusão no REFIS VR 2018 dos respectivos débitos, configura desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer : outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. $2º Requarida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os depósitos judiciais efetuados : deverão ser convertidos em rende, permitida inclusão no REFIS VR tú 2018 de eventual saldo devedor. 83º A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lel implica em renúncia ao direito de discutir, administrativa ou iudiclaimente, questões referentes aos débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial, 84º A opção pelo REFIS VR 2018 exclui qualquer outra forma ' de parcetamento de débitos relativos aos tributos referidos no art, 1º * - desta Lei. ! Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, : em cotas mensais e sucessivas, da seguinte forma; 1 1 - à vista: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal nº 1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, + asrescidos de encargos legais em ambos os casos e despesas | Judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: º a) para quem efetuar o pagamento até 31/08/2048, com redução : ! de 90% (noventa por cento) em relação aos juros e multa de mora; b) para quem efetuar o pagamento até 28/09/2018, com redução de 80% (oitenta por cento) em reação aos juros e muita de mora; H - parcelado: com 6 valor principal atualizado na forma da Lei ; Municipal nº 1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, | acrescidos de encargos legais em ambos os casos e despesas | Judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte forma: | a) em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por : cento) em relação aos juros e multa de mora; y b) em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% | (cinquenta por cento) em relação aos juros e multa de mora; | ! Í | uu E E e ui [= = uu - 4 Q Q uu má < > o: - E] q uu a: Es) L 2 > 3 u [a] mn < o 2 [o] Q pr] [4 4 br o 3 wu [a] E) 2 E) < > = 2 [a] E! < 9 u [e] o ma y [4 o: PR Ss. E) q - e 2 ' e o S E [54 a x =: [e] z «< c) em até 36 (trinta é seis) meses, com redução de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e multa de mora, $ 1º Emtodas as formas de pagamente previstas no capute em seus incisos será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aos encargos previstos no art. 38, $ 2º da Lei Municipal : nº 5.45:/2018. ; $2º Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á a parcela ! minimade; ; E - para pessoa física, não Inferior a R$ 100,00 (cem reais). | H- para pessoa jurídica, não Inferior a RS 200,00 (duzentos reais). $3º Fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parcela do parcelamento em até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o vencimento da mesma em até cinco dias após a retirada. $4º O vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês subsequente ao primeiro vencimento. . $5º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não pagamento na data do vencimento acarretará muita de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o vaior da parcela. 56º O débito será atualizado até a data do deferimento do parceiamento, $7º Em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo, PCA — Índice de Preço ao Consumidor Amplo. 858º Paraos débitos da IPTU incidentes sobre inscrição imobiliária cadastrada em nome de pessoa jurídica, poderá ser aplicado o valor da parcela mínima para pessoa física, desde que o requerente comprove ser possuidor do Imóvel, Art. 7º A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada por meio de requerimento próprio, conforme modelo a ser elaborado & aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Procuradoria Seral do Município, observadas suas competências, instruído com os seguintes documentos: 1- cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Fisica CPF e do comprovante de residência do contribuinte: 11- prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF e comprovante de residência do mesmo, Hi - se pessoa jurídica, cópia do Centrato Social: IV - quando o parcelamento for requerido por terceiros: a) procuração assinada pelo devedor, com firma reconhecida. conferindo poderes ao mandatário para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Volta Redonda — REFIS MUNICIPALVR; | b) em caso de falecimento do devedor: cópia da certidão de óbito e Termo de Assunção de Divida assinado pelo requerente, cujo | madelo será disponibilizado pelo Departamento de Divida Ativa/PGM: * | e) possuidores: cópia do Contrato ou Promessa de Compra é Venda do Imóvel ou Declaração de Posse, e Termo de Assunção de Divida, estes últimos assinados pelo requerente, cujos modelos * serão disponibilizados; V - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração contendo as valores da | receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido; ! Vi - o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea ! constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação. Parágrafo única. Os terceiros requerentes previstos nas | hipóteses do Inciso IV, atlneas “b* e *c” deste artigo serão considerados corresponsáveis. Art. 8º A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de Opção do REFIS VR 2018 disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa. 5 1ºA opção pelo pagamento à vista ou parcelado não dispensa contribuinte do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocatícios pendentes, devendo as taxas e custas Judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os honorários | advocatícios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no parcelamento. $2º Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir- se-á a cobrança judicial. : Art, 9º A opção pelo REFIS VR 2018 sujeita a pessoa fisica ou ; jurídica a: ! |- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos | incluídos no Programa; | i À i ' 1 | | Í | | t | H - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa. Art. 10. O contribunte será excluldo do REFIS VR 2018, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de quaiquer das exigências estabeleciças nesta Lei, t H-casonão pague a primeira parcela do parcelamento solicitado; M - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa juridica; IV - estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; Y - quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dies do vencimento quando só restar uma ou duas parcelas vencidas. Art.11. Aexclusão do contribuinte do RESIS VR 2018 implica na ; perca dos benefícios desta Lei em relação ao saldo ca dívida, | acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com os respectivos | acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos | atos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida | Ativa, se for o caso. aplicando as normas do Código Tributário Municipal - Lei nº 1.896/84. | Art. 42. No caso de indeferimento do pedido ou na inobservância do prazo estipulado no inciso V do artigo 7º, o débito denunciado espontaneamente será exigido por meio de auto de infração. Art. 43. Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei, bem como não dispensa o | contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas as : despesas judiciais. Art. 48. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Procuradoria Gera! do Município. Art. 15, Não se aplica aos beneficiários desta Leio disposto no 810, doart. 153 da Lei Municipal 1.896/1994, Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Valta Redonda, 06 de junho de 2018. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal INICIAL DE VOLT FLS cre roroommem sen MARA MU isão de Documentaçã LEINS [8 2 a uu E É o) ui [= = uu - z Q Q uu [4 < > = amem ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 7 DE JUNHO DE 2018 ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1452 , ORG