| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5403 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rr rare rem FeRmaRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA? Nivisão deiQncumantação e Arquivo | LEINº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEIMUNICIPAL Nº 5.403 Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas não atendam ao fim a que se destinam. Paragrafo único, Para efeitos desta Lei, consideram-se: I — obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento ou estabelecimentos similares ou qualquer obra nova, de reforma, ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público; I — obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, mestno por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás; € HIT — obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que embora completas possuam algum fator que impeça a sua entrega ou seu uso pela população, tais como falta de servidores para ocuparem as funções do local, materiais de expediente, equipamentos afins ou situações similares. Art, 2º Aos agentes políticos ou servidores fica expressamente proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos que estejam incompletas ou que, embora concluídas não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva árca, de materiais de expediente e ou de equipamentos afins ou situações similares. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 1.079 de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. 2PYBLICADO EO QNGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO VOLTA RENDA EM DESTAQUE” No DE mem fCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação é Arquivo À JLEINe ., A Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.403 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, Sº Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de outubro de 2017. Projeto de 1.ej nº 118/2017 Autor: Vereador Washington Alves Uchôa bpaí.