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norma nº 5403/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5403 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FeRmaRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA?
Nivisão deiQncumantação e Arquivo
| LEINº
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEIMUNICIPAL Nº 5.403
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas
incompletas ou que, embora concluídas, não atendam
ao fim a que se destinam e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou
que, embora concluídas não atendam ao fim a que se destinam.
Paragrafo único, Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I — obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques,
unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento ou estabelecimentos similares ou
qualquer obra nova, de reforma, ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou
adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público;
I — obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato
funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, mestno por falta
de emissões de autorizações, licenças ou alvarás; €
HIT — obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que embora
completas possuam algum fator que impeça a sua entrega ou seu uso pela população, tais como
falta de servidores para ocuparem as funções do local, materiais de expediente, equipamentos
afins ou situações similares.
Art, 2º Aos agentes políticos ou servidores fica expressamente proibido realizar
qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com
recursos públicos que estejam incompletas ou que, embora concluídas não atendam ao fim a
que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva
árca, de materiais de expediente e ou de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei pelo agente político constitui
crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº
1.079 de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.
2PYBLICADO EO QNGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO
VOLTA RENDA EM DESTAQUE” No
DE
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fCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação é Arquivo À
JLEINe ., A
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.403
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, Sº Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 06 de outubro de 2017.
Projeto de 1.ej nº 118/2017
Autor: Vereador Washington Alves Uchôa
bpaí.

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