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norma nº 5494/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5494 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL VR LEGAL E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.494
Institui o Programa Nota Fiscal VR Legal e dispõe
sobre a geração e utilização de créditos tributários
para tomadores de serviços, nos termos que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa NOTA
FISCAL VR LEGAL, que consiste na possibilidade de geração e utilização de crédito tributário
quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e é o documento fiscal referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de natureza digital, processada em rede
de computadores e armazenada na base de dados informatizada, sob a responsabilidade do
Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por todos
os contribuintes inscritos no Município de Volta Redonda para cada prestação de serviço realizada.
Art. 3º O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e
fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Volta
Redonda.
Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por
ato do Prefeito.
Art. 4º O incentivo a que se refere o art. 3º desta Lei consistirá na possibilidade de o
tomador de serviços utilizar parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NF S-e passíveis de geração de crédito, para
fins de pagamento de débitos tributários junto ao Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. A utilização dos créditos gerados pelo tomador de serviços será
regulamentada por ato do Poder Executivo.
| 1
“PUBLICADO 5 CRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA ER SEStAquE' Me, LLGE,
DEL 106 LL
AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND
Divisão de Document Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.494
Art. 5º Para os créditos gerados será observado o limite percentual de 10% (dez por
cento), aplicado sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para
pessoas fisicas domiciliadas no Município e condomínios edilícios residenciais situados em
Volta Redonda, na forma que dispuser o regulamento.
$ 1º O crédito será gerado somente após o efetivo recolhimento do imposto.
82º No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, será considerada a alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
$3º Para se habilitar a obter os créditos, o tomador de serviços deverá aderir ao programa
de incentivo, por meio de autocadastramento a ser realizado via rede mundial de computadores, em
sítio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
$4º O crédito gerado deverá ser utilizado no prazo de até 3(três) anos, nos termos do
regulamento.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, não irão gerar créditos as Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas:
I —referentes à prestação de serviços imunes ou em que não houver incidência de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ;
II - cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma da legislação
municipal ou não seja devido ao Município de Volta Redonda;
HI — cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo administrativo ou por
determinação judicial;
IV — cujo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN for
realizado por meio de lançamento de ofício ou após inscrição em Dívida Ativa;
V — por contribuinte submetido ao regime de pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado
de tributação estabelecido em lei ou regulamento;
VI — indicada como não passível de geração de créditos, nos termos do regulamento.
É
ROL-a
PEN FyIMINT FÊ
RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL, Nº 5,494
Institui o Programa Nota Fiscal VR Legal é dispõe sobre a
geração e utilização de créditos tributários para tomadores
de serviços, nos termos que específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA. REDONDA Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lot
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Volta
Redonda o Programa NOTA FISCALVR LEGAL, que consiste
na possibilidade de geração e utilização de crédito tributário
quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFSe.
Art 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e é o
documento fiscal referente ao imposto Sobre Serviços de
Qualquer Naturaza — ISSQN, de natureza digital, processada
em rede de computadores e armazenada na base de dados
informatizada, sob a responsabilidade do Municipio de Volta
Redonda,
Parágrafo único, É obrigatória a emissão da Nota Fiscal
de Serviço Eletrânica por todos os contribuintes inscritos no
Município de Volta Redonda para cada prestação de serviço
realizada.
Art, 3º O Poder Executivo, no interessa da política de
tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder
incentivos em favor de tomadores de serviços que
receberem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica dos
respectivos prestadores estabelecidos no Município de Volta
Redonda.
Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá
ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito,
Art. 4º O incentivo a que se refere o art 3º desta Lei
consistirá na possibilidade de o tomador de serviços utilizar parcela
daImposto Sabre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo
às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NF S-e passíveis de
geração de crédito. para fins de pagamento de débitos tributários
junto ao Municipio de Volta Redonda.
Parágrafo único. A utilização dos créditos gerados pelo
” tomador de serviços será regulamentada por ato do Poder
Executivo.
Art. 5º Para os créditos gerados será observado o limite
percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. para
pessoas físicas domiciliadas no Município e condominios edilícios
residenciais situados em Volta Redonda, na forma que dispuser
Sregulamento,
81º O crédito será gerado somente após o efetivo recolhimento
do imposto.
82º Nocasa de o prestador de serviços ser microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples
Nacional, será considerada a aliquota de 2% (dois por cento),
incidente sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
83º Para se habilitar a obter os créditos, o tomador de
serviços deverá aderir ao programa de incentivo, por meio de
autocadastramento a ser realizado via rede mundial de
computadores, em sítio disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
$4º O crédito gerado deverá ser utilizado no prazo de até
(três) anos, nos termos do regulamento.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, não irão gerar cráditos as
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas:
| — referentes à prestação de serviços imunes ou em que
não houver incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
H-cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente
pago na forma da legislação municipal ou não seja devido ao
Municipio de Volta Redonda;
H = cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo
administrativo ou por determinação judicial;
IV — cujo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN for realizado por meio de lançamento de oficio
ou após inscrição em Divida Ativa:
V — por contribuinte submetido ao regime de pagamento do
Imposto Sobre Sarviços de Qualquer Natureza — ISSQN a partir
de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de
tributação estabelecido em lei ou regulamento;
Vi — indicada como não passível de geração de créditos,
nos termos do regulamento.
Art. 7º Não farão jus ao crédito:
1 — os órgãos da Administração Pública da União, dos
Estados e dos Municipios, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
H — as pessoas jurídicas situadas ou não no Município
de Volta Redonda, exceto os condomínios edilicios
residenciais;
Ml —as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias
de imunidade ou isenção do Imposto Sobre Propriedade Prediai
e Territorial Urbana — IPTU, nos termos da Lei:
IV— os tomadores de serviços quando o Cadastro de
Pessoas Fisicas — CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ não estiverem identificados na Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica:
V — pessoas e imóveis com pendências cadastrais ou
débito tributário junto ao Município, até a efetiva regularização,
conforme dispuser o regulamento;
Vi-os condominios edflícios residenciais que não posstam
inscrição no CNPJ e inscrição municipal-
Vi os imóveis cujos propriatários possuam isenção do
Imposto Sobre Propriadade Predial e Territorial Urbana — JPTU,
a qualquer título, nos termos da fegistação municipat;
Vil outros tomadores de serviços indicados como não
passíveis de geração de créditos, nos termos do regulamento.
Art 8º O tomador de serviço que fizer jus ao crédito a
que se refere o art. 4º desta Lei poderá solicitar abatimento
no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU, referente a imóvel indicado por ele, limitado à
30% (trinta por cento) do valor do imposto, na forma que
dispuser o regulamento.
81º Não será exigido qualquer víncuto legat do tomador
do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
$2º Ainscrição imobiliária beneficiada deverá. Ser indicada
até o dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício, para
abatimento do Imposto Sobre Propriedade Predial a Territorial
Urbana IPTU referente ao exercício seguinte.
53º Os créditos tributários serão totalizados a cada
exercício, em data estabelecida pelo regulamento.
84º O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU lançado com beneficios desta Lei deverá,
obrigatoriamente, ser quitado dentro do práprio exercício
de cobrança ou perderá o direito ao abatimento de quetrata
O caput desta artigo. restabelecendo-se integralmente o valor
original de cobrança, em caso de inclusão do débito em Divida
Ativa.
$8º Ficao Poder Executivo autorizado a rever e. ajustar
Os percentuais de créditos do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, nos casos em queas
previsões de arrecadação não se confirmarem ao longo dos
exercícios,
Art. 9º O descumprimento das obrigações decorrentes
desta Leiimplicará nas penalidades previstas no Código Tributário
Municipal - CTM,
Art. 10. Os estabelecimentos emitentes de Natas Fiscais de
Serviços Eletrônicas ficam abrigados a exibirem, em suas
dependências, cartaz informativo sobre q dever de emissão da
NFS-e quando da prestação de serviço e dos beneficios desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.
Volta Redonda, 15 de junho de 2018.
ELDERSON FERREIRA DASILVA

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