| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5494 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL VR LEGAL E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. - CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.494 Institui o Programa Nota Fiscal VR Legal e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa NOTA FISCAL VR LEGAL, que consiste na possibilidade de geração e utilização de crédito tributário quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e. Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e é o documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de natureza digital, processada em rede de computadores e armazenada na base de dados informatizada, sob a responsabilidade do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por todos os contribuintes inscritos no Município de Volta Redonda para cada prestação de serviço realizada. Art. 3º O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito. Art. 4º O incentivo a que se refere o art. 3º desta Lei consistirá na possibilidade de o tomador de serviços utilizar parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NF S-e passíveis de geração de crédito, para fins de pagamento de débitos tributários junto ao Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A utilização dos créditos gerados pelo tomador de serviços será regulamentada por ato do Poder Executivo. | 1 “PUBLICADO 5 CRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA ER SEStAquE' Me, LLGE, DEL 106 LL AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Document Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.494 Art. 5º Para os créditos gerados será observado o limite percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para pessoas fisicas domiciliadas no Município e condomínios edilícios residenciais situados em Volta Redonda, na forma que dispuser o regulamento. $ 1º O crédito será gerado somente após o efetivo recolhimento do imposto. 82º No caso de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será considerada a alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. $3º Para se habilitar a obter os créditos, o tomador de serviços deverá aderir ao programa de incentivo, por meio de autocadastramento a ser realizado via rede mundial de computadores, em sítio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda. $4º O crédito gerado deverá ser utilizado no prazo de até 3(três) anos, nos termos do regulamento. Art. 6º Para efeitos desta Lei, não irão gerar créditos as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas: I —referentes à prestação de serviços imunes ou em que não houver incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ; II - cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma da legislação municipal ou não seja devido ao Município de Volta Redonda; HI — cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo administrativo ou por determinação judicial; IV — cujo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN for realizado por meio de lançamento de ofício ou após inscrição em Dívida Ativa; V — por contribuinte submetido ao regime de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei ou regulamento; VI — indicada como não passível de geração de créditos, nos termos do regulamento. É ROL-a PEN FyIMINT FÊ RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL, Nº 5,494 Institui o Programa Nota Fiscal VR Legal é dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que específica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA. REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lot Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Programa NOTA FISCALVR LEGAL, que consiste na possibilidade de geração e utilização de crédito tributário quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFSe. Art 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e é o documento fiscal referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturaza — ISSQN, de natureza digital, processada em rede de computadores e armazenada na base de dados informatizada, sob a responsabilidade do Municipio de Volta Redonda, Parágrafo único, É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrânica por todos os contribuintes inscritos no Município de Volta Redonda para cada prestação de serviço realizada. Art, 3º O Poder Executivo, no interessa da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito, Art. 4º O incentivo a que se refere o art 3º desta Lei consistirá na possibilidade de o tomador de serviços utilizar parcela daImposto Sabre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NF S-e passíveis de geração de crédito. para fins de pagamento de débitos tributários junto ao Municipio de Volta Redonda. Parágrafo único. A utilização dos créditos gerados pelo ” tomador de serviços será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 5º Para os créditos gerados será observado o limite percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. para pessoas físicas domiciliadas no Município e condominios edilícios residenciais situados em Volta Redonda, na forma que dispuser Sregulamento, 81º O crédito será gerado somente após o efetivo recolhimento do imposto. 82º Nocasa de o prestador de serviços ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será considerada a aliquota de 2% (dois por cento), incidente sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 83º Para se habilitar a obter os créditos, o tomador de serviços deverá aderir ao programa de incentivo, por meio de autocadastramento a ser realizado via rede mundial de computadores, em sítio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda. $4º O crédito gerado deverá ser utilizado no prazo de até (três) anos, nos termos do regulamento. Art. 6º Para efeitos desta Lei, não irão gerar cráditos as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas: | — referentes à prestação de serviços imunes ou em que não houver incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; H-cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma da legislação municipal ou não seja devido ao Municipio de Volta Redonda; H = cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por processo administrativo ou por determinação judicial; IV — cujo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN for realizado por meio de lançamento de oficio ou após inscrição em Divida Ativa: V — por contribuinte submetido ao regime de pagamento do Imposto Sobre Sarviços de Qualquer Natureza — ISSQN a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei ou regulamento; Vi — indicada como não passível de geração de créditos, nos termos do regulamento. Art. 7º Não farão jus ao crédito: 1 — os órgãos da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municipios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; H — as pessoas jurídicas situadas ou não no Município de Volta Redonda, exceto os condomínios edilicios residenciais; Ml —as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de imunidade ou isenção do Imposto Sobre Propriedade Prediai e Territorial Urbana — IPTU, nos termos da Lei: IV— os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoas Fisicas — CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ não estiverem identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: V — pessoas e imóveis com pendências cadastrais ou débito tributário junto ao Município, até a efetiva regularização, conforme dispuser o regulamento; Vi-os condominios edflícios residenciais que não posstam inscrição no CNPJ e inscrição municipal- Vi os imóveis cujos propriatários possuam isenção do Imposto Sobre Propriadade Predial e Territorial Urbana — JPTU, a qualquer título, nos termos da fegistação municipat; Vil outros tomadores de serviços indicados como não passíveis de geração de créditos, nos termos do regulamento. Art 8º O tomador de serviço que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 4º desta Lei poderá solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, referente a imóvel indicado por ele, limitado à 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na forma que dispuser o regulamento. 81º Não será exigido qualquer víncuto legat do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. $2º Ainscrição imobiliária beneficiada deverá. Ser indicada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício, para abatimento do Imposto Sobre Propriedade Predial a Territorial Urbana IPTU referente ao exercício seguinte. 53º Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida pelo regulamento. 84º O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU lançado com beneficios desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser quitado dentro do práprio exercício de cobrança ou perderá o direito ao abatimento de quetrata O caput desta artigo. restabelecendo-se integralmente o valor original de cobrança, em caso de inclusão do débito em Divida Ativa. $8º Ficao Poder Executivo autorizado a rever e. ajustar Os percentuais de créditos do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, nos casos em queas previsões de arrecadação não se confirmarem ao longo dos exercícios, Art. 9º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Leiimplicará nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal - CTM, Art. 10. Os estabelecimentos emitentes de Natas Fiscais de Serviços Eletrônicas ficam abrigados a exibirem, em suas dependências, cartaz informativo sobre q dever de emissão da NFS-e quando da prestação de serviço e dos beneficios desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação. Volta Redonda, 15 de junho de 2018. ELDERSON FERREIRA DASILVA