| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1960 |
| Date | 1960-08-01 |
| Ementa | REGULAMENTA AS LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL). |
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Câmara: Municipal de Volta Redonda Ce coco PARDO RENO + exêm Artigo 12º jo | ni ego . . 2º — to fo cano da porte firri gosto “artigo, o etentado só produsirá gfeito depois de honologado pejo. trgro de peissovl, com úudis ençie dr sensato regica competente, If G er se PE QRO de não ser noxolognda a Licença, o funcionario cerá cbrigodo à reaogunir o exercício to cargo, mento conviderado como feita justificada ou dlas em que Seixón de comparecer » 4 £o serviço pr ense motivo, ficando, no cago, carnctertrada : 8 rensinmabilicade do medico atestante. Avtigo 137 s= À ligenen auporior a 120 &tas Gepencerá de Anspeção por jun GI A prova €&e doença polerê ser feita por atestado médico os, a] Juleo fa adminiatração, não for conventente om possível a dg atenação de Junta aedica & loaniiânio da resitência do Plifimms cionsriss ! - d= Bora facultado à administração, ou caso do divido rasonvel, | exigir a. ingpeçro por outro nejico ou junta oficial. | - à» Ferificancesso, en qualquer tempo, ter sido aracioso o atego tado ou Jeudo, O serviço ds Pesca) prosovera q punição dos Toustnastels, indorrendo o fnnclonsrPio, & quem eproveiter a fraude o 58 medicos, que forom funcionarios, n pena de tenta » - BRO à bem do sorvigo publico, Jepoio de Comprovado nda meios legais. É liseo 14? := O atentado madico e o laugo da junta nentmma reterância Leio rio eo nome ou eseturesa da doença fe que notre O funciond- . TÃO, tulvo se o! tratar dê Jogdos profusiêes por acídentes , de dcenção profivutonnic vu do qualquer des molastina referj, + gas no artigo 2õ. Tm figo 15€ 30 Ro curso de leença o funcionário edetoreno-s de utivitade , remunerada, sob pena ta interrupção isudiate às moBma Lágens | $ê, com à perda des voncizantos so ui trater de outro cervo, r ço publicos, igo 16% .:- Berá punido dieciolinersento o Punotonário que se recusar e | ' 1 inensção-madica, cemsando or afastos da nene, Jogo que se vg, Na Fifique a íniipboções aa, = o . . : j 0'X73.2= Connigeratão apto é inspeção médico, à funcionário renagims + C*rB o-erercício soh pena de né apurarem ns faltos dé eunincid ja -—- ' co 1= Ey curso fia licença godoré o funcionário "requerer inopeção - r magica cado vê dulgue om condições de renssontr o exercicios ' | L + a a “+ | « Ango 18º :» A ltobnça 6 fancianário atiênio de tideroulose, alienação mem tal, neopinuis gnligna, cegueira; -Leyra, paralíuis, cardíopa/. tio, inierpção caradísca, ou qualquer dutro mai com as nestas constquentia, sera concedido quando conclusE pela necogniria e imediata de 24 pesca... a:inspoção medica não - epostnindoria so -muxigo | avzvsconsocaoseaç - r “ . . x 294 + E k DA erevivo FL. no 06 | » : : ártigo 19º :- Será integral o vencimento ou remuneração 60 finsionério l4- te 4 “cencigão para tratumento às Sávio, ou acidentado em serviço, a atacado de ânenças profissionaia ou de mólentíhe âíndicadan - Ro . no artigo anterior, não podendo sofrer qualquer desconto, con - ' putando-na este narício cond tempo da serviço também integral ea Chsh MUNCIPA OE FEIA RAD e. | Setor de Des men azãr e = 3a - te Entende-se pôr doença profissional a Que ne deya atribuir — " com relação do efeitos e de Caugan, as condiçõen inerenten a cargo e os serviços afetos e netes ocorridos, - à- Acidente é o aveito danoso due tejha como causa imediata ou aediata, O exercicio das atribuições inorentes do cargo ou função, “e t+ Considora-sa, tanbén, acidentes a agrecsão cofrída o 2 não pro vocada volo funcionário no exercicio de suas atríbuL G0C8. -" = À Comprovação o acidente deverá ser feito em processos cons , cluso no prazo máximo de dota (2) dinas SECÇÃO III 20R ADRIVO sp DA LICENÇA HORNÇA Bá PEUSOA DA FA t» O funcionário rodera obter lidença por motáve de doença na « peston do escendentos, fetcendontas, colnteral concaguineo - Su afim ate o 2% grau civil e do consuge do qual não satoja : i legalrçnte sesarado desde que prove sor Êndis.enstivel a gua Toe . t assistencia peseval: o esta nao nosma ser prestado, stmnltansa mente com o exercício do cargo. a aa mu = - &- Provar-se-g a doença medionto atastedo músico cos firma ró conhecida e cubretíga 2o nerviço médico municipal, ] Mto = À licença de que so trata este artigo será convesida com van cimentos ou Tefluneração ate dois enos, com guatro-quintos - te quando exceder ée ácia anos, nos vencimentos om renunsração, r SEOÇÃO IV A LICENÇA A FUNCIONÁRIA crsanTe O o > “À funcionária gestante será concedido, mediante atentado nd áico, licença Bor quatro (4) Reces, dor vencimentos ou rente neraçãao, . - A Apa DO! a rm amem és a partir do inicio do setimo “es de gestação. 1 e . E a ) secção Y... . N E LICENÇA PARA O SERV mr mw, ” a . . N : - : - 3» Ao fancionário que for convocado para O merviço militar Coe outros encargos da segurança nacional gerá concedida Licens' sa com vencimentos ou resunaração. + ' 9 t= Balvo prescrição meston a» cnbtrirto/TR-1cença “cerá conceds h] ' “nar ur rn sim =” Pa date ma AÊ . 4 os a ae à» À Iícenga Sera contedida q vista do documento oficial que prove « ihcorporagão e cunvatação. os To ae a Paiao > » Censura. s a. “x Da : Dc O RIO DE JANEIRO o A “A? | CÂMERA MONCIPEL DE VONIA AEDSADA 5 CEMARA MU eRaLDE JL) S MUN Seter do Decimei, cão e : ceuivo “rat TA RELA AN FL. : o. ao CNT . | o ; to pra TA SCE “e “ 3- Do vencimento ou remunsiSt Ro itinêrntaróãe-s é âmportêrcia que O funsidrario perceber 5 qualiândo de incolporado, matvo se | optar pelos vantegens do serviço militar, : | t- Ao fusoronario denincorsorado cossoder-zo-a prago não excedem te o 60 dias para que reausum o exercício sem perda de vangie assto ou remunsração, . , =» to funcionório oficial &a resorva das forças armadas será tam- bem concedida licença com vencimentos cu resuneração durante - os entfigios previstos pelos reguiamentos milátareo, quando ps lo serviço nílítar não porosber qualquer vantagem, g único t- Quanto o estágio for remuncrado, ansegurer-se-d q direito 4e E né , CPGAO SECÇÃO VI i ih PARA PALO DE INTPERgEEES Artigo 24? 4- Tapota de doio (2) amou de oxercício, o tunsionário polerá obe ter licença sem vencimentos ou remunçração, para treter de in- —. *eresses parsionlares, ê- O requerente aguardara em excrcigio a concessão de lícença,oum O prazo maximo de 59 dias,da petição.” t te Não terá licença o funcienario nomeado, remrovião ou tranoferik go, antes de assumir o exsrcinão da cargo. , te ) funcionário podera a qualquer tenpo dosistir da Licença, fl. . menio e devida cominicação com tres (3) dSag de antecatunciãs . o há A t- Quando o interease dc serviço publico o exigir, » lícenço polis, ra ver curando doade que se comprove a necosaidudo da interrug ção, msrennão outro praso pera comvlctar o restante de seriodo ânterroapidos. Po y . SECÇÃO VII DA LISENSA À FUNCIONÁ-IA CASADA ?> À funcion“ria casads com fancionários ,cívil ou militar terá, j diroito a lâcunçe seis voncinentgs ou reauneráção, quendo O Na- rião for aanisdo servir, “ex-oficio", eu oútro ponto dó terrie torio necíonl. ” “oa ” . te À lícenço Sezendora de retuerinento dividenente instristo, “DA LICENÇA ESPECIAL To a. 1 Arth 298 :- Avós onda quiiiquênio dg serviço público, o fuiçionário que a requervr, conceder-sé-ã licença enpocial' do tros (3) mecen,cóm | todos os direitor e vêntegons do seu cargo. E r a . + ” árti) 30º :+ Para efeito de aposentadoria, será contado en dobro o tunpo = de licença especísl que o fanoiongrio-ngo houver gozado, poden- do ecuimiler vs ppríogdos no naxizo de tretr quingnenion. J [O] scecdoctsnavái cas e 2. A “. Pa, | Câmara Wunicipal de Volta Redonda ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEAR MUNICIPAL DE” Artigo BOL tu craoros | ' : CE «firtigo 31º := Esta Deliberação entrará em Vizor H mal revorades as disposições ea daeor no Goto de Volta Redonda, / de Boato de 19 (o. ea MUNICIP DE VOL REDISDA Setor de Docemenrção 6 rovive SETE E E meta