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norma nº 292/1960

Tipo Lei
Número / Ano 292 / 1960
Date 1960-08-01
EmentaREGULAMENTA AS LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS (PROMULGADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL).
native_id450

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Câmara: Municipal de Volta Redonda
Ce coco PARDO RENO
+ exêm
Artigo 12º jo | ni ego . .
2º — to fo cano da porte firri gosto “artigo, o etentado só produsirá
gfeito depois de honologado pejo. trgro de peissovl, com úudis
ençie dr sensato regica competente,
If
G er se PE QRO de não ser noxolognda a Licença, o funcionario cerá
cbrigodo à reaogunir o exercício to cargo, mento conviderado
como feita justificada ou dlas em que Seixón de comparecer »
4 £o serviço pr ense motivo, ficando, no cago, carnctertrada
: 8 rensinmabilicade do medico atestante.
Avtigo 137 s= À ligenen auporior a 120 &tas Gepencerá de Anspeção por jun
GI A prova €&e doença polerê ser feita por atestado médico os, a]
Juleo fa adminiatração, não for conventente om possível a dg
atenação de Junta aedica & loaniiânio da resitência do Plifimms
cionsriss
!
- d= Bora facultado à administração, ou caso do divido rasonvel, |
exigir a. ingpeçro por outro nejico ou junta oficial. |
- à» Ferificancesso, en qualquer tempo, ter sido aracioso o atego
tado ou Jeudo, O serviço ds Pesca) prosovera q punição dos
Toustnastels, indorrendo o fnnclonsrPio, & quem eproveiter a
fraude o 58 medicos, que forom funcionarios, n pena de tenta
»
- BRO à bem do sorvigo publico, Jepoio de Comprovado nda meios
legais.
É liseo 14? := O atentado madico e o laugo da junta nentmma reterância Leio
rio eo nome ou eseturesa da doença fe que notre O funciond-
. TÃO, tulvo se o! tratar dê Jogdos profusiêes por acídentes ,
de dcenção profivutonnic vu do qualquer des molastina referj,
+ gas no artigo 2õ. Tm
figo 15€ 30 Ro curso de leença o funcionário edetoreno-s de utivitade ,
remunerada, sob pena ta interrupção isudiate às moBma Lágens |
$ê, com à perda des voncizantos so ui trater de outro cervo,
r
ço publicos,
igo 16% .:- Berá punido dieciolinersento o Punotonário que se recusar e |
' 1
inensção-madica, cemsando or afastos da nene, Jogo que se vg,
Na Fifique a íniipboções
aa, = o . . : j
0'X73.2= Connigeratão apto é inspeção médico, à funcionário renagims
+ C*rB o-erercício soh pena de né apurarem ns faltos dé eunincid
ja -—- '
co 1= Ey curso fia licença godoré o funcionário "requerer inopeção -
r magica cado vê dulgue om condições de renssontr o exercicios ' |
L
+
a a “+
| « Ango 18º :» A ltobnça 6 fancianário atiênio de tideroulose, alienação mem
tal, neopinuis gnligna, cegueira; -Leyra, paralíuis, cardíopa/.
tio, inierpção caradísca, ou qualquer dutro mai com as nestas
constquentia, sera concedido quando
conclusE pela necogniria e imediata
de 24 pesca...
a:inspoção medica não -
epostnindoria so -muxigo |
avzvsconsocaoseaç -
r
“ . .
x
294
+
E
k
DA
erevivo
FL. no
06 | » :
: ártigo 19º :- Será integral o vencimento ou remuneração 60 finsionério l4-
te 4 “cencigão para tratumento às Sávio, ou acidentado em serviço,
a atacado de ânenças profissionaia ou de mólentíhe âíndicadan -
Ro . no artigo anterior, não podendo sofrer qualquer desconto, con
- ' putando-na este narício cond tempo da serviço também integral
ea Chsh MUNCIPA OE FEIA RAD
e. | Setor de Des men azãr e
= 3a
- te Entende-se pôr doença profissional a Que ne deya atribuir —
" com relação do efeitos e de Caugan, as condiçõen inerenten
a cargo e os serviços afetos e netes ocorridos,
- à- Acidente é o aveito danoso due tejha como causa imediata ou
aediata, O exercicio das atribuições inorentes do cargo ou
função,
“e t+ Considora-sa, tanbén, acidentes a agrecsão cofrída o
2 não pro
vocada volo funcionário no exercicio de suas atríbuL
G0C8.
-" = À Comprovação o acidente deverá ser feito em processos cons
, cluso no prazo máximo de dota (2) dinas
SECÇÃO III
20R ADRIVO sp
DA LICENÇA
HORNÇA Bá PEUSOA DA FA
t» O funcionário rodera obter lidença por motáve de doença na «
peston do escendentos, fetcendontas, colnteral concaguineo -
Su afim ate o 2% grau civil e do consuge do qual não satoja
: i legalrçnte sesarado desde que prove sor Êndis.enstivel a gua
Toe . t assistencia peseval: o esta nao nosma ser prestado, stmnltansa
mente com o exercício do cargo. a
aa mu
=
- &- Provar-se-g a doença medionto atastedo músico cos firma ró
conhecida e cubretíga 2o nerviço médico municipal,
]
Mto = À licença de que so trata este artigo será convesida com van
cimentos ou Tefluneração ate dois enos, com guatro-quintos -
te
quando exceder ée ácia anos, nos vencimentos om renunsração,
r SEOÇÃO IV
A LICENÇA A FUNCIONÁRIA
crsanTe O o
>
“À funcionária gestante será concedido, mediante atentado nd
áico, licença Bor quatro (4) Reces, dor vencimentos ou rente
neraçãao, . -
A Apa DO! a rm amem
és a partir do inicio do setimo “es de gestação.
1 e .
E a
) secção Y... . N
E
LICENÇA PARA O SERV
mr mw, ” a . . N
: - : -
3» Ao fancionário que for convocado para O merviço militar Coe
outros encargos da segurança nacional gerá concedida Licens'
sa com vencimentos ou resunaração. + '
9 t= Balvo prescrição meston a» cnbtrirto/TR-1cença “cerá conceds
h]
'
“nar ur rn sim
=”
Pa date ma
AÊ . 4 os a ae
à» À Iícenga Sera contedida q vista do documento oficial que
prove « ihcorporagão e cunvatação. os To ae
a Paiao
>
»
Censura. s
a.
“x Da : Dc O RIO DE JANEIRO o
A
“A? | CÂMERA MONCIPEL DE VONIA AEDSADA 5 CEMARA MU eRaLDE JL) S
MUN
Seter do Decimei, cão e : ceuivo “rat TA RELA AN
FL. : o. ao CNT
. | o ;
to pra TA SCE “e “
3- Do vencimento ou remunsiSt Ro itinêrntaróãe-s é âmportêrcia que
O funsidrario perceber 5 qualiândo de incolporado, matvo se |
optar pelos vantegens do serviço militar, : |
t- Ao fusoronario denincorsorado cossoder-zo-a prago não excedem
te o 60 dias para que reausum o exercício sem perda de vangie
assto ou remunsração, . ,
=» to funcionório oficial &a resorva das forças armadas será tam-
bem concedida licença com vencimentos cu resuneração durante -
os entfigios previstos pelos reguiamentos milátareo, quando ps
lo serviço nílítar não porosber qualquer vantagem,
g único t- Quanto o estágio for remuncrado, ansegurer-se-d q direito 4e
E né
, CPGAO
SECÇÃO VI i
ih PARA PALO DE INTPERgEEES
Artigo 24? 4- Tapota de doio (2) amou de oxercício, o tunsionário polerá obe
ter licença sem vencimentos ou remunçração, para treter de in-
—. *eresses parsionlares,
ê- O requerente aguardara em excrcigio a concessão de lícença,oum
O prazo maximo de 59 dias,da petição.” t
te Não terá licença o funcienario nomeado, remrovião ou tranoferik
go, antes de assumir o exsrcinão da cargo. ,
te ) funcionário podera a qualquer tenpo dosistir da Licença, fl. .
menio e devida cominicação com tres (3) dSag de antecatunciãs
. o há A
t- Quando o interease dc serviço publico o exigir, » lícenço polis,
ra ver curando doade que se comprove a necosaidudo da interrug
ção, msrennão outro praso pera comvlctar o restante de seriodo
ânterroapidos. Po
y
. SECÇÃO VII
DA LISENSA À FUNCIONÁ-IA CASADA
?> À funcion“ria casads com fancionários ,cívil ou militar terá, j
diroito a lâcunçe seis voncinentgs ou reauneráção, quendo O Na-
rião for aanisdo servir, “ex-oficio", eu oútro ponto dó terrie
torio necíonl. ” “oa
” .
te À lícenço Sezendora de retuerinento dividenente instristo,
“DA LICENÇA ESPECIAL To a. 1
Arth 298 :- Avós onda quiiiquênio dg serviço público, o fuiçionário que a
requervr, conceder-sé-ã licença enpocial' do tros (3) mecen,cóm |
todos os direitor e vêntegons do seu cargo. E
r a .
+
”
árti) 30º :+ Para efeito de aposentadoria, será contado en dobro o tunpo =
de licença especísl que o fanoiongrio-ngo houver gozado, poden-
do ecuimiler vs ppríogdos no naxizo de tretr quingnenion. J
[O] scecdoctsnavái cas
e 2. A “.
Pa, | Câmara Wunicipal de Volta Redonda
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- FEAR MUNICIPAL DE”
Artigo BOL tu craoros | ' : CE
«firtigo 31º := Esta Deliberação entrará em Vizor H
mal revorades as disposições ea daeor no Goto de
Volta Redonda, / de Boato de 19 (o.
ea MUNICIP DE VOL REDISDA
Setor de Docemenrção 6 rovive
SETE E E meta

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