| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5277 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | | Ars LEI MUNICIPAL Nº 5.277 EMENTA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformicade com os 8$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias. cruzamentos, parques e praças públicas, deverão observar as seguintes condições: 5) Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística: DD) Gratuidade para os espectadores. permitida coleta de doações espontâncas; HH) — Não impedir a livre fluência do trânsito de veículos: IV) | Respeitar a integridade das instalações do logradouro. preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo: v) Não impedir a passagem e circulação de pedestres. bem como o acesso a instalações públicas ou privadas: VD Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura similar sem a prévia comunicação ou autorização junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, conforme o caso: VID Obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em legislação. VIII) Sem limites de horário, ressalvada a “lei do silêncio” no caso de manifestações que extrapolem os limites desta; IX) — Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing. salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo a cultura. Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua. dentre outras. o teatro. a dança individual ou em grupo. a capoeira. a mímica. as artes plásticas c visuais. O malabarismo ou outra atividade circense, a música, artesanato. o folclore. a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras. independente de qualquer tipo de documento ou cadastro profissional ou não. Art. 3º - Durante a atividade. fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros. quadros e peças artesanais. desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria. Art. 4º - Fica vedado à guarda municipal ou qualquer órgão fiscalizador do Poder Público. a apreensão de qualquer material artístico autoral produzido pelos artistas. assim como: o documentos. instrumentos, fantasias. vestuários, cenários ou similares. "PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" HO, ZZ LS. + DELDILE TALE CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | LEINS FLS SL O A Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.277 Art. 5º - Eventual regulamentação ou mesmo revogação desta lei deve levar em conta ampla discussão mediada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais através de Fóruns. Conferências ou Audiências Públicas. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 09 de dezembro de 2016. Projeto de Lei nº 032/2016 Autoria: Comissão de Cultura acbí. ra re tran rm reto tam a rneim A REDOR Câmara Municipal as Vs Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.277 EMENTA: DISPÕE SOBRE AAPRESENTAÇÃO DEARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, deverão observar as seguintes condições: ) Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística; (0) Gratuidade para os espectadores, permitida coleta de doações espontâneas; mt) | Não impedir a livre fluência do trânsito de veículos; IV) Respeitar a integridade das instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; V) Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, VI) Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura similar sem a prévia comunicação ou autorização junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, conforme o caso; Vil) Obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em legislação. Vil) Sem limites de horário, ressalvada a “tei do silêncio” no caso de manifestações que extrapolem os limites desta, IX) Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo a cultura. ANO XIX - R$ 030 - Nº 1345 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE DEZEMBRO DE 2016 AL DE VOLTA REDONDA! Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas e visuais, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, artesanato, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, independente de qualquer tipo de documento ou cadastro profissional ou não. Art. 3º - Durante a atividade, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria. Art. 4º - Fica vedado à guarda municipal ou qualquer órgão fiscalizador do Poder Público, a apreensão de qualquer material artístico autoral produzido pelos artistas, assim como: documentos, instrumentos, fantasias, vestuários, cenários ou similares. Art. 5º - Eventual regulamentação au mesmo revogação desta lei deve levar em conta ampla discussão mediada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais através de Fóruns, Conferências ou Audiências Públicas. . Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 09 de dezembro de 2016. EDSON CARLOS QUINTO Presidente VOLTA REDÍ ANO XIX - R$ 030 - Nº 1345 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE DEZEMBRO DE 2016