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norma nº 5277/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5277 / 2016
Date 2016-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
| Ars
LEI MUNICIPAL Nº 5.277
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformicade com os 8$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias. cruzamentos,
parques e praças públicas, deverão observar as seguintes condições:
5) Permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período
de execução da manifestação artística:
DD) Gratuidade para os espectadores. permitida coleta de doações espontâncas;
HH) — Não impedir a livre fluência do trânsito de veículos:
IV) | Respeitar a integridade das instalações do logradouro. preservando-se os bens
particulares e os de uso comum do povo:
v) Não impedir a passagem e circulação de pedestres. bem como o acesso a
instalações públicas ou privadas:
VD Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura similar sem a prévia
comunicação ou autorização junto aos órgãos competentes do Poder
Executivo, conforme o caso:
VID Obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído
estabelecidos em legislação.
VIII) Sem limites de horário, ressalvada a “lei do silêncio” no caso de manifestações
que extrapolem os limites desta;
IX) — Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing. salvo
projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo a cultura.
Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua. dentre outras. o teatro.
a dança individual ou em grupo. a capoeira. a mímica. as artes plásticas c visuais. O
malabarismo ou outra atividade circense, a música, artesanato. o folclore. a literatura e a
poesia declamada ou em exposição física das obras. independente de qualquer tipo de
documento ou cadastro profissional ou não.
Art. 3º - Durante a atividade. fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis
como CDs, DVDs, livros. quadros e peças artesanais. desde que sejam de autoria do artista ou
grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º - Fica vedado à guarda municipal ou qualquer órgão fiscalizador do Poder Público. a
apreensão de qualquer material artístico autoral produzido pelos artistas. assim como:
o documentos. instrumentos, fantasias. vestuários, cenários ou similares.
"PUBLICADO RO ORGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" HO, ZZ LS. +
DELDILE TALE
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
LEINS FLS
SL O A
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.277
Art. 5º - Eventual regulamentação ou mesmo revogação desta lei deve levar em conta ampla
discussão mediada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais através de Fóruns.
Conferências ou Audiências Públicas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda. 09 de dezembro de 2016.
Projeto de Lei nº 032/2016
Autoria: Comissão de Cultura
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Câmara Municipal as Vs
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.277
EMENTA: DISPÕE SOBRE AAPRESENTAÇÃO DEARTISTAS
DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
VOLTAREDONDAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As apresentações de trabalho cultural por artistas
de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, deverão
observar as seguintes condições:
) Permanência transitória no bem público, limitando-se a
utilização ao período de execução da manifestação artística;
(0) Gratuidade para os espectadores, permitida coleta de
doações espontâneas;
mt) | Não impedir a livre fluência do trânsito de veículos;
IV) Respeitar a integridade das instalações do logradouro,
preservando-se os bens particulares e os de uso comum do
povo;
V) Não impedir a passagem e circulação de pedestres,
bem como o acesso a instalações públicas ou privadas,
VI) Não utilizar palco ou qualquer outra estrutura similar
sem a prévia comunicação ou autorização junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo, conforme o caso;
Vil) Obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis
máximos de ruído estabelecidos em legislação.
Vil) Sem limites de horário, ressalvada a “tei do silêncio” no
caso de manifestações que extrapolem os limites desta,
IX) Não ter patrocínio privado que as caracterize como
evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal,
estadual ou federal de incentivo a cultura.
ANO XIX - R$ 030 - Nº 1345 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA - 15 DE DEZEMBRO DE 2016
AL DE VOLTA REDONDA!
Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas
de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo,
a capoeira, a mímica, as artes plásticas e visuais, o malabarismo
ou outra atividade circense, a música, artesanato, o folclore, a
literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras,
independente de qualquer tipo de documento ou cadastro
profissional ou não.
Art. 3º - Durante a atividade, fica permitida a comercialização
de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e
peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou
grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas
as normas que regem a matéria.
Art. 4º - Fica vedado à guarda municipal ou qualquer órgão
fiscalizador do Poder Público, a apreensão de qualquer material
artístico autoral produzido pelos artistas, assim como:
documentos, instrumentos, fantasias, vestuários, cenários ou
similares.
Art. 5º - Eventual regulamentação au mesmo revogação
desta lei deve levar em conta ampla discussão mediada pelo
Conselho Municipal de Políticas Culturais através de Fóruns,
Conferências ou Audiências Públicas. .
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 09 de dezembro de 2016.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
VOLTA REDÍ
ANO XIX - R$ 030 - Nº 1345 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE DEZEMBRO DE 2016

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