| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5276 / 2016 |
| Date | 2016-12-05 |
| Ementa | OBRIGA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SUPRESSÃO DE POEIRA. MEIO AMBIENTE PROMULGADA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.276 EMENTA: OBRIGA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SUPRESSÃO DE POEIRA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município. promulgo a seguinte Lei: Art, 1º - Fica obrigatório que todos os pátios de mineração. escória, cimento entre outros. existentes ou que vierem a ser implantados no Municipio de Volta Redonda deverão ser instalados sistema de supressão de poeira. Parágrafo único — O sistema de supressão de poeira a que se refere este artigo poderá ser feito com aplicação de produtos de acordo com as normas vigentes para cvitar o deslocamento do pó. Art. 2º - Fica a Secretaria de Meio Ambiente responsável pelo acompanhamento e fiscalização nos pátios existentes e aos que vierem a ser instalados. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 05 de dezembro de 2016. EDS ARLOS QUINTO Presidente Projeto de Lei nº 047/2016 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza aeb”, “FUBUCADO 4 0850 OFICIAL DO MUNICIPIO vom rsoonDa exoestaque "ao LTL DE LL 1221€ Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.276 EMENTA: OBRIGAINSTALAÇÃO DE SISTEMADE SUPRESSÃO DE POEIRA A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigatório que todos os pátios de mineração, escória, cimento entre outros, existentes ou que vierem a ser implantados no Município de Volta Redonda deverão ser instalados sistema de supressão de poeira Parágrafo único — O sistema de supressão de poeira a que se refere este artigo poderá ser feito com aplicação de produtos de acordo com as normas vigentes para evitar o deslocamento do pó. Art. 2º - Fica a Secretaria de Meio Ambiente responsável pelo acompanhamento e fiscalização nos pátios existentes e aos que vierem a ser instalados Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário Volta Redonda, 05 de dezembro de 2016 EDSON CARLOS QUINTO Presidente VOLTA REDONDA EM DESTAQUE 30 - Nº 1343 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 8 DE DEZEMBRO DE 2016 | ANO XIX - R$ 0,