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norma nº 5499/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5499 / 2018
Date 2018-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
-- jj 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.499 
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos 
pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública do 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio 
eletrônico oficial do Município de Volta Redonda, as listagens dos pacientes que aguardam 
por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município. 
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos 
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. 
Art. 2° Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem 
cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos 
emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. 
Art. 3° As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 1°, devem conter: 
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; 
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou 
procedimento cirúrgico; e 
III - relação dos pacientes já atendidos. 
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de 
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas 
unidades de saúde do Município e entidades conveniadas. 
Art. 5° Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na 
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.499 
Art. 6° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o 
direito subjetivo à indenização se a sua consulta, exame ou cirurgia não se realizar em 
decorrência de alteração justificada da ordem previamente. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 
4111 Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Volta Redonda, 05 de julho de 2018. 
WASHINGTON EU GRANATO COSTA 
iPresidente 
• 
Projeto de Lei n° 128/2017 
Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant'Anna 
jpd/. 
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LEI N° FLS 
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• 
Câmara Municipal Mun:cipal de Volta Redonda 
Poder Legislativo 
LEI MUNICIPAL No 5.499 
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DEVOLTA REDONDA - 12 DE JULHO DE 2018 -R$ 0,30 -N° 1460 --- 
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que 
aguardam porconsultascomespecialistas, examesecirurgiasna rede 
pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em , 
conformidade como § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso 
irrestrito no sitio eletrônico oficial do Município de Volta Redonda, as 
listagens dos pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do 
Município. 
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de 
privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do 
Cartão Nacional de Saúde- CNS. 
Art. 2° Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir 
rigorosamentea ordem cronológica de inscriçãopara a chamada dos 
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de 
maior gravidade assim atestados por profissional competente. 
Art 3°As informações a seremdivulgadas, observadoodisposto 
no parágrafo único do art. 1°, devem conter: 
1-a data de solicitação da consulta, do exameou da intervenção 
cirúrgica; 
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, 
consultas ou procedimento cirúrgico; e 
III- relação dos pacientes já atendidos. 
Art 4° As informações disponibilizadas deverão ser 
especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada 
e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de 
saúde do Município eentidadesconveniadas. 
Art 5° Fica desde já autorizada a alteração da situação dos 
pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de : 
gravidade do estado clínico. 
Art Ainscriçãoem listagem de espera não confere ao paciente 
ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a sua consulta. 
exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de alteração 
justificada da ordem previamente. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará. no que couber, a 
presente Lei. 
Art 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua 
publicação. 
Volta Redonda, 05 de julho de 2018. 
WASHINGTONTADEUGRANATOCOSTA 
Presidente 

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