| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5499 / 2018 |
| Date | 2018-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° -- jj FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.499 Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do Município de Volta Redonda, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Art. 2° Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. Art. 3° As informações a serem divulgadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 1°, devem conter: I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou procedimento cirúrgico; e III - relação dos pacientes já atendidos. Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Município e entidades conveniadas. Art. 5° Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.499 Art. 6° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a sua consulta, exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 4111 Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 05 de julho de 2018. WASHINGTON EU GRANATO COSTA iPresidente • Projeto de Lei n° 128/2017 Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant'Anna jpd/. WeLICW.) W.GÃO NCIAL kilifflidPZO VIR WriDt, UESTfrg" c Is. / ,RA tviLJA ICIPAL DE VOLTA NMDA ; são de Documentação e Arquivo LEI N° FLS eiré • Câmara Municipal Mun:cipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL No 5.499 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DEVOLTA REDONDA - 12 DE JULHO DE 2018 -R$ 0,30 -N° 1460 --- Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam porconsultascomespecialistas, examesecirurgiasna rede pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em , conformidade como § 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sitio eletrônico oficial do Município de Volta Redonda, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde- CNS. Art. 2° Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamentea ordem cronológica de inscriçãopara a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. Art 3°As informações a seremdivulgadas, observadoodisposto no parágrafo único do art. 1°, devem conter: 1-a data de solicitação da consulta, do exameou da intervenção cirúrgica; II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consultas ou procedimento cirúrgico; e III- relação dos pacientes já atendidos. Art 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Município eentidadesconveniadas. Art 5° Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de : gravidade do estado clínico. Art Ainscriçãoem listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a sua consulta. exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará. no que couber, a presente Lei. Art 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Volta Redonda, 05 de julho de 2018. WASHINGTONTADEUGRANATOCOSTA Presidente