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← Volta Redonda (RJ)

norma nº 323/1961

Tipo Lei
Número / Ano 323 / 1961
Date 1961-01-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 202 E 203 DA DELIBERAÇÃO NO. 74 DE 08.10.1955, E REVOGA O § ÚNICO DO ARTIGO.- CÓDIGO TRIBUTÁRIO
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o? Lo DE RU REDE
Estado do Rio de Janeiro I , Já 323 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
1
GABINETE DO PREFEITO |
|
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Lrwvra NPR] |
EMENTA: Dá nova redação ags artigos 202 e 203, da deliberação nº Th,
de 8/10/55. Revoga o 8 Único do Art. 203.
|
;
A Câmara Municipal denVolta Redonda decreta e eu sanciono a
seguinte Deliberação:
Artigo 1º:- O artigo 202, da Deliberação 71, de 8/10/55, passa a ter a
seguínte redaçao:- .
F “A ocupação do solo nas feiras, nas vias e logradouros pu-
» 14 blicos, fica sujeita ao imposto pela ocupação do solo, me
nte a» dlante pagamento no local do comercio, excetuando-se os /
po” esnerog alimentícios, que estao isentos deste imposto" ;
Vous Ômito mr 336 - a
Artigo 29: O artigo 203, da mesma deliberação, passa a ter a seguin-
te redaçao:= - ,
"Pela oeupaçao do solo, com instalações provisórias de bal
coes, barracas, mesas, tabuleiros, depositos de mercadori
p as, estaclongmento privativo de veículos nos lugares per-
Rd! -. mitidos, sera cobrado no local, por metro quadrado ou fra
Ec çao de area utilizada, o imposto na seguinte base e res «
. peltado o que preceitua o artigo 1º :-
Ed a)- por dia e por metro quadrado. «.ccccc.e Cr$150,00
b)= por mês e por metro quadrado .cecesose Cry 50,00
C)= por ano e por metro quadrado cococacos cr$ 25,00
Artigo 32: Fica revogado o $ Único do artigo 203, da Deliberação ci-
. tada ;
Artigo lº?:- A modalidade de pagamento, respeitadas as determinações /
- dos Ítens A a C do artigo 2º desta Deliberação, sera a /
eritério do contribuinte j
Artigo 5º:- Serão devolvidas as importâncias cobradas até a presente/
data aos feirantes que comerciam com generos alimentícios;
Artigo 6º:- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publica-
sãos produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
961, revogadas as disposições em contrários
O
Veto a presente Deliberação nº 323.
RAZÕES DO VETO:
Essa Egrégia Câmara houve por bem aprovar, encaminhando a Êste
Executivo para sançao, a Deliberação que recebeu o número 323, que /
preve noya redação, e conseguehte revogação, para os artigos 202,203
e seu $ unico, da Deliberação nº 71 de 8/10/55.
Ze É imperioso, no entanto, o veto à presente Deliberação em seu /
inteiro teor. .
[oliaa GUNSL E vi RM
Setor do Leeimes à0 6 «teuivo
393]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON!
GABINETE DO PREFEITO
(CONTINUAÇÃO)
Estado do Rio de Janeiro
1
| no
Fe O imposto d licen a para ocupação do solo; (capítulo VII
da Deliberação nº Tlf, de 8/10/55) é uma imposição legal a que a Mu
nicipalidade nao p dera! fugir, ja que a lei dos estudos tributarios
em que o mesmo sg/basela, promana de uma manifestação da soberania
popular expressa na aprovação dos nobres vereadores a Camara Munici,
pal, que resultou na Lei Tributária de Volta Redonda.
bs É possivel que óxistam falhas de ordem técnica na elabora-
ão da referida lei, Acreditamos mesmo que a sua elaboração não obe
deceu aos ditames tecnicos de pesquisa e orientação que nesses casos
devem ser obedecidos, mas não cabe a êste Executivo qualquer respon-
sabilidade no cumprimento dos textos legais a que deve gubmissão.
Louvamos sobremaneira o espírito de luta e de compreensao demonstra-
do pelos ilustres componentes desga Casa dó Povo debatendo os assun-
tos controvertidos de maior Interêsse das classes trabalhadoras, tais
como o que no momento & objeto dessas considerações. Feliz o povo que
consegue fazer de seus representantes e flel expressao de sua vonta-
de, 6, indiscutivelmente, a população de Volta Redonda soube escolher
og legisladores que defendessem seus direitos.
Se Não obstante o respeito e o reconhecimento à legitimidade
ãos atos emanados dessa Colenda Câmara, este Executivo nao pode acei
tar os terios da Deliberação de nº 323, isto porque viria o referido
texto de lei contrariar profundamente não so os interésses dos con =
tríbuintes como também os do próprio erário municipal. Assim 6 que,
data vênia, não houve o estudo apurado que a situação requeria para a
fixação das tabelas de cobrança dê imposto de ligença para ocupação
ãe solo na Deliberação que ora vetamos. Partiu o legislador de um /
ponto de vista sómente oposto a legislação vigente, tanto que preten
deu a inversão, com sensivel redução, na especificação dos lançamen-
tos prevístos no artigo 203, da Deliberação nº 7, de 8/10/55, Foge/
a este Executivo a possibilidade de controler os preços dos gêneros/
de primeira necessidade vendidos no Município. Dentro do espirito /
gera] do Código Tributário apresents-se como uma constante de todo o
critégio legislativo a isenção conferida a todos quantos comerciam /
com generos alimentícios e outros que ge qualquer forma sejam impres
cindiveis à coletividade, Tese respeitavel e justa nao fora a impos-
síbilidade do poder público para conter a especulação traduzida na /
alta de pregos que a todo instante sitia a bolsa do povo; proporcio-
nando o enriquecimento de alguns em detrimento da maior pobreza de
outrog. Trata-se de um processo que infelizmente, nao esta sob o
controle dos poderes publicos municipais, eis que se originam de fa-
tores imponderáveis da propria economia nacional, De outra forma ,
pudesse o Executivo exercer a fiscalização necessaria a contenção /
dos preços para o consequente barateamento do custo de vida, Volta /
Redonda, cuja legislação isenta de impostos municipais todos aqueles
que comerciam em generos de primeira necessidade, seria o Município
ãe custd de vida mais barato do Estado do Rio, quiça do Brasil. Ocor
re exatamente o opato, Mesmo nas chamadas feiras livres a especula-
ção é um fato irretorquível.
. Estamos, na data de hoje, encaminhando a &sse preclgro /
Legislativo, mensagem propondo a fixação do imposto para ocupação /
de solo, (Artêse 202,203 e seu 8 único, da Deliberação nº 7l, de --=
8/10/55) nas bases reivindicadas pelo memorial dos feirantes, (ane-
xo ao presente) datado de 9 do corrente, e subscrito por nove verea-
dores a essa Colenda Câmara. Assim € qie em nossa Mensagem reduzimos
as tabelas vigented em 50% dos seus valores, atendendo aos termos //
do referido memorial, so não pogendo concordar, per razões que adian
te explánaremos, quanto ao criterio sugerido para O pagamento DO;
Estado do Rio de Janeiro
nn
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | CoSGvi teta
GABINETE DO PREFEITO | Cit cena vans
(CONTINUAÇÃO) me mem ER tada ar ma medo e E
e à escolha do contribuinte sôbre a forma de recolher o impostos
To Em nossa Mensagem, os nobres veregdores poderão observar,
que acorremos aos legítimos interesses nao so dgs consumidores como
dos comerciantes das fejras livres. A tabela diaria sera aplicada /
aos que não possuem depositos ou estabelecimentos no Município, ou
seja aqueles que vez por outra, via de regra na epoca do pagamento /
da ÇG.S.N., afluem às feiras livres de Volta Redonda. A tabela mensal
serã aplicada aos que possuem depositos de mercadorias no Municipios
E, finalmente, a tabelg anual para os qug sao estabelecidos em Volta
Redonda. Caminhamos alem das reivindicações dos senhores feirantess
mem ficarão totalmente isentos do imposto de ocupação de solo
feiras livres, aqueles que comerciarem, exclusivamente, com cereais,
eguminosas, tuberculos, verduras, hortaliças, frutas, aves e OvOSe
8. Como V. Exae, Senhor, Presidente, e os seus nobres pares
podem ver, a maior preocupaçao deste Executivo tem sido o perfeito /
equilíbrio entre os Poderes Publicos e o Povo para que cada um possa
afirmar-se caga ve$ mais como reflexo do outro, Não nos interessam,
como tambem nao interessam ao povo nem a essa Egregia Casa as soly=
des demagôgicas. Volta Redonda pogsui problemas que exigem uma ana-
fiso fria e objetiva para a soluçao que melhor consulte aos reclamos
das classes trabalhadorase
9 . Pelas razões expostas, acreditamos traduzir absolptamen
te a intenção dos dignos legisladores no curso do atendimento às rel
vinájeações populareg que teem marcado de forma incontestavel as res
peitaveis manifestações dessa Ilustrada Casa do Povos
Volte à Câmara Municípal.

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