| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5252 / 2016 |
| Date | 2016-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 536 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.252 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Program: de Proteção e Conservação às Nascentes de Agua, visando a identificação. catalogação e a preservação das nascentes de água existentes em todo o território municipal. $ 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão eitas por iniciativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 8 2º - O Município fornecerá formulários próprios para a .dentificação e a catalogação das nascentes. $3º-A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. a partir da nascente. para conservação ou recuperação da vegetação apropriada. Art, 2º - O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nc “caput” deste artigo. o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades. empresas e instituiçõe:. ambientais. Art, 3º - O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares. explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua famítia. admitida a ajuda eventual de terceiros. cuja tenda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo. terá direito à Bolsa Verde. que constituiu em beneficio mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade. no qual o pagamento será efetuado em espécie. Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do municipio de Volta Redonda. visando o cumprimento desta | ei. Art, 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão po: conta de dotações próprias do Orçamento. Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda. 13 de outubro de 2016. ) A ) EDSON GA k b Presidente tuto César Lima Conrado, gy reapo: :: )RGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, VOTA REDONDA Ei DESTAQEZNO Z 2,2 É e < DE PAL ECLE Projeto de Lei nº 103:20]5. Autor: Vereador Pa bpa. Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.252 EMENTA: DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO DO PROGRAMADE IDEN- TIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCEN- TES DE ÁGUANO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformi- dade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Munici- pio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Progra- ma de Proteção e Conservação às Nascentes de Água, visando a identificação, catalogação e a preservação das nascentes de água existentes em todo o território municipal. 5 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 8 2º - O Município fomecerá formulários próprios para a identifi- cação e a catalogação das nascentes. $3º- A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada. Art. 2º - O Poder Executivo será o responsável pelo foreci- mento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropri- adas para proteção das nascentes. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais. Art. 3º- O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o seutrabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que constituiu em benefício mensal calcu- lado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie. Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas para divul- gação e incentivo da preservação das nascentes do município de Volta Redonda, visando o cumprimento desta Lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor- rerão por conta de dotações próprias do Orçamento. Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 13 de outubro de 2016. EDSONCARLOS QUINTO Presidente DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 27 DE OUTUBRO DE 2016 ÓRGÃO OFICtsI. 4 ) e: “o S| e RE | | "4 x | x | e! É| | |