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norma nº 5252/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5252 / 2016
Date 2016-10-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.252
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO,
CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da
Lei Orgânica do Municipio. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Program: de Proteção e Conservação às
Nascentes de Agua, visando a identificação. catalogação e a preservação das nascentes de água existentes
em todo o território municipal.
$ 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão eitas por iniciativa da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
8 2º - O Município fornecerá formulários próprios para a .dentificação e a catalogação das
nascentes.
$3º-A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros. a partir da nascente. para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art, 2º - O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras
plantas apropriadas para proteção das nascentes.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto nc “caput” deste artigo. o Poder
Executivo poderá celebrar parcerias com entidades. empresas e instituiçõe:. ambientais.
Art, 3º - O pequeno produtor que detenha a posse global não superior a 50 (cinquenta) hectares.
explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua famítia. admitida a ajuda eventual de terceiros. cuja
tenda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo. terá
direito à Bolsa Verde. que constituiu em beneficio mensal calculado por metro quadrado de área preservada
dentro de sua propriedade. no qual o pagamento será efetuado em espécie.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das
nascentes do municipio de Volta Redonda. visando o cumprimento desta | ei.
Art, 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão po: conta de dotações próprias do
Orçamento.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda. 13 de outubro de 2016.
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EDSON GA k b
Presidente
tuto César Lima Conrado, gy reapo: :: )RGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO,
VOTA REDONDA Ei DESTAQEZNO Z 2,2 É e
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Projeto de Lei nº 103:20]5.
Autor: Vereador Pa
bpa.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.252
EMENTA: DISPÕE SOBRE ACRIAÇÃO DO PROGRAMADE IDEN-
TIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO E PRESERVAÇÃO DE NASCEN-
TES DE ÁGUANO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformi-
dade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Munici-
pio, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Progra-
ma de Proteção e Conservação às Nascentes de Água, visando
a identificação, catalogação e a preservação das nascentes de
água existentes em todo o território municipal.
5 1º - A identificação e a catalogação das nascentes serão
feitas por iniciativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 2º - O Município fomecerá formulários próprios para a identifi-
cação e a catalogação das nascentes.
$3º- A preservação a que se refere esta Lei compreende um
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, a partir da nascente, para
conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 2º - O Poder Executivo será o responsável pelo foreci-
mento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropri-
adas para proteção das nascentes.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com
entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 3º- O pequeno produtor que detenha a posse global não
superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o
seutrabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual
de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou
usos agrícolas, pecuários, silvicultura ou do extrativismo, terá
direito à Bolsa Verde, que constituiu em benefício mensal calcu-
lado por metro quadrado de área preservada dentro de sua
propriedade, no qual o pagamento será efetuado em espécie.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas para divul-
gação e incentivo da preservação das nascentes do município
de Volta Redonda, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta de dotações próprias do Orçamento.
Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 13 de outubro de 2016.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 27 DE OUTUBRO DE 2016
ÓRGÃO OFICtsI.
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