| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5537 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal para Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] | Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEIMUNICIPAL Nº 5,537 Institui o plano municipal para a humanização do parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da rede de saúde pública do Município de Volta Redonda, integrante do Sistema Nm Unico de Saúde — SUS. Art. 2º Para os efeitos desta Lei é considerado parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que; I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação cientifica por parte da Organização Mundial da Saúde -- OMS qu de outras instituições de excelência reconhecida; HI - garantir a gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alivio da dor. Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto: I- harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro: N - mínima interferência por parte do médico; HI - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; IV - oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; V — fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai, sempre que possível, dos métodos € procedimentos eletivos. Art, 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: 1-o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da Lei; H —a equipe responsável pela assistência pré-natal; "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO o VOLTA REDONDA EA DESTAQUE" Mt. LLSG3 E AA PELÉ LO J ouso” CB ) Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.537 HH - q estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado; IV- a equipe responsável, no plantão, pelo parto; V- as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção. Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto. Art, 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre: I-— a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; II — a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da Lei; HI — a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; IV - a administração de medicação para alivio da dor; V- a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro. Art. 7º Durante à elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. Art. 8º O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido. Art. 9º As disposições de vontades constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. Art; 10. O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro & objetivo. Art. 11. O Poder Público Municipal disponibilizará, por meio de boletins periódicos atualizados pela Coordenação Hospitalar e Informação da Secretaria Municipal de Saúde, os 2 CNRA Ai; 1 A Áitg E) bo Yam “BO Pe [CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA! “S CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS À Divisão da Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.537 dados sobre. os tipos de parto e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante. Art. 12. Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, à adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como: I- desnecessárias ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; TI - de eficácia carente de evidência científica; HI - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira. $1º A justificação de que trata este artigo será averbada no prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro qu parente. $ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo: T- a administração de enemas; TI - a administração de ocitocina, a fim de acelerar q trabalho de parto; HH - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; IV - a amniotomia, e V-a episiotomia, quando indicado. Art. 13, A equipe responsável pelo parto deverá: I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis. II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta; HI - esterilizar adequadamente o corte do cordão; IV - examinar rotinciramente a placenta e as membranas; V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia. $ 1º Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: X - manter liberdade de movimento; II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável; HI - ingerir líquidos e alimentos leves. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND, Divisão de Documantação « Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.537 & 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art: 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 22 de outubro de 2018. WASHINGTON Ugiranato COSTA esjdente Projeto de Lei nº 069/2018 Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho jpd”. LEI MUNICIPAL Nº 5,537 Institui o plano municipal para a humanização da parto, dispãr sobre a administração de analgesia em partos maturais de gestantes do Municipio de Volta Redonda » dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova & Gu, em confarmigade com a E Bº do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinto Lei: Art. 1º Toda gestante tem dirgito a receber assistência humanizada duranta a patto por parte da rede de saúde púbties do Municipio de Volta Redonda, integrante do Sistema Único de Saúde — SUS. Art 3º Para 08 efeitos desta Lai é considarado parto humanizado ou aseistência humanizada ao parto, O atendimento que; E» não comprometor a segurança do processo, nem a “anca da parturiente ou do recêm-naseldo; | - só adotar rotinas e procadimentos cuja axtensão e conteúdo tenham sido abjeto ds revição & avaliação cientifica por parte do Organização Mundial da Saúde — OMS ou do outras Instituições de exceláncia roconhecieia, NI = garantir a gestante o direito de optar pelos prosadimentos eletivos qua, rasguardada & segurança do parto, lhe propiciem maior conferto e bermestar, Ineluindo procedimentos médicos para alivia da dor. Art, 3º São princíplas do parta humanizado ou da assistência humanizada durante o parto: E - harmonização entre segurança e bem-estar da gestanta ou partubjente, assim como do nascituro; 4 - minima interferência por parte co múdico: HI - preferência pela utilização dus métodos menos invasivos e tmals naturais; IV = oportunidade de escolha dos mátodos naturais por parte da parturiante. sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; V - fornecimento de informação à gestante ou parturiente. sssltr Como ao pal, sempre que possivel. dos métndos e procedimentos eletivos. Art, 4º Diagnosticada a gravidez, e gostante terá direito & elaboração da um Piano Individual de Parto, no qual deverão Ber indicados: V= q estabelacimanto onde será prestada a assletência présmatal, nos tarmos da Lei, H- a equipe responsável pels assistência pré-natal; HH + q estabelecimento hospitalar onde O parta ari preforoncialmente efetuado; [Va a equipe responsável, no plantão, pelo parto: V-as rotinas o procedimentos eletivos de assistência ao parto polos quais a gestante fizer opção. Art 8º À elaboração do Plano Individual de Parto deverá “ur procedida da avalisção médica da gestante. na qual serão idenifiçados os fetores de risca da gravidez, roavaliados à ad contato da gestante com c sistema de save durante a assistência "pro-natal, meluive quando do atendimento preliraiar ao trabalho de parto, Art, 6º No Plano Individual de Parto & gostante manifostarã sua apção sobre: ta presença, durante tado a procseso ou am parte dete, de um acompanhante livremente ascolhido pela gestants, = presença de acompanhante nas duss últimas consultas, nos termos da Lei; ti a utilização de mátodos não farmacológicos para asliio . da dor, WW- a adrrinistração de medicação pera alívio da dor, V-s administração de anestesia peridura! ou raquitlana, e Vi «o modo como esrão monitorados os batimentos cardiasos fetals. Parágrafo único, O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco 4 cade da gestante au do nascituro. Ayt. 7º Durante a clabaração do Plaho Ineividual de Parto, a gestante deverá ser assistids por um médico obstetra, que deverá esclaracé-ls cio forma clara, precisa é objetiva sobra zu implicações de cada uma das suas disposições de vontade. Art &º —O Poder Público Municipal dever informar à toda gestante atendida pela SUS, de fuma olaca, precisa à obyotiva, todas sé rotinas e prosadimentas eletivos ca againtência ao parto, assim como as implicações cia cada um deles para o berm-estar física e emocional da gestânie 4 do raçêm-nasaido, Art, 8º As disposições de vontades constantes de Plans Individual da Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do racém-nasaido. bet. 40, O Poder Público Municipal publicará psriodicamente, protocolos descrevendo as rotinão & procedimentos de aselstência ao parto, expostos de mado conciso, claro e objotivo, Art, 44. O Poder Público Murlelpal disponibilizará, por meia de boletins periádicos atualizados pela Cuordenação Hospitalar q Informação da Sesretaria Municipal de Saúde, os dados sobre os tipos da parto « dos procedimentos adotados aomo rotina por opção da gentanta. Art, 12. Será objeto de justificação par ercrito, lirmada pelo vhefa da cquipe responsável pelo parto, 4 adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados reeta Lai slassiliquem como: [= desnecassárias ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente cu no nascituro; H = da aficácia catente de evidência científica; 1 - euscetiveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira. 51º Ajustifinação de que trata este artiga será averbada no prontuário mágico após a entrega de cópia à gestante ou 80 594 cônjuge, companheiro ou parente. 62º Rossalvada disposição legal exprasas em contrário. ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo. 1a adtninistração de enemas; + = administração de seitocina, a fim de acelarar o trabalho da parto; . Mt « 05 esforços de puxo prolongados à dirigidos durante processa expulelvo, IV - 8 amniotomia, e V-a apisintomis, quando indicada, Art, 13. A equipe rasponsável pelo parto deverá | - utilizar materiaia descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de nisteriais reutilizáveis, H- utilizar luvas no exame vaginal. durante o nascimento do bebé 5 na dequitação da placenta; Wi - osterilizar adequadamente 9 corte de cordão; TV = =xaiminar rotinairamente a placenta € as membranas: V- monitorar cuidadosamente o progresso de trabalho de perto, fazendo uso de partagrama recomendado pela OMS: VI - euidar para que o recém-nascido não seja vitima da hipotermia, 64º Ressalvads a prescrição médica em contrário, durante o trabalho ce parta será permitido à parturiente: E- manter bordado de movimento; = escolher a posição que lhe paraga mais confortável; WM = ingertr liquidos a alimentos leves. & 2º Rosaalvada presctição médica em contrário, setã tavoragido o contato fisico precoce entre a mãe e O rácuine nageldo, após a nascimento, especialmente para fins de amamentação. Art, 14, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário, Art. 15, Este Lei entra em vigor ne data de sua publicação, revogadas as disposições am contrária, Volta Redonda. 22 de outubro da 2012. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidento CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Documentação e Arquivo ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 4483 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 25 DE OUTUBRO DE 2018