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norma nº 5538/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5538 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaDisciplina a cobrança da Dívida Ativa na forma dos Artigos 166 e 168, da Lei Municipal nº 1.1896/84, revoga a Lei Municipal nº 4.841/11 e dá outras providências.
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Câmara Munic cl d Volta à Redonda
Divisão de Documentaç
LEI
MUNICIPAL
Nº 5.538
PARTE
SANCIONADA
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDS f
À Divisão de Documentação 6 arquivi !
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.538
Disciplina a cobrança da Dívida Ativa na forma dos Art.
166 e 168, da Lei Municipal nº 1.896/84, revoga a Lei
Municipal nº 4841/2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Far-se-á cobrança da Dívida Ativa junto à administração direta e indireta do
Município de Volta Redonda, pelos procedimentos judicial e administrativo.
&1º VETADO.
8 2º O procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa será de competência
privativa da Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 2º A Dívida Ativa será cobrada exclusivamente pelo procedimento
administrativo quando o valor for igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE's (Unidade Fiscal de
Volta Redonda) na data da inscrição.
41º VETADO.
$2º Os débitos poderão ser pagos a vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas em até 30 (trinta) meses.
$3º Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á parcela mínima de R$ 50,00
(cinquenta reais).
Art. 3º A cobrança judicial da Dívida Ativa, prevista no Art. 168 da Lei Municipal nº
1.896, de 16 de julho de 1984, ocorrerá quando, na data da inscrição, o valor for superior a 10
(dez) UFIVRE'S (Unidade Fiscal de Volta Redonda),
Art. 4º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada a desistir da cobrança
judicial das Certidões de Dívida Ativa, cujo valor for igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE'S
(Unidade Fiscal de Volta Redonda) na data da inscrição.
Parágrafo único — As Certidões de Dívida Ativa objetos da desistência da cobrança
judicial serão cobradas na forma do Artigo 2º desta Lei.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada a solicitar ao juízo da
execução fiscal a declaração da prescrição das Certidões de Dívida Ativa, podendo não
É CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
| Divisão de Documentação e Arquivo É
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,538
recorrer, ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz declarar a prescrição “de ofício”
ou por solicitação do contribuinte.
Art. 6º Não serão restituídos, no todo ou em parte, quaisquer valores recolhidos
anteriormente à vigência desta Lei,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no
prazo de 15 (quinze) dias pelo Poder Executivo.
Art, 8º Revogam-se ç disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
4.841/2011.
Volta R de oltubro de 2018.
ELD IRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 104/2018
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa
Jpd/,
Pata
Poder Exec
ABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.538
Disoipina a cobrança da Divida Ativa na forma dos Art, 165
b 468, da Loi Municipal nº 1,896/94, revoga à Lai Municipal nº
|,841/2011 6 dá outras previdânciaa,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço
bor quo à Câmara Municipal aprova 8 au sanciono a teguinte
k
Art. 14º Far-ce-á cobrança da Divida Ativa Junto à
ministração direta a indireta do Munioiplo de Volta Redonda,
elos procedimentos judicial e administrativa,
81º VETADO.
8 2º O procedimento Judicial de cobrança da Divida Ativa
erá de competência privativa da Procuradoria Geral do
junicípio.
Art, 2º A Divida Ativa ssrá cobrada oxolusivamenta pelo
rocedimento administrativo quando q valor fer igual ou inferior
10 (gaz) UFIVRE's (Unidade Fiscal da Volta Redonda) na lata
ja Inscrição.
&1º VETADO,
82º Os dábitos poderão er pagos a vista ou pargolados,
m gota monsala é sucesaivar em atá 30 (trinta) meses,
43º Em casa da pagamento parcelado, abservar-se-á
arcela minima de R$ 50,00 (clnquenta reais).
Art. 3º A cobrança juelicial ea Divida Ativa, prevista no Art
68 cla Lei Municipal nº 1,896, do 16 ds julho de 1984, ocorrerá
uando, ha data da inscrição, o valor for aupariar a 10 (dez)
FIVRE'S (Unidade Flacal do Volta Redonda).
Art. 4º A Procuradoria Gera) do Munieiplo fica autorizada a
desistir da cobrança judicial das Cortidõas de Divida Ativa, cujo
valor far Igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE'S (Unidade Fiscal
de Volta Redonda) na data ds inserição.
Parágrafo único = As Cortidõss de Divida Ativa objetos da
desistência da cobrança judicial serão cobradas na forma do
: Artigo 2º costa Lei,
Art. 5º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada à
soliitar 30 juizo da exacução fiscal a declaração da prescrição
das Cartidtes de Divida Ativa, podendo não recorrer, ou dealatir
! to recursos Intarpoatos, quando o juiz declarar à presorição
+ “de oficio” ou por colicitação do contribuinte.
Art, 6º Não serão rastituídos, no todo ou em parte,
“ qualsquer valoras recolhidos anteriormente à vigência desta
Att, 7º Esta Lai entra em vigor na data de sua publicação e
morá raguiamentada no prazo de 15 (quinze) dias pelo Podor
Exemcutivo.
Art, 8º Revogatt-sa as disposições em contrário, em
especial a Lei Munioipal nº 4,841/2071,
Volta Redonda, 29 de outubro de 2018,
ELDERSON FERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
| Divisão de Documentação é Arquivo |
á
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1485 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 01 DE NOVEMBRO DE 20148
Câmara Municipal de Volta Redonda
isão de Documentação e Arquivo - DDA
LEI
MUNICIPAL
Nº 5.538
PARTE
PROMULGADA
Câmara Municipal « de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.538
Disciplina a cobrança da Divida Ativa na forma dos
art, 166 e 168, da Lei Municipal nº 1.896/84, revoga
a Lei Municipal nº 4841/2011 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, DO sie OP ROEDOR O TR RT EORETE EE RT
g 1º O procedimento administrativo de cobrança da Dívida Ativa será de
competência privativa da Secretaria Municipal da Fazenda,
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no
prazo de 15 (quinze) dias pelo Poder Executivo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
4.841/2031,
Volta Redonda, 09 de novembro de 2018.
WASHINGTON GRANATO COSTA
Prksidente
Projeto de Lei nº 104/2018 aj
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa Ka NUM
acb/. S 8
AMUNICIPAL DE VOLTA REDON=
À Divisão de Documentação e arquvo |

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