| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5538 / 2018 |
| Date | 2018-10-22 |
| Ementa | Disciplina a cobrança da Dívida Ativa na forma dos Artigos 166 e 168, da Lei Municipal nº 1.1896/84, revoga a Lei Municipal nº 4.841/11 e dá outras providências. |
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Câmara Munic cl d Volta à Redonda Divisão de Documentaç LEI MUNICIPAL Nº 5.538 PARTE SANCIONADA hp! CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDS f À Divisão de Documentação 6 arquivi ! À o! Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.538 Disciplina a cobrança da Dívida Ativa na forma dos Art. 166 e 168, da Lei Municipal nº 1.896/84, revoga a Lei Municipal nº 4841/2011 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Far-se-á cobrança da Dívida Ativa junto à administração direta e indireta do Município de Volta Redonda, pelos procedimentos judicial e administrativo. &1º VETADO. 8 2º O procedimento judicial de cobrança da Dívida Ativa será de competência privativa da Procuradoria Geral do Municipio. Art. 2º A Dívida Ativa será cobrada exclusivamente pelo procedimento administrativo quando o valor for igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE's (Unidade Fiscal de Volta Redonda) na data da inscrição. 41º VETADO. $2º Os débitos poderão ser pagos a vista ou parcelados, em cotas mensais e sucessivas em até 30 (trinta) meses. $3º Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 3º A cobrança judicial da Dívida Ativa, prevista no Art. 168 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, ocorrerá quando, na data da inscrição, o valor for superior a 10 (dez) UFIVRE'S (Unidade Fiscal de Volta Redonda), Art. 4º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada a desistir da cobrança judicial das Certidões de Dívida Ativa, cujo valor for igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE'S (Unidade Fiscal de Volta Redonda) na data da inscrição. Parágrafo único — As Certidões de Dívida Ativa objetos da desistência da cobrança judicial serão cobradas na forma do Artigo 2º desta Lei. Art. 5º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada a solicitar ao juízo da execução fiscal a declaração da prescrição das Certidões de Dívida Ativa, podendo não É CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de Documentação e Arquivo É Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,538 recorrer, ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz declarar a prescrição “de ofício” ou por solicitação do contribuinte. Art. 6º Não serão restituídos, no todo ou em parte, quaisquer valores recolhidos anteriormente à vigência desta Lei, Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 15 (quinze) dias pelo Poder Executivo. Art, 8º Revogam-se ç disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.841/2011. Volta R de oltubro de 2018. ELD IRA DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 104/2018 Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa Jpd/, Pata Poder Exec ABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.538 Disoipina a cobrança da Divida Ativa na forma dos Art, 165 b 468, da Loi Municipal nº 1,896/94, revoga à Lai Municipal nº |,841/2011 6 dá outras previdânciaa, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço bor quo à Câmara Municipal aprova 8 au sanciono a teguinte k Art. 14º Far-ce-á cobrança da Divida Ativa Junto à ministração direta a indireta do Munioiplo de Volta Redonda, elos procedimentos judicial e administrativa, 81º VETADO. 8 2º O procedimento Judicial de cobrança da Divida Ativa erá de competência privativa da Procuradoria Geral do junicípio. Art, 2º A Divida Ativa ssrá cobrada oxolusivamenta pelo rocedimento administrativo quando q valor fer igual ou inferior 10 (gaz) UFIVRE's (Unidade Fiscal da Volta Redonda) na lata ja Inscrição. &1º VETADO, 82º Os dábitos poderão er pagos a vista ou pargolados, m gota monsala é sucesaivar em atá 30 (trinta) meses, 43º Em casa da pagamento parcelado, abservar-se-á arcela minima de R$ 50,00 (clnquenta reais). Art. 3º A cobrança juelicial ea Divida Ativa, prevista no Art 68 cla Lei Municipal nº 1,896, do 16 ds julho de 1984, ocorrerá uando, ha data da inscrição, o valor for aupariar a 10 (dez) FIVRE'S (Unidade Flacal do Volta Redonda). Art. 4º A Procuradoria Gera) do Munieiplo fica autorizada a desistir da cobrança judicial das Cortidõas de Divida Ativa, cujo valor far Igual ou inferior a 10 (dez) UFIVRE'S (Unidade Fiscal de Volta Redonda) na data ds inserição. Parágrafo único = As Cortidõss de Divida Ativa objetos da desistência da cobrança judicial serão cobradas na forma do : Artigo 2º costa Lei, Art. 5º A Procuradoria Geral do Municipio fica autorizada à soliitar 30 juizo da exacução fiscal a declaração da prescrição das Cartidtes de Divida Ativa, podendo não recorrer, ou dealatir ! to recursos Intarpoatos, quando o juiz declarar à presorição + “de oficio” ou por colicitação do contribuinte. Art, 6º Não serão rastituídos, no todo ou em parte, “ qualsquer valoras recolhidos anteriormente à vigência desta Att, 7º Esta Lai entra em vigor na data de sua publicação e morá raguiamentada no prazo de 15 (quinze) dias pelo Podor Exemcutivo. Art, 8º Revogatt-sa as disposições em contrário, em especial a Lei Munioipal nº 4,841/2071, Volta Redonda, 29 de outubro de 2018, ELDERSON FERREIRADASILVA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de Documentação é Arquivo | á VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1485 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 01 DE NOVEMBRO DE 20148 Câmara Municipal de Volta Redonda isão de Documentação e Arquivo - DDA LEI MUNICIPAL Nº 5.538 PARTE PROMULGADA Câmara Municipal « de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.538 Disciplina a cobrança da Divida Ativa na forma dos art, 166 e 168, da Lei Municipal nº 1.896/84, revoga a Lei Municipal nº 4841/2011 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, DO sie OP ROEDOR O TR RT EORETE EE RT g 1º O procedimento administrativo de cobrança da Dívida Ativa será de competência privativa da Secretaria Municipal da Fazenda, Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 15 (quinze) dias pelo Poder Executivo. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.841/2031, Volta Redonda, 09 de novembro de 2018. WASHINGTON GRANATO COSTA Prksidente Projeto de Lei nº 104/2018 aj Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa Ka NUM acb/. S 8 AMUNICIPAL DE VOLTA REDON= À Divisão de Documentação e arquvo |