| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5541 / 2018 |
| Date | 2018-11-01 |
| Ementa | Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Volta Redonda e dá outras providências. -Declarada INCONSTITUCIONAL PELO TJERJ. |
| native_id | 5505 |
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É CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA À à Divisão de Documentação e Arquivo É FLETN FLS. 55d | ZA Câmara Municipal de Volta Radio Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.541 Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída a Farmácia Solidária, com o objetivo de favorecer complementarmente o provimento das necessidades de medicamentos da população do Município de Volta Redonda. Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na doação de medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento farmacêutico para a Farmácia Municipal e Unidades de Saúde do Município e sua subsequente distribuição gratuita à população, sob supervisão técnica, após rigoroso controle de sua qualidade e prazo de validade. 8 1º Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do Ministério da Saúde. 8 2º O controle de qualidade da medicação doada será normalizada por portaria setorial emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os fluxos de distribuição dos medicamentos pelas unidades da rede de saúde. Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a divulgar a Farmácia Solidária, através dos Agentes Comunitários de Saúde, informando à população quanto ao recebimento das doações pelas Unidades de Saúde, bem como disponibilizará espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados. Art. 4º Os medicamentos com prazo de validade vencido, em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão encaminhados para descarte junto à área competente. Art, 5º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de medicamentos obtidos na forma desta Lei. "PUBLICADO NO ORGAQ OFICIAL DO MUNICÍPIO vom ReDomDA Ex DESque "to LS CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | | Divisão de a e Arquivo À EA Câmara Municipal de Volta Rdeda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.541 Parágrafo único. Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 1º de novembro de 2018. WASHINGTON TA GRANATO COSTA Pre: te Projeto de Lei nº 047/2018 Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa jpd/. i i E! ç ro Ea lg Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5,541 Institui q Prograrma Fetmácia Solidária no Municipio de Volta Radonda a dá outras providências. A Câmara Municipal dé Volta Redonda aprova 5 gu, 4m conformidada com é 5 8º elo Artigo 60 da Lei Orgânica do Mutileiplo, promulgo à seguinte Lel: Art 1º Fica instituída s Fartnáciis Solidária, com a objetivo da favorocar complamantarmante à provimento das nocasaldades de medicamentos da população do Município de Volta Redonda, Art 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na doação de madicamentos não utilizador à elentro do praza da validado pela população « par empresas cio segtnento farmacêutico para a Fartnácia Municipal e Unidades de Saúdo do Municipia e sua subssquento distribuição gratuita à população, &ob suparvisão técnica, após rigoroso controle de eua qualidade « prazo cn validade. 81º Trataese de supervisão tóchica o cuidado continuado de paciento realizacto paia equipe multidisciplinar da saúde constituida no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do Minietério da Saúdo. 5 2º O controle do qualidaço da msditução doada sorá normalizada por portaria setorial emitida pola Sacrataria Muhicipal da Saúdo, bam somo 05 luxos de distribuição dos megicantentos, pelas unidades de redo da agúde, Art 3º Fica a Secrataria Municipal dé Sulide autorizada a dirlgar Furmácia Solidária, através dos Agentes Comunitários de Saúga, Informando à popufaçãa quarta ao recebimento das doações pelas Unidades de Saúde. bem como disponibilizará eepaco apropriado para estoque, controle e distribuição dus medicamentos doados. Art, 4º O5 medigamentos com prazo de valiissa vericido, ent vias dh vanea, violados e reprovados par quast544 técnicas quanta à suA qualidade, serão encaminhados para descarte junto à ároa competente. Art 8º Os beneficiários deste Programa deverão usr avisados de que 4 trata de medicamentos obtidos já forma desta Lei. Paragrafo único. Por satrater dé Um programa complamantar à Política Nacional de Modicgnentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquar abrlgutoriadade quanto a aquisição de quantitativos dos madicamantos, u nivel dasta Programa, som inluito de completar ou eommijlementar o tratamento dos pagiantos atandidos. Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação, ravogasins au disposições arm contrária, Volta Fredonda. 1º de novembra de 2013, WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA Presidente - | CÂMARA MUNICIPAL, IDA j Divisão de Documentação e Arquivo 4 DE VOLTA REDONDA À uu mo) p= n uu Q = W & 4 Q Q IT [1 « E > ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1489 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE NOVEMBRO DE 2018 .