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norma nº 5541/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5541 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária no Município de Volta Redonda e dá outras providências. -Declarada INCONSTITUCIONAL PELO TJERJ.
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Câmara Municipal de Volta Radio
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.541
Institui o Programa Farmácia Solidária no Município
de Volta Redonda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a Farmácia Solidária, com o objetivo de favorecer
complementarmente o provimento das necessidades de medicamentos da população do
Município de Volta Redonda.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na doação de medicamentos não
utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento
farmacêutico para a Farmácia Municipal e Unidades de Saúde do Município e sua
subsequente distribuição gratuita à população, sob supervisão técnica, após rigoroso controle
de sua qualidade e prazo de validade.
8 1º Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela
equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do
Ministério da Saúde.
8 2º O controle de qualidade da medicação doada será normalizada por portaria
setorial emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os fluxos de distribuição dos
medicamentos pelas unidades da rede de saúde.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a divulgar a Farmácia
Solidária, através dos Agentes Comunitários de Saúde, informando à população quanto ao
recebimento das doações pelas Unidades de Saúde, bem como disponibilizará espaço
apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados.
Art. 4º Os medicamentos com prazo de validade vencido, em vias de vencer,
violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão encaminhados para
descarte junto à área competente.
Art, 5º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de
medicamentos obtidos na forma desta Lei.
"PUBLICADO NO ORGAQ OFICIAL DO MUNICÍPIO
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
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Câmara Municipal de Volta Rdeda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.541
Parágrafo único. Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional
de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade
quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito
de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Volta Redonda, 1º de novembro de 2018.
WASHINGTON TA GRANATO COSTA
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Projeto de Lei nº 047/2018
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5,541
Institui q Prograrma Fetmácia Solidária no Municipio de Volta
Radonda a dá outras providências.
A Câmara Municipal dé Volta Redonda aprova 5 gu, 4m
conformidada com é 5 8º elo Artigo 60 da Lei Orgânica do Mutileiplo,
promulgo à seguinte Lel:
Art 1º Fica instituída s Fartnáciis Solidária, com a objetivo da
favorocar complamantarmante à provimento das nocasaldades
de medicamentos da população do Município de Volta Redonda,
Art 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na doação
de madicamentos não utilizador à elentro do praza da validado
pela população « par empresas cio segtnento farmacêutico para
a Fartnácia Municipal e Unidades de Saúdo do Municipia e sua
subssquento distribuição gratuita à população, &ob suparvisão
técnica, após rigoroso controle de eua qualidade « prazo cn
validade.
81º Trataese de supervisão tóchica o cuidado continuado
de paciento realizacto paia equipe multidisciplinar da saúde
constituida no âmbito da Estratégia de Saúde da Família do
Minietério da Saúdo.
5 2º O controle do qualidaço da msditução doada sorá
normalizada por portaria setorial emitida pola Sacrataria Muhicipal
da Saúdo, bam somo 05 luxos de distribuição dos megicantentos,
pelas unidades de redo da agúde,
Art 3º Fica a Secrataria Municipal dé Sulide autorizada a
dirlgar Furmácia Solidária, através dos Agentes Comunitários
de Saúga, Informando à popufaçãa quarta ao recebimento das
doações pelas Unidades de Saúde. bem como disponibilizará
eepaco apropriado para estoque, controle e distribuição dus
medicamentos doados.
Art, 4º O5 medigamentos com prazo de valiissa vericido,
ent vias dh vanea, violados e reprovados par quast544 técnicas
quanta à suA qualidade, serão encaminhados para descarte
junto à ároa competente.
Art 8º Os beneficiários deste Programa deverão usr
avisados de que 4 trata de medicamentos obtidos já forma
desta Lei.
Paragrafo único. Por satrater dé Um programa complamantar
à Política Nacional de Modicgnentos, fica a Administração Pública
Municipal isenta de qualquar abrlgutoriadade quanto a aquisição
de quantitativos dos madicamantos, u nivel dasta Programa,
som inluito de completar ou eommijlementar o tratamento dos
pagiantos atandidos.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de gua publicação,
ravogasins au disposições arm contrária,
Volta Fredonda. 1º de novembra de 2013,
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
Presidente -
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Divisão de Documentação e Arquivo 4
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ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1489 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE NOVEMBRO DE 2018 .

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