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norma nº 5247/2016

Tipo Lei
Número / Ano 5247 / 2016
Date 2016-10-07
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À AIDS E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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s Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
[CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
À Givisão de Documentação e Arquivo
FrEINe
>.
EMENTA: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A AIDS
E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 5.247
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à AIDS e demais Doenças
Sexualmente Transmissíveis no Município de Volta Redonda.
Art. 2º — O município promoverá anualmente a Semana Municipal de Prevenção e Combate à
AIDS e demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. a qual será realizada no mês de dezembro,
na semana em que coincidir com a data de 1º de dezembro, Dia Mundial de Luta contra a AIDS.
Art. 3º — O Município realizará campanhas públicas de conscientização nas escolas, nas
comunidades e território de grande fluxo, através de suas respectivas Unidades Básicas de Saúde.
divulgando material informativo acerca de prevenção, formas de contágio, sintomas, cuidados e
tratamentos da AIDS e demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, em conjunto com a
distribuição de preservativos. Também serão realizados testes rápido de HIV.
Parágrafo único: Será de responsabilidade para execução da Semana Municipal
de Prevenção e Combate à AIDS e demais Doenças Sexualmente Transmissíveis no Município
de Volta Redonda a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Durante as atividades da Semana Municipal de |Prevenção e Combate à AIDS e demais
Doenças Sexualmente Transmissíveis os principais monumentos do município serão iluminados
de vermelho como forma de conscientização da luta contra a AIDS.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas e afins
para execução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de outubro de 2016.
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 090/2015.
Autor; Vereador Adão Henrique Moreira
acb/.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO <AF
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! LIS 3 4,
DE LÍ SI LO | PEA W do)
oc
Prefeitura Municipal de Volta Redonda
Poder Executivo
|! GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.247
EMENTA: INSTITUIA SEMANAMUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE A AIDS E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e
Combate à AIDS e demais Doenças Sexualmente Transmissíveis
no Município de Volta Redonda.
Art. 2º - O município promoverá anualmente a Semana
Municipal de Prevenção e Combate à AIDS e demais Doenças
Sexualmente Transmissíveis, a qual será realizada no mês de
dezembro, na semana em que coincidir com a data de 1º de
dezembro, Dia Mundial de Luta contra a AIDS.
Art. 3º — O Município realizará campanhas públicas de
conscientização nas escolas, nas comunidades e território de
grande fluxo, através de suas respectivas Unidades Básicas
de Saúde, divulgando material informativo acerca de prevenção,
formas de contágio, sintomas, cuidados e tratamentos da AIDS e
demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, em conjunto com
a distribuição de preservativos. Também serão realizados testes
rápido de HIV.
Parágrafo único: Será de responsabilidade para execução
da Semana Municipal de Prevenção e Combate à AIDS e demais
Doenças Sexualmente Transmissíveis no Município de Volta
Redonda a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Durante as atividades da Semana Municipal de
|Prevenção e Combate à AIDS e demais Doenças Sexualmente
Transmissíveis os principais monumentos do município serão
iluminados de vermelho como forma de conscientização da luta
contra a AIDS.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com entidades públicas e afins para execução dos objetivos
desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 07 de outubro de 2016.
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
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