| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5550 / 2018 |
| Date | 2018-11-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos Termos da Portaria MPS 40/2008 e alterações posteriores. - VR Previdência. |
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(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Esoofl2os | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº5.550 Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Parcelamento de débitos do Município de Volta .: Redonda com seu Regime Próprio de Previdência . Social — RPPS, nos Termos da Portaria MPS o 402/2008 e alterações posteriores, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) junto ao Fundo de Previdência Social do Município de Volta Redonda, correspondente as competências de junho a dezembro de 2017, inclusive 13º salário e das competências de março de 2018 até a data de celebração do Termo de Parcelamento com o VR Previdência. $ 1º Os débitos das competências apuradas no caput do artigo 1º desta Lei poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores. $2º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa. 8 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento. “82º As prestações vencidas scrão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o, mês do efetivo pagamento. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.550 Art. 3º Fica autorizada à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no scu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 057/2018 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva bpa/. PUBLICADO NO Uruana UFICIAL DO MUNICIPIO , VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" nLÍLA 2 12-20 2274 Eq Prefeitura Municipal de Volta Redonda Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 6.550 Autoriza o Podar Executivo a firmar Termo de Parcalamento de débitos do Municipio do Volta Redonda com seu Regime Própria , da Previdência Soclal - RÉP'S, nos Termos da Portarta MPS 402/ * 2008 o altorações posterioros, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Façosaber quea Cantata Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leal: Art. 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições providenciárias devidas € não repassadas pelo Municipio (patronal) junta ao Fundo da Previdência Social do Município de Volta Redonda, correspondenta as competências de junho a dezembro de 2017, inclusive 13º salário e das competências de março de 2018 até a data de celebração do Terma de Parcelamento com q VR Previdância, 84º Os débitos das competências apuradas ha caput do artiga 1º desta Lei poderão ser parcelados erm até 60 (sessenta) prestações meneais, Iguals a sucsssivas, nos tarmos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores. $2º É vedado o parcelamento, para o período a que se referg 0 coput deste artigo, de débitas oriundos de contribuições providenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados, e pensionistas e de dóbltos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art, 2º Para apuração do montante devido, ató o vator de R$ 10,000.000,00 fez milhões de reais) 08 valores originais serão atuafizados pelo Índice de Preços ao CarsiimidorAmpla=|PCANBGE, acrescido de juros aimplea de 0,5% (meio por cento) ao mãe, acumulados desde a data de vencimento até a data da aselnaturado termoce acordo de parcelamento, com dispenea de muita. 5 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmenta pelo IPCANSGE, acrescido de juroa simples ce 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo da parcolamento até q mãs da pagamoanto. ! 52º As prestações vencidas sorão atualizadas mansalmante pelo IPCANB GÊ, acresetdos de juros sjmplas eta (1,5% (meio por canto) ao mês e muita de 2% (dola por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efativo pagamento, Art 3º Fica autorizada a vinçulação do Funda da Participação dos Municípias - FPM coma garantia das prestações acordadas na termo cia parcelamento é das cantribuições previdenciárias não inetuleas no tarmo de acardo de parcelamento & não pagas no sou vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá ! constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização | fornecida ao agente financeiro responsável pelo repaase das | cotas, e vigorará até a quitação do termo. Att, 4º Esta loi entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de novembro da 2018, ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA E Divisão de Documentação e Arquivo ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1492 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 6 DE DEZEMBRO DE 2018