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norma nº 5550/2018

Tipo Lei
Número / Ano 5550 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Parcelamento de débitos do Município de Volta Redonda com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos Termos da Portaria MPS 40/2008 e alterações posteriores. - VR Previdência.
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(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Documentação e Arquivo
Esoofl2os |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº5.550
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de
Parcelamento de débitos do Município de Volta .:
Redonda com seu Regime Próprio de Previdência .
Social — RPPS, nos Termos da Portaria MPS o
402/2008 e alterações posteriores,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) junto ao Fundo de
Previdência Social do Município de Volta Redonda, correspondente as competências de junho
a dezembro de 2017, inclusive 13º salário e das competências de março de 2018 até a data de
celebração do Termo de Parcelamento com o VR Previdência.
$ 1º Os débitos das competências apuradas no caput do artigo 1º desta Lei poderão
ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do
artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores.
$2º É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo,
de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos,
aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento, com dispensa de multa.
8 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de
pagamento.
“82º As prestações vencidas scrão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o, mês do efetivo pagamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.550
Art. 3º Fica autorizada à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e das contribuições
previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no scu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 057/2018
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
bpa/.
PUBLICADO NO Uruana UFICIAL DO MUNICIPIO ,
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" nLÍLA
2 12-20 2274
Eq
Prefeitura Municipal de Volta Redonda
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL Nº 6.550
Autoriza o Podar Executivo a firmar Termo de Parcalamento
de débitos do Municipio do Volta Redonda com seu Regime Própria
, da Previdência Soclal - RÉP'S, nos Termos da Portarta MPS 402/ *
2008 o altorações posterioros,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Façosaber
quea Cantata Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Leal:
Art. 4º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições providenciárias devidas € não repassadas
pelo Municipio (patronal) junta ao Fundo da Previdência Social
do Município de Volta Redonda, correspondenta as competências
de junho a dezembro de 2017, inclusive 13º salário e das
competências de março de 2018 até a data de celebração do
Terma de Parcelamento com q VR Previdância,
84º Os débitos das competências apuradas ha caput do
artiga 1º desta Lei poderão ser parcelados erm até 60 (sessenta)
prestações meneais, Iguals a sucsssivas, nos tarmos do artigo
5º da Portaria MPS nº 402/2008 e alterações posteriores.
$2º É vedado o parcelamento, para o período a que se
referg 0 coput deste artigo, de débitas oriundos de contribuições
providenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados,
e pensionistas e de dóbltos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art, 2º Para apuração do montante devido, ató o vator de R$
10,000.000,00 fez milhões de reais) 08 valores originais serão
atuafizados pelo Índice de Preços ao CarsiimidorAmpla=|PCANBGE,
acrescido de juros aimplea de 0,5% (meio por cento) ao mãe,
acumulados desde a data de vencimento até a data da aselnaturado
termoce acordo de parcelamento, com dispenea de muita.
5 1º As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmenta pelo IPCANSGE, acrescido de juroa simples ce 0,5%
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo da
parcolamento até q mãs da pagamoanto.
! 52º As prestações vencidas sorão atualizadas mansalmante
pelo IPCANB GÊ, acresetdos de juros sjmplas eta (1,5% (meio por
canto) ao mês e muita de 2% (dola por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efativo
pagamento,
Art 3º Fica autorizada a vinçulação do Funda da Participação
dos Municípias - FPM coma garantia das prestações acordadas
na termo cia parcelamento é das cantribuições previdenciárias
não inetuleas no tarmo de acardo de parcelamento & não pagas
no sou vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
! constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
| fornecida ao agente financeiro responsável pelo repaase das
| cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Att, 4º Esta loi entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 30 de novembro da 2018,
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
E
Divisão de Documentação e Arquivo
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1492 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 6 DE DEZEMBRO DE 2018

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