| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5552 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos e dá outras providências. |
| native_id | 5516 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
E CÂMARA MUNICIRAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.552 Dispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações cem pacientes diabéticos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Volta Redonda a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Art. 2º A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; HI - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes; IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem O exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pês e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção a saúde visando à detecção do diabetes; VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO (68 A My : LG, y % VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! Rº Za já Ê mM DE ZA AS JU cê Cessna CÂMARA MUNICIFAL DE VOLTA REDONDAÉ Divisão de Documentação e Arquivo | tie! Câmara Municipal Estado do Rio de Janeiro | LEI MUNICIPAL Nº 5.552 VIM - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas. Art. 3º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas. Art, 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de dezembro de 2018. WASHINGTON EW GRANATO COSTA President Projeto de Lei nº 188/2017 eg Autor: Vereador Isaac Bernardo de Araújo carr “ga, bpa/. ÉS ia y m pa ç 1, Ao Nogaus* CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo mara Munici e Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 6.652 Dispõe sobre a política de prevenção é combato às amputações om pacientes diabúticos v dia outras providências, A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e el, em conformidade como $ &º do Artigo &0 da Lei Orgânica Se Município, promulgo a seguinte Lei o o Art. 1º Ficainstituída no âmbito do município ds Volta Redonda a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabáticos, decorrentes do diabetes, que sora desenvolvida nos termos desta Lei. Art 2º APolítica de Prevenção e Combata às Amputações em Paelantee Diabéticos tem como diretrizes: 1-lnatftuiro direto ao pol 'dediabetee, entada a rede de eaúde pública, privacia e filantrópica do município, deter 08 pósexaminados em toda consulta médica, independente da- especialidade com encaminhamento a um especialista no caso do pó derisco, inclusiva crianças; egesemvolver a des fundamentais de civulgaçãopara difundir aprevençãos detecção continuada lasões em fasainicialnos pásda paclentas diabéticos que possam levar ao risco de infecções e IH - assistir à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da avoluçãos do controla do diabetes nesses pacientes; o IV -treingr 05 profissionais do saúde que atuam na atenção primária para realizaram 9 exame no pó diabético, promover a disseminação de informação o dabata a respeito cla importância de colidir cos pós jurtacnante com setares civis organizados e voltados paráocontibla ciáincidêncis deainputações decorrentes do diabetes, V =estimutar por rela da campantas anuals a necessidade do autoexana dos pós à de realização de exaras especializados nas unidades é cantros eepeclalizades de atenção a salíde visando à ado diabetes; afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, Igrejas, pontos de atendimento ao público da seltvinhatraçãe pública cia maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados 408 pós rotineiramente, especialmente nos pacientes portadoras de dial VI = rosfizar uma campanha de conscientização anual, com matorialde divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar vações co abordagem para exames dos pésemtnda atede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicase privadas, Art 3º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabética serão organisadas juntamente com entidados da socladade civil organizada elo tal forma cue as campanhas possam etingiromelor número possivel de pessoss, Pyt,4º Q Podor Exocutivo regulamentará a presente Leino prazo de 90 (noventa) dias, contados à partir da cata de sua publicação. AR,5º Esta Loi entra em vigor na cata de sua publicação. Volta Resloncia, 03 do dezambro de 2018. WASHINGTON TADEU GRANATOGOSTA Presidente VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1482 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 6 DE DEZEMBRO DE 2018