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norma nº 5578/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5578 / 2019
Date 2019-01-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.399/2017. Taxa de Iluminação Pública, COSIP.
native_id5539

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| Divisão de Documentação e Arquivo
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FLS
7 DIA
Câmara Municipal de Volta Redonda A
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.578
Altera a Lei Municipal nº 5.399/2017,
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei 5.399/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura de
energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação
abaixo:
Residencial
Até 600 KWH - Isento
De 601 « 700 KWH — R$ 7,80
De 701 «800 KWH - R$ 12,00
De 801 « 900 KW — R$ 18,00
De 901! a 1.000 KWH — R$ 30,00
De 1.001 «a 2.000 KWH — R$ 42,00
Acima de 2.000 KWH — R$ 60,00
Comercial
Até 800 KWE — Isento
De 801 a 1.000 KWH — R$ 12,00
De 1.001 a 1.200 EWH — R$ 24,00
De 1.201 a 1.400 KWH — R$ 36,00
De 1.400 a 2.000 KWE - R$ 72,00
De 2.001 a 3.000 KWH — R$ 100,00
De 3.001 a 4.000 KWH — R$ 170,00
De 4.001 a 5.000 KWH — R$ 200,00
De 5.001 «a 6.000 KWH — R$ 250,00
Acima de 6.000 KHW — R$ 300,00
Industrial
Até 1.000 KWH - Isento
De 1.001 a 1.500 KWH -- R$ 40,00
De 1.50! a 2.000 KWH — R$ 70,00
De 2.001 a 3.000 KWH — R$ 140,00
De 3.001 «a 5.000 KWEI — R$ 300,00
De 5.001 a 10.000 KWH — R$ 600,00
De 10.001 4 15.000 KWH — R$ 1.000,00
Acima de 15,000 KHW — R$ 1.600,00”
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOTA REDONDA EM DESTAQUE" LÉZZ
4 28 MÁ PDA
($
FOAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação & Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.578
Art. 2º Ficam criados os Incisos V e VI no artigo 5º da Lei Municipal nº 5.399/2017 |
com a seguinte redação: |
V=4Aos imóveis edificados que estejam classificados como “lote vago” junto ao
cadastro municipal, far-se-á cobrança da COSIP de acordo com o artigo 4º desta Lei;
VI - Cabe ao contribuinte enquadrado no Ineiso V do artigo 4º desta Lei, comprovar
a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, estar procedendo a COSIP em sua fatura de
energia elétrica, para que não haja bitributação. "
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 17 de janeiro de 2019.
Projeto de Lei nº 145/2018
Autor: Vercador Nilton Alves de Faria
Coautores: Vereadores Fábio da Silva de Carvalho, Isaaç Bernardo de Araújo, Jari Simão de Oliveira Júnior,
Luciano de Souza Portes, Paulo César Lima da Silva, Rosana Mota da Silva Bergone, Vair de
Oliveira Moura e Washington Tadeu Granato Costa.
DExipi/.
|: “Art. 4º O valor da Contribuição sera incluído no montante
toi
specemer
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.578
Altera a Lei Municipal nº 5,999/2017.
A Câmara Municipal do Volta Redanda aprova é &u, em
conformidado com 06 45 1º a 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Municipio, promulgo à teguinto Lei:
Art 1º O artigo 4º da Lei 5,399/2017 passa a ter a seguinte
redação:
to) da fatura de energia olótrica emitida pela concaselonária
desse serviço
mts fr
edecerã à classificação abaixo:
RESIDENCIAL
Até 600 KWH - Isento
Do 801 a TOO KWH = R$ 7,80
De 701 a 8D0KWH - R$12,00
Do BOf a 800 KWH = R$ 18,00
Da 801 3 1.000 KWH-— R$ 30,00
Da 1.001 a 2.000 KWH - R$ 42,00
Acima de 2.000 KWH R$ 80,00
COMERCIAL q
Atá BOO KWH = Igonto
De B01 a 4.000 KWH- R$ 12,00
De 1.001 a 1,200 KWH = R$ 24,00
De 1,207 8 1,400 KWH = R$ 36,00
Da 1.400 a 2,000 KWH - R$ 72,00
Da 200t a 3.000 KWH- R$ 100,00
De 3.001 a 4.000 KWH — R$ 170,00
Da 4.001 a 5.000 KWH — R$ 200,00
De 5.001 a 6,000 KWH— R$ 250,00
Acima cla 68.000 KHW = R$ 300,00 : '
. INDUSTRIAL
Até 1.000 KWH — Inanto
Da 1.007 a 1.600 KWH « R$ 40,00
Do 1.501 4 2.000 KWH —R$ 70,00
Pe 2.001 a 3,000 KWH = R$ 140,00
Da 3,001 q 5,000 KWH = R$ 300,00 !
De 5.001 219.000 KWH = R$ 600,00 .
Do 10.001 a 15.000 KWWH — R$ 1,000,00
Retna de 15.000 KHW = R$ 1.600,00"
Art. 2º Floam criados às Incisas V e VI no artigo 5º da Lei
Municipal nº 5.399/2017 com à seguinte redação;
“art 8º.
V= Aga imóveis edifleados que setejam classificados como
“lote vaga” junto ao cadastro municipal, far-se-á cobrança cia
COSIP de acordo com à artiga 4º denta Lei;
Vi— Cabe aa contribuinte enquadrado no Inciso V do artigo
4º desta Lei, comprovar a Prefeitura Municipal de Volta Redonda,
estar procedendo a COSIP em aus fatura'do enorgia olótrica,
Para que não haja bitributação.”
Art, 3º Esta Lei centra om vigor na data de sua publicação. |
Art 4º Revogam-aa as dleposições em contrário. !
Volts Redonda, 17 da janeiro de 2019.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
orem
res men mm
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
ivisão de Documentação S Arquivo
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
AND XIX - R$ 0,39 - Nº 1501 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE JANEIRO DE 2019

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