| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5580 / 2019 |
| Date | 2019-03-08 |
| Ementa | Institui no Município o Programa Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento, e dá outras providências. |
| native_id | 5543 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Errar mo norton rrmecma PCAMARA MIS CIPAL DE VOLTA REDONDA Ê Divisão da Documentação e Arquivo FLEINO SSD 2 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.580 Institui no Município de Volta Redonda o Programa Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $& 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituido no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Cuidador Cidadão destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento. Parágrafo único, Considera-se Cuidador Voluntário para fins estabelecidos nesta Lei, todo aquele que exerce a função de cuidar, numa relação de proximidade física e afetiva, de pessoas com deficiência, idosos ou mobilidade reduzida que precisem de cuidados para a prática de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal, distrações e passeios, entre outros voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável, voluntariamente e sem pretensão de qualquer contrapartida, inclusive de natureza remuneratória, - Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei, será desenvolvido pelo Executivo Municipal, ao qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras naturezas correlatas: I- esclarecer a sociedade sobre o relevante papel social do Cuidador de pessoas com, deficiência ou mobilidade reduzida, especialmente dos que atuam voluntariamente; K - cadastrar todas as pessoas dispostas a colaborar voluntariamente com pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; HI - cadastrar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem, mas não disponha de cuidadores, estabelecendo, a partir daí, lista de atendimento priorizando-se as situações mais graves e urgentes: IV - selecionar a partir de critérios fixados na regulamentação desta Lei, voluntários que participarão do programa ora instituído, fornecendo-lhe treinamento. rp resere SICIPAL DE VOLTA REDONDA, ocumentação e Arquivo ] NIE es! LEINO FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.580 Parágrafo único, Na execução do programa ora instituído, na alocação de Cuidadores Voluntários, será considerado para fins dessa alocação, com igual importância que a necessidade de atedimento prioritário, o eventual relacionamento prévio, familiar ou afetivo entre o Cuidador Voluntário e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial, e possíveis interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco. Art, 3º A atividade de Cuidador Voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer. forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o Cuidador Voluntário e o Poder Público e a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida beneficiada. Parágrafo único. Apesar da atividade de Cuidador Voluntário, nos termos do programa instituído nesta Lei, não ser remunerada, será considerada de relevante interesse público e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de sua prática, de acordo com critérios de qualidade e responsabilidade fixados no Decreto regulamentador desta Lei, conceder ao Cuidador Voluntário: 1 - documento qualificando-o como Cuidador Cidadão e certidão atestando o trabalho desenvolvido e o reconhecimento público por ele; HH - o abono, no caso o cuidador seja servidor público municipal, de uma falta correspondente a uma jornada de 08 (oito) horas, para cada 16 (dezesseis) horas de trabalho como Cuidador Voluntário, limitados os abonos a 02 (duas) faltas por mês; HI - a dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para ingresso na Administração Pública Municipal; IV- a isenção de pagamento de passagem, desde que na companhia da pessoa com necessidade de acompanhante, no transporte coletivo municipal. Art. 4º Fica o Poder Público Municipal obrigado a realizar em caráter permanente e a título gratuito, diretamente ou por meio de parcerias, Curso Básico de Treinamento de Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da regulamentação desta Lei, voltado para a capacitação dos participantes deste Programa, bem como de todos interessados no tema. Art, 5º Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar apoio psicológico a todos os voluntários que participarem do Programa, enquanto a eles ligados. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.580 Art. 6º € Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, especialmente de enfermagem e serviço social, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena execução dos objetivos avisados nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo incluirá na LDO e na LOA do exercício civil subsequente ao da data da publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução, ficando autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, podendo esses créditos serem reabertos pelos seus saldos no exercício seguinte nas dotações orçamentarias relacionadas com o objeto temático desta Lei, nos termos dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de março de 2019. Ud conto Presidente "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO jar: VOLTA REDONDA EM DESTAQUE O ZE MEL 02 ces Projeto de Lei nº 007/2018 Autor; Vereador Carlos Alberto de Sant Anna DEx/acb. : BRU ICIBAL DE VOLTA PE 3 ara Municipal de Volta R Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.580 Institui no Munfeiplo de Volta Redonda q Programe Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com deflelêneia, idosos qu com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornacer O respectivo treinamento, é dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova a eu, om conformidade cam o & 8º do Artigo BO da Lei Orgênica do Municipio, promulgo a saguinte Lei: Art. 1º Fica Instituido no âmbito do Municipio de Velta Redonda, o Programa Guidador Cidadão destinado a promovar & figura do Cuidador Voluntário de passça com deficiência, idosos qu com mobilidade reduzida, setimutar essa atividade e fornacer o respectiva treinamento, Parágrafo únlo. Considara-so Cuidador Voluntário para fins setabalacidos nesta Lei, todo aquola que exerce à função de cuidar, numa relação de proximidade flelea e afetiva, de pessoas com deficiência, idosos ou mobilidade reduzida que precisem de cuidados para a prática de hábitos da vida diária, exercicios fiaicus, uso de medicamentos, higisne pessoal, diatrações q passeios, entre outros voltados para q obtenção de uma vida normal e saudável, voluntariamente é sem protonsão de qualquer contrapartids, Inelusive de natureza remunsratória. Art 2º O programa instituído no artigo 1º dasta Lel, será desenvolvido pelo Executivo Municipal, ao qual compatirá desenvolver as seguintes ações, entra outras haturezas correlatas: 1» esclarecer a sociodado sobre q relevante papel social da Cuidadar de pessoas com deflelência ou mobilidade reduzida, espacialmente dos que atuam voluntarismente;, . If = cadastrar todas as pessose dispostas a colaborar voluntariamente com pessoas com deficiência ou mabilidade reduzida; H= cadastrar pessoas cam deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem, mas não disponha de cuidadores, estabelcoondo, a partir daí, llets do atendimento priorizando- se as situações mais graves é urgentes; IV - selecianar a partir de critérios fixados na regulamentação desta Lei, voluntárise quo participarão do programa ora instituído, formecendo-the trçinamento. Parágrafo único, Na execução do programa ora instituído, na alocação de Cuidadores Voluntários, será consldarado para fins dessa alocação, com igual importância que a necessidade de atedimento prioritária, a eventual relacionamento prévio, familist ou afativo entre o - CUldador Voluntário 6 & pessos a cer atendida, a proximidade territorial, à possíveis intorassos comune que possam auxiliar no bom relaclonamenta recipreço, Art. 3º A atividade de Cuidador Voluntária será ' dasenvalvida a titulo gratuito não Implicando em qualquer forma do relacionamento profissional qu empregatício entre q Cuidador Voluntário e o Poder Público q 8 peseva com deficlância o mobilidade reduzida beneficiada. Parágrafo único. Aposar da atividade de Cuidador Voluntário, no termos do programa instituído nesta Lel, não Ber retnunerada, serã considerada de relevante intorosse pútslico e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de Eua prátiçs, de scareo com aritérios de qualidado responsabilidade fixados na Decreto regulamentadar desta Lei, conceder ao Cuidador Voluntário: | = documento qualificando=o como Cuidador Cidadão é cartidão atestando o trabalho desenvolvido e q reconhecimento públiao por ate; I = 0 abono, ho caso o culdader seja sorvidor pública municipal, de Lima falta correspondente « uma Jornada do 08 (oito) horas, para cada 16 (dezesseis) hotas de trabalho coma Cuidador Voluntário, limitados 08 abahos a 02 (duas) faltas por més; WII - à dispensa da pagamento de taxa de insorição em concurso público para ingrasso na Administração Pública Municipal; . IV» a isenção de pagamento da passagem, desde que na companhia da pegtoa com natessidado de acompanhante, no transporte coletivo munlsipal. Art, 4º Fica à Poder Público Munilcipal obrigado 4 realizar : em carater permanente e a título gratuito, diretamente au por : meio de parsetias, Curso Básico de Trelhamento da Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da regulamentação deeta Lei, voltado para a capacitação dos partisipantos deete Programa, bem como da todas intoressados no tema, Art. 5º Fica o Poder Público Munlelpal obrigado 4 disponibilizar apoio peicológico a tados oe voluntários que participarem do Prograrna, enquanto a eles ligados, Art, 8º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios «| & parcorias com universidades é escolas, especlalmento de enfermagem e serviço social, além de órgãos ce outras esferas de governa, ampresas e entidades não gavernamentals do terceiro setor, para & plena execução das abjativos avisados nosta Lei. Art.º O Poder Executivo incluirá na LDQ e na LOA do exercicio civil &ubsequonte so da data da publicação desta Lei, ae despesas decarrentes de sua execução, ficando autorizado a abrir créditos adicionais so stçamento vigente, podendo esses etéditos serem reabortos pelos geus saldos nó exorçicio seguinte nas dotações orgamentarias relacionadas com 6. objeto temático desta Lei, nos tarmos des artigos 40 848 ds Lei Foderal nº 4.820 do 17 de marça de 1964. Art, 8º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, ho prazo máxima do 60 (sessenta) dias, contados da data de aua publicação. Art, 8º Eeta Lei entra em vigor na data do sua publicação, revogadas 86 dispasições em contrário, Volta Redonda, 08 de marça de 2015. EDSON CARLOS QUINTO Presidente | VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1508 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE MARÇO DE 2019