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norma nº 5580/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5580 / 2019
Date 2019-03-08
EmentaInstitui no Município o Programa Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento, e dá outras providências.
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Errar mo norton rrmecma
PCAMARA MIS CIPAL DE VOLTA REDONDA
Ê Divisão da Documentação e Arquivo
FLEINO
SSD 2
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.580
Institui no Município de Volta Redonda o Programa
Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do
Cuidador Voluntário de pessoa com deficiência, idosos
ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e
fornecer o respectivo treinamento, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $& 8º do Artigo
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituido no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa
Cuidador Cidadão destinado a promover a figura do Cuidador Voluntário de pessoa com
deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornecer o
respectivo treinamento.
Parágrafo único, Considera-se Cuidador Voluntário para fins estabelecidos nesta
Lei, todo aquele que exerce a função de cuidar, numa relação de proximidade física e afetiva,
de pessoas com deficiência, idosos ou mobilidade reduzida que precisem de cuidados para a
prática de hábitos da vida diária, exercícios físicos, uso de medicamentos, higiene pessoal,
distrações e passeios, entre outros voltados para a obtenção de uma vida normal e saudável,
voluntariamente e sem pretensão de qualquer contrapartida, inclusive de natureza
remuneratória, -
Art. 2º O programa instituído no artigo 1º desta Lei, será desenvolvido pelo
Executivo Municipal, ao qual competirá desenvolver as seguintes ações, entre outras
naturezas correlatas:
I- esclarecer a sociedade sobre o relevante papel social do Cuidador de pessoas com,
deficiência ou mobilidade reduzida, especialmente dos que atuam voluntariamente;
K - cadastrar todas as pessoas dispostas a colaborar voluntariamente com pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida;
HI - cadastrar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitem, mas
não disponha de cuidadores, estabelecendo, a partir daí, lista de atendimento priorizando-se as
situações mais graves e urgentes:
IV - selecionar a partir de critérios fixados na regulamentação desta Lei, voluntários
que participarão do programa ora instituído, fornecendo-lhe treinamento.
rp resere
SICIPAL DE VOLTA REDONDA,
ocumentação e Arquivo
] NIE es!
LEINO FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.580
Parágrafo único, Na execução do programa ora instituído, na alocação de
Cuidadores Voluntários, será considerado para fins dessa alocação, com igual importância que
a necessidade de atedimento prioritário, o eventual relacionamento prévio, familiar ou afetivo
entre o Cuidador Voluntário e a pessoa a ser atendida, a proximidade territorial, e possíveis
interesses comuns que possam auxiliar no bom relacionamento recíproco.
Art, 3º A atividade de Cuidador Voluntário será desenvolvida a título gratuito não
implicando em qualquer. forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o
Cuidador Voluntário e o Poder Público e a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida
beneficiada.
Parágrafo único. Apesar da atividade de Cuidador Voluntário, nos termos do
programa instituído nesta Lei, não ser remunerada, será considerada de relevante interesse
público e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta) horas de sua prática, de acordo
com critérios de qualidade e responsabilidade fixados no Decreto regulamentador desta Lei,
conceder ao Cuidador Voluntário:
1 - documento qualificando-o como Cuidador Cidadão e certidão atestando o trabalho
desenvolvido e o reconhecimento público por ele;
HH - o abono, no caso o cuidador seja servidor público municipal, de uma falta
correspondente a uma jornada de 08 (oito) horas, para cada 16 (dezesseis) horas de trabalho
como Cuidador Voluntário, limitados os abonos a 02 (duas) faltas por mês;
HI - a dispensa de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para
ingresso na Administração Pública Municipal;
IV- a isenção de pagamento de passagem, desde que na companhia da pessoa com
necessidade de acompanhante, no transporte coletivo municipal.
Art. 4º Fica o Poder Público Municipal obrigado a realizar em caráter permanente e
a título gratuito, diretamente ou por meio de parcerias, Curso Básico de Treinamento de
Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da regulamentação desta Lei, voltado
para a capacitação dos participantes deste Programa, bem como de todos interessados no
tema.
Art, 5º Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar apoio psicológico
a todos os voluntários que participarem do Programa, enquanto a eles ligados.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.580
Art. 6º € Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com
universidades e escolas, especialmente de enfermagem e serviço social, além de órgãos de
outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a
plena execução dos objetivos avisados nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo incluirá na LDO e na LOA do exercício civil
subsequente ao da data da publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução,
ficando autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, podendo esses créditos
serem reabertos pelos seus saldos no exercício seguinte nas dotações orçamentarias
relacionadas com o objeto temático desta Lei, nos termos dos artigos 40 a 46 da Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Volta Redonda, 08 de março de 2019.
Ud conto
Presidente
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO jar:
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE O ZE
MEL 02 ces
Projeto de Lei nº 007/2018
Autor; Vereador Carlos Alberto de Sant Anna
DEx/acb.
: BRU ICIBAL DE VOLTA PE
3
ara Municipal de Volta R
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.580
Institui no Munfeiplo de Volta Redonda q Programe
Cuidador Cidadão, destinado a promover a figura do
Cuidador Voluntário de pessoa com deflelêneia, idosos qu
com mobilidade reduzida, estimular essa atividade e fornacer
O respectivo treinamento, é dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova a eu, om
conformidade cam o & 8º do Artigo BO da Lei Orgênica do
Municipio, promulgo a saguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituido no âmbito do Municipio de Velta
Redonda, o Programa Guidador Cidadão destinado a
promovar & figura do Cuidador Voluntário de passça com
deficiência, idosos qu com mobilidade reduzida, setimutar
essa atividade e fornacer o respectiva treinamento,
Parágrafo únlo. Considara-so Cuidador Voluntário para
fins setabalacidos nesta Lei, todo aquola que exerce à
função de cuidar, numa relação de proximidade flelea e
afetiva, de pessoas com deficiência, idosos ou mobilidade
reduzida que precisem de cuidados para a prática de
hábitos da vida diária, exercicios fiaicus, uso de
medicamentos, higisne pessoal, diatrações q passeios, entre
outros voltados para q obtenção de uma vida normal e
saudável, voluntariamente é sem protonsão de qualquer
contrapartids, Inelusive de natureza remunsratória.
Art 2º O programa instituído no artigo 1º dasta Lel, será
desenvolvido pelo Executivo Municipal, ao qual compatirá
desenvolver as seguintes ações, entra outras haturezas
correlatas:
1» esclarecer a sociodado sobre q relevante papel
social da Cuidadar de pessoas com deflelência ou
mobilidade reduzida, espacialmente dos que atuam
voluntarismente;, .
If = cadastrar todas as pessose dispostas a colaborar
voluntariamente com pessoas com deficiência ou mabilidade
reduzida;
H= cadastrar pessoas cam deficiência ou mobilidade
reduzida que necessitem, mas não disponha de cuidadores,
estabelcoondo, a partir daí, llets do atendimento priorizando-
se as situações mais graves é urgentes;
IV - selecianar a partir de critérios fixados na
regulamentação desta Lei, voluntárise quo participarão do
programa ora instituído, formecendo-the trçinamento.
Parágrafo único, Na execução do programa ora
instituído, na alocação de Cuidadores Voluntários, será
consldarado para fins dessa alocação, com igual
importância que a necessidade de atedimento prioritária, a
eventual relacionamento prévio, familist ou afativo entre o
- CUldador Voluntário 6 & pessos a cer atendida, a
proximidade territorial, à possíveis intorassos comune que
possam auxiliar no bom relaclonamenta recipreço,
Art. 3º A atividade de Cuidador Voluntária será '
dasenvalvida a titulo gratuito não Implicando em qualquer
forma do relacionamento profissional qu empregatício entre q
Cuidador Voluntário e o Poder Público q 8 peseva com
deficlância o mobilidade reduzida beneficiada.
Parágrafo único. Aposar da atividade de Cuidador
Voluntário, no termos do programa instituído nesta Lel, não
Ber retnunerada, serã considerada de relevante intorosse
pútslico e social, podendo o Poder Público, após 40 (quarenta)
horas de Eua prátiçs, de scareo com aritérios de qualidado
responsabilidade fixados na Decreto regulamentadar desta
Lei, conceder ao Cuidador Voluntário:
| = documento qualificando=o como Cuidador Cidadão é
cartidão atestando o trabalho desenvolvido e q
reconhecimento públiao por ate;
I = 0 abono, ho caso o culdader seja sorvidor pública
municipal, de Lima falta correspondente « uma Jornada do 08
(oito) horas, para cada 16 (dezesseis) hotas de trabalho
coma Cuidador Voluntário, limitados 08 abahos a 02 (duas)
faltas por més;
WII - à dispensa da pagamento de taxa de insorição em
concurso público para ingrasso na Administração Pública
Municipal; .
IV» a isenção de pagamento da passagem, desde que
na companhia da pegtoa com natessidado de
acompanhante, no transporte coletivo munlsipal.
Art, 4º Fica à Poder Público Munilcipal obrigado 4 realizar :
em carater permanente e a título gratuito, diretamente au por :
meio de parsetias, Curso Básico de Trelhamento da
Cuidadores, com conteúdo a ser definido nos termos da
regulamentação deeta Lei, voltado para a capacitação dos
partisipantos deete Programa, bem como da todas
intoressados no tema,
Art. 5º Fica o Poder Público Munlelpal obrigado 4
disponibilizar apoio peicológico a tados oe voluntários que
participarem do Prograrna, enquanto a eles ligados,
Art, 8º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios «|
& parcorias com universidades é escolas, especlalmento de
enfermagem e serviço social, além de órgãos ce outras esferas
de governa, ampresas e entidades não gavernamentals do
terceiro setor, para & plena execução das abjativos avisados
nosta Lei.
Art.º O Poder Executivo incluirá na LDQ e na LOA do
exercicio civil &ubsequonte so da data da publicação desta Lei,
ae despesas decarrentes de sua execução, ficando autorizado
a abrir créditos adicionais so stçamento vigente, podendo esses
etéditos serem reabortos pelos geus saldos nó exorçicio
seguinte nas dotações orgamentarias relacionadas com 6. objeto
temático desta Lei, nos tarmos des artigos 40 848 ds Lei Foderal
nº 4.820 do 17 de marça de 1964.
Art, 8º O Poder Público Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber, ho prazo máxima do 60
(sessenta) dias, contados da data de aua publicação.
Art, 8º Eeta Lei entra em vigor na data do sua
publicação, revogadas 86 dispasições em contrário,
Volta Redonda, 08 de marça de 2015.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
|
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XIX - R$ 0,30 - Nº 1508 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 14 DE MARÇO DE 2019

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