| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5587 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Regularização de Áreas ocupadas no Conjunto Residencial do bairro Santa Cruz e dá outras providências. |
| native_id | 5551 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5
| Divisão de Documentação Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.587 Dispõe sobre a regularização de áreas ocupadas no Conjunto Residencial do bairro Santa Cruz e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 1º Fica instituída a Regularização Fundiária de áreas ocupadas adjacentes aos blocos residenciais do Conjunto Habitacional Santa Cruz implantado pela COHAB/VR e ali consolidadas. "Parágrafo único. Entende-se como consolidadas as ocupações para uso como garagem, uso comercial, de serviços e habitacional, naqueles locais efetivados pelo uso sem oposição do poder público. Art. 2º O processo de regularização se fará nos termos dos artigos 54, 55 e 56 da Lei Municipal nº 4.441 de 06 de agosto de 2008 — Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante a consideração da área de ocupação como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ora instituída pela presente Lei. Parágrafo único. Serão participantes do processo de Regularização à COHAB/VR, FURBAN, o IPPU/VR, o SAAE/VR e a Procuradoria Geral da PMVR, considerando a adoção de procedimentos rápidos e prioritários, visando eliminar burocracias e simplificar os meios administrativos necessários. | Art. 3º Os imóveis irregulares poderão ser regularizados desde que: 1- tenham condições de segurança, higiene e habitabilidade; | XI - não tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles; “HI - não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um é meio metros) da divisa com a outra propriedade, salvo no caso de haver anuência escrita do vizinho; “PUBLICADO NO Una OFICIAL DO municipio VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" NO, (2Zoc?, DEM | VÁ JL0L2 (CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docum Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,587 “IV - não estejam avançando sobre faixa non aedificandi, junto a rodovias, ferrovias, dutos de água, de combustíveis, de gás ou em áreas de proteção ecológica; Y - não estejam localizadas em áreas de propriedade privada resultantes ou " consideradas de parcelamento irregular do solo (loteamentos irregulares) junto a Prefeitura Municipal; VI - que não sejam consideradas prejudiciais às características urbanas da localidade e irreversivelmente inadequadas quanto ao Zoneamento Municipal; VII - se encontrem situadas em Núcleos de Posse já reconhecidos pela PMVR e dotados de Termo de Reconhecimento de Posse ou Concessão de Direito Real de Uso - CDRU em nome do requerente. “Art. 4º Os atuais ocupantes das áreas objeto de regularização definidas na presente Lei, qualquer que seja o uso neles verificado, após O início do processo de regularização a ser estabelecida por Decreto do Executivo Municipal: 1 - serão os únicos favorecidos pela titulação a ser conferida, mediante levantamento cadastral, não privilegiando eventuais locadores que tenham constituído contratos de locação de imóvel irregular; “II - estarão dispensados de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas pela prestação de serviços públicos referentes aos períodos anteriores à data da efetiva regularização conferida; KI - já terão direito a receberem os serviços de agua potável e coleta de esgotos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR; IV - terão direito a receber imediata autorização/licenciamento de atividades econômicas anteriormente indeferidas por irregularidade do imóvel, exceto nos casos não permitidos pela legislação urbanística e ambiental e se as edificações oferecerem condições de saúde, higiene e segurança para as atividades pretendidas. | b- 'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] X entação e CAMARA MUNICIPAL DE VOA REDONDA) Divisão de Doou tação e Arquivo Era Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,587 Art. 5º Para elaboração de levantamentos plani-altimétricos, plantas/desenhos necessários à aprovação dos projetos das regularizações e cadastramentos das áreas de que trata a presente Lei, fica'o Poder Executivo Municipal autorizado a: I- proceder à contratação por tempo determinado/RPA de Técnicos em Edificações ou profissional legalmente capacitado e/ou; XX - celebrar convênios com instituições de ensino superior localizadas no Município de Volta Redonda visando a concessão de estágio remunerado a estudantes de Arquitetura e/ou Engenharia; HI - designar profissionais dessas especialidades de seu quadro próprio para supervisionar e orientar a elaboração desses projetos de regularização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EN Volta Redonda de abril de 2019, ELDERSON DA SILVA Prefeito Municipal. Projeto de Lei nº 146/2018 Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa Coautor: Vereador Edson Carlos Quinto DEx/jpd. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, | Divisão de Documentação e Arquivo | PREFEITURA DE VOLTA REDONDA ECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 5.587 Dlepõe sobra a regularização de Areas ocupadas no Conjunto Residencial do bairro Santa Cruz e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 4 seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída a Regutarização Fundiária de áreas ocupadas agjacentos aos blocos residenciais do Gonjunta Habitacional Santa Cruz implantado pola COHAB/VR o ali consolidadas. Parágrafo único. Entende-se como consolidadas as ocupações para uso como garagem, uso comercial, de serviços 8 habitegional, naqueles locais efetivados pola Us0 sem oposição do poder público. Art, 2º Q procossa do regularização so fará nos tormos das artigoa 54, 65 q 58 da Lei Municipal nº 4,441 cla 08 de agosto da 2008 — Plano Dirstor Muniaipal de Desenvolvimento Urbano, mediante a consideração dia área do ocupação como Zena Especial de Intarazse Social - ZEIS, óra instituída pala presente Lei. Parágrafo Único. Seção participantes do processo de Regularização à COHAB/VR, FURBAN, o IBPUNR, à SAAEIVR à a Procuradoria Geral da PMVR, coneiderando a adoção da procedimentos rápidos e prioritárias, visando aliminar burocracias 9 simplificar 95 moios administrativos necessários. Art. 3º Os imóveis irregulares poderão ser regularizadas coedo que: | -tanham condições de segurança, hlglane o habitabilidade: H-não tanhara eldo construídos cobre logradouros públicos ou avancem sobra elas; Hi-não possuam vãoe de Uuminação é ventilação abertos à menos de 1,50m (um é melo metros) da divisa com a autra propriedade, salvo no caso de haver anuôncia escrita do vizinho; 14 = não estejam nvangando sobre faixa non gedificanai, Junto a rodovias, ferrovias, dutos de água, de combustiveis, de qus ou om áreas de protação acolágica; V «não estejam localizadas am áreas da propriadade privada resultantes ou consideradas de parcelamento irregular da solo (loteamentos irragularas) junto a Prefeitura Munlelpal, Vi«que não eejam consideradas prejudiciai às carmetemfaticas urbanas da localidade e Irreversivelmente inadequadas quanto ao Zoneamento Municipal; EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,39 - Nº 1513 - ÓRGÃO OFICIAL DO- MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE ABRIL DE 2018 É 4 , Q uu E E s CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE once) Divisão de Documentação e Arquivo é VIT = se encontrem situadas ém Nucleos de Posse já reconhecidos pela PMVR 6 dotados de Termo de Reconhecimento de Posse ou Concessão de Direito Real de Uso - GORU em nome elo raquerente, Art. 4º Os atuais ocupantos pias áreas objeto de regularização definidas na presente Lai, qualquer qua sala o Uso nelea verificado, após a iníelo do processo de regularização a aer estabelecida por Decreto do Executivo Municipal; = arão og únicos favorecidos pela titulação a ser conferida. mediantalevantamento cadastral, não priviegandoeventuaistocadores quetenham constituído contratos alocação deimévelirregular, W-estarão dispensados da pagarmonto da Impoeto Pradial é Territorial Urbano - IPTU q taxas pela prestação de serviços públicos rafarentos nos periodos anteriores à data da efetiva regularização conferica, = já terão direito a receberam os serviços de agita potável a colnta de esgatas pelo Serviço Autónomo de Água n Esgoto de Volta Redonda — SAAEAVR; W=tarão direito a recaber imediata autorização licenciamento da atividades econômicas antariormenta indaferidas por irregularidade do Imóvel, axceto nos casos não permitidos pela legislação urbanística q ambiental o 59 az edificações oferecerem condições de saúde, higiene 6 segurança para 4% atividades. pretendidas, Art, 5º Para elaboração de levantamentos plani-altimótricos, plantas/desenhos. neceseários à aprovação dos projetos das reputarizações o catiaatramentas das áreas de que trata a . prosente Lei, fica à Poder Executivo Municipal autorizado a: 1- proceder à contratação par tampa determinado/RPA de Tócnicos om Edificações ou profissional legalmente capacitado afou; It celabrar convênias com Instituições de ensino superior focalizadas ho Municipio de Volta Redonda visando a concessão | de estágio remungrado à estudantos de Arquitetura e/ou “ Engenharia; | |I- designar proflssionais deçsas etpaciatidados do esu | quadro próprio para supervisionar o oriantar a elaboração dessss + projotás de regularização. EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1513 - ÓRGÃO OFICIAL DO-MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE ABRIL. DE 2019 É da Q Q uu E E > Art. 6º Esta Loi entra am vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Volts Redonda, 09 de abril do 2019. ELDERSON FERREIRADASILVA Prefeito Municipal