br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5587/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5587 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaDispõe sobre a Regularização de Áreas ocupadas no Conjunto Residencial do bairro Santa Cruz e dá outras providências.
native_id5551

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5

| Divisão de Documentação
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.587
Dispõe sobre a regularização de áreas ocupadas no
Conjunto Residencial do bairro Santa Cruz e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída a Regularização Fundiária de áreas ocupadas adjacentes aos
blocos residenciais do Conjunto Habitacional Santa Cruz implantado pela COHAB/VR e ali
consolidadas.
"Parágrafo único. Entende-se como consolidadas as ocupações para uso como
garagem, uso comercial, de serviços e habitacional, naqueles locais efetivados pelo uso sem
oposição do poder público.
Art. 2º O processo de regularização se fará nos termos dos artigos 54, 55 e 56 da Lei
Municipal nº 4.441 de 06 de agosto de 2008 — Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento
Urbano, mediante a consideração da área de ocupação como Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS, ora instituída pela presente Lei.
Parágrafo único. Serão participantes do processo de Regularização à COHAB/VR,
FURBAN, o IPPU/VR, o SAAE/VR e a Procuradoria Geral da PMVR, considerando a
adoção de procedimentos rápidos e prioritários, visando eliminar burocracias e simplificar os
meios administrativos necessários.
| Art. 3º Os imóveis irregulares poderão ser regularizados desde que:
1- tenham condições de segurança, higiene e habitabilidade;
| XI - não tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles;
“HI - não possuam vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um é
meio metros) da divisa com a outra propriedade, salvo no caso de haver anuência escrita do
vizinho;
“PUBLICADO NO Una OFICIAL DO municipio
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" NO, (2Zoc?,
DEM | VÁ JL0L2
(CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Docum
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,587
“IV - não estejam avançando sobre faixa non aedificandi, junto a rodovias, ferrovias,
dutos de água, de combustíveis, de gás ou em áreas de proteção ecológica;
Y - não estejam localizadas em áreas de propriedade privada resultantes ou
" consideradas de parcelamento irregular do solo (loteamentos irregulares) junto a Prefeitura
Municipal;
VI - que não sejam consideradas prejudiciais às características urbanas da localidade
e irreversivelmente inadequadas quanto ao Zoneamento Municipal;
VII - se encontrem situadas em Núcleos de Posse já reconhecidos pela PMVR e
dotados de Termo de Reconhecimento de Posse ou Concessão de Direito Real de Uso -
CDRU em nome do requerente.
“Art. 4º Os atuais ocupantes das áreas objeto de regularização definidas na presente
Lei, qualquer que seja o uso neles verificado, após O início do processo de regularização a ser
estabelecida por Decreto do Executivo Municipal:
1 - serão os únicos favorecidos pela titulação a ser conferida, mediante levantamento
cadastral, não privilegiando eventuais locadores que tenham constituído contratos de locação
de imóvel irregular;
“II - estarão dispensados de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e taxas pela prestação de serviços públicos referentes aos períodos anteriores à data da
efetiva regularização conferida;
KI - já terão direito a receberem os serviços de agua potável e coleta de esgotos pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR;
IV - terão direito a receber imediata autorização/licenciamento de atividades
econômicas anteriormente indeferidas por irregularidade do imóvel, exceto nos casos não
permitidos pela legislação urbanística e ambiental e se as edificações oferecerem condições de
saúde, higiene e segurança para as atividades pretendidas.
| b-
'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
X entação e
CAMARA MUNICIPAL DE VOA REDONDA)
Divisão de Doou tação e Arquivo
Era
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,587
Art. 5º Para elaboração de levantamentos plani-altimétricos, plantas/desenhos
necessários à aprovação dos projetos das regularizações e cadastramentos das áreas de que
trata a presente Lei, fica'o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- proceder à contratação por tempo determinado/RPA de Técnicos em Edificações
ou profissional legalmente capacitado e/ou;
XX - celebrar convênios com instituições de ensino superior localizadas no Município
de Volta Redonda visando a concessão de estágio remunerado a estudantes de Arquitetura
e/ou Engenharia;
HI - designar profissionais dessas especialidades de seu quadro próprio para
supervisionar e orientar a elaboração desses projetos de regularização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
EN
Volta Redonda de abril de 2019,
ELDERSON DA SILVA
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei nº 146/2018
Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa
Coautor: Vereador Edson Carlos Quinto
DEx/jpd.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
| Divisão de Documentação e Arquivo |
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
ECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 5.587
Dlepõe sobra a regularização de Areas ocupadas no Conjunto
Residencial do bairro Santa Cruz e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono 4 seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída a Regutarização Fundiária de áreas
ocupadas agjacentos aos blocos residenciais do Gonjunta
Habitacional Santa Cruz implantado pola COHAB/VR o ali
consolidadas.
Parágrafo único. Entende-se como consolidadas as
ocupações para uso como garagem, uso comercial, de serviços
8 habitegional, naqueles locais efetivados pola Us0 sem oposição
do poder público.
Art, 2º Q procossa do regularização so fará nos tormos das
artigoa 54, 65 q 58 da Lei Municipal nº 4,441 cla 08 de agosto da
2008 — Plano Dirstor Muniaipal de Desenvolvimento Urbano,
mediante a consideração dia área do ocupação como Zena Especial
de Intarazse Social - ZEIS, óra instituída pala presente Lei.
Parágrafo Único. Seção participantes do processo de
Regularização à COHAB/VR, FURBAN, o IBPUNR, à SAAEIVR à
a Procuradoria Geral da PMVR, coneiderando a adoção da
procedimentos rápidos e prioritárias, visando aliminar burocracias
9 simplificar 95 moios administrativos necessários.
Art. 3º Os imóveis irregulares poderão ser regularizadas
coedo que:
| -tanham condições de segurança, hlglane o habitabilidade:
H-não tanhara eldo construídos cobre logradouros públicos
ou avancem sobra elas;
Hi-não possuam vãoe de Uuminação é ventilação abertos à
menos de 1,50m (um é melo metros) da divisa com a autra
propriedade, salvo no caso de haver anuôncia escrita do vizinho;
14 = não estejam nvangando sobre faixa non gedificanai,
Junto a rodovias, ferrovias, dutos de água, de combustiveis, de
qus ou om áreas de protação acolágica;
V «não estejam localizadas am áreas da propriadade privada
resultantes ou consideradas de parcelamento irregular da solo
(loteamentos irragularas) junto a Prefeitura Munlelpal,
Vi«que não eejam consideradas prejudiciai às carmetemfaticas
urbanas da localidade e Irreversivelmente inadequadas quanto
ao Zoneamento Municipal;
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,39 - Nº 1513 - ÓRGÃO OFICIAL DO- MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE ABRIL DE 2018
É
4
,
Q
uu
E
E
s
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RE once)
Divisão de Documentação e Arquivo é
VIT = se encontrem situadas ém Nucleos de Posse já
reconhecidos pela PMVR 6 dotados de Termo de Reconhecimento
de Posse ou Concessão de Direito Real de Uso - GORU em nome
elo raquerente,
Art. 4º Os atuais ocupantos pias áreas objeto de regularização
definidas na presente Lai, qualquer qua sala o Uso nelea verificado,
após a iníelo do processo de regularização a aer estabelecida
por Decreto do Executivo Municipal;
= arão og únicos favorecidos pela titulação a ser conferida.
mediantalevantamento cadastral, não priviegandoeventuaistocadores
quetenham constituído contratos alocação deimévelirregular,
W-estarão dispensados da pagarmonto da Impoeto Pradial é
Territorial Urbano - IPTU q taxas pela prestação de serviços
públicos rafarentos nos periodos anteriores à data da efetiva
regularização conferica,
= já terão direito a receberam os serviços de agita potável
a colnta de esgatas pelo Serviço Autónomo de Água n Esgoto de
Volta Redonda — SAAEAVR;
W=tarão direito a recaber imediata autorização licenciamento
da atividades econômicas antariormenta indaferidas por
irregularidade do Imóvel, axceto nos casos não permitidos pela
legislação urbanística q ambiental o 59 az edificações oferecerem
condições de saúde, higiene 6 segurança para 4% atividades.
pretendidas,
Art, 5º Para elaboração de levantamentos plani-altimótricos,
plantas/desenhos. neceseários à aprovação dos projetos das
reputarizações o catiaatramentas das áreas de que trata a .
prosente Lei, fica à Poder Executivo Municipal autorizado a:
1- proceder à contratação par tampa determinado/RPA de
Tócnicos om Edificações ou profissional legalmente capacitado
afou;
It celabrar convênias com Instituições de ensino superior
focalizadas ho Municipio de Volta Redonda visando a concessão
| de estágio remungrado à estudantos de Arquitetura e/ou
“ Engenharia;
| |I- designar proflssionais deçsas etpaciatidados do esu
| quadro próprio para supervisionar o oriantar a elaboração dessss
+ projotás de regularização.
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1513 - ÓRGÃO OFICIAL DO-MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 11 DE ABRIL. DE 2019
É
da
Q
Q
uu
E
E
>
Art. 6º Esta Loi entra am vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Volts Redonda, 09 de abril do 2019.
ELDERSON FERREIRADASILVA
Prefeito Municipal

open original →