| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5590 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de aprendiz no Município de Volta Redonda, por parte das empresas privadas e ente público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONOA; Divisão da Documentação 8 Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.550 Dispõe sobre a contratação de aprendiz no, Município de Volta Redonda, por parte das empresas privadas e ente público. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Capítulo I Do Aprendiz Art. 1º Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes no âmbito do Município de Volta Redonda. Art, 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei. 8 1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários é locais que não permitam a frequência à escola, 8 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Capítulo II Do contrato de aprendizagem Art, 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que q empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem,. formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a exccutar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula é frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio é inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art, 5º O contrato de aprendizagem estabelecido nesia Lei, em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz. , (8a Ss [+) K nos ef psi A Sonpa is CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documantação e Arquivo 200 gê | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,500 Parágrafo único. Fica desde já facultado ao Poder Executivo Municipal, criar. incentivos fiscais para empresas que contratarem aprendizes em conformidade com esta Lei. Capítulo NY Da formação técnico-profissional é das entidades qualificadas em formação técnico- profissional Seção I Da formação técnico-profissional Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional, definidas no art. 8º desta Lei. Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: 1. garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio; 1 - horário especial para o exercício das atividades; e HI - capacitação profissional adeguada ao mercado dc trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Seção II Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional Art, 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional: I- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC: c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte — SENAT; é TI - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e II - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ay adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Criança e do Adolescente. o a ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Civisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.50 Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar. com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Art. 9º Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Volta Redonda, será concedido prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que este ente municipal, em conjunto com a rede municipal de ensino ofereça cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. Capitulo IV Seção I Das espécies de contratação do aprendiz Art, 10. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso HI do art. 8º desta Lei. 8 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei. 8 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabeleccrá as seguintes: , I- a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira dc Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem: II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional, a que este será submetido. Art. 11, A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do $ 1º do art. 13, hipótese cm que será realizado processo seletivo através de provas escritas. Capítulo V Dos direitos e obrigações Art, 12. Ao aprendiz, será garantido o salário nyíiimo. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.500 Art. 13. A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias. Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino médio, se nclas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 14, São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 15. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica fixá-las no plano do curso, Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados. 8 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio dc materiais, ferramentas, instrumentos c assemelhados. 8 2º E vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. 8 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios . práticos é acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa e aprendizagem. 8 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa. Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art, 19. O contrato de aprendizagem cxtinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese dc aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz: 1 - falta disciplinar grave; HIT - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo E Dean! CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDO Civisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Ria de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.500 IV - a pedido do aprendiz. Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; HM - A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. Capítulo VI Do certificado de qualificação profissional de aprendizagem Art. 21, Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional o certificado de qualificação profissional. Parágrafo único O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado. Capítulo VII Das disposições finais Art. 22. Esta Lei entra disposições em contrário. r na data de sua publicação, revogando-se as Volta Redonda, Op deNmaio Ide 2019, ELDERSON FERR DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 074/2018 Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant' Anna DExipd. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE", LST DE ZZ | LÊ 47, a PREFEITURA DE VOLTA REDONDA Pe PODER EXECUTIVO “DOPRE LEI MUNICIPAL Nº 5.590 Dispõe sobre à contratação da aprondiz no Municipio de Volta Redonda, par parte dus empresas privadas e ente público. | 9 PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber quo a Câmara Municipal aprova e gu sanciano a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO APRENDIZ Art, 1º Será observado o disposto nesta Lei, as relações | juridicas pertinentes à contratação de aprendizes no âmbito do Município de Volta Redonda. Art 2º Aprendiz é o maior dlo 14 (quatorze) anos e menor do 18 (dezoito) anos que célabra contrato da aprendizagem, nos tormos definidos neste Lei. 86/19 Q trabalho do menor não poderá sor realizado em locais prejudiciais à sus formação, ao sou desenvolvimento físico, pefquico, moral e social e em herários é locais que não perrmitarm afrequência à escola. 6 2º Aidado máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores da deficiência. CAPÍTULO 1 DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM Art 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho espacial, ajustada por escrito e por prazo determinado não superiar a 2 (doi) anos, em que o empregador so comprotrete a assegurar Bo aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, fermação técnico-protigglonal metódica compativel com o seu desenvolvimento fisico, maral » pricológico a o aprendiz so comprometa « executar com zelo q diligância a tarefas necessárias a essa formação. Art. 4º Avatidade do contrato du aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho & Previdência Socisl, matricula o froquâneia do aprendiz à escola, caso não haja concluido o ensino fundamental qu ensino médio é Ineerição em programa do aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico profissionat metódica. Parágrafo único. Pata fins do contrato da aprendizagem, a + comprovação da secolaridade de aprendiz portador de deficiência metal deve considerar, sobretudo, as habilidades à competências relacionadas com a profissionalização. Art 5º O contrato de aprendizagem ostabelecido nesta Lai, em nenhuma hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz, Parágrato único. Fica desde já facultado ao Poder Executivo Municipal, criar incentivos fiscais para empresas que contratarem aprendizas om confarmidade com esta Lei. CAPÍTULO DA FORMAÇÃO TÉGNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL SEÇÃO DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL Art, 6º Entende-se pot fermação tácnico-profizsional metódica pasra 08 afaltos do contrata do aprendizagem ae atividades teóricas. é práticas metodicamante organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvalvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único, A formação tésnico-pronisslonal metódica do quo trata à caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagerm organizados e desenvolvidas sob à orlentação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico- profiseional, definidas no art, 8º desta Lei. Art 7º Atormação técnico-profissional do aprendiz cbedecará gos seguintes princípios: 1 - garantia da acesso e frequência obrigatória ao ohsiho fundamental a ensino mádio; If - horário especial para o exercicio das atividades; 6 W- capacitação profissional adequada ao mercado e trabalho. Parágraro único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito ahos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, SEÇÃO H Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional Art, 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional: | « Os Sorviços Naslonals de Aprendizagem, assim identificados: a) Sorviça Nacional de Aprendizagem Industrial— SENAI, b) Serviço Nacional de Aprondizagem Comercial - SENAC; €) Serviço Naciorral de Aprendizagem Rural = SENAR, e) Serviço Nacional da Aprendizagem do Traneporte— SENAT, é It - ag gecolas técnicas de educação, Inclusive as agrotécnicas; & Was entidades sem the lucrativos, que tenham por objetivos a asgistância ao adolescente é à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente. Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com aatrutura adequada ad desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter à qualidade do procasso de onsino, bam corno acompanhar a avaliar 95 resultados. Art, 9º Caso não tenha oferta de cursos técniços ou profiasionalizantes no Municipio de Volts Redonda, será concedido prato suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que sete ente municipal, em cenjunto coma reda municipal de ensiho ofereça cursos técnicos, objativando o proonchimento daesa lacuna, CAPÍTULO IV SEÇÃO | DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ Art, 10, A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou, suptetivamento, polas ontidades sem fine CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo À EM DESTAQUE < da o, Q Lu - E > ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2018 ORGS ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1518 - CÂMARA MUN lugrativos menelanadas no inciso III do att. Bº desta Lei, $ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este aseumirá a condição do contratanta, devendo inserevar 0 aprondiz em programa da aprendizagem a ser ministrada pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei, 52º A contratação de aprendiz por Intermédio de entidade Bem fins lucrativos, para efeito da cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá sor formatizada após a celebração de contrato ontre o Muntelpio 6 a entidade gem fins lucrativos, na qual, dentra outras obrigaçõos reciprocãs, so estabelecorá as seguintos: |- a entidado sem fins lucrativos, simultansamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumo a condição do ompregados, com todos 05 ônus cola decorrentas, nexirvardo a Carteira da Trabalho a Previdancia Social do aprendiz a anotando, no espaço destinado às anotações gerais, à informação de que o espocifica contrato da trabalho decorre de contrata firmade com o empregador para efeito da cumprimento de eus aprendizagem; ll-o estabelecimento assuma a abrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profistional, a que este será submetida. Art. 41. A contratação de aprendizes pala Administração Direta, Autárquica 4 Fundaçional, dar-se-á de forma direta, nos termos do $ 1º do art 13, hipótese em qua será realizado procetso “eletivo através de provas escritas. caPiTuLO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES Art 12. Ao aprendiz, será garantida o salário minimo. Art 13. A duração do trabalho do aprandia não excederá 6 (sela) horas diárias, Parágrafo único. O limite previsto ho caput deste artigo poderá ser de atá B (pita) horas diárias para 08 aprendizes qua já tanham concluido à ensino fundamental a ensine médio, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica” Art. 14. 5ã0 vedadas a prorrogação e à compensação de Jomada. Art 15. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades tegricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em farmação técnicos profissional metódica fixá-las ne plano do curso, Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente fislto adequado ao ensina e com meios didáticos apropriados. $ 1º Ae aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que 6 voslada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado à manuseio de materiais, forramantas, instrumentos é assemelhados, 82º E vedado ao responsável pelo cumprimento da cota da aprendizagem cometer ao aprandiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada am formação técnico-prafisslonal metódica ou no estabolagimento do contratante ou concedente da experiência prática de aprendiz. 61º Na hipótese de o ensino prático ocatrer no estabeleçimento, terá tormalmente designada polo Municipio, ouvida a entidado qualificada em formação técnico profissional metódica, um empregado imonitar respansável pela coordenação do oxerelelos práticos a acompanhamanto das atividades do aprandiz no estabelecimento, am confarmidada com o programa & aprendizagem. 2º Aentidado responsável pelo programa de aprendizagem foraçorá nas árgãos competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa, art. 18. As fórias do aprondis devem calnoldir, prefereneialmente, com as fárias escolares, sendo vedado fixar periodo divarsa daquete definido no programa da aprendizagem. Art, 19, O contrato de aprendizagem extinguir=zorá no geu termo ou quando o aprendia completa! 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficionta, ou, ainda antecipadamente, nas seguintos hipóteses: |. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; HU -falta disciplinar grave; IM + augâneia injustificada à ascela que implique perda do ano letivo; a IV «a pedido do aprendiz. VOLTA REDONDA Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos Insigos do art 24 dasta Li, sorão observadas as seguintes disposições: 1-0 desempenho insufigionte ou inadaptação do aprendiz refarantn às atividades de programa de aprondizagem será cataeterizado mediante laudo de avaliação etaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profizsional metódica, = A ausência Injuetificada à escola que implique parda do ano letivo será caractarizada por meio de declaração da instituição de ansino. CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM Art, 21. Aos aprendizes que concluírem 05 programas da aprendizagem com aproveitamonta, será concedido pela etitidade qualificada em formação técnico profissional o certificado de qualificação profissional, Parágrafo único O certificado de qualificação profiselonal deverá enunciar o titulo « 6 perfil profissional para a ocupação ra qual o aprendiz foi qualificado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 22. Esta Lel entra em vigor na data do sua publicação, revogando-se as disposiçãos em contrário. Volta Redonda, 02 de maio do 2019, ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal rm MAR) ICIPAL DE VOLTA REGO:.! Divisão de Documentação à Arquiva: EM DESTAQUE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2019 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1518 -