br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5590/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5590 / 2019
Date 2019-05-02
EmentaDispõe sobre a contratação de aprendiz no Município de Volta Redonda, por parte das empresas privadas e ente público.
native_id5555

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONOA;
Divisão da Documentação 8 Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.550
Dispõe sobre a contratação de aprendiz no,
Município de Volta Redonda, por parte das
empresas privadas e ente público.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
Do Aprendiz
Art. 1º Será observado o disposto nesta Lei, as relações jurídicas pertinentes à
contratação de aprendizes no âmbito do Município de Volta Redonda.
Art, 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos que
celebra contrato de aprendizagem, nos termos definidos nesta Lei.
8 1º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários é locais que
não permitam a frequência à escola,
8 2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
Capítulo II
Do contrato de aprendizagem
Art, 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que q empregador se
compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem,. formação
técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico e o aprendiz se compromete a exccutar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização
mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula é frequência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio é inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art, 5º O contrato de aprendizagem estabelecido nesia Lei, em nenhuma hipótese
implicará vínculo de emprego do aprendiz. , (8a
Ss
[+)
K
nos ef
psi
A
Sonpa is
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documantação e Arquivo
200 gê |
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,500
Parágrafo único. Fica desde já facultado ao Poder Executivo Municipal, criar.
incentivos fiscais para empresas que contratarem aprendizes em conformidade com esta Lei.
Capítulo NY
Da formação técnico-profissional é das entidades qualificadas em formação técnico-
profissional
Seção I
Da formação técnico-profissional
Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do
contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput
deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a
orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional,
definidas no art. 8º desta Lei.
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
1. garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;
1 - horário especial para o exercício das atividades; e
HI - capacitação profissional adeguada ao mercado dc trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
Art, 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional:
I- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC:
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte — SENAT; é
TI - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
II - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ay
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Criança e do Adolescente. o a
ECAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Civisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.50
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar.
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9º Caso não tenha oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município
de Volta Redonda, será concedido prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que
este ente municipal, em conjunto com a rede municipal de ensino ofereça cursos técnicos,
objetivando o preenchimento dessa lacuna.
Capitulo IV
Seção I
Das espécies de contratação do aprendiz
Art, 10. A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pelo empregador ou,
supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso HI do art. 8º desta
Lei.
8 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo empregador, este
assumirá a condição de contratante, devendo inscrever o aprendiz em programa de
aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei.
8 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para
efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9, somente deverá ser
formalizada após a celebração de contrato entre o Município e a entidade sem fins lucrativos,
no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabeleccrá as seguintes: ,
I- a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa
de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes,
assinando a Carteira dc Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço
destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre
de contrato firmado com o empregador para efeito do cumprimento de sua aprendizagem:
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência
prática da formação técnico-profissional, a que este será submetido.
Art. 11, A contratação de aprendizes pela Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, dar-se-á de forma direta, nos termos do $ 1º do art. 13, hipótese cm que será
realizado processo seletivo através de provas escritas.
Capítulo V
Dos direitos e obrigações
Art, 12. Ao aprendiz, será garantido o salário nyíiimo.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.500
Art. 13. A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito)
horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e ensino
médio, se nclas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 14, São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 15. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades
teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica fixá-las no plano do curso,
Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.
8 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente
de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o
manuseio dc materiais, ferramentas, instrumentos c assemelhados.
8 2º E vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer
ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento do contratante ou concedente
da experiência prática do aprendiz.
8 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente
designada pelo Município, ouvida a entidade qualificada em formação técnico profissional
metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios . práticos é
acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o
programa e aprendizagem.
8 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos
competentes, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art, 19. O contrato de aprendizagem cxtinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese dc aprendiz deficiente, ou, ainda
antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz:
1 - falta disciplinar grave;
HIT - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA,
Divisão de Documentação e Arquivo
E
Dean!
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDO
Civisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Ria de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.500
IV - a pedido do aprendiz.
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 21 desta Lei, serão
observadas as seguintes disposições:
I - O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
HM - A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Capítulo VI
Do certificado de qualificação profissional de aprendizagem
Art. 21, Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com
aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico profissional o
certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título
e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Capítulo VII
Das disposições finais
Art. 22. Esta Lei entra
disposições em contrário.
r na data de sua publicação, revogando-se as
Volta Redonda, Op deNmaio Ide 2019,
ELDERSON FERR DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 074/2018
Autor: Vereador Carlos Alberto de Sant' Anna
DExipd. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE", LST
DE ZZ | LÊ 47, a
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
Pe PODER EXECUTIVO
“DOPRE
LEI MUNICIPAL Nº 5.590
Dispõe sobre à contratação da aprondiz no Municipio de
Volta Redonda, par parte dus empresas privadas e ente público.
| 9 PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber
quo a Câmara Municipal aprova e gu sanciano a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO APRENDIZ
Art, 1º Será observado o disposto nesta Lei, as relações
| juridicas pertinentes à contratação de aprendizes no âmbito do
Município de Volta Redonda.
Art 2º Aprendiz é o maior dlo 14 (quatorze) anos e menor do
18 (dezoito) anos que célabra contrato da aprendizagem, nos
tormos definidos neste Lei.
86/19 Q trabalho do menor não poderá sor realizado em locais
prejudiciais à sus formação, ao sou desenvolvimento físico,
pefquico, moral e social e em herários é locais que não perrmitarm
afrequência à escola.
6 2º Aidado máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores da deficiência.
CAPÍTULO 1
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art 3º Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
espacial, ajustada por escrito e por prazo determinado não superiar
a 2 (doi) anos, em que o empregador so comprotrete a assegurar
Bo aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, fermação
técnico-protigglonal metódica compativel com o seu
desenvolvimento fisico, maral » pricológico a o aprendiz so
comprometa « executar com zelo q diligância a tarefas
necessárias a essa formação.
Art. 4º Avatidade do contrato du aprendizagem pressupõe
sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho &
Previdência Socisl, matricula o froquâneia do aprendiz à escola,
caso não haja concluido o ensino fundamental qu ensino médio é
Ineerição em programa do aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico
profissionat metódica.
Parágrafo único. Pata fins do contrato da aprendizagem, a
+ comprovação da secolaridade de aprendiz portador de deficiência
metal deve considerar, sobretudo, as habilidades à competências
relacionadas com a profissionalização.
Art 5º O contrato de aprendizagem ostabelecido nesta Lai,
em nenhuma hipótese implicará vinculo de emprego do aprendiz,
Parágrato único. Fica desde já facultado ao Poder Executivo
Municipal, criar incentivos fiscais para empresas que contratarem
aprendizas om confarmidade com esta Lei.
CAPÍTULO
DA FORMAÇÃO TÉGNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCNICO-PROFISSIONAL
SEÇÃO
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Art, 6º Entende-se pot fermação tácnico-profizsional metódica
pasra 08 afaltos do contrata do aprendizagem ae atividades teóricas.
é práticas metodicamante organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvalvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único, A formação tésnico-pronisslonal metódica
do quo trata à caput deste artigo realiza-se por programas de
aprendizagerm organizados e desenvolvidas sob à orlentação e
responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-
profiseional, definidas no art, 8º desta Lei.
Art 7º Atormação técnico-profissional do aprendiz cbedecará
gos seguintes princípios:
1 - garantia da acesso e frequência obrigatória ao ohsiho
fundamental a ensino mádio;
If - horário especial para o exercicio das atividades; 6
W- capacitação profissional adequada ao mercado e trabalho.
Parágraro único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito
ahos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento,
SEÇÃO H
Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional
Art, 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação
técnico-profissional:
| « Os Sorviços Naslonals de Aprendizagem, assim
identificados:
a) Sorviça Nacional de Aprendizagem Industrial— SENAI,
b) Serviço Nacional de Aprondizagem Comercial - SENAC;
€) Serviço Naciorral de Aprendizagem Rural = SENAR,
e) Serviço Nacional da Aprendizagem do Traneporte— SENAT, é
It - ag gecolas técnicas de educação, Inclusive as
agrotécnicas; &
Was entidades sem the lucrativos, que tenham por objetivos
a asgistância ao adolescente é à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do
Adolescente.
Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos
deste artigo deverão contar com aatrutura adequada ad
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter à qualidade do procasso de onsino, bam corno acompanhar
a avaliar 95 resultados.
Art, 9º Caso não tenha oferta de cursos técniços ou
profiasionalizantes no Municipio de Volts Redonda, será concedido
prato suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que sete
ente municipal, em cenjunto coma reda municipal de ensiho ofereça
cursos técnicos, objativando o proonchimento daesa lacuna,
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ
Art, 10, A contratação do aprendiz será efetivada diretamente
pelo empregador ou, suptetivamento, polas ontidades sem fine
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo À
EM DESTAQUE
<
da
o,
Q
Lu
-
E
>
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2018
ORGS
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1518 -
CÂMARA MUN
lugrativos menelanadas no inciso III do att. Bº desta Lei,
$ 1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente
pelo empregador, este aseumirá a condição do contratanta,
devendo inserevar 0 aprondiz em programa da aprendizagem a
ser ministrada pelas entidades indicadas no art. 8º desta Lei,
52º A contratação de aprendiz por Intermédio de entidade
Bem fins lucrativos, para efeito da cumprimento da obrigação
estabelecida no caput do art. 9º, somente deverá sor formatizada
após a celebração de contrato ontre o Muntelpio 6 a entidade
gem fins lucrativos, na qual, dentra outras obrigaçõos reciprocãs,
so estabelecorá as seguintos:
|- a entidado sem fins lucrativos, simultansamente ao
desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumo a
condição do ompregados, com todos 05 ônus cola decorrentas,
nexirvardo a Carteira da Trabalho a Previdancia Social do aprendiz
a anotando, no espaço destinado às anotações gerais, à
informação de que o espocifica contrato da trabalho decorre de
contrata firmade com o empregador para efeito da cumprimento
de eus aprendizagem;
ll-o estabelecimento assuma a abrigação de proporcionar
ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profistional,
a que este será submetida.
Art. 41. A contratação de aprendizes pala Administração
Direta, Autárquica 4 Fundaçional, dar-se-á de forma direta, nos
termos do $ 1º do art 13, hipótese em qua será realizado procetso
“eletivo através de provas escritas.
caPiTuLO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art 12. Ao aprendiz, será garantida o salário minimo.
Art 13. A duração do trabalho do aprandia não excederá 6
(sela) horas diárias,
Parágrafo único. O limite previsto ho caput deste artigo poderá
ser de atá B (pita) horas diárias para 08 aprendizes qua já tanham
concluido à ensino fundamental a ensine médio, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica”
Art. 14. 5ã0 vedadas a prorrogação e à compensação de
Jomada.
Art 15. A jornada do aprendiz compreende as horas
destinadas às atividades tegricas e práticas, simultâneas ou
não, cabendo à entidade qualificada em farmação técnicos
profissional metódica fixá-las ne plano do curso,
Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem
devem ocorrer em ambiente fislto adequado ao ensina e com
meios didáticos apropriados.
$ 1º Ae aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas
demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que 6 voslada
qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado à manuseio
de materiais, forramantas, instrumentos é assemelhados,
82º E vedado ao responsável pelo cumprimento da cota da
aprendizagem cometer ao aprandiz atividades diversas daquelas
previstas no programa de aprendizagem.
Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada am formação técnico-prafisslonal metódica ou no
estabolagimento do contratante ou concedente da experiência
prática de aprendiz.
61º Na hipótese de o ensino prático ocatrer no
estabeleçimento, terá tormalmente designada polo Municipio,
ouvida a entidado qualificada em formação técnico profissional
metódica, um empregado imonitar respansável pela coordenação
do oxerelelos práticos a acompanhamanto das atividades do
aprandiz no estabelecimento, am confarmidada com o programa
& aprendizagem.
2º Aentidado responsável pelo programa de aprendizagem
foraçorá nas árgãos competentes, quando solicitado, cópia do
projeto pedagógico do programa,
art. 18. As fórias do aprondis devem calnoldir,
prefereneialmente, com as fárias escolares, sendo vedado fixar
periodo divarsa daquete definido no programa da aprendizagem.
Art, 19, O contrato de aprendizagem extinguir=zorá no geu
termo ou quando o aprendia completa! 18 (dezoito) anos, exceto
na hipótese de aprendiz deficionta, ou, ainda antecipadamente,
nas seguintos hipóteses:
|. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
HU -falta disciplinar grave;
IM + augâneia injustificada à ascela que implique perda do
ano letivo; a
IV «a pedido do aprendiz.
VOLTA REDONDA
Art. 20. Para efeito das hipóteses descritas nos Insigos do
art 24 dasta Li, sorão observadas as seguintes disposições:
1-0 desempenho insufigionte ou inadaptação do aprendiz
refarantn às atividades de programa de aprondizagem será
cataeterizado mediante laudo de avaliação etaborado pela
entidade qualificada em formação técnico-profizsional metódica,
= A ausência Injuetificada à escola que implique parda do
ano letivo será caractarizada por meio de declaração da instituição
de ansino.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Art, 21. Aos aprendizes que concluírem 05 programas da
aprendizagem com aproveitamonta, será concedido pela etitidade
qualificada em formação técnico profissional o certificado de
qualificação profissional,
Parágrafo único O certificado de qualificação profiselonal
deverá enunciar o titulo « 6 perfil profissional para a ocupação
ra qual o aprendiz foi qualificado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 22. Esta Lel entra em vigor na data do sua publicação,
revogando-se as disposiçãos em contrário.
Volta Redonda, 02 de maio do 2019,
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
rm
MAR) ICIPAL DE VOLTA REGO:.!
Divisão de Documentação à Arquiva:
EM DESTAQUE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2019
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1518 -

open original →