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norma nº 5606/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5606 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Volta Redonda. - Criança, Adolescente.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.606
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no
Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído no Município de Volta Redonda o "Serviço de Acolhimento
Familiar”. ,
Art, 2º O Serviço de Acolhimento Familiar visa garantir às crianças é adolescentes
que necessitem de proteção, um acolhimento provisório condizente à convivência familiar,
tendo por finalidade amenizar os reflexos irrefutáveis do afastamento de sua família de
origem, a fim de assegurar a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Por se tratar de medida de caráter excepcional e provisório,
somente quando esgotadas as possibilidades de mantença da criança e/ou adolescente em sua
família de origem ou família extensa, se deverá recorrer à acolhedora, na modalidade de
guarda.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivo principal intermediar
e acompanhar o acolhimento e o desligamento da criança e/ou adolescente afastados de suas
famílias de origem em família acolhedora, sem vínculos de parentesco, diante da condição de
vulnerabilidade social em que a criança e/ou adolescente se encontram, com o fim de garantir
sua proteção integral, respeitando suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, até seu
retomo à família de origem ou colocação em família substituta.
Art. 4º Serão encaminhadas ào Serviço de Acolhimento Familiar as crianças e/ou
adolescentes, observando-se os limites previstos no artigo 8º, desde que:
I- Exista, inicialmente, a possibilidade de reintegração familiar, detectada através de
avaliação técnica do Serviço a preservação dos vínculos familiares; '
TI - Que a medida protetiva seja indicada através de estudo de caso prévio realizado
pela equipe técnica do serviço e demais atores da rede de proteção e do sistema de garantia
dos direitos. ,
Parágrafo único. A medida de acolhimento dc criança e/ou adolescente tem caráter
excepcional provisória, determinada através de intervenção judicial, conforme disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 5º Considerando o prejuízo causado pela extensão do período de acolhimento,
em relação à preservação do vínculo familiar, o tempo de acolhimento, em regra, não poderá
exceder a I(um) ano, respeitada a situação da criança e/ou adolescente acolhido, bem como o
trabalho técnico realizado pela equipe de atendimento com a família de origem.
8.
FEAMIARA MUNICIPAL Diz VOLTA REDONDAS
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Câmara Municipal de Volta R ida
edonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.606
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a equipe técnica
do Serviço de Acolhimento Familiar e o Poder Judiciário, em conjunto, deverão promover a
definição do encaminhamento sobre a criança e/ou adolescente com o seu retorno à família de
origem ou colocação em família substituta. :
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar será custeado pelo Poder Público
Municipal, o qual também será responsável pela sua manutenção e continuidade.
Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe básica, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, visando o adequado
funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar, valendo-se de funcionários integrantes
do quadro de pessoal desta,
Art. 7º Serão acolhidos, no máximo, até 02 (duas) crianças e/ou adolescentes em
cada família acolhedora, salvo quando se tratar de grupo de irmãos, caso em que deve ser
garantida a preservação dos vínculos de afetividade, podendo permanecer o grupo de irmãos
na mesma família.
Parágrafo único, O acolhimento de um grande grupo de irmãos também poderá ser
feito por diversas famílias, desde que estas tenham residências fixadas uma perto da outra, a
fim de se manter o convívio entre irmãos.
Art, 8º As Famílias Acolhedoras, limitadas ao número máximo de quinze Famílias
Acolhedoras, farão adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar de forma voluntária, após
serem consideradas aptas cm avaliação específica realizada pela equipe técnica inerente, bem
como terem se submetido à capacitação para assumir ta] função.
Art. 9º A Família Acolhedora, no ato de sua adesão, deverá solicitar, caso deseje, o
recebimento de subsídio mensal a ser revertido às necessidades da criança e/ou adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
$ 1º Após a adesão a família acolhedora poderá solicitar, a qualquer tempo, o
recebimento do subsídio de que trata este artigo, não tendo, porém, o seu pagamento em
hipótese alguma, efeito retroativo.
$ 2º O valor do subsídio mensal para cada acolhido, limitado até dois acolhidos por
família acolhedora, é fixado em um salário mínimo mensal, exceto quando se tratar de grupo
de irmãos conforme o artigo 7º desta Lei, quando o subsídio para cada um dos dois primeiros
fica fixado no valor equivalente a um salário mínimo para cada um dos demais, ou seja, a
partir do terceiro irmão, o subsídio será de meio salário mínimo para cada um deles, devendo
haver sua previsão no Orçamento Municipal.
83º O valor referente ao subsídio será depositado em conta-corrente mantida em
banco oficial pelo titular do acolhimento inscrito no Serviço de Acolhimento Familiar ou de
seu cônjuge, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de referência.
À Civisão de Documentação e Arquivo &
ESAMARA MUNICIPAL
Iwisão de Documentação & Arquivo
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Câmara Municipal de Voltãa'R
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.606
Art. 10 O tempo de adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar será firmado após a
habilitação descrita no artigo 8º, mediante apresentação por parte da família interessada da
seguinte documentação:
I - Ficha cadastral fornecida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar, devidamente preenchida;
II - Cópia do RG e CPF do titular da família, comprovando sua maioridade civil,
além dos demais membros da unidade familiar;
II - Comprovante de que a família reside no Município há pelo menos 01 (um) ano;
responsabilização das famílias, mediante autorização judicial, de acolher esse sujeito social, .
enquanto sua situação não for definida;
IV - Comprovante de residência atual da família;
V- Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Civil e Criminal da Justiça
Federal ou declaração com esclarecimento sobre eventual certidão positiva (quando for o
caso), do titular da família e de seu cônjuge e de todos os adultos que compõem a unidade
familiar;
VI - Atestado de idoneidade moral;
VII - No caso de família optante pelo recebimento de subsídio mensal, declaração
contendo os dados bancários para créditos dos valores a serem percebidos;
VIII - Declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar
que comprove a frequência à etapa de preparação prevista no artigo 8º.
g 1º A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar caso entenda necessário,
deverá solicitar a apresentação de documentação complementar condizente à formalização do
Termo de Adesão em questão.
& 2º Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de apresentação da
Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação
incompleta.
“Art. 11 É de competência da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC,
sem prejuizo do disposto no seu Regimento Interno:
I- A ingerência do processo contínuo de formação e de acompanhamento das
Famílias Acolhedoras;
H - O acompanhamento perante a família de origem com o escopo de mediar à
reversão do quadro inicial, visando à reintegração EA!
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
uivisão Ga Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,606
IN - O acompanhamento da criança e/ou adolescente durante o acolhimento;
IV - Preparar a Família Acolhedora e a criança e/ou adolescente para o desligamento;
V - Acompanhar a família de origem e a criança e/ou adolescente promovendo a sua
integração familiar;
VI - O pagamento dos subsídios de que trata o artigo 9º desta lei, será efetuado
mediante o repasse de verba específica prevista em dotação orçamentária própria pelo
Município de Volta Redonda.
o Art. 12 É da competência da Família Acolhedora providenciar a emissão de toda a
ni documentação solicitada, arcando com seus custos, bem como prestar quaisquer informações
e/ou esclarecimentos solicitados pela equipe técnica do Sexviço de Acolhimento Familiar ou
autoridade competente para tal mister.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo pode ensejar a
exclusão da família do Serviço de Acolhimento Familiar, mesmo depois de celebrado o
Termo de Adesão.
Art, 13 A Familia Acolhedora poderá optar a qualquer tempo pela desistência da
adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar, devendo solicitá-la à equipe técnica incrente,
assim como esta poderá avaliar pela desconstituição da adesão mediante avaliação que
identifique a inviabilidade da continuação do acolhimento e/ou da participação da família
optante no Serviço de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. A desistência da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar não
implica na liberação da família em prestar contas ao Município dos valores porventura
recebidos a título de subsídio.
Projeto de T.ei capeado pela Mensagem nº 056/2018
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/jpd.
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1527 -
am "UNICIS EA, BEVO vo CTA REDONDA
VOLTA REDONDA
E A, D ESTAR UE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JUNHO DE 2019
Maycon Casar Inacla Abrantas
VicosProfeita
Asitiaino Lizáralit
Soaratário' Municipal. do. Comunicação:
no de Lima. Filho,
nata, da, tata ovemennt
Roberto.
Sebrotario “Maniaipal de Administração
Enock Azevedo;
Secretário Municipal de Platsjamento. n
Trangparência:o Modernização da. Gestão;
Fabiano Vieira dá Andrade Souza
Secretário:Municipal de: Fazenda
Alfredo Peixóto de: Qlivaira Néto::;
Sacrotária Municipal da Sotida:
Ria.de Gásgia lvan, ee aharáde
Socratária Munleipal- dê Educação
aline Mara dá silva Ripolro:"
Socrotária, Municipal do Cultura
Maria.Paúila Salles Tavares
Secretária Municipal. de Esporte é Lear
Antônio Roberto Tavares |.
Secretária, Municipal di Intraasteutura
Marcus Vinicius Gonvençal de Oliveira
secretário Municipal-de Ação Comunitária
Joselito, Magalhães -
Begrotário Munteipal: de Desenvolumento Econômico: o Turismo
Daysé Marques!Pém
Secretária Mubrcipal:dé Politicas em Mulhoçis;
Idosos o Direi uma
Paulo Hanriquo Dalbohit de Souza
Socrotário da Guarda. Municipal
Mairrieto Rúlz Gastélo Branco |
Secretário: Municipal. do Meio Ambisnto”
Mauricio Batista
Suorotário Municipal do Tránsparto o Mobilidado Urbana
Antonio Jorge Goulart Matos...”
Escratário raceciodo de a Soaurança Público.
Claro Mal
Secretário, tinta do o
N..
Carlos
gueratária E arainário du
Projatos Especiais o de Captação de Recursos,
Augusto Gêxar Villela. Htac Gord Nogueira
Progurador Goral de Munielpio
Núélo clâud(o:Graziadio; Formandos
Controladoria: Geral do Municipio
Biaz!; Riçiera Agolê RE
Inirótor-gorbl da, Sérvica Autânomo, Hospitalar
Matheus Moreira, gre q '
Presidenta da. Emprosa: de
Procossamentos da Dadte do Ni cena
* NWaldir Loonal Tonçill Bs
Presidente da Fundação Educacional a Volta Recianda
Davi de Araújo 'sliva
Presidonto da Fundação; Beatriz Gama,
Mário Frazto Guimarães Lina
Diretorresidento, do Instituto da” Pesquisa o Plnejarhento Wipano
Jook Quraido. Mattea-Salgado Santos
Dirator-Executivo do, SAAEIVR
Danicl/Renna Fornandos'
Cobrdenadoi!vio Banco:VR da: Fomento, Fundo, Municipal do
Desenvolvimento, Goração de Eniprego. Renda é: Habifação.
Maycon César Inacio Abrantes
Birator - pra da CohabivR”
Ron 1 Oliveira Machado.
Direlorearada Undo, Comunitário |,
“GABIN ETE
: DO PREFEITO -
LEI MUNICIPAL Nº 5.606
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Muni
Volta Redonda.
pio do
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTAREDONDA Faço suber
quo a Câmara Municipal aprova e cu sanciono a seguinto Lei
Art. 1º Fica Inatituldo no Município de Velta Redonda o
“Sorviço de Acolhimento Familiar”.
Art. 2º O Sarviço da Acolhimento Familiar visa garantir às
criançes e adolescentes que necessitem de proteção, um
acolhimenta provisório condizente à convivência familiar, tondo
por finalidade amenizar os reflexoe Irretutáveis, do afastamento
de sua família de origem, a fim de assegurar a convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. Por se Watar de medida de caráter
excopcianal e provisário, somente quando esgotadas as
possibilidadas de mantença da criança e/ou adolescents em
sua família de origem ou família extensa, se devará racorrer à
acolhedora, na modalidado da guarda,
Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivo
principsl intermediar 6 acompanhar o acolhimento e o desligamento
da crianca e/ou adolesconto afastados de suas familias de origem
em família acolhedora, sem vinculos de parentesco, diante da
condição de vulnerabilidade social em que a criança e/ou
adolascenta ge encontrar, com o fitn de garantie uua proteção
integral, respeitando suas negossidados biclógicas, afetivas 6
soginis, até seu retormo à femília da origem ou colosação um
tamilia subetituta,
Art. 4º Serão encaminhadas ao Serviço de Acolhimento Familiar
gs crianças e/ou adolescentes, observando-se 08 limitas previstos
no artigo 8º, desde que:
1» Exista, inicialmente, a possibilidade de reintegração ramllar,
detoctadia atravós de avaliação técnica do Serviço a preservação
dos viheulos familiaros;
H- Que a madida protetiva seja indicada através de estudo
de caso prévia realizado pelá equipe téçnica do serviço e demais
atores da rede de protação é do aistema de garantia dos direitos.
Parágrato única. A medida de acolhimento de criança e/ou
adolasçente tam caráter excepcional e provisória, determinada
através de intervenção Judleial, conforme disposto no Estatuto
da Criança e do Adolosconte - EGA,
rt, 5º Considerando o prajulzo causado pela extensão do
periodo de acolhimento, om relação à preservação do vinculo
familiar, o tampo de acolhimento, em regra, não poderá exceder
a itum) ano, respeitada e situação da criança e/ou adolescente
acolhido, bem coma 6 trabalho técnico realizado pola equipe do
atendimento com a familia ca origem.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na artigo
antoriar, a equipa táqnica do Serviço de Acolhimento Familiur e o
Poder Judiciário, am conjunto, deverão promover a definição do
engeminhsmento sobra a criança e/ou adolescente com o seu
retorno à família de arigem ou colocação em família substituta.
Art, 6" O Serviço de Acalhimento Familiar sorá custando pelo
Podor Público Municipal, q qual também será responsável pala
eus manutenção e continuldade.
Parágrafo único. Gaba ao Munisípio garantir a composição
de equipe básica, gob à costdenação da Secretaria Municipal de
Açao Comunitária « SMAC, visando o adequado funcionamento
do Serviço de Acolhimento Familiar, valendo-se de funcionários
integrantos do quadro do pessoal desta.
Art, 7º Serão acolhidos, no máximo, até 02 (duas) crianças
e/gu adolescentes em cada familia acolhedora, salvo quando se
tratar de grupo de ltmãos, caso em que deve sor garantida à
praservação dos vinculos de afetividade, podendo permanecer
O grupo do irmãos na meama familia,
Parágrafo único. O acolhimento da um grande grupo de irmãos
também poderá ser feito por diversas famílias, dasde que estas
tenham residências fixadas Uma porto da outra, a fim de se
manter o convivio entre Innãos.
Art 8º As Familias Acofhedoras, limitadas ao número emáxirma
de quinze Familias Acolhedoras, farão adesão ao Serviço de
Acolhimento Familiar de forma voluntária, após seram conetederacias,
aptas em avaliação especifica realizada pela equipe técnica
inerente, bem como terem se submetido à ompacitação para
assumir tal função.
Art 9º A Femília Acolhedora, no ato de eua adesão, deverá
solicitar, caso deseje, o reçobimonto de subsidio mensal a ger
revertido às necessidades da erianiça e/ou adolescente, nos
tormos do Estatuto da Criança 6 do Adolascante - ECA.
81º Após a adesão a familia acolhedora poderé solicitar, a
qualquer tempo, o racablmento do gubsidio de eue trata este
artigo, não tenda, porém, q seu pagamento am hipótese alguma,
afoito retroativo.
$2" O valor do subsidio mensal para cada acolhido, limitado
até dois acolhidos por família acolhedora, é fixado em um salário
minimo mensal, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
conforme q artigo 7º desta Lei, quando o subsídio para cada um
dos dois primeiros fica fixado no valor esuivalente a um salário
imínitho é pata cada Um dos demais, qu soja, & partir clo terceiro
irmão, q subsídio será de meio salário mitimo pará cada um
dalsa, devendo haver sua previsão no Orcamento Municipal,
$3º O valor referente 30 subsidio zera depositado am conta-
cortento mantida em banco oficial pelo titular do acolhimento
inscrito no Serviço de Acolhimento Famillar au de seu gôniuge,
até o la 10 (dez) do rmêss jenesdiatamente posterior ao da referência.
Art, 10 O tompo do adesão so Serviço de Acalhimento Familiar
sorá firmado após a habilitação descrita no artigo 8º, mediante
apresentação por parte da familia interessada da seguinte
documentação:
|» Ficha cadastral fornecida pela equips técnica da Serviço
de Acolhimenta Farniliar, devidamente praenchida;
= Cópia do RG e CPF do titular da farnilia, comprovando sua
maioridade civil, algm dos demais membros da unidade familiar;
IH - Compravante de que a familia reside no Município há pelo
menos 01 (um) ano: responsabllização das famílias, mediante
autorização Judicial, de acolher ssse sujaito social, enquanto
sua situação não for detinida;
14 « Gornprovante de residência atual da família;
V- Certidões negativas dos Gertórios Distribuidoras: Civil e
Criminal da Justiça Federal ou doclaração com esclaracimanto
sobre eventual certidão positiva (quando for o caeo), do titular
da família é de geu cônjuge q de todos às adultos que compiem
a unidade familiar;
Vl Atestado de Idaneidade moral;
Vil = No case de família optante pelo racabimento de subsídio
mensal, declaração contendo os dados bancários para cródiitos
dos valoros a sersin peresbidos;
VII! « Poclaração emitida pela equipe técnica do Serviço do
Acolhimento Farniliar que comprove a fraquência à ntapa de
preparação prevista no artigo 8º.
$ 1º A equipe tócnica do Serviço da Acalhimento Familiar
caso entenda necessário, deverá solicitar a apresentação de
documentação complementar condizente à formidização do Termo
de Adesão em questão.
5 2º Toda documentação safiitidia dave eer entregue no ato
de apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo
terminantemente vedado o recebimento de documentação
incompleta.
Art. 11 É da competência da Socretaria Municipal de Ação
Comunitária - SMAC, sem projuizo de disposto no geu Regimento
Interno:
F- A ingurância do processo continuo do formação e de
acompanhamento das Famílias Acolhodoras:
lr O acompanhamento perante a farnília da origem com o
ascopo de mediar à reversão do quadro inicial, visando à
rointegração familiar,
HII-O acompanhamento da cttunça e/ou adolescente durante
o acolhimento;
IV-Preparar s Família Acolhedora & a priança e/ou adolescente
para a desligamento;
V - Acompanhar à família de origam e a criança e/ou
adolescento pramovende a eua integração familiar,
VI - O pagamento dos subsidias de que trata 0 artigo 9º
desta lei, será efetuado mediante o repasso dis verba específica
prevista em cotação orçamentária própria pelo Municipio de Volta
Redonda.
Art. 12 É da competêneia da Família Acolhadora providenciar
a emissão de toda a documentação solicitada. arcando com
aus custos, bom como prestar quaisquer informações e/ou
esclarogimentas solicitados pela equipe técnica do Serviço do
Acolhimento Familiar ou autatidadie competente para tal mister,
Parágrafo única. O não cumprimento do dlaposto neste artigo
pado ansejar a exelusão ds família do Garviço da Agolhimenta
Familiar, maemo depois de celebrado q Termo de Adesão.
Art. 13A Familia Acolhedora poderá optar à qualquer tempo
pala desintância da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar,
devendo solicitá-la à equipe técnica inerenta, assim coma esta
pederá avaliar pela dosconstituição da adesão mediante avaliação
que identifique a inviabilidade da continuação do acolhimento e/
ouda participação da familia optante no Serviço de Acolhimento
Familiar.
Parágrafo úniko. A desistência da adastto no Sarviço do
Acolhimento Familiar não implica ria liberação da tamiila em prestar
contas so Municipio dos valores porventura recebidos a titulo de |
subsídio.
Art. 14 Fica revogada a Lat Municipal 4.919, de 14 do dezembro
de 2012.
Ar, 15 Esta Lei entra em vigor na data da sus publicação,
Volta Redonda. 17 de junho dr 2019.
ELDERSON FERREIRADA SILVA
Prefeito Munisipal
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ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JUNHO DE 2019
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ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1527 -

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