| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5606 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Volta Redonda. - Criança, Adolescente. |
| native_id | 5599 |
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POAMARA MUNICIPAL [Dis VOLTA REDONDAS É Covisão de Documentação & Arquivo q ER EINº SEO 6 de Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.606 Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído no Município de Volta Redonda o "Serviço de Acolhimento Familiar”. , Art, 2º O Serviço de Acolhimento Familiar visa garantir às crianças é adolescentes que necessitem de proteção, um acolhimento provisório condizente à convivência familiar, tendo por finalidade amenizar os reflexos irrefutáveis do afastamento de sua família de origem, a fim de assegurar a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Por se tratar de medida de caráter excepcional e provisório, somente quando esgotadas as possibilidades de mantença da criança e/ou adolescente em sua família de origem ou família extensa, se deverá recorrer à acolhedora, na modalidade de guarda. Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivo principal intermediar e acompanhar o acolhimento e o desligamento da criança e/ou adolescente afastados de suas famílias de origem em família acolhedora, sem vínculos de parentesco, diante da condição de vulnerabilidade social em que a criança e/ou adolescente se encontram, com o fim de garantir sua proteção integral, respeitando suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, até seu retomo à família de origem ou colocação em família substituta. Art. 4º Serão encaminhadas ào Serviço de Acolhimento Familiar as crianças e/ou adolescentes, observando-se os limites previstos no artigo 8º, desde que: I- Exista, inicialmente, a possibilidade de reintegração familiar, detectada através de avaliação técnica do Serviço a preservação dos vínculos familiares; ' TI - Que a medida protetiva seja indicada através de estudo de caso prévio realizado pela equipe técnica do serviço e demais atores da rede de proteção e do sistema de garantia dos direitos. , Parágrafo único. A medida de acolhimento dc criança e/ou adolescente tem caráter excepcional provisória, determinada através de intervenção judicial, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 5º Considerando o prejuízo causado pela extensão do período de acolhimento, em relação à preservação do vínculo familiar, o tempo de acolhimento, em regra, não poderá exceder a I(um) ano, respeitada a situação da criança e/ou adolescente acolhido, bem como o trabalho técnico realizado pela equipe de atendimento com a família de origem. 8. FEAMIARA MUNICIPAL Diz VOLTA REDONDAS PLEI NO FLS Câmara Municipal de Volta R ida edonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.606 Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e o Poder Judiciário, em conjunto, deverão promover a definição do encaminhamento sobre a criança e/ou adolescente com o seu retorno à família de origem ou colocação em família substituta. : Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar será custeado pelo Poder Público Municipal, o qual também será responsável pela sua manutenção e continuidade. Parágrafo único. Cabe ao Município garantir a composição de equipe básica, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, visando o adequado funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar, valendo-se de funcionários integrantes do quadro de pessoal desta, Art. 7º Serão acolhidos, no máximo, até 02 (duas) crianças e/ou adolescentes em cada família acolhedora, salvo quando se tratar de grupo de irmãos, caso em que deve ser garantida a preservação dos vínculos de afetividade, podendo permanecer o grupo de irmãos na mesma família. Parágrafo único, O acolhimento de um grande grupo de irmãos também poderá ser feito por diversas famílias, desde que estas tenham residências fixadas uma perto da outra, a fim de se manter o convívio entre irmãos. Art, 8º As Famílias Acolhedoras, limitadas ao número máximo de quinze Famílias Acolhedoras, farão adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar de forma voluntária, após serem consideradas aptas cm avaliação específica realizada pela equipe técnica inerente, bem como terem se submetido à capacitação para assumir ta] função. Art. 9º A Família Acolhedora, no ato de sua adesão, deverá solicitar, caso deseje, o recebimento de subsídio mensal a ser revertido às necessidades da criança e/ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. $ 1º Após a adesão a família acolhedora poderá solicitar, a qualquer tempo, o recebimento do subsídio de que trata este artigo, não tendo, porém, o seu pagamento em hipótese alguma, efeito retroativo. $ 2º O valor do subsídio mensal para cada acolhido, limitado até dois acolhidos por família acolhedora, é fixado em um salário mínimo mensal, exceto quando se tratar de grupo de irmãos conforme o artigo 7º desta Lei, quando o subsídio para cada um dos dois primeiros fica fixado no valor equivalente a um salário mínimo para cada um dos demais, ou seja, a partir do terceiro irmão, o subsídio será de meio salário mínimo para cada um deles, devendo haver sua previsão no Orçamento Municipal. 83º O valor referente ao subsídio será depositado em conta-corrente mantida em banco oficial pelo titular do acolhimento inscrito no Serviço de Acolhimento Familiar ou de seu cônjuge, até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de referência. À Civisão de Documentação e Arquivo & ESAMARA MUNICIPAL Iwisão de Documentação & Arquivo 5 Câmara Municipal de Voltãa'R Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.606 Art. 10 O tempo de adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar será firmado após a habilitação descrita no artigo 8º, mediante apresentação por parte da família interessada da seguinte documentação: I - Ficha cadastral fornecida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, devidamente preenchida; II - Cópia do RG e CPF do titular da família, comprovando sua maioridade civil, além dos demais membros da unidade familiar; II - Comprovante de que a família reside no Município há pelo menos 01 (um) ano; responsabilização das famílias, mediante autorização judicial, de acolher esse sujeito social, . enquanto sua situação não for definida; IV - Comprovante de residência atual da família; V- Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Civil e Criminal da Justiça Federal ou declaração com esclarecimento sobre eventual certidão positiva (quando for o caso), do titular da família e de seu cônjuge e de todos os adultos que compõem a unidade familiar; VI - Atestado de idoneidade moral; VII - No caso de família optante pelo recebimento de subsídio mensal, declaração contendo os dados bancários para créditos dos valores a serem percebidos; VIII - Declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar que comprove a frequência à etapa de preparação prevista no artigo 8º. g 1º A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar caso entenda necessário, deverá solicitar a apresentação de documentação complementar condizente à formalização do Termo de Adesão em questão. & 2º Toda documentação solicitada deve ser entregue no ato de apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação incompleta. “Art. 11 É de competência da Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, sem prejuizo do disposto no seu Regimento Interno: I- A ingerência do processo contínuo de formação e de acompanhamento das Famílias Acolhedoras; H - O acompanhamento perante a família de origem com o escopo de mediar à reversão do quadro inicial, visando à reintegração EA! 3 ER e os P “ap CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS uivisão Ga Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,606 IN - O acompanhamento da criança e/ou adolescente durante o acolhimento; IV - Preparar a Família Acolhedora e a criança e/ou adolescente para o desligamento; V - Acompanhar a família de origem e a criança e/ou adolescente promovendo a sua integração familiar; VI - O pagamento dos subsídios de que trata o artigo 9º desta lei, será efetuado mediante o repasse de verba específica prevista em dotação orçamentária própria pelo Município de Volta Redonda. o Art. 12 É da competência da Família Acolhedora providenciar a emissão de toda a ni documentação solicitada, arcando com seus custos, bem como prestar quaisquer informações e/ou esclarecimentos solicitados pela equipe técnica do Sexviço de Acolhimento Familiar ou autoridade competente para tal mister. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo pode ensejar a exclusão da família do Serviço de Acolhimento Familiar, mesmo depois de celebrado o Termo de Adesão. Art, 13 A Familia Acolhedora poderá optar a qualquer tempo pela desistência da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar, devendo solicitá-la à equipe técnica incrente, assim como esta poderá avaliar pela desconstituição da adesão mediante avaliação que identifique a inviabilidade da continuação do acolhimento e/ou da participação da família optante no Serviço de Acolhimento Familiar. Parágrafo único. A desistência da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar não implica na liberação da família em prestar contas ao Município dos valores porventura recebidos a título de subsídio. Projeto de T.ei capeado pela Mensagem nº 056/2018 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1527 - am "UNICIS EA, BEVO vo CTA REDONDA VOLTA REDONDA E A, D ESTAR UE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JUNHO DE 2019 Maycon Casar Inacla Abrantas VicosProfeita Asitiaino Lizáralit Soaratário' Municipal. do. Comunicação: no de Lima. Filho, nata, da, tata ovemennt Roberto. Sebrotario “Maniaipal de Administração Enock Azevedo; Secretário Municipal de Platsjamento. n Trangparência:o Modernização da. Gestão; Fabiano Vieira dá Andrade Souza Secretário:Municipal de: Fazenda Alfredo Peixóto de: Qlivaira Néto::; Sacrotária Municipal da Sotida: Ria.de Gásgia lvan, ee aharáde Socratária Munleipal- dê Educação aline Mara dá silva Ripolro:" Socrotária, Municipal do Cultura Maria.Paúila Salles Tavares Secretária Municipal. de Esporte é Lear Antônio Roberto Tavares |. Secretária, Municipal di Intraasteutura Marcus Vinicius Gonvençal de Oliveira secretário Municipal-de Ação Comunitária Joselito, Magalhães - Begrotário Munteipal: de Desenvolumento Econômico: o Turismo Daysé Marques!Pém Secretária Mubrcipal:dé Politicas em Mulhoçis; Idosos o Direi uma Paulo Hanriquo Dalbohit de Souza Socrotário da Guarda. Municipal Mairrieto Rúlz Gastélo Branco | Secretário: Municipal. do Meio Ambisnto” Mauricio Batista Suorotário Municipal do Tránsparto o Mobilidado Urbana Antonio Jorge Goulart Matos...” Escratário raceciodo de a Soaurança Público. Claro Mal Secretário, tinta do o N.. Carlos gueratária E arainário du Projatos Especiais o de Captação de Recursos, Augusto Gêxar Villela. Htac Gord Nogueira Progurador Goral de Munielpio Núélo clâud(o:Graziadio; Formandos Controladoria: Geral do Municipio Biaz!; Riçiera Agolê RE Inirótor-gorbl da, Sérvica Autânomo, Hospitalar Matheus Moreira, gre q ' Presidenta da. Emprosa: de Procossamentos da Dadte do Ni cena * NWaldir Loonal Tonçill Bs Presidente da Fundação Educacional a Volta Recianda Davi de Araújo 'sliva Presidonto da Fundação; Beatriz Gama, Mário Frazto Guimarães Lina Diretorresidento, do Instituto da” Pesquisa o Plnejarhento Wipano Jook Quraido. Mattea-Salgado Santos Dirator-Executivo do, SAAEIVR Danicl/Renna Fornandos' Cobrdenadoi!vio Banco:VR da: Fomento, Fundo, Municipal do Desenvolvimento, Goração de Eniprego. Renda é: Habifação. Maycon César Inacio Abrantes Birator - pra da CohabivR” Ron 1 Oliveira Machado. Direlorearada Undo, Comunitário |, “GABIN ETE : DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL Nº 5.606 Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no Muni Volta Redonda. pio do O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTAREDONDA Faço suber quo a Câmara Municipal aprova e cu sanciono a seguinto Lei Art. 1º Fica Inatituldo no Município de Velta Redonda o “Sorviço de Acolhimento Familiar”. Art. 2º O Sarviço da Acolhimento Familiar visa garantir às criançes e adolescentes que necessitem de proteção, um acolhimenta provisório condizente à convivência familiar, tondo por finalidade amenizar os reflexoe Irretutáveis, do afastamento de sua família de origem, a fim de assegurar a convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Por se Watar de medida de caráter excopcianal e provisário, somente quando esgotadas as possibilidadas de mantença da criança e/ou adolescents em sua família de origem ou família extensa, se devará racorrer à acolhedora, na modalidado da guarda, Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar tem como objetivo principsl intermediar 6 acompanhar o acolhimento e o desligamento da crianca e/ou adolesconto afastados de suas familias de origem em família acolhedora, sem vinculos de parentesco, diante da condição de vulnerabilidade social em que a criança e/ou adolascenta ge encontrar, com o fitn de garantie uua proteção integral, respeitando suas negossidados biclógicas, afetivas 6 soginis, até seu retormo à femília da origem ou colosação um tamilia subetituta, Art. 4º Serão encaminhadas ao Serviço de Acolhimento Familiar gs crianças e/ou adolescentes, observando-se 08 limitas previstos no artigo 8º, desde que: 1» Exista, inicialmente, a possibilidade de reintegração ramllar, detoctadia atravós de avaliação técnica do Serviço a preservação dos viheulos familiaros; H- Que a madida protetiva seja indicada através de estudo de caso prévia realizado pelá equipe téçnica do serviço e demais atores da rede de protação é do aistema de garantia dos direitos. Parágrato única. A medida de acolhimento de criança e/ou adolasçente tam caráter excepcional e provisória, determinada através de intervenção Judleial, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolosconte - EGA, rt, 5º Considerando o prajulzo causado pela extensão do periodo de acolhimento, om relação à preservação do vinculo familiar, o tampo de acolhimento, em regra, não poderá exceder a itum) ano, respeitada e situação da criança e/ou adolescente acolhido, bem coma 6 trabalho técnico realizado pola equipe do atendimento com a familia ca origem. Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido na artigo antoriar, a equipa táqnica do Serviço de Acolhimento Familiur e o Poder Judiciário, am conjunto, deverão promover a definição do engeminhsmento sobra a criança e/ou adolescente com o seu retorno à família de arigem ou colocação em família substituta. Art, 6" O Serviço de Acalhimento Familiar sorá custando pelo Podor Público Municipal, q qual também será responsável pala eus manutenção e continuldade. Parágrafo único. Gaba ao Munisípio garantir a composição de equipe básica, gob à costdenação da Secretaria Municipal de Açao Comunitária « SMAC, visando o adequado funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar, valendo-se de funcionários integrantos do quadro do pessoal desta. Art, 7º Serão acolhidos, no máximo, até 02 (duas) crianças e/gu adolescentes em cada familia acolhedora, salvo quando se tratar de grupo de ltmãos, caso em que deve sor garantida à praservação dos vinculos de afetividade, podendo permanecer O grupo do irmãos na meama familia, Parágrafo único. O acolhimento da um grande grupo de irmãos também poderá ser feito por diversas famílias, dasde que estas tenham residências fixadas Uma porto da outra, a fim de se manter o convivio entre Innãos. Art 8º As Familias Acofhedoras, limitadas ao número emáxirma de quinze Familias Acolhedoras, farão adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar de forma voluntária, após seram conetederacias, aptas em avaliação especifica realizada pela equipe técnica inerente, bem como terem se submetido à ompacitação para assumir tal função. Art 9º A Femília Acolhedora, no ato de eua adesão, deverá solicitar, caso deseje, o reçobimonto de subsidio mensal a ger revertido às necessidades da erianiça e/ou adolescente, nos tormos do Estatuto da Criança 6 do Adolascante - ECA. 81º Após a adesão a familia acolhedora poderé solicitar, a qualquer tempo, o racablmento do gubsidio de eue trata este artigo, não tenda, porém, q seu pagamento am hipótese alguma, afoito retroativo. $2" O valor do subsidio mensal para cada acolhido, limitado até dois acolhidos por família acolhedora, é fixado em um salário minimo mensal, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. conforme q artigo 7º desta Lei, quando o subsídio para cada um dos dois primeiros fica fixado no valor esuivalente a um salário imínitho é pata cada Um dos demais, qu soja, & partir clo terceiro irmão, q subsídio será de meio salário mitimo pará cada um dalsa, devendo haver sua previsão no Orcamento Municipal, $3º O valor referente 30 subsidio zera depositado am conta- cortento mantida em banco oficial pelo titular do acolhimento inscrito no Serviço de Acolhimento Famillar au de seu gôniuge, até o la 10 (dez) do rmêss jenesdiatamente posterior ao da referência. Art, 10 O tompo do adesão so Serviço de Acalhimento Familiar sorá firmado após a habilitação descrita no artigo 8º, mediante apresentação por parte da familia interessada da seguinte documentação: |» Ficha cadastral fornecida pela equips técnica da Serviço de Acolhimenta Farniliar, devidamente praenchida; = Cópia do RG e CPF do titular da farnilia, comprovando sua maioridade civil, algm dos demais membros da unidade familiar; IH - Compravante de que a familia reside no Município há pelo menos 01 (um) ano: responsabllização das famílias, mediante autorização Judicial, de acolher ssse sujaito social, enquanto sua situação não for detinida; 14 « Gornprovante de residência atual da família; V- Certidões negativas dos Gertórios Distribuidoras: Civil e Criminal da Justiça Federal ou doclaração com esclaracimanto sobre eventual certidão positiva (quando for o caeo), do titular da família é de geu cônjuge q de todos às adultos que compiem a unidade familiar; Vl Atestado de Idaneidade moral; Vil = No case de família optante pelo racabimento de subsídio mensal, declaração contendo os dados bancários para cródiitos dos valoros a sersin peresbidos; VII! « Poclaração emitida pela equipe técnica do Serviço do Acolhimento Farniliar que comprove a fraquência à ntapa de preparação prevista no artigo 8º. $ 1º A equipe tócnica do Serviço da Acalhimento Familiar caso entenda necessário, deverá solicitar a apresentação de documentação complementar condizente à formidização do Termo de Adesão em questão. 5 2º Toda documentação safiitidia dave eer entregue no ato de apresentação da Ficha Cadastral preenchida, sendo terminantemente vedado o recebimento de documentação incompleta. Art. 11 É da competência da Socretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC, sem projuizo de disposto no geu Regimento Interno: F- A ingurância do processo continuo do formação e de acompanhamento das Famílias Acolhodoras: lr O acompanhamento perante a farnília da origem com o ascopo de mediar à reversão do quadro inicial, visando à rointegração familiar, HII-O acompanhamento da cttunça e/ou adolescente durante o acolhimento; IV-Preparar s Família Acolhedora & a priança e/ou adolescente para a desligamento; V - Acompanhar à família de origam e a criança e/ou adolescento pramovende a eua integração familiar, VI - O pagamento dos subsidias de que trata 0 artigo 9º desta lei, será efetuado mediante o repasso dis verba específica prevista em cotação orçamentária própria pelo Municipio de Volta Redonda. Art. 12 É da competêneia da Família Acolhadora providenciar a emissão de toda a documentação solicitada. arcando com aus custos, bom como prestar quaisquer informações e/ou esclarogimentas solicitados pela equipe técnica do Serviço do Acolhimento Familiar ou autatidadie competente para tal mister, Parágrafo única. O não cumprimento do dlaposto neste artigo pado ansejar a exelusão ds família do Garviço da Agolhimenta Familiar, maemo depois de celebrado q Termo de Adesão. Art. 13A Familia Acolhedora poderá optar à qualquer tempo pala desintância da adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar, devendo solicitá-la à equipe técnica inerenta, assim coma esta pederá avaliar pela dosconstituição da adesão mediante avaliação que identifique a inviabilidade da continuação do acolhimento e/ ouda participação da familia optante no Serviço de Acolhimento Familiar. Parágrafo úniko. A desistência da adastto no Sarviço do Acolhimento Familiar não implica ria liberação da tamiila em prestar contas so Municipio dos valores porventura recebidos a titulo de | subsídio. Art. 14 Fica revogada a Lat Municipal 4.919, de 14 do dezembro de 2012. Ar, 15 Esta Lei entra em vigor na data da sus publicação, Volta Redonda. 17 de junho dr 2019. ELDERSON FERREIRADA SILVA Prefeito Munisipal ineo rrmem eram FICARIA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA E musas le Decu ep * rr or FLS. f Lu E O ap 0) a!!! ps O o= S LU mação & Arquivo ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 21 DE JUNHO DE 2019 ÓRG ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1527 -