| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5608 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Cria o Programa Troco Solidário no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
| native_id | 5602 |
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ater nr mec RA MUNICIPAL DIE VOLTA REGONDA, ão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.608 Cria o Programa Troco Solidário no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Troco Solidário no Município de Volta Redonda, com os seguintes objetivos: I - fomentar a solidariedade dos munícipes para com as entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, voltadas para as áreas de saúde, assistência social e filantropia, devidamente cadastradas no Município: APAE, APADEFI, APADEM, Clubes de Mães, Grupo de Bombeiros Voluntários, Casas de Repouso (asilos), Grupo VIH-VER e escotismo; II - proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores; HI - aproveitar a capacidade técnica para o serviço da solidariedade, facilitando a participação do cidadão nas questões sociais e no auxilio as entidades do nosso Município; e . IV - promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum, firmado na solidariedade e na cooperação mútua para o apoio a entidades do nosso Município. Art. 2º O Programa Troco Solidário será implantado pelo Município de Volta Redonda, sem ônus a este e em parceria com todo o comércio local. 1 - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, deverá, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da sanção/promulgação da Lei, implantar o conselho que terá responsabilidade de gerenciar todos os valores arrecadados através do Programa Troco Solidário, assim como as instituições que serão beneficiadas; e I - Inicialmente, todos os recursos arrecadados deverão ser revertidos em benefícios para as entidades citadas no artigo 1º, inciso I. Art. 3º O processo de implantação do Programa Troco Solidário seguirá os seguintes passos: I- o cadastramento das entidades que desejam receber os recursos advindos do Programa Troco Solidário será realizado junto ao Conselho de Gerenciamento dos Fundos Arrecadados. IH - no cadastramento, o Conselho analisará se a entidade enquadra-se nos requisitos do projeto. prrgerrnecarme recem MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOBDA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.608 III - formalização do termo de parceria entre o Município de Volta Redonda e o comércio local interessado na adesão ao Programa. IV - oficialização e ampla divulgação dos termos de parcerias para 0 início do implemento técnico da presente Lei. Art, 4º Formalizada a adesão do comércio ao programa, será disponibilizada uma caixa coletora identificada com os dizeres: “Troco Solidário, este estabelecimento (nome) é parceiro da nossa entidade, Prefeitura Municipal e Câmara Legislativa de Volta Redonda”, onde o consumidor poderá depositar sua contribuição de forma voluntária, inicialmente, para as entidades citadas no artigo 1º, inciso I e posteriormente, as devidamente cadastradas junto ao Conselho de Gerenciamento de Fundos Arrecadados. I - As contribuições serão retiradas das caixas coletoras por uma comissão formada por 1 (um) representante da empresa, 1 (um) representante da entidade beneficiada e 1 (um) membro do conselho municipal gerenciador e aberto a comunidade para melhor transparência, sendo que estes assinarão, atestando os valores arrecadados da caixa coletora; H - As caixas coletoras para recebimento do Troco Solidário deverão ser confeccionadas de maneira que garanta a inviolabilidade e transparência, e deverá conter o nome, endereço e CNPJ das entidades sociais cadastradas; IX - Nos primeiros 3 (três) meses de vigência da presente Lei apenas as entidades citadas no artigo 1º, inciso I, serão beneficiadas com os recursos arrecadados, sendo que depois o conselho de gerenciamento dos recursos poderá fazer um rateio entre as demais instituições cadastradas. Art, 5º A Prefeitura Municipal de Volta Redonda, os órgãos de representação dos comerciantes, bem como dos consumidores, poderão fazer campanha para estimular a doação através do troco solidário, assim como criar um “selo” que identifiquem os participantes deste programa. I- Solicitação dos convênios por parte das entidades que desejam captar recursos através do programa; IX - Formação da parceria entre a Prefeitura e os órgãos que representam o comercio (CDL) e empresas que queiram participar do programa em nosso município; HI - Oficialização e ampla divulgação das parcerias e convênios, para o início do implemento técnico da referida Lei. Parágrafo único. O Município poderá promover benefícios fiscais para as ai instituições que adquirirem ao Programa do Troco Solidário, sem configurar renúncia de 45º “iz, . A receita. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.608 Art. 6º As contribuições do Troco Solidário poderão ser realizadas no momento em que o consumidor pagar as compras nos estabelecimentos credenciados, devendo constar os valores no corpo da nota fiscal eletrônica do comércio, sendo que nesta hipótese o cliente terá a opção de escolha da entidade beneficiada a qual receberá o repasse do somatório das doações. I - O Executivo, os parceiros e entidades participantes, podem solicitar apoio técnico e instituições ou empresas que possam operacionalizar a parte técnica das programações e adaptações das caixas registradoras; e I - A doação do troco não poderá ultrapassar o valor total dos centavos discriminados na nota fiscal, Art. 7º Será disponibilizado em caráter informativo no Impostômetro Municipal (Painel da Transparência) e nos sites da Prefeitura Municipal (Portal VR) e Câmara Municipal toda a arrecadação e a destinação das receitas para as entidades beneficiadas pelo Programa Troco Solidário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 26 de junho de 2019. EDS OS QUINTO Presidente Projeto de Lei nº 002/2019 Autor; Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. >» E < Soy N S6 ê 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEL MUNICIPAL Nº 5.608 Cria o Programa Troco Salidário no Municipia de Valta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal cia Volta Redonda aprova q ou, em cortermidade com o 8 8º do Artigo 60 da Lei Orgánica do Municipio, promulgo a seguinte Lel: Art. 1º Fica inetituído o Programa de Troco Solidário no Municipio de Volta Redonda, com 9% teguintas objetivos: | - fomentar a solidariedade dos munícipes para com às . entidades o organizações gociale gem fins lugrativos, voltadas para ac átos& de aaúde, assistência social é filantropia, dlaviclamenta cadastradas no Município; APAÉ, APADEFI, APADEM, Clubes de Mãos, Grupo de Bombeiros Voluntários, Casas de Repouso (asilos), Grupo VIH-VER e escotismo: H-propereianar a parceria da iniciativa privada através do engajamente voluntário dos empresários + consumidores; AH - aproveitar a capagidade técnica para o serviço da «elicariadado, facilitando a participação do cidadão nas questões sociale & no auxilio ax entidades do nosso Municipio; q IV = promover amplos benefigios que contemplem um objetivo comum, firmado ná sulldariadade e na cooperação mútua para 0 apoio a entidades da nosso Municipio, Art, 2º O Progratna Troco Solidário será implantado pelo Município «e Volta Redonda, som Bnus s este é em parceria com todo o comércio local, 1-0 Poder Executivo, atravás da Decreto Municipal, deverá, elentro de 90 (noventa) dias, a partir da sanção! promulgação da Lei, Implantar o consalho que tar responsabilidade de gerenciar todos 05 valores artegadados através do Programa Troco Solidário. assim como as instituições que serão beneficiadas: o H- Inicialmente, todos 05 recursos arrecadados deverão ger revertidos em baneficios para as entidadae citadas no artigo 1º, ingiso | Art, 3º OQ procasso de implantação do Programa Troco Solidário seguirá oa seguintes passos: 1=q cadastramento das entidades que desejam racebar 08 ha. Cp ri e Q da º, Q uu E E > EM DESTAQUE - “ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1529 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 4 DE JULHO DE 2019 Tecurans advindas do Programa Traço Solidário gorá tentizado Junto ao Conselho do Gerenciamento des Fundos Arrecadados. Il -no cadastramento, o Conselho analieará 58 a entidado enquacita-se nos requisitos do projeto. 1 formalização do terma de parceria entra o Município de Velta Redonda « o comércio local intargssado na adesão so Programa, IV coficiatização 6 ampla divulgação dos termos da parcerias para o Inieto do implemento técnico da presenta Lei, Art 4º Formalizada a adetão do cormárcio ao programa, sorá disponibilizada uma caixa eelotora identificada com os dizeres; "Troco Solidário, astp estabelaçimento (nome) é Parceiro da nossa entidade, Prafoitura Municipal à Câmara Legislativa de Volta Redonda”, enda o consumidor poderá depositar sus contribulção de forma veluntária, inletalimonta, para ag entidades cltadas no artigo 1º, inciso | e posterlormento, as devidamonte cadastradas junto ao Conselho de Gerenciamento de Fundos Arrecadados. 1-As contribuições eerão retiradas das calxas coletoras Poruma comissão formada por 1 (um) representante da eimpresa, 1 (um) representante da entidado beneficiada e 1 (um) mernbro de conselho municipal garangiador 6 aberto a comunidade para melhor transparência, sendo quo estes assinarão, atestando 08 valoras arrecadados da caixa coletora! H-As calxas coletoras para recebimento clo Troco Solidário deverão ser confecçionadas de maneira que garanta a inviolabilictade a transparência, é tlevorá conter a nome, endereço 9 CNPJ das entidades sociais cadastradas; Ht = Nos primeiros 3 (três) mesas de vigência da presente Lel apenas as entidades citadas no artigo 1º, inciso |, gordo = benoficiadas com 08 recursos arrecadados, sendo que depois 9 conselho ce gerenciamento das recursos poderá fazor um Fttoio entre as demais Instituições cadastracias, Art. 8º A Prefeitura Muhicipal de Volta Redonda, oz órgãos ds representação dos comerciantes, bem como dos consumidores, poderão fazar campanha para estimular a dbação através do troco solidário, assim camo criar um “selo” que identifiquem os participantes desta programa, |+ Solicitação dos convênios por parto das entidades que desejam captar recursos através do programa; H- Formação da parceria antre q Prefeitura q 08 órgãos que Fepresentam à comercio (CDL) q empresas que queiram participar da programa am noses município; My = Oficialização e ampla divulgação das parcerias a convênios, para q início eo implemento técnico ea referida Loi, Parágrafo único, O Munipio poderá promovar banefícios fisoais pera as instituições: que adquirirem so Programa do Traço Solidário, sem configurar renúncia de recoita. Art. 6º As contribuições do Troco Solidário poderão ser realizadas no momento em Que q consumidor pagar as compras nos estabelecimentos grodenelados, devendo constar 96 valores no corpo da nota fiscal slotrônica do Somércio, sendo que nesta hipátose 0 cliente torá & vpção de escolha da entidade bensfigiada a qual acabará o repasse do somatório das doações. 1-0 Executivo, 08 parcoiroe a ontidades, participantes, podem 4 solicitar apoio táonico a Inatituiçõos oy empresas que possam operacionalizar a parto técnica das Programações o adaptações das calxas registradoras; é 1 - A doação do traço não poderá ultrapassar o valor total dos centavos discriminadas na nota fiscal, Art. 7º Sar disponibilizada om caráter informativo no Impostômetro Municipal (Painel ea Transparência) a nos eites da Prefeitura Municipal (Portal VR) à Camara Municipal toda a arraçadação é a dostinação das raçoitas para as entidades benoficiadas pola Prograrna Troco Solidário. Art, 8º Esta Lol entra em vigor na data do gua publicação, revogadas as disposições em centrário. Volta Redonda, 26 de Junho de 2019. EDSONCARLOS QUINTO Presidente i à 1 7 improve, a ” VOLTA REDONDA Lu ID, E 0) Lui a 2 Lu ax E] 8 [=] z m po q E “+ 1 E = E w [4 “ q $ w a 9 [:8 8 z 5 = o [=] E 9 u [=] E 4 e] ' & E] e z v a bi) o 544 ['4 (o) E