| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5616 / 2019 |
| Date | 2019-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência e proteção às mulheres vitimas de violência e seus dependentes, no âmbito do município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA Divisão «e Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.616 Dispõe sobre a assistência e proteção às mulheres vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito do município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Volta Redonda poderá prestar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, através da implantação de política pública específica, inclusive com a criação é manutenção de centros de atendimento integrais às mulheres vítimas, prestando assistência e orientação médica, psicológica e jurídica. 8 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 8 2º A assistência é a política especificadas nesta Lei restringem-se às mulheres | domiciliadas no Município de Volta Redonda, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar: I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher ou qualquer outra unidade de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro; H — cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade policial; IN — relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH. Art, 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos decorrentes da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos seus dependentes menores de idade, 8 1º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores de idade. $ 2º As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de termos específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder Público, as entidades e as instituições da sociedade. Art. 3º O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as mulheres vítimas de violência doméstica delimitada nesta Lei, poderá definir políticas públicas de inserção social, e econômica, observando: CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA Arquivo A ENINA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.616 I- políticas de superação das desigualdades sociais; XX - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e culturais da mulher vítima; IX — ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à função social da maternidade e da mulher no núcleo familiar; IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas de atenção à primeira infância; V — programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da mulher vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da sociedade; VI — medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em situação de vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias, empréstimos e transferência de renda; VII — políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares; VIII — políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no período de amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de útero; IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias chefiadas por mulheres; "X- políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família; XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres, notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as categorias profissionais em que a mão de obra feminina é precária; XII — investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como empresárias e produtoras; XWI — a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a manutenção é desenvolvimento do núcleo familiar; XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio da cooperação com setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas de atuação específica direcionadas às mulheres. CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA Divisão é de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.616 Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão econômica, deverá ser transparente é realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como contar com a participação das mulheres. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto no caput, Art. 5º Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social para Mulheres, bem como regulamentar a sua formação e manutenção. Art. 6º O Município realizará, gratuitamente, cirurgias plásticas para reparação de lesões de qualquer tipo e natureza em mulher vítima de violência doméstica e familiar, através das unidades de saúde do Município, bem como as conveniadas com o Sistema Único de Saúde. Parágrafo ú único. Caberá ao médico e ao serviço de assistência social do hospital e/ou do Município, após os primeiros atendimentos médicos prestados à mulher vítima de violência, avaliar a necessidade de cirurgia plástica reparadora, devendo certificá-la da gratuidade desse tratamento médico e orientá-la sobre como proceder. | Art, 7º A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em creche ou escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, assegurando prioridade de vaga. $ 1º Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o objetivo de garantir a segurança da mulher e da criança. $ 2º Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar Os documentos elencados no $ 2º do art. 2º desta Lei. Art. 8º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser criado no Município de Volta Redonda, com o objetivo de implementar política específica de atendimento integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou através de convênio com instituições privadas e públicas, $ 1º Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins e/ou com instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador professor da instituição superior de ensino e um assistente social. $ 2º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher deverá atender, no mínimo, 15 (quinze) pessoas e, no máximo, o quanto o abrigo suportar, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 8 3º Poderão permanecer por período superior ao determinado neste artigo os casos mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, devidamente apurado em relatório de acompanhamento elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas a para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH. , CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão «te Documentação Câmara Municipal de Volta R Estado do Rio de Janeiro edonda LEI MUNICIPAL Nº 5.616 Art. 9º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter sigiloso e atenderá as moradoras domiciliadas no município de Volta Redonda e encaminhadas pelos hospitais públicos do Município, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer outra unidade de polícia judiciária. Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município de Volta Redonda a apresentação de comprovante de residência em nome da muilher vitima, declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de moradores, declaração das Unidades Básicas de Saúde da Família ou na ausência de documentos, declaração prestada pela própria interessada. Art. 10 Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente do Centro Especializado de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à disposição da equipe multidisciplinar. Art. 11 Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender mulheres em situação de violência doméstica, devendo: 1 — acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência; 1 — proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com O objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes; WI — prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas. Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de atender as mulheres vítimas de forma gratuita. Art. 12 Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima de sete por cento para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Volta Redonda, inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com a Caixa Econômica Federal, União e Estados para execução da presente política pública. $ 1º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Volta Redonda e outorgados a mulheres em situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em nome desta mulher. 8 2º Os instrumentos à que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de: ) financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda, locaçã; o é Arquivo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão «sa Documentação e Arquivo [LET NS FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Vá Estado do Rio de Janeiro Ra LEI MUNICIPAL Nº 5.616 social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação popular promovidos pelo Município. & 3º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a mulher vítima de violência, consoante o disposto no art. 1º desta Lei, também terá preferência para adquirir a propriedade do bem. Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir ideias voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de inserção social e econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia financeira. $ 1º A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com todos os segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, visando a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do atendimento às mulheres em situação de violência em todos os setores da economia. $ 2º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, na forma permitida pela legislação em vigor. 8 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada e as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta Lei, através do título “amigo da mulher vítima de violência”, reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da mulher vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho. Art. 14 Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Município de Volta Redonda para as mulheres vítimas de violência doméstica é familiar. $ 1º Os editais de licitação é os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo. $ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o periodo da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. 8 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras. & 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão ra Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.616 $ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei. & 6º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Volta Redonda deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos é discriminações no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de sanção segundo critério da Administração Pública. Art. 15 Poderá a Guarda Municipal de Volta Redonda criar a Ronda Integral às Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes (RIM-GM), que terá como objetivo apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda é as unidades de atendimento médico que atenderem mulher vítimas de violência doméstica e familiar. 8 1º Roderá o Poder Público Municipal firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as vítimas até o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda. 8 2º Quando na presença do guarda municipal ocorrer a violência doméstica e familiar contra à mulher, ele deverá efetuar a prisão do infrator, apresentando a ocorrência ao delegado de polícia, bem como poderá, em decorrência de eventual termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, auxiliar na execução ou cumprimento das medidas judiciais fixados pelo Juízo competente, inclusive para auxílio no cumprimento das atribuições protetivas fixadas. Art. 16 Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil. Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 10 de julho de 2019. EDS OS QUINTO Presidente Projeto de Lei nº 029/2018 f Autor; Vereador Isaac Bernardo de Araújo DEx/ipd. CÂMARA MUNICIPAL DE A REDONDA DER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 5.616 Dispõe sobre a aseistência a proteção às mulheres vitimas de violência e sauz dependentes, no âmbito do município dt Volta Redanda e dá outtas providências. A Câmara Municipal do Valta Redonda aprova € at, em conformidade com os 85 1º e 8º do Artiga 60 da Lei Orgânica de Municipio, promulgo a seguinte Lei: . Art 1º O Município de Valta Redanda podará prestar assiaténci: intogralis mulheres vítimas do violência daméetica a familiar, bemçome a seus dependentes, através da implantação de palítica públice especifica, Ihelusive com a criação & manutenção de contras ce atendimento intograls às mulheres vitimas, prestando assistências orisptação médica, psicológica e jurídica. 51º Para oa efeitos desta Loi, configura violência domástici e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gánero que cause lesão, sofrimento fíBico, sexual ou peicolágico au danc meral a patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11,340 de 7 de agosto de 2006. & 2º À assistência é a política especificadas nesta Le restringotm-se às mulheras domicilladas no Municípia de Volte Redonda, em situação cla violância doméstica o farniliar, devendt a mulher intaressada aprosentar. 1= cópia do boletim de ocorrância expedida peta Delagaci: Especial de Atendimento à Mulher ou qualquor otra untekade de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro; W- cópia do exame de cotpa de delito, quando determinade pela autoridacto policial; Ht- relatário da encaminhamento e acompanhamento elaboradç pos Becrotaria Municipal de Politicas para aé Mulheres, Idosos é ireitos Humanos = SMIDH. Art 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para é reconskução dos meios sociais a econômicos decorrentes e violência demóástica e familiar pratigada contra as mulheras, boi como aos seus edepandentes menores de idade. 81º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o Podar Executivo firmar parcartas com a iniciative privada e com tados os órgãos estatais, em todas às esferas de Postar, com o objetivo da mobilizar é potencializar os recurso: humanos e financelras necessários para assegurar axsletêncie Integral às mulheres vitimas de violência domástica e familiar bam como seus dependentes menores de idade, & 2º As parcerias previstas neeta dispositivo podetn se realizadas através de termos específicas, acordos, convêniot ou outros instrumentos que definam as parcerias entre a Pade Público, as entidades c as instituições da sociadado. Art. 3º Q Poder Público Municipal, atondenda 9 intoresne social e as mulhoros vítimas da violência doméstica delimitads nesta Lei, paderá definir politicas públicas de inearção social « esonômica, observando: o 1- políticas de superação das desigualdades sociais: Il - políticas públicas integradas para efetivar 08 direito: econômicos, sovials e euituraie da mulher vitima; ll — ações políticas que garantam maior compreensão dz sociedade quanta à função social da maternidade e da mulhe ha núcleo familiar, IV = a implantação e/ou a manutenção de um sistema de eraches a de políticas de atenção à primeira infância; V= programa efetivo de enfrentamonto da pobreza e da exclusãe social da mulher vítima, com politicas de desenvolvimente Boçioacanômico e geração de emprego q renda, garantindo ações intersctoriaiz eintegrandoos esforços do Poder Público adasociadade Vi - medidas especials, de caráter tamporário, destinadas : acelerar à ihelusão econômica do núcleo familiar da mulher vitim: de violência familiar cu doméstica, em aituação de vulnerabilidadk no Muktieípio, por meio da definições orçamentárias, emprástimos etransforôncia de renda, . VII - politicas públicas de igualdada e de inclusão por mel de mecanismos específicos, dirigidos né inulheres das camadas populares; Vill - políticas públicas que garantam à saúda da mulher como plansjamento familiar, atandimento na gravidez de risco acompanhamento de parto, de pós-parto & no período de amamentação, bern coma uma política contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de Utero; IX = politicas públicas articuladas, destinadas especificamente às farmilias chefiades por mulheres; Xwm politicas públicas de habitação destinadas às mulherer chofas de família; XI- Investimentos no combates à marginalização econâmics VOLTA REDONDA CÂMARA MUHICIPAL DE VOLT/ MA MT A REDOND) Divisão de Documentação e Arquivo. EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30. - Nº 1531 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE JULHO DE 2019 6 MYR EM DESTAQUE DIÁRIO ONIGIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. 18 de Julho da 201€ 18 mulheres, notadamente das mulheres Vitimas de viglaneta móstica e familiar, priorizando as categorias profissionais am 18 a mão de obra feminina é precária; Xil=investmentos no fortalecimento da capacidade econômica 18 mulheras como empresárias e produtoras; XII — a valorização do trabalho domóstico não remunsrado, itnca para a manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar; XIV sistema de microcrédito para incontivar 95 pequenos igúeios, par melo da conparação com setores empresariais e Wahizações não-govarnamentaia, com linhas de atuação ipecifica direcionadas às mulheres, Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas intra a exclusão econômica, deverá ser transparento e realizado x um comitê axtema ao Poder Pública, bem como contar com a wticipação das imulhores, Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o amitã externo previsto no caput. Art, 5º Poderá q Poder Executivo erlar o Fundo Especial de clusão Soclal para Mulheres, bem como regulamentar a sua rmação e manutenção. Art 6º O Município realizará, gratuitamente, cirurgias plásticas wareparação do loçãos de qunlguer tipo é natureza em mulher tlima de violência doméstica e familiar, atravós das unidades de rúde do Município, bem como as conveniadas com q Sistema alto de Saúde. Parágrafo único, Caberá ao médico e ao setviça di assistência rcial do hospital e/ou do Município, após ea primeiros endimentos médicos prestados à mulher vitima de violência, raliar a necessidado de cirurgia plastita reparacdora, devendo atificá-ta da gratuldade desee tratamento mádica a ariantá-la ibra como proceder. Art 7º Arede pública municifsal de ensino poderá assegurar igjá em eracha ou secola para criança filha ou filho de mulher tima: — ência doméstica ou familiar, assegurando prioridade Vaga $1ºFicaassogurado o direito de transferência deumaçreçho para ita, dacriança filha oufilho de mulher vítima de violência domástica, natureza fisica ou sexual, ha esfera da red municipal, deacordo umapecessicdade de mudança da endereço damãe, com o objativo +garantir 8 segurança da mulher e da criança. 62º Dave ainteressada, parater direito e acesso à prioridade de “ga, apresentar os documentos elencados no 5 2º doart 2º desta Lei. Art, 8º Q Centra Especializado de Atendimento à Mulher paderá 1 criado no Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de iplomontar politica espocifica do atondimonto Integiral sessaeguracia vista Loel, devendo utilizar Imóvel pertencente à municipalidade 1 através de convênio com instituições privadas e públicas. 851º Podorá o Poder Público assihar convênios com entidades Int e/ou cor inetituições da Ensino Superior, dasde que tenha ompanhamonto do um coordenador professor da inttituição aperlor de enetno e um aeslatenta sacial, 62º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher deverá ender, no minimo, 15 (quinzo) pessoas e, ho máximo. o quanto abrigo suportar, par um período máximo da 180 (cento a oitenta) as. 43º Poderão parmanecer por periodo superior ao determinado «sto artigo os casos mals extremos de violência e/ou dificuldade +roinsorção da mulher atendida, davidamenta apurado am Iatório de acompanhamento elaborado pela Secretaria Municipal *Políticas para as Mulheres, Idosos o Direitos Humanos m SMIDH, Art 9º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher tará iráter sigiloso e atenderá as moradoras domiciliadas no município 1 Volta Redonda é encaminhadas pelos hospitais públicos do unicipio, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer tra yr” "ela cla pollela judielária. Pa Jfo único. Poderá fazer prova de que é moradora amigiltaiva no municipio do Volta Redonda a aprosontação de mprovante da resjdência em nome da mulher vitima, cectaração m firma reconhecida do representante legal da assasiação de oradores, declaração das Unidades Básicas da Saúde da Família na ausância da documentos, declaração prestada pela própria tnressada. Art. 10 Será de responsabilidade do Poder Público s segurança «manonte do Centro Especializado do Atondimonto à Muihor, tocando au alocando guardas municipais à disposição da equipe Ultidisciplinar. Art, 14 Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher ender mulher em sitiração to Violência doméstica, devendo: 1 acolher, notificar, acompanhar e tomar aa medidas cabíveis, +ponto de vista oducacional, jurídico o psicossocial às mulheres caminhadas pelo Núcies da Referência; If — proporcionar o intercâmbio com árgãos públicos, tals imo escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, seratarias de trabalho, entra outtos, com o objetiva do reinsorir a mulher atetdicda + seus dependentes, Hl- prestar ortentação a asalstência social, jurídica e psicológica às mulheres abrigadas. Parágrafo único, Podará q Poder Público Munieipat firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ea Ordem dos Advogados do Brasil, cóm o abjetivo de atender as mulheres vitimas de forma gratuita. Ast 12 Poderá o Poder Executivo Municipal estabeleco!' cota mínima de sete por gente para rulharas em situação de violência doméstica, como critério da prioridade para reserva de unidades de moradias de intatesss tocial nos programas de habitação de interesse social instituldos pelo Município de Volta Redonda, inclusivo podendo firmar convênio ou parcerias cam a Galxa Econámica Federal, União e Estados para execução da presente politica pública. 61º Otítulo da propriedade « outros instrumentos decorrentes de programas habitacionais populares executados, patoial ou totalmente, pelo Munieípla eles Volta Redonda a outorgados a mulheres em situação de violência domóástica, deverá ser sempre firmado atm home desta mulher, 5 2º Os instrumentos a qua se refere o caput deste artigo podem sgr, entre outros, do financiamento mútuo, cessão de posse bu ele ellreitos, compramiaeo de campra e vanda, locação social, arrendamento residencial a certa de crédito, assim como atotimio de permissão de Uso ou outros resursas que venham à ear utilizados para formalizar a relação dos, beneficiários de programas do habitação popular promovidos pela Munlofgio, E 3º No casa de regularização fundiária, através de usucapião, amulhervítimade violência, consoante odispostonogrt 1º desta Lei, tambémtera preferência para adquirir a propriedade da bem, Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir delas voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propando políticas de lrsurção social é econbrica, mediante a articulação das atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rode sócio-ascistencial e promação da autonomia financeira. 8 1º A coordonação das ações prevontivas devorá manter contato com tados 08 sagmentos da gociedada civil a com a Secretaria de Políticas pars as Mulheras da Presidência da República, visando a ampliar a integrar os serviços, a qualificação e & humanização do atendimento às mulheres em situação do Violência om todos 05 setores da economia, 52º As Ingtitulções da soclecdade elvil organizada e as antldados públicas das trás esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materials para vlablilzar à consscução dos objetivos desta Leal, por meia de celebração da acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, ha ferra perrmitida pela legislação em vigar, 4 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada e as empresas privadas que firimaratm parcerias copa o Poder Executivo, com o abjetivo da viabilizar a asaegurar a consecução doa objetivos desta Lei, atravéa dao título “amigo ds mulher vitima de violência”, reconhecendo e valorizado o segmento da sociedade preaçufado com a saúria da mulher vitima « com a gua Ingsrção no meresco de trabalho. Art. 14 Ficam reservadas 6% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores do seiviços ao Municipio de Volta Redonda para as mulheres vítimas de violâneia doméstica e familiar. 61º Os editais de licitação e os contratos deverão conter slâucula que contenha a determinação prevista no caput doste artigo. $ 2º A observância do percentual de vagas raservadas por esta Lei dar-se-á durante todo q período da prestação de: setviços eaplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. & 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste artigo, as vagas remanescentes verão revartidas para as damais mulheres trabalhadoras. & 4º Nes renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamontos sorá obsorvado o disposto nesta Lei. 5 Sº As empresas ou prestadoras do serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabívels para o cumprimento desta Lei, 56º As empresas prestadoras de serviço ao Municipio de Volta Redonda deverão pragervar a intimidade & o direito à privacidade dse funcionárias contratadas, nos termes da presente Lei, atim de evitar constrangimentos + discriminaçãos no ambiente detrabalho, sob pena de aplicação de sanção segundo critário daAdministração Pública. Art. 15 Poderá & Guarda Municipal de Volta Redonda criar a Ronda Intogral às Mulheres vitimas de violância doméstica e familiar a esus dependentes (RIM-GM), que torá como objetivo apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda e as unidades de atendimento mádico que atendatam mulher vítimas de violência doméstica e familiar. CÂMARA ME: ICIPAL DE VOLTA REDONDA $1º Poderá o Poder Público Municipal firmar termo de parcerie comoTribunalde Justiça do Estado do Rio de Janeiro ea Defensor Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de proteção às mulheres vitimas de vlelância doméstica e familiar, cer ofornecimento de" botão de pânico” e atendimento especializado « exclusivo, acompanhando as Vitimas até o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda. 6 2º Quando na presença do guarda municipal ocorrer é violência doméstica e familiar contra a mulher, elo daverá efetua a prisão do Infrator, apragzentando a ocorrânela ao delegado de polícia, bam como poderá, em decorrência de evertual termo de parçoria com q Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atnáliar na exscução ou cumprimento das medidas judiciais fixados polo Juizo competente, Inclusive para auxílio no curmprimente das atribulções protetivas fixadas. Art 16 Para a consecução dus objetivas desta Lei, 08 Poderes Legislativo e Executivo poderão celebrar convânio com entidades da sociedad elvil, Art. 17 As despesas decorrontos da execução desta Le correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Am, 18 Esta Lel entra em Vidar ha data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Voaita Redonda, 10 de julho eo 2018. EDSONCARLOS QUINTO Presidente EXTRATO CONTRATUAL CONTRATO Nº; 11/19 PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA, CNP, Nº 032.517.006/0001=74 E A EMPRESA PREMIUM ARTIGOS PERSONALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ Nº 22.645.154/0001-73. OBJETO; O presente instrumento tem por objeto a contrataçãe de empresa especializada para a confecção do troféus, titulos de cidadania a tnsdalhas, com seus respectivos estalos, pars as sotunidades aprovadas pela Câmara Municipal ee Volt: Redonda, pelo prazo de 12 meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 01.91.01.031.1002.4.034.33903900000.00. VALOR GLOBAL: R$ 91.280,13 (noventa e um mil, duzentos e oitenta reais e treze centavos). VALOR EMPENHADO: R$ 91.280,13 (noventa a um mit duzentos e oitanta reais a treze centavos). PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 099/2019. VIGÊNCIA: 12 de junho de 2015. PRAZO: 12 meses. EXTRATO DE ADITIVO GONTRATUAL, CONTRATO Nº: 0745 PARTES: CÂMARAMUNICIPALDE VOLTAREDONDA, CNP. Nº032.517.906/0001-74 E CONSTRU SERVICE CONSERVAÇÃO ELIMPEZAEIRELI EPR, CNPJ nº11.022 854/0001-85. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem par objeto único 4 prorrogação do Contrato nº 07/15, por mais 12 (doze) meses nos termos do art. 57, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 01.91.01.031.1002.4.034.33803700000-00. VALOR GLOBAL; R$ 850.200,00 (oitocentos e cinquent: mil e duzentos reais). VALOR EMPENHADO: R$ 422.738,39 (quatrocentos e vintt e dois mil, setecontos o trinta o oito reais o trinta e trôs centavos) PROCESSO ADMINISTRATIVO! nº B29/19 VIGÊNCIA: 02 de julho de 2019. AVISO DE EDITAL EDITAL Nº 08/2019 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 748/2019 AGamara Municipal de Volta Redondatorna público quereelizare Chamamento Público como objetivo firmar parcaria, sem ônus paras Câmara Municipal de Volta Redonda, para oferecer condições vantajozaa na aquieição de empréstimo consignado sos Vereadores funcionários efetivos, inativos, pensionistas e em disponibilidade de Cámara Munleipal la Volta Reconda. Cópia do Edital é quaisquer informações poderão ser obtidas lunto5 Divisão de Licitação da Câmara Municipal de Voka Redonda gituadana Av, Lucas Evangelista, nº 511, Aterrsedo, Volta Redond: “Roy, pelos telefones (24) 4009-2284 e 4009-2287 no horário de expediente, ou atraves do site “4 w voltatedanda,ti.leg.br”. Volta Redonda, 12 de julho de 2019. RIÇARDO LAMBERT DA CUNHA. Diviaão de Licitação da CMVR Met. 1921 Divisão de Documentação & Arquivo