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norma nº 5616/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5616 / 2019
Date 2019-07-10
EmentaDispõe sobre a assistência e proteção às mulheres vitimas de violência e seus dependentes, no âmbito do município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA
Divisão «e Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.616
Dispõe sobre a assistência e proteção às mulheres
vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito
do município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Volta Redonda poderá prestar assistência integral às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, através da
implantação de política pública específica, inclusive com a criação é manutenção de centros de
atendimento integrais às mulheres vítimas, prestando assistência e orientação médica,
psicológica e jurídica.
8 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou
dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
8 2º A assistência é a política especificadas nesta Lei restringem-se às mulheres |
domiciliadas no Município de Volta Redonda, em situação de violência doméstica e familiar,
devendo a mulher interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento
à Mulher ou qualquer outra unidade de polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
H — cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade policial;
IN — relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pela Secretaria
Municipal de Políticas para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH.
Art, 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e
políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e econômicos
decorrentes da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres, bem como aos seus
dependentes menores de idade,
8 1º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o Poder
Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais, em todas as
esferas de Poder, com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos humanos e
financeiros necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
$ 2º As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de termos
específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias entre o Poder
Público, as entidades e as instituições da sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as mulheres vítimas
de violência doméstica delimitada nesta Lei, poderá definir políticas públicas de inserção social,
e econômica, observando:
CAMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA
Arquivo
A ENINA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.616
I- políticas de superação das desigualdades sociais;
XX - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais e
culturais da mulher vítima;
IX — ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à função
social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas de
atenção à primeira infância;
V — programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da mulher
vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego e renda,
garantindo ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da sociedade;
VI — medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão
econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em situação
de vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias, empréstimos e
transferência de renda;
VII — políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos
específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII — políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento
familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no
período de amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de mama e
de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias chefiadas
por mulheres;
"X- políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres,
notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as categorias
profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII — investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres como
empresárias e produtoras;
XWI — a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a
manutenção é desenvolvimento do núcleo familiar;
XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, por meio da
cooperação com setores empresariais e organizações não-governamentais, com linhas de
atuação específica direcionadas às mulheres.
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Divisão é de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº 5.616
Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão econômica,
deverá ser transparente é realizado por um comitê externo ao Poder Público, bem como contar
com a participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto
no caput,
Art. 5º Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social para
Mulheres, bem como regulamentar a sua formação e manutenção.
Art. 6º O Município realizará, gratuitamente, cirurgias plásticas para reparação de
lesões de qualquer tipo e natureza em mulher vítima de violência doméstica e familiar, através
das unidades de saúde do Município, bem como as conveniadas com o Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo ú único. Caberá ao médico e ao serviço de assistência social do hospital e/ou
do Município, após os primeiros atendimentos médicos prestados à mulher vítima de violência,
avaliar a necessidade de cirurgia plástica reparadora, devendo certificá-la da gratuidade desse
tratamento médico e orientá-la sobre como proceder.
| Art, 7º A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em creche ou escola
para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, assegurando
prioridade de vaga.
$ 1º Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança
filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na esfera
da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com o
objetivo de garantir a segurança da mulher e da criança.
$ 2º Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar Os
documentos elencados no $ 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser criado no
Município de Volta Redonda, com o objetivo de implementar política específica de
atendimento integral assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à
municipalidade ou através de convênio com instituições privadas e públicas,
$ 1º Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins e/ou com
instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de um coordenador
professor da instituição superior de ensino e um assistente social.
$ 2º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher deverá atender, no mínimo, 15
(quinze) pessoas e, no máximo, o quanto o abrigo suportar, por um período máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
8 3º Poderão permanecer por período superior ao determinado neste artigo os casos
mais extremos de violência e/ou dificuldade de reinserção da mulher atendida, devidamente
apurado em relatório de acompanhamento elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas a
para as Mulheres, Idosos e Direitos Humanos — SMIDH. ,
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão «te Documentação
Câmara Municipal de Volta R
Estado do Rio de Janeiro
edonda
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Art. 9º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter sigiloso e
atenderá as moradoras domiciliadas no município de Volta Redonda e encaminhadas pelos
hospitais públicos do Município, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer outra
unidade de polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município de
Volta Redonda a apresentação de comprovante de residência em nome da muilher vitima,
declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de moradores,
declaração das Unidades Básicas de Saúde da Família ou na ausência de documentos,
declaração prestada pela própria interessada.
Art. 10 Será de responsabilidade do Poder Público a segurança permanente do Centro
Especializado de Atendimento à Mulher, colocando ou alocando guardas municipais à
disposição da equipe multidisciplinar.
Art. 11 Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher atender mulheres
em situação de violência doméstica, devendo:
1 — acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de vista
educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo Núcleo de Referência;
1 — proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas, postos de
saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com O objetivo de
reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
WI — prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, com o
objetivo de atender as mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 12 Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima de sete por
cento para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para
reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse
social instituídos pelo Município de Volta Redonda, inclusive podendo firmar convênio ou
parcerias com a Caixa Econômica Federal, União e Estados para execução da presente política
pública.
$ 1º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas
habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município de Volta Redonda e
outorgados a mulheres em situação de violência doméstica, deverá ser sempre firmado em
nome desta mulher.
8 2º Os instrumentos à que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de: )
financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda, locaçã;
o é Arquivo
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[LET NS FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda Vá
Estado do Rio de Janeiro
Ra
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social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou
outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de
programas de habitação popular promovidos pelo Município.
& 3º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a mulher vítima de
violência, consoante o disposto no art. 1º desta Lei, também terá preferência para adquirir a
propriedade do bem.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas
através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir ideias
voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas de inserção
social e econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da
saúde, da justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia financeira.
$ 1º A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com todos os
segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República, visando a ampliar e integrar os serviços, a qualificação e a humanização do
atendimento às mulheres em situação de violência em todos os setores da economia.
$ 2º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três
esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e
materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de
acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal, na forma permitida pela
legislação em vigor.
8 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada e as
empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo de viabilizar
e assegurar a consecução dos objetivos desta Lei, através do título “amigo da mulher vítima de
violência”, reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da
mulher vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 14 Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores
de serviços ao Município de Volta Redonda para as mulheres vítimas de violência doméstica é
familiar.
$ 1º Os editais de licitação é os contratos deverão conter cláusula que contenha a
determinação prevista no caput deste artigo.
$ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante
todo o periodo da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
8 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste artigo, as vagas
remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
& 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o
disposto nesta Lei.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
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$ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam
todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
& 6º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Volta Redonda deverão
preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da
presente Lei, a fim de evitar constrangimentos é discriminações no ambiente de trabalho, sob
pena de aplicação de sanção segundo critério da Administração Pública.
Art. 15 Poderá a Guarda Municipal de Volta Redonda criar a Ronda Integral às
Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes (RIM-GM), que terá
como objetivo apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta
Redonda é as unidades de atendimento médico que atenderem mulher vítimas de violência
doméstica e familiar.
8 1º Roderá o Poder Público Municipal firmar termo de parceria com o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública Geral do Estado para apoiar e
auxiliar nas medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o
fornecimento de “botão de pânico” e atendimento especializado e exclusivo, acompanhando as
vítimas até o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda.
8 2º Quando na presença do guarda municipal ocorrer a violência doméstica e familiar
contra à mulher, ele deverá efetuar a prisão do infrator, apresentando a ocorrência ao delegado
de polícia, bem como poderá, em decorrência de eventual termo de parceria com o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, auxiliar na execução ou cumprimento das medidas
judiciais fixados pelo Juízo competente, inclusive para auxílio no cumprimento das atribuições
protetivas fixadas.
Art. 16 Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo
poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Volta Redonda, 10 de julho de 2019.
EDS OS QUINTO
Presidente
Projeto de Lei nº 029/2018 f
Autor; Vereador Isaac Bernardo de Araújo
DEx/ipd.
CÂMARA MUNICIPAL DE
A REDONDA
DER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 5.616
Dispõe sobre a aseistência a proteção às mulheres vitimas
de violência e sauz dependentes, no âmbito do município dt
Volta Redanda e dá outtas providências.
A Câmara Municipal do Valta Redonda aprova € at, em
conformidade com os 85 1º e 8º do Artiga 60 da Lei Orgânica de
Municipio, promulgo a seguinte Lei: .
Art 1º O Município de Valta Redanda podará prestar assiaténci:
intogralis mulheres vítimas do violência daméetica a familiar, bemçome
a seus dependentes, através da implantação de palítica públice
especifica, Ihelusive com a criação & manutenção de contras ce
atendimento intograls às mulheres vitimas, prestando assistências
orisptação médica, psicológica e jurídica.
51º Para oa efeitos desta Loi, configura violência domástici
e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gánero que
cause lesão, sofrimento fíBico, sexual ou peicolágico au danc
meral a patrimonial, nas formas dispostas na Lei Federal nº 11,340
de 7 de agosto de 2006.
& 2º À assistência é a política especificadas nesta Le
restringotm-se às mulheras domicilladas no Municípia de Volte
Redonda, em situação cla violância doméstica o farniliar, devendt
a mulher intaressada aprosentar.
1= cópia do boletim de ocorrância expedida peta Delagaci:
Especial de Atendimento à Mulher ou qualquor otra untekade de
polícia judiciária do Estado do Rio de Janeiro;
W- cópia do exame de cotpa de delito, quando determinade
pela autoridacto policial;
Ht- relatário da encaminhamento e acompanhamento elaboradç
pos Becrotaria Municipal de Politicas para aé Mulheres, Idosos é
ireitos Humanos = SMIDH.
Art 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações
afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para é
reconskução dos meios sociais a econômicos decorrentes e
violência demóástica e familiar pratigada contra as mulheras, boi
como aos seus edepandentes menores de idade.
81º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas
públicas, poderá o Podar Executivo firmar parcartas com a iniciative
privada e com tados os órgãos estatais, em todas às esferas de
Postar, com o objetivo da mobilizar é potencializar os recurso:
humanos e financelras necessários para assegurar axsletêncie
Integral às mulheres vitimas de violência domástica e familiar
bam como seus dependentes menores de idade,
& 2º As parcerias previstas neeta dispositivo podetn se
realizadas através de termos específicas, acordos, convêniot
ou outros instrumentos que definam as parcerias entre a Pade
Público, as entidades c as instituições da sociadado.
Art. 3º Q Poder Público Municipal, atondenda 9 intoresne
social e as mulhoros vítimas da violência doméstica delimitads
nesta Lei, paderá definir politicas públicas de inearção social «
esonômica, observando: o
1- políticas de superação das desigualdades sociais:
Il - políticas públicas integradas para efetivar 08 direito:
econômicos, sovials e euituraie da mulher vitima;
ll — ações políticas que garantam maior compreensão dz
sociedade quanta à função social da maternidade e da mulhe
ha núcleo familiar,
IV = a implantação e/ou a manutenção de um sistema de
eraches a de políticas de atenção à primeira infância;
V= programa efetivo de enfrentamonto da pobreza e da exclusãe
social da mulher vítima, com politicas de desenvolvimente
Boçioacanômico e geração de emprego q renda, garantindo ações
intersctoriaiz eintegrandoos esforços do Poder Público adasociadade
Vi - medidas especials, de caráter tamporário, destinadas :
acelerar à ihelusão econômica do núcleo familiar da mulher vitim:
de violência familiar cu doméstica, em aituação de vulnerabilidadk
no Muktieípio, por meio da definições orçamentárias, emprástimos
etransforôncia de renda, .
VII - politicas públicas de igualdada e de inclusão por mel
de mecanismos específicos, dirigidos né inulheres das camadas
populares;
Vill - políticas públicas que garantam à saúda da mulher
como plansjamento familiar, atandimento na gravidez de risco
acompanhamento de parto, de pós-parto & no período de
amamentação, bern coma uma política contínua de prevenção de
câncer de mama e de colo de Utero;
IX = politicas públicas articuladas, destinadas especificamente
às farmilias chefiades por mulheres;
Xwm politicas públicas de habitação destinadas às mulherer
chofas de família;
XI- Investimentos no combates à marginalização econâmics
VOLTA REDONDA
CÂMARA MUHICIPAL DE VOLT/
MA MT A REDOND)
Divisão de Documentação e Arquivo.
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30. - Nº 1531 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE JULHO DE 2019
6
MYR EM DESTAQUE
DIÁRIO ONIGIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
18 de Julho da 201€
18 mulheres, notadamente das mulheres Vitimas de viglaneta
móstica e familiar, priorizando as categorias profissionais am
18 a mão de obra feminina é precária;
Xil=investmentos no fortalecimento da capacidade econômica
18 mulheras como empresárias e produtoras;
XII — a valorização do trabalho domóstico não remunsrado,
itnca para a manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
XIV sistema de microcrédito para incontivar 95 pequenos
igúeios, par melo da conparação com setores empresariais e
Wahizações não-govarnamentaia, com linhas de atuação
ipecifica direcionadas às mulheres,
Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas
intra a exclusão econômica, deverá ser transparento e realizado
x um comitê axtema ao Poder Pública, bem como contar com a
wticipação das imulhores,
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o
amitã externo previsto no caput.
Art, 5º Poderá q Poder Executivo erlar o Fundo Especial de
clusão Soclal para Mulheres, bem como regulamentar a sua
rmação e manutenção.
Art 6º O Município realizará, gratuitamente, cirurgias plásticas
wareparação do loçãos de qunlguer tipo é natureza em mulher
tlima de violência doméstica e familiar, atravós das unidades de
rúde do Município, bem como as conveniadas com q Sistema
alto de Saúde.
Parágrafo único, Caberá ao médico e ao setviça di assistência
rcial do hospital e/ou do Município, após ea primeiros
endimentos médicos prestados à mulher vitima de violência,
raliar a necessidado de cirurgia plastita reparacdora, devendo
atificá-ta da gratuldade desee tratamento mádica a ariantá-la
ibra como proceder.
Art 7º Arede pública municifsal de ensino poderá assegurar
igjá em eracha ou secola para criança filha ou filho de mulher
tima: — ência doméstica ou familiar, assegurando prioridade
Vaga
$1ºFicaassogurado o direito de transferência deumaçreçho para
ita, dacriança filha oufilho de mulher vítima de violência domástica,
natureza fisica ou sexual, ha esfera da red municipal, deacordo
umapecessicdade de mudança da endereço damãe, com o objativo
+garantir 8 segurança da mulher e da criança.
62º Dave ainteressada, parater direito e acesso à prioridade de
“ga, apresentar os documentos elencados no 5 2º doart 2º desta Lei.
Art, 8º Q Centra Especializado de Atendimento à Mulher paderá
1 criado no Municipio de Volta Redonda, com o objetivo de
iplomontar politica espocifica do atondimonto Integiral sessaeguracia
vista Loel, devendo utilizar Imóvel pertencente à municipalidade
1 através de convênio com instituições privadas e públicas.
851º Podorá o Poder Público assihar convênios com entidades
Int e/ou cor inetituições da Ensino Superior, dasde que tenha
ompanhamonto do um coordenador professor da inttituição
aperlor de enetno e um aeslatenta sacial,
62º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher deverá
ender, no minimo, 15 (quinzo) pessoas e, ho máximo. o quanto
abrigo suportar, par um período máximo da 180 (cento a oitenta)
as.
43º Poderão parmanecer por periodo superior ao determinado
«sto artigo os casos mals extremos de violência e/ou dificuldade
+roinsorção da mulher atendida, davidamenta apurado am
Iatório de acompanhamento elaborado pela Secretaria Municipal
*Políticas para as Mulheres, Idosos o Direitos Humanos m SMIDH,
Art 9º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher tará
iráter sigiloso e atenderá as moradoras domiciliadas no município
1 Volta Redonda é encaminhadas pelos hospitais públicos do
unicipio, pelas delegacias de defesa da mulher ou qualquer
tra yr” "ela cla pollela judielária.
Pa Jfo único. Poderá fazer prova de que é moradora
amigiltaiva no municipio do Volta Redonda a aprosontação de
mprovante da resjdência em nome da mulher vitima, cectaração
m firma reconhecida do representante legal da assasiação de
oradores, declaração das Unidades Básicas da Saúde da Família
na ausância da documentos, declaração prestada pela própria
tnressada.
Art. 10 Será de responsabilidade do Poder Público s segurança
«manonte do Centro Especializado do Atondimonto à Muihor,
tocando au alocando guardas municipais à disposição da equipe
Ultidisciplinar.
Art, 14 Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher
ender mulher em sitiração to Violência doméstica, devendo:
1 acolher, notificar, acompanhar e tomar aa medidas cabíveis,
+ponto de vista oducacional, jurídico o psicossocial às mulheres
caminhadas pelo Núcies da Referência;
If — proporcionar o intercâmbio com árgãos públicos, tals
imo escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares,
seratarias de trabalho, entra outtos, com o objetiva do reinsorir
a mulher atetdicda + seus dependentes,
Hl- prestar ortentação a asalstência social, jurídica e psicológica
às mulheres abrigadas.
Parágrafo único, Podará q Poder Público Munieipat firmar
convênio com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
ea Ordem dos Advogados do Brasil, cóm o abjetivo de atender
as mulheres vitimas de forma gratuita.
Ast 12 Poderá o Poder Executivo Municipal estabeleco!' cota
mínima de sete por gente para rulharas em situação de violência
doméstica, como critério da prioridade para reserva de unidades
de moradias de intatesss tocial nos programas de habitação de
interesse social instituldos pelo Município de Volta Redonda,
inclusivo podendo firmar convênio ou parcerias cam a Galxa
Econámica Federal, União e Estados para execução da presente
politica pública.
61º Otítulo da propriedade « outros instrumentos decorrentes
de programas habitacionais populares executados, patoial ou
totalmente, pelo Munieípla eles Volta Redonda a outorgados a
mulheres em situação de violência domóástica, deverá ser sempre
firmado atm home desta mulher,
5 2º Os instrumentos a qua se refere o caput deste artigo
podem sgr, entre outros, do financiamento mútuo, cessão de
posse bu ele ellreitos, compramiaeo de campra e vanda, locação
social, arrendamento residencial a certa de crédito, assim como
atotimio de permissão de Uso ou outros resursas que venham à
ear utilizados para formalizar a relação dos, beneficiários de
programas do habitação popular promovidos pela Munlofgio,
E 3º No casa de regularização fundiária, através de usucapião,
amulhervítimade violência, consoante odispostonogrt 1º desta Lei,
tambémtera preferência para adquirir a propriedade da bem,
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá propor ações
preventivas, realizadas através de palestras, seminários ou
conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir delas
voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência,
propando políticas de lrsurção social é econbrica, mediante a
articulação das atendimentos especializados no âmbito da saúde,
da justiça, da rode sócio-ascistencial e promação da autonomia
financeira.
8 1º A coordonação das ações prevontivas devorá manter
contato com tados 08 sagmentos da gociedada civil a com a
Secretaria de Políticas pars as Mulheras da Presidência da
República, visando a ampliar a integrar os serviços, a qualificação
e & humanização do atendimento às mulheres em situação do
Violência om todos 05 setores da economia,
52º As Ingtitulções da soclecdade elvil organizada e as antldados
públicas das trás esferas de governo poderão contribuir com
informações, sugestões e recursos humanos e materials para
vlablilzar à consscução dos objetivos desta Leal, por meia de
celebração da acordos, convênios e parcerias com o Poder Público
Municipal, ha ferra perrmitida pela legislação em vigar,
4 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da
sociedade civil organizada e as empresas privadas que firimaratm
parcerias copa o Poder Executivo, com o abjetivo da viabilizar a
asaegurar a consecução doa objetivos desta Lei, atravéa dao
título “amigo ds mulher vitima de violência”, reconhecendo e
valorizado o segmento da sociedade preaçufado com a saúria
da mulher vitima « com a gua Ingsrção no meresco de trabalho.
Art. 14 Ficam reservadas 6% (cinco por cento) das vagas
de emprego dos prestadores do seiviços ao Municipio de Volta
Redonda para as mulheres vítimas de violâneia doméstica e familiar.
61º Os editais de licitação e os contratos deverão conter
slâucula que contenha a determinação prevista no caput doste
artigo.
$ 2º A observância do percentual de vagas raservadas por
esta Lei dar-se-á durante todo q período da prestação de: setviços
eaplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
& 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista
neste artigo, as vagas remanescentes verão revartidas para as
damais mulheres trabalhadoras.
& 4º Nes renovações dos contratos celebrados e/ou nos
aditamontos sorá obsorvado o disposto nesta Lei.
5 Sº As empresas ou prestadoras do serviços deverão
comprovar que empenharam todos os meios cabívels para o
cumprimento desta Lei,
56º As empresas prestadoras de serviço ao Municipio de
Volta Redonda deverão pragervar a intimidade & o direito à
privacidade dse funcionárias contratadas, nos termes da presente
Lei, atim de evitar constrangimentos + discriminaçãos no ambiente
detrabalho, sob pena de aplicação de sanção segundo critário
daAdministração Pública.
Art. 15 Poderá & Guarda Municipal de Volta Redonda criar a
Ronda Intogral às Mulheres vitimas de violância doméstica e
familiar a esus dependentes (RIM-GM), que torá como objetivo
apoiar o Centro Especializado de Atendimento à Mulher do Município
de Volta Redonda e as unidades de atendimento mádico que
atendatam mulher vítimas de violência doméstica e familiar.
CÂMARA ME: ICIPAL DE VOLTA REDONDA
$1º Poderá o Poder Público Municipal firmar termo de parcerie
comoTribunalde Justiça do Estado do Rio de Janeiro ea Defensor
Pública Geral do Estado para apoiar e auxiliar nas medidas de
proteção às mulheres vitimas de vlelância doméstica e familiar, cer
ofornecimento de" botão de pânico” e atendimento especializado «
exclusivo, acompanhando as Vitimas até o Centro Especializado de
Atendimento à Mulher do Município de Volta Redonda.
6 2º Quando na presença do guarda municipal ocorrer é
violência doméstica e familiar contra a mulher, elo daverá efetua
a prisão do Infrator, apragzentando a ocorrânela ao delegado de
polícia, bam como poderá, em decorrência de evertual termo de
parçoria com q Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
atnáliar na exscução ou cumprimento das medidas judiciais fixados
polo Juizo competente, Inclusive para auxílio no curmprimente
das atribulções protetivas fixadas.
Art 16 Para a consecução dus objetivas desta Lei, 08 Poderes
Legislativo e Executivo poderão celebrar convânio com entidades
da sociedad elvil,
Art. 17 As despesas decorrontos da execução desta Le
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Am, 18 Esta Lel entra em Vidar ha data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Voaita Redonda, 10 de julho eo 2018.
EDSONCARLOS QUINTO
Presidente
EXTRATO CONTRATUAL
CONTRATO Nº; 11/19
PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTAREDONDA, CNP,
Nº 032.517.006/0001=74 E A EMPRESA PREMIUM ARTIGOS
PERSONALIZADOS LTDA - EPP, CNPJ Nº 22.645.154/0001-73.
OBJETO; O presente instrumento tem por objeto a contrataçãe
de empresa especializada para a confecção do troféus, titulos
de cidadania a tnsdalhas, com seus respectivos estalos, pars
as sotunidades aprovadas pela Câmara Municipal ee Volt:
Redonda, pelo prazo de 12 meses.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.91.01.031.1002.4.034.33903900000.00.
VALOR GLOBAL: R$ 91.280,13 (noventa e um mil, duzentos
e oitenta reais e treze centavos).
VALOR EMPENHADO: R$ 91.280,13 (noventa a um mit
duzentos e oitanta reais a treze centavos).
PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 099/2019.
VIGÊNCIA: 12 de junho de 2015.
PRAZO: 12 meses.
EXTRATO DE ADITIVO GONTRATUAL,
CONTRATO Nº: 0745
PARTES: CÂMARAMUNICIPALDE VOLTAREDONDA, CNP.
Nº032.517.906/0001-74 E CONSTRU SERVICE CONSERVAÇÃO
ELIMPEZAEIRELI EPR, CNPJ nº11.022 854/0001-85.
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem par objeto único 4
prorrogação do Contrato nº 07/15, por mais 12 (doze) meses
nos termos do art. 57, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.91.01.031.1002.4.034.33803700000-00.
VALOR GLOBAL; R$ 850.200,00 (oitocentos e cinquent:
mil e duzentos reais).
VALOR EMPENHADO: R$ 422.738,39 (quatrocentos e vintt
e dois mil, setecontos o trinta o oito reais o trinta e trôs centavos)
PROCESSO ADMINISTRATIVO! nº B29/19
VIGÊNCIA: 02 de julho de 2019.
AVISO DE EDITAL
EDITAL Nº 08/2019
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 748/2019
AGamara Municipal de Volta Redondatorna público quereelizare
Chamamento Público como objetivo firmar parcaria, sem ônus paras
Câmara Municipal de Volta Redonda, para oferecer condições
vantajozaa na aquieição de empréstimo consignado sos Vereadores
funcionários efetivos, inativos, pensionistas e em disponibilidade de
Cámara Munleipal la Volta Reconda.
Cópia do Edital é quaisquer informações poderão ser obtidas
lunto5 Divisão de Licitação da Câmara Municipal de Voka Redonda
gituadana Av, Lucas Evangelista, nº 511, Aterrsedo, Volta Redond:
“Roy, pelos telefones (24) 4009-2284 e 4009-2287 no horário de
expediente, ou atraves do site “4 w voltatedanda,ti.leg.br”.
Volta Redonda, 12 de julho de 2019.
RIÇARDO LAMBERT DA CUNHA.
Diviaão de Licitação da CMVR
Met. 1921
Divisão de Documentação & Arquivo

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