| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5631 / 2019 |
| Date | 2019-09-18 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, altera e revoga as demais disposições em contrário. Decreto nº 16.697 - Suspende os artigos 41 a 43. Decreto nº 17.322 - Suspende Art. 40. Declarada INCONSTITUCIONAL os Artigos 40, 41, 42 e 43 pelo TJERJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA Ri Divisão de Documentação q EDONDAÍ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 Institui o Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, altera e revoga as demais disposições em contrário. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Carreira e da Organização Administrativa CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação Art, 1º Fica instituído Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais do Município de Volta Redonda. SEÇÃO II Dos Princípios e Objetivos Art, 2º A carreira pública de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das competências da Secretaria Municipal de Fazenda descritas no art. 6º desta Lei e respectiva fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de Volta Redonda, vedada a realização de suas atribuições, por terceiros, servidores ou não. - Art, 3º O Plano de Carreira tem como princípios básicos: TI — O fortalecimento da autonomia do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, permitindo o pleno desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal; "PUBLICADO NO ORGÃO GFICIAL DO eeito e is VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! NR, SEM DE pe ZZ IA 1dirid o a [a [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 TT .- A prestação de serviços públicos de excelência; TX — O desenvolvimento de trajetória profissional co-responsável, que possibilite o estabelecimento da trajetória de carreira, mediante crescimento horizontal e vertical. Art, 4º O Plano de Carreira tem os seguintes objetivos: I — Valorizar e incentivar o exercício da fiscalização econômica e social como função essencial à Administração Pública, sob a égide dos princípios constitucionais; X — Possibilitar uma trajetória profissional de crescimento contínuo a esse grupo de servidores, fomentando o aumento da efetividade na verificação do cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Art. 5º A carreira de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, reconhecida como específica da Administração Tributária nos termos do art, 37, inciso XXJ, da Constituição Federal e art. 143 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO Das Competências Art. 6º Compete exclusivamente, em decorrência do poder de polícia, aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais — FAES lotados no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais da Secretaria Municipal de Fazenda, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e executar a fiscalização das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Volta Redonda e às seguintes funções: 1 — Elaborar programa de fiscalização e cadastramento visando o incremento da arrecadação; KH — Promover o licenciamento de atividades econômicas e sociais; HI — Promover a fiscalização de qualquer atividade econômica e social sujeita a licenciamento e pagamento das taxas previstas nas tabelas L II, IJ, VI, VII (exceto item 7.5) da Lei Municipal nº 1896/84, bem como das atividades legalmente isentas; IV — Lavrar intimações, notificações, termos de apreensão, termos de interdição e fechamento, auto de infração e documentos correlatos em sua área de competência; (ANDAR e no [rd ÍCAMARA MUNIGIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docwnontação « Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de .Janciru LEI MUNICIPAL Nº 5.631 V — Licenciar e fiscalizar a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras, mercadoria, propagandas e outros objetos; VI — Licenciar e fiscalizar a exploração de propaganda comercial através de faixas, cartazes, outdoor, e outros meios; VII — Promover a fiscalização do cumprimento das normas legais pelos estabelecimentos de atividades econômicas e sociais; VIH — Promover o fechamento e a interdição de estabelecimentos no caso de desobediência as normas legais; IX - Promover a atualização do cadastro dos estabelecimentos de atividades econômicas e sociais; X- Promover a apreensão de bens móveis e de mercadorias relacionados à atividade econômica ou social no caso de desobediência às normas legais. Parágrafo único. Competem ainda aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais as seguintes atribuições: I— Gerenciar o cadastro mobiliário municipal e as informações das atividades econômicas e sociais, autorizando e homologando sua implantação é atualização; KI — Prestar informações é emitir pareceres em processos administrativos e administrativos fiscais, cujas matérias se refiram a fiscalização de atividades econômicas e sociais; NI — Elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa; IV — Participar por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência municipal, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal de Fazenda; V — Prestar assessoramento nas proposições de convênios a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes; 431 2242 | aa pá Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 VI — Prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e demais entidades da administração direta e indireta do Município em matéria de sua competência; VII — Gerenciar à produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção do combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Municipal; VIH — Instruir certidões de Nada Consta, Dados Cadastrais e Baixa de Atividade, quando designados pelo Diretor do Departamento; IX -— Exercer outras atividades no âmbito de sua competência relacionadas as atividades econômicas e sociais ou designadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. CAPÍTULO II Da Organização e da Gestão SEÇÃO I Da Organização e da Gestão do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais Art. 7º O cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é Cargo de Execução, integrante da estrutura organo-funcional da Secretaria Municipal de Fazenda, com lotação no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais — DS. Art. 8º O Diretor de Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, cargo cuja ocupação deverá ser preferencialmente exercida por Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais — FAES, será nomeado pelo Prefeito Municipal após indicação pelo Secretário Municipal de Fazenda, Parágrafo único. Cabe ao Diretor a gestão do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais as seguintes atribuições: I— Assessorar o Secretário Municipal de Fazenda; II — Planejar e desenvolver o plano de ação fiscal com auxílio imediato dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais; é CÂMARA MUNICIPAL DÊ VOLTA REDONDA) Divisão da Documentação e Arquivo feimana MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Riv de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 KH — Planejar, coordenar e executar a modernização e informatização das atividades de fiscalização de competência do Departamento; IV — Ordenar aos Gerentes de Divisão que determinem aos Fiscais de Atividades Econômicas é Sociais (FAES), Ordens de Fiscalização (OF), a fim do cumprimento dos objetivos programados no plano de ação fiscal e outras que entender pertinentes, com vistas a promover a eficiência, eficácia e efetividade da fiscalização; V-Propor projetos relativos à educação fiscal. Art, 9º Os Gerentes das Divisões do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais serão nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, após indicação do Diretor do Departamento, Parágrafo único. Cabe aos Gerentes exercer as seguintes atribuições ligadas à área de Atividade Econômica Social: I— Assessorar q Diretor do Departamento; II — Desenvolver a linha de ação para o alcance dos objetivos traçados no Planejamento Fiscal; III — Realizar estudos comparados de técnicas de fiscalização empregadas em outros Municípios e Estados; IV - Elaborar projetos que visem o melhor desempenho dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais e dos órgãos fazendários; V — Examinar a regularidade dos processos de fiscalização, compreendendo todas as suas fases; VI — Determinar Ordens de Fiscalização (OF) aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em observância ao disposto no inciso IV, do parágrafo único, do artigo anterior. SEÇÃO IH Da Carreira A PRA A ua ES Pratos o 4 LEINº FLS | 12.424 | 2064 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 Art, 10 A carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, exercida pelos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), sendo subordinada ao Secretário Municipal de Fazenda, será composta por 03 (três) Classes designadas pelas letras A, Be Ce cada Classe é composta por 05 (cinco) Referências numeradas por algarismos romanos de I a V, conforme Tabela de Vencimentos — Anexo 1. SEÇÃO HI Da Investidura Art. 11 O provimento no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) dar- se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento inicial sempre se dará na Classe A é na Referência 1, devendo o candidato, até a data da posse, ter coneluído graduação de nível superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação. $1º- O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização, se houver. 82º . São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso: a) Ser brasileiro; b) Declarar concordância com os termos do Edital; c) Haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital, ressalvados os casos de isenção legal. 83º São requisitos cumulativos para a posse do cargo: à) Possuir curso de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação b) Comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares; c) Estar em pleno exercício dos direitos políticos; d) Gozar de saúde física e mental; Q [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo pu ! CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Tavisão de Documentação é Arquivo Lero FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 e) Comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário, não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público; f) Reputação ilibada. 84º O edital do concurso constará, entre outras disposições, os requisitos e as condições para à inscrição, prazos, número de vagas existentes, conteúdo programático e os critérios de sua avaliação. Art. 12 A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será instituída por ato do Secretário Municipal de Fazenda e será constituída com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). 81º Não poderá fazer parte da Comissão do Concurso cônjuge ou parentes de candidatos até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade ou que seja professor de cursos preparatórios ou elaborador de prova. $2º O Secretário Municipal de Fazenda, no interesse do serviço, poderá dispensar das atividades normais os servidores que integrem a Comissão do Concurso. 83º Os membros da Comissão de Concurso indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, deverão, preferencialmente, ser detentores de título de especialista, mestre ou doutor, 84º A Comissão de Concurso será presidida por um dos servidores que ocupe o cargo previsto nesta Lei. SEÇÃO IV Do Estágio Probatório Art, 13 A confirmação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato expedido pelo Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, a contar da data de início do exercício funcional: 1- Probidade; TI — Zelo funcional; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documoritação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 NI — Eficiência; IV — Participação em cursos oficiais, nas atividades programadas para fins de treinamento e aperfeiçoamento; V — Urbanidade; VI — Disciplina; VII — Satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo. Parágrafo único. A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema e da Carreira SEÇÃO I Da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais SUBSEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 14 A Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, instituída por esta Lei, estabelece uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) em Classes e Referências, dentro de seu cargo, orientando-o para sua realização profissional, Parágrafo único. Para o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) será computado o período de afastamento para apuração de promoção ou progressão funcional quando em exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou exercício no cargo de Presidente da Junta de Recursos Fiscais ou no exercício do cargo de Representante q exceto quando o exercício da atividade caracterizar desvio de função. — «SRA ip fed [OMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Sivisão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 SUBSEÇÃO II Do Desenvolvimento Funcional Art. 15 O sistema de desenvolvimento funcional da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) no cargo, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados. Art. 16 São modalidades de desenvolvimento funcional a promoção e a progressão funcional. SUBSEÇÃO III Da Promoção Funcional Art. 17 A promoção funcional consiste na movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) da Classe em que se encontra para a Classe seguinte correspondente e dependerá exclusivamente do cumprimento dos seguintes requisitos: 81º A promoção na carreira de que trata este artigo está estruturada, verticalmente, em 03 (três) Classes identificadas pelas letras A, B e €, conforme disposto na Tabela de Vencimentos — Anexo | desta Lei: XI -— Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), integrantes da carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, obterão a promoção funcional em seu respectivo cargo para a Classe imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que completarem 10 (dez) anos, ou 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias de efetivo exercício na Classe a que pertence; N — O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que obtiver a promoção funcional será posicionado na nova Classe na primeira Referência da Classe para a qual foi promovido; WI — Em observância ao disposto neste artigo, a diferença entre Classes constantes no Anexo I, será de 8% (oito por cento) a cada promoção satisfeita pelo Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), [oimara MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 82º Asseguram-se aos servidores da ativa e já em exercício os direitos adquiridos, devendo quando do enquadramento do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para efeito de promoção funcional, ser respeitado seu tempo de serviço prestado ao Município de Volta Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais. SUBSEÇÃO IV Da Progressão Funcional Art. 18 A progressão funcional consiste na movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) dentro do respectivo cargo, da Referência em que se encontra para a Referência subsequente: $1º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está estruturada verticalmente em 15 (quinze) Referências, divididas em 03 (três) grupos distintos, que integrarão as Classes A, Be C, identificadas por algarismos romanos de Ia V, conforme disposto no Anexo I desta Lei: I — Terá direito à progressão o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), automaticamente, a cada 02 (dois) anos, ou 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo; H — Em observância ao disposto neste artigo, a diferença entre referências constantes no Anexo I, será de 3% (três por cento). 82º Asseguram-se aos servidores da ativa e já em exercício os direitos adquiridos, devendo quando do enquadramento do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para efeito de progressão funcional, ser respeitado seu tempo de serviço, prestado ao Mtnicípio de Volta Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais. Art. 19 Não obterá progressão o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que no periodo correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, importando o afastamento somente em suspensão da contagem do prazo. CAPÍTULO V Da Remuneração SEÇÃO I q 10 Divisão de Documentação e Arquivo | SLB, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 Das Disposições Gerais Axt. 20 A retribuição pecuniária do titular do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) compreende vencimentos, adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas em Lei, bem corno, aqueles aplicáveis aos servidores Públicos Municipais em caráter geral. 81º O vencimento-base do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) é o valor correspondente à Classe A, Referência 1 do Anexo 1 desta Lei. $2º Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas por Leis específicas ou por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores que ocupam os cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais. &3º É assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, em conformidade com o que prescreve o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). SEÇÃO II Da Fixação dos Vencimentos Art. 21 O vencimento-base do cargo corresponde aos valores expressos na tabela constante no Anexo I desta Lei Municipal, fixados a partir do posicionamento e movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) na carreira, cujos valores crescentes na vertical valorizam o tempo de serviço, o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições. SEÇÃO HI Do Adicional de Incentivo à Capacitação Art. 22 É instituído o Adicional de qualificação dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em razão dos conhecimentos adquiridos através de cursos de pós-graduação Laiu Sensu, mestrado e doutorado, desde que a qualificação se dê na área correlata às suas funções, nos percentuais de cinco, sete e nove, respectivamente, por cento do vencimento da Classe B, Referência I. Art. 23 Será atribuído o Adicional de Incentivo à Capacitação ao Fiscal de Atividades Econômicas é Sociais (FAES) que mediante comprovação de nova escolaridade por certificado ou , ERRA Ny Ra 4 iron 11 PrstoN ECÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDORDA, À Civisão de Documentação e Arquivo E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS | Cuvisão de Documentação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 diploma, protocolar requerimento no Departamento de Recursos Humanos do órgão ou unidade responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura. Parágrafo único. O requerimento de Adicional de Incentivo à Capacitação poderá ser protocolado a qualquer tempo e quando deferido será pago a partir da data do protocolo, sendo vedado pagamento prorata por fração de mês. Art. 24 Serão utilizados como parâmetros para cálculo do percentual de Adicional de Incentivo à Capacitação em relação ao vencimento, a relação do curso com o ambiente organizacional e com o efetivo exercício do cargo exercido pelo Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). Parágrafo único. Consideram-se áreas de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) para efeitos deste artigo, os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado nas seguintes áreas: administração, contabilidade, direito e economia. SEÇÃO IV Gratificação de Produtividade Art, 25 Além do vencimento, o titular do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) fará jus mensalmente às seguintes Gratificações: I— Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT); II — Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI). Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo são autônomas e o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) somente fará jus à percepção da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGI), ocorrendo acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) na receita, na comparação do mês de referência com o seu correspondente no exercício anterior, após a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha substituí-lo, sobre a receita tributária própria das taxas municipais das tabelas LI, Ii, VI, VI (exceto item 7.5) da Lei Municipal 1.896/84 e outras que porventura vierem a ser criadas. SUBSEÇÃO I Da Gratificação De Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT) GSARA ve o Ear ECAMARA TRONICIPAL DE VOLTA REDONDAS b ivisão de Exioumentação é Arquivo Câmara Municipal Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 Art, 26 Para a obtenção dos melhores resultados é a busca da maximização da receita tributária municipal, fica reestruturada no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda a Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT), devida aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) integrará a base de cálculo para apuração para a Contribuição Previdenciária. Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) tem como premissas a valorização do trabalho técnico, profissional e impessoal do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), a participação justa e diferenciada nos resultados individuais obtidos. Art. 28 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) ê devida ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), a ser paga mensalmente. Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será paga no mês subsequente àquele em que tenha havido sua apuração. Art. 29 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) quando em efetivo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no cargo de Presidente da Junta de Recursos Fiscais ou no cargo de Representante da Fazenda, em qualquer caso, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT), na sua integralidade, enquanto estiver nomeado e até que cessem suas atividades sem, contudo, apresentar relatório de produtividade fiscal. Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) o afastamento em virtude dos termos do art. 60 da Lei nº 1.931/1984. Art, 30 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) é devido, na forma desta Lei, até o limite de 10.000 (dez mil) pontos, determinada em função de desempenho individual aferido através da pontuação do cumprimento efetivo de tarefas típicas da função, relacionadas com as atividades de fiscalização, gestão, orientação, consulta, controle e demais atividades da carreira. Art. 31 Para fins desta Lei considera-se: I - O Valor por Ponto Individual (VPI para o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) corresponde a R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) e será atualizado sempre na mesma data e no mesmo percentual em que for concedido o reajuste aos servidores públicos do Município de Volta Redonda; “ ERA a OS CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAY Divisão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 II — Pontuação Total das Tarefas Realizadas — Ajustada (PTTRA) é o cômputo de todas as atividades realizadas no mês de apuração, conforme o Quadro II, Anexo III desta Lei. Art. 32 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) fará parte da remuneração dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), mensalmente, e deverá ter seu resultado lançado no Quadro II do Mapa de Apuração de Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGFPE), previsto no Anexo III desta Lei, sendo calculada através da seguinte fórmula: GPFPT = VPIX PTTRA Art, 33 Caso necessário, os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados no mês de apuração, formarão saldos de reserva a serem aproveitados, em no máximo 209% (vinte por cento), para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) do mês subsequente. Art. 34 Os pontos excedentes tidos como saldo de reserva, conforme fixados no artigo anterior serão lançados no Quadro II do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPE), previsto no Anexo II desta Lei. Art. 35 Os pontos individuais serão apurados conforme Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), na forma do Quadro I, Anexo III e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização, com a aprovação da Comissão Permanente de Produtividade. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI) Art. 36 Fica instituída a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGI), visando a melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades pertinentes aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, lotados no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, mediante o incentivo ao alcance de metas de arrecadação. Art. 37 A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGI]) constitui parcela remuneratória a ser paga aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, lotados no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo e deverá obedecer ao disposto no parágrafo único do art. 25 desta Lei, b e EA ROS ju Duas due Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 81º A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPG]) será devida no mês subsequente âquele em que tenha havido incremento da arrecadação. $2º Ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) quando em efetivo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de Presidente da Junta de Recursos Fiscais (IRF) ou de Representante da Fazenda será devida a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGD), sendo considerada a totalidade dos pontos, quando da apuração da Pontuação Total das Tarefas Realizadas - Ajustada (PTTRA), conforme previsto no inciso II do artigo 31 da presente Lei. Art. 38 Para efeitos de cálculo e apuração da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPG) serão utilizados os seguintes coeficientes: I - Coeficiente de Desempenho Individual (CDI); II - Coeficiente de Incremento na Arrecadação de Taxas (CIAT). 81º Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) é o coeficiente que dimensiona o desempenho individual dos seguintes: a) Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) tem por função alocar de forma proporcional o percentual de incremento devido ao servidor, em razão de seu trabalho e seu cálculo dar-se-á pela seguinte fórmula: CDI =PTTRA 10.000 82º Coeficiente de Incremento na Arrecadação é o que dimensiona o efetivo aumento sobre a receita tributária própria das taxas municipais das tabelas L, IL, IM, VI, VII (exceto item 7.5) da Lei Municipal nº 1.896/84 e outras que porventura vierem a ser criadas e tenham relação com a Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, referente ao mês anterior ao de apuração e será aferido pela seguinte fórmula: CIAT =IA x FCPI NTFAES Onde: I — Incremento de Arrecadação (IA) é o valor correspondente ao efetivo incremento da receita tributária própria; RNA E o a : z 15 T Laposh or [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] “visão de Documentação « Arquivo FCAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] | civisão de Documantação a Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 II - O Fator Coletivo de Participação no Incremento (FCPI) é o fator que dimensiona o percentual de participação dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) no incremento da receita tributária própria que corresponderá a 15% (quinze por cento); II — O Número Total de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (NTFAES) correspondente à quantidade de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em efetivo exercício de suas funções. Art. 39 A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal -- Ganho no Incremento (GPGI]) será apurada no mês em que ocorrer aumento de receita tributária própria, observados os critérios fixados no parágrafo único do art. 25 desta Lei e sua forma de cálculo se dará pela multiplicação do Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) pelo Coeficiente de Incremento na Arrecadação de Taxas (CIAT), cujo resultado será lançado no quadro Il do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), previsto no anexo II desta Lei, utilizando-se da seguinte fórmula: GPGI =CDIx CIAT SUBSEÇÃO III Do Pagamento da Gratificação e Produtividade Fiscal nos Afastamentos Art. 40 Nas hipóteses de afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício, a Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida pela média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do início do evento e proporcionalmente ao número de dias afastados, sem prejuízo dos pontos obtidos efetivamente com as atividades realizadas. SUBSEÇÃO IV Da Aposentadoria e 13º Salário Art. 41 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será incorporada para todos os efeitos ao provento de aposentadoria é pensão. Art. 42 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida na percepção do 13º salário e será calculada pela média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento. ço! Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 Art. 43 A Gratificação de Incentivo à Capacitação será devida na sua integralidade, para todos os efeitos, no provento de aposentadoria, pensão e 13º salário, de acordo com o disposto no art. 22 desta Lei. SUBSEÇÃO V Do Limite da Remuneração Art. 44 Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), de que trata esta Lei, terão como limite máximo para percepção da remuneração, à equivalente ao subsídio percebido pelo Prefeito Municipal. TÍTULO H Das Prerrogativas, das Garantias, dos Deveres é das Proibições. CAPÍTULO I Das Prerrogativas Funcionais Art. 45 São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES): I — Proceder ação fiscal junto as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade econômica ou social, eventual ou não, bem como nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais entidades, realizando a verificação da regularidade em sua inscrição mobiliária municipal; H- Lavrar autos de infração e apreensão, notificação, intimação e documentos correlatos; NI — Iniciar a ação fiscal quando determinado por ordem de fiscalização do Secretário Municipal de Fazenda, Diretor ou Gerente do Departamento em que estiver lotado; IV — Propor o início da ação fiscal quando observar indícios, ato ou fato de evasão das taxas municipais ou descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo da conclusão das ações fiscais a que estiver obrigado a realizar; V — Concluir a ação fiscal, no ârnbito de suas competências; ICÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação « Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 VI — Coordenar o plangjamento e o controle da ação fiscal no âmbito de suas competências; VII — Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, ferroviário, aeroviário e a documentos e informações revestidos de interesse fiscal; VIII — Requisitar e obter auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições; IX — Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; X — Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de toda a ação fiscal; XI — Ter seus atos funcionais avaliados pelo Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais. Parágrafo único. A proposição a que se refere o inciso IV deste artigo será encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda, somente podendo ser indeferida se devidamente fundamentada. CAPÍTULO II Das Garantias Funcionais Art. 46 São garantias dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), sem prejuízo de outras previstas em legislação específica: I- Submissão a regime jurídico de natureza estatutária; Ii - Autonomia técnica e independência funcional; JJ — Remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos, sendo, entretanto, assegurada ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) a percepção de sua remuneração integral, entendida esta como vencimento e vantagens estabelecidas por esta Lei ou qualquer outra superveniente, inclusive o pagamento da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no usa (GPGD. ' Ai ti Vea 18 y Traço CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Sivisão de Documentação e Arquivo [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDORUT A | Divisão de Documantação e Arquivo À Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 CAPÍTULO III Dos Deveres Funcionais Art, 47 São deveres dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (PAES): I — Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária e administrativa municipal; IE — Observar o sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Tributária; II - Declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente; IV — Representar à autoridade competente irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; V — Informar ao Secretário Municipal de Fazenda, a ocorrência de crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou qualquer outro que seja previsto em Legislação Federal. Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso III deste artigo será encaminhada com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação do Diretor e do Secretário Municipal de Fazenda. CAPÍTULO IV Das Proibições Funcionais Axt. 48 É proibido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) atuar em processos ou procedimentos administrativos: 1 — Em que é parte ou tenha qualquer interesse; 1 — Cujo cônjuge, parente consanguineo ou afim até o terceiro grau, seja pessoa que ocupe o quadro societário da pessoa jurídica fiscalizada ou destinatário direto da fiscalização; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 III - Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa, Parágrafo único. A inobservância dos impedimentos acima elencados, em qualquer hipótese, será objeto de nulidade dos atos praticados, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, civis € criminais. CAPÍTULO V Da Jornada de Trabalho Art. 49 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: I.. Prestação de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; IH - Sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala de plantão, quando se fizer necessário. TÍTULO NI Da Responsabilidade Funcional CAPÍTULO I Disposições Gerais Art, 50 Pelo exercício irregular do cargo público, o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) responderá penal, civil e administrativamente, Art. 51 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) será civilmente responsável quando no exercício de suas funções, proceder com dolo, desviando-se do interesse público. CAPÍTULO II SEÇÃO I Das Sanções Disciplinares Oh 5! Novaes no o [CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Dogumantação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 Art. 52 São aplicáveis ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) as seguintes sanções disciplinares: IT - Advertência; II — Repreensão; HI — Suspensão; TV — Demissão; V — Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. $1º A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso. $2º Nenhuma sanção será aplicada ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais F sem que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. (FAES) que lhe sej gurad pla def dlitóri Art. 53 A advertência será aplicada nos casos de: I- Negligência no exercício das funções; II - Faltas leves em geral. Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, reservadamente. Art. 54 A repreensão caberá nas hipóteses de: I- Falta de cumprimento do dever funcional; II — Procedimento reprovável; UI — Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria Municipal de Fazenda; a . pda md ' u É mn joana MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão da Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 IV -- Reincidência em falta punida com pena de advertência. Parágrafo único. A repreensão será feita por escrito, reservadamente. Art. 55 A suspensão será aplicada nos seguintes casos: I.- Violação intencional do dever funcional; HH — Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo; HI — Reincidência em falta punida com as penas de repreensão. Parágrafo único. A suspensão não excederá 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença. Art, 56 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de: I — Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses; II — Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa; IH — Improbidade funcional; TV — Perda da nacionalidade brasileira. Art. 57 A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade dar-se-á se restar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior. Parágrafo único, Igualmente, será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria Municipal de Fazenda e cometer a falta referida no caput deste artigo, CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão da Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 Art. 58 Ocorrerá a prescrição: I- Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência e repreensão; II — Em 5 (cinco) anos, para faltas sujeitas: a) À pena de suspensão ou demissão; b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 81º A prescrição em caso de falta prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na Lei penal. 82º O curso da prescrição começa a fluir a partir da data da ocorrência do fato sujeito à aplicação das sanções disciplinares, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a Lei penal. 83º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). SEÇÃO II Do Processo Administrativo Disciplinar, da Revisão e da Apuração Sumária de Irregularidades Art, 59 Adotar-se-á subsidiariamente a esta Lei, o disposto no Capítulo VII do Título V da Lei nº 1.931/1984, ou outra Lei que a substitua, no que se refere ao processo administrativo disciplinar, sua revisão, assim corno, na apuração sumária das irregularidades. SEÇÃO II Da Competência Art. 60 As penas de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, após devida apuração pelo Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e “y 23 E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA à Divisão de Dacumentação é Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 Art. 61 As penas de demissão e as penas de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após a devida apuração pelo Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais. TÍTULO IV Do Órgão Colegiado CAPÍTULO I Do Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais Art. 62 O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Fazenda, é competente para opinar sobre o planejamento, desenvolvimento das ações de fiscalização, previstas no art. 6º desta Lei, bem como a correição funcional e preceitos estatuídos no Código de Ética dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, quando provocado pelo Secretário de Fazenda e/ou Chefe do Executivo, e obedecerá à seguinte composição: I- Secretário Municipal de Fazenda (Presidente); KI — Diretor do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais: HI — 1 (um) procurador Municipal de carreira; IV — 3 (três) Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, escolhido pelo Secretário Municipal de Fazenda entre os indicados em lista sêxtupla por seus pares. 81º Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus integrantes, indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda. 82º O mandato dos Conselheiros de que trata o inciso IV será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, 83º As atividades técnico-administrativas do Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais serão exercidas por sua Secretaria Executiva. 84º O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente e não terá direito a voto. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 $5º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 4 (quatro) de seus membros. Art. 63 Compete ão Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais: I — Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à Municipal; aprovação do Prefeito IH — Sugerir e opinar, quando solicitado, em relação às alterações na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização de sua competência prevista no artigo 6º desta Lei, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou por conveniência dos serviços; HI — Recomendar medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização de atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins; IV — Pronunciar-se, quando solicitado, sobre qualquer alteração na legislação administrativa ou tributária, assim como, desta Lei específica da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais; V — Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Fazenda; VI — Elaborar o Código de Ética dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais; VII — Reservadamente, convocar Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) a prestar declaração quando houver comunicação formal de transgressão ao Código de Etica; VIII — Receber e examinar as representações feitas contra o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) por infringência ao Código de Ética e providenciar diligências e informações necessárias; IX — Sugerir normas complementares sobre matéria de sua competência; X — Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas que envolvam a atuação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). &1º As manifestações do Conselho serão encaminhadas ao Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda para análise, sem caráter vinculante. y CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo [EAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 82º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais reunir-se-á pelo menos uma vez ao mês e, havendo pauta, tantas vezes quanto necessárias. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 64 Nas omissões desta Lei aplicar-se-á as disposições gerais relativas aos servidores públicos municipais, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Redonda, Lei Municipal nº 1.931/1984, ou outra que venha substitui-la. Art, 65 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei. Art. 66 Esta Lei entra em vigorna-data de sua publicação. Volta Redo setembro de 2019, Projeto de Lei capcado pela Mensagem nº 041/2019 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/pd. [CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Eivisão de Documentação « Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS - FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS (FAES) mm) CARREIRA CARGO QTD | CLASSES | REFERÊNCIAS | VENCIMENTO I R$ 3.787,17 A l R$ 3.900,78 UI R$ 4.017,80 IV R$ 4.138,33 v R$ 4.262,47 FISCALIZAÇÃO FISCAL DE I R$ 4.603,46 DE ATIVIDADES | ATIVIDADES F ECONÔMICAS | 50 H R$ 4.741,56 ECONÔMICAS E SOCIAIS E SOCIAIS B HI R$ 4.883,80 (FAES) 1 R$ 5.030,31 V R$ 5.181,21 Í R$ 5.595,70 H R$ 5.763,57 c ii R$ 5.936,47 IV R$ 6.114,56 V R$ 6.298,00 io, 27 À ECA a 5 Ed aa à CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 ANEXO II FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS — DESCRIÇÃO DAS TAREFAS PONTOS 01. Mender à order da chefia, por Ordem de Serviço. 150 0. Levantamento fiscal em relação ao funcionamento de estabelecimentos empresariais é sociais, por Ordem de Serviço, Do 02,1- Quando não gerar outra pontuação, por atividade, [o 5 | Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que à motivou & indicação do dispositivo legal, por intirmação 02.2- ' 250 ou notificação, 03 Lovantamento fiscal em relação a fiscalização de publicidade e propaganda, por Ordem de Serviço. 03,1 | Quando não gerar outra pontuação, por atividade, 75 03.2. Laveatura de intimação e notificação que contenha descrição do fito que a motivou € indicação do dispositivo legal, por intimação 250 o ou notificação. 04- Conclusão de levantamento fiscal, por relatório. 500 05. Parecer Técnico soire a viabilidade de licença, autorização é permissão, por Consulta Técnica Prévia - CTP, Registro Integrado da 200 JUCERJA - REGIN - ou documento análogo ou sobre outra legislação municipal. 06- Lavratura de autuação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por autuação. zero 07 Lavratura de intimação ou notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por 250 o intimação ou notificação. 08 Processo administrativo, Denúncia, Requerimento, CTP, Pedido ou similares, quando não gerar outra pontuação, exceto pontuação 100 , do plantão, por despacho. Pareccr Fiscal para defesa em processo administrativo ou administrativo fiscal e/ou recurso na Junta de Recursos Fiscais, por 09: | parecer 500 10- Alividades docentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária. 500 - Atividades discentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária. mo 12 Interdição, fechamento ou embargo, procedidos na forma da legislação vigente, por procedimento, juntamente com pontuação do 500 expediente ou plantão, 13- Apreensão de bens ou mercadorias, por termo de apreensão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão, 350 14. Inspeção « contagem de bens e mercadorias apreendidas por outros agentes autorizados legalmente, por lesmo de apreensão 100 inspecionado, juntamente com pontuação do expediente ou plantão, 15 Ação fiscal que acarrete representação ou parte em registro de ocorrência em sede de policia judiciária, por registro de ocorrência, 500 , Juntamente com pontuação do expediente qu plantão. Ação fiscal, determinada por superior hierárquico, para eventos extraordinários, operação em conjunto com outras secretarias, 16 Operação em corjunto com as forças policiais, requisições do Poder Judiciário ou do Ministério Público, poe ação e/ou plantão, 500 juntamente com pontuação do expediente ou plantão. v- Atividades especiais designadas por Ato Especifico do Direor, por dia, 600 18- Atividades internas, no dia útil e no horário de expediente, à disposição no departamento de acordo com & escala claborada pelo 600 chefe imediato ou por ordem de serviço, por dia. 19. Planões externos ordinários, no dia útil é no horário de expediente, de acordo com à escala elaborada pelo chefe imediato e 300 comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal. por plantão, 20. Plantões externos ordinários, no dia útil e fora do horário de expediente, de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato e as0 comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. 2. Plantões cxternos extraordinários, aos sábados, domingos, feriados ou cm pontos facultativos, de acordo com a escala claborada 600 pelo chefe imediato e comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. 22 Plantão de convocação extraordinária, fora do horário de expediente, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos facultativos, 600 não previsto em escala elaborada pelo chefa imediato e comprovados através do relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. 23 Vistorias de sta competência, designadas por ato superior, por vistoria. 200 24 Participação em grupo de trabalho ou estudo para concepção de minuta de Portaria, Decreto ou Lei, por dia, 300 25- Atendimento à ordem superior que não acarrete nenhuma pontuação descrita acima. 100 , odmara MUNICIPAL, DE VOLTA REDONDAS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,631 ANEXO HI Divisão de Documentação e Arquivo | MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL — MAGPF QUADRO 1 FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - DESCRIÇÃO DAS TAREFAS Atender à ordem da chefia, por Ordem de Serviço. 02- Levantamento fiscal em relação ao funcionamento de estabelecimentos empresariais « sociais, por Ordem de Serviço, 02.1- Quando não gerar outra pontuação, por atividade. 022. Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, intimação ou notificação, Levantamento fiscal em relação a fiscalização de publicidade e propaganda, por Ordem de Serviço. 03.1- 03.2- Quando não gerar outra pontuação, por atividade, Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por intimação ou notificação, Conclusão de levantamento fiscal, por relatório, Pareçer Técnico sobre a viabilidade de licença, autorização & permissão, por Consulta Técnica Prévia « CTE, Registro 05 Integrado da JUCERJA - REGIN - ou documento análogo ou sobre outra legislação municipal, 06- Lavratura de autuação que contenha descrição do fato que a motivou c indicação do dispositivo legal, por autuação, o” Lavraura de intimação ou notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por intimação ou notificação. 08. Processo administrativo, Denúncia, Requerimento, CTP, Pedido ou similares, quando não gerar outra pontuação, exceto pontuação do plantão. por despacho, EN Parecer Piscal pára defesa em processo administrativo ou administrativo fiscal e/ou recurso na Junta de Recursos Piscais, por parecer. [o | Atividades docentes, no ambito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária. 1 Atividades discentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária, po A 12 Interdição, fechamento ou embargo, procedidos na forma da legislação vigente, por procedimento, juntamente com Po o pontuação do expediente ou plantão, 13. Apreensão de bens ou mercadorias, por termo de apreensão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão. Inspeção e contagem de bens e mercadorias apreendidas por outros agentes autorizados legalmente, por termo de aprocnsão inspecionado, juntamente com pontuação do expediente ou plantão, Ação fiscal que acarrete representação ou parte sen registro de ocorrência em sede de policia judiciária, por registo de ocorrência, juntamente com pontuação do expediente ou plantão, Ação fiscal, determinada por superior hierárquico, para eventos extraordinários, operação em conjunto cum Oplras secretarias, operação cm conjunto com as forças policiais, requisições do Poder Judiciário ou do Ministério Público, par ação e/ou plantão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão. Atividades especiais designadas por Ato Específico do Diretor, por dia. Atividades internas, no dia útil e no horário de expediente, à disposição no departamento de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato vu por ordem de serviço. por dia, Plantões externos ordinários, no dia Gui & no horário de expediente, de acordo com a escala elaborada pelo chefe 19 | imedinto e comprovados atravês do relatório da Autoridade Fiscal. por plantão. 2. Plantões externos ordinários, no dia útil e fora do horário de expediente, de acordo com & escala claborada pelo chefe imediato e comprovados atraves de relatório da Autoridade Fiscal, por ptantão. à. Plantões externos cxtraordinários, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos facultativos, de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato e comprovados ateavés de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão. Plantão de convocação extraordinária, fora do horário de expediente, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos 22. Ficultativos, não previsto em escala elaborada pelo chefe imediato é comprovados através de relatório da Autoridade Fisçal, por plantão, 23 Visiórias de xga competência, designadas por ato superior, por vistoria, Dol] CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | LE CIL Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.631 ANEXO II Participação em grupo de trabalho ou estudo para concepção de minuta de Portaria, Decreto ou Lei, por dia. Atendimento à ordem superige que não acarrete nenhuma pontuação descrita acima. Pontuação Total das Tarefas Realizadas (PTTR) * O Ponto por Tarefa (PTA) é O valor fixado. correspondente a cada tarefa, conforme indicado na tabela, do anexo TI desta Lei; Quantidades de Tarefas Realizadas (QTR) é à Quantidade de tarefas desempenhadas, no efetivo exercício das atividades fiscais, por tarefa, no mês de apuração pelo Fiscal de Atividades Econômicas e Soci FAES); Pontuação Aufcrida na Tarefa (PAT) é o trabalho efetivamente realizado, por tarefa, sendo calculado, pela multiplicação do Ponto por Tareta, pela quantidade de tarsfa realizada, conforme indicado no Mapa de Apuração dy Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), previsto no anexo TH desta Lei, no mês de apuração, pelo Pisçal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES). OBSERVAÇÕES: Férias - Periodo de É] ( ) dias. Licença Prêmio- Período de â ( ) dias. Licença Médica- Período de E ( ) dias, ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO E QUADRO II Total de pontuação com a Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GRFPT). Total de pontuação com à Gratificação de Produtividade Fiscal (VTGPP). Pontuação Total das Tarefas Realizadas - Ajustada (PTTRA) à considerar p/ pagamento. Total da pontttação a considerar como excedente para formar q saldo de reserva, — Total da Pontuação a considerar para o calculo da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI) *Declaro, para fins previstos nesta Lei que versa sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal (PTGPF), que os pontos apurados neste Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal - MAGPF cortespondem às tarefas executadas pela autoridade fiscal, q. Volta Redonda, de, de 20, . Gerente /SMF 30 MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | 3 Divisão ve Documentação Arquivo VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1542 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE SETEMBRO DE 2019 o incromanto da arrecadação! = Promover o licanoiamento de atividades econômicas 6 sociais; We Promover a fiscalização de qualquer atividada pcenômica Bebcial sujoita a liconciamento a pagamento das taxas previstas ODER EXECUTIVO nas tabelas, ll, VI, VI (exoeto tem 7.5) e Lei Municipal nº PODER EXECUTIVO ih 186/84, bem como das atividades legalmente isontas; LEI MUNICIPAL Nº 5,631 IV — Lavrar intimações, notificações, formos dl apreensão, Inetitul é Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades fSrmos de Interdição e fochemermo, auto de Infração » documento Econômicas a Bociais, altera ravoga as domaia disposições — Correlatos em eua área de competência; no em contrário. V- Liconciar a fiscalizar à ocupação do passeio público O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber COM megae a cadoiras, mercadoria, propagandas o outros objetos; ue a Câmara Munloipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis UI = Liconciar 4 fiscalizar a axploreção de propaganda 8 petap 9 comercial atravãs de faixas, cartazes, outdaor, e outros meios, TíTuLo | Vil — Promover a flacalização do cumprimento dy notmas. Ingais palos aetabetscirmentos de atividades econômicas e sociais; DA CARREIRA E DA ORGANIZAÇÃO VII! — Promover q fechamanto e a interdição de ADMINISTRATIVA estabelecimentos no caso de desobediência as harmas legais; CAPÍTULO | 1X— Promovar a atualização do cadastra dos gstabelecimentos õ de atividades econômicas: e sogigis; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES X- Promover a apreensão de benz móveis e cle mercadorias SEÇÃO | relacionados à atividada econômica eu social no caso de io do Plano e seu Ambito de Aplicação desobiadiância às normas logais. Att 1º Fica instituído Plano de Carreira pare 08 servidores Parágraro único. Competem ainda sas Fiscais de Atividades titularas do cargo de Fiseul de Atividades Económicas e Sociais Econômicas 6 Sociale às seguintes atribulções: do Munleipio da Volta Redonda, E- Goronciar o cadastro mobiliário municipal e ae informações SEÇÃO It dae atividades seonêmicas é sociais, autorizando o homologando DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS sua implantação é atualização; 1 — Prestar informações e omitir paraceres em proçossos At 2 A carreira pública de Fiscal lo Atividades Econômica | fiscale, cujas matórias so raficam o Sociais é de maturoza permanente é essoncial ao Mail n desenvolvimento das competências dis Secrotaria Municipalde À fiscalização de atividades econômicas e Boclais, Fazenda descritas no art. 8º desta Lei e rospectiva fiscalização IN = Elaborar aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos no âmbito da Administração Direta do Município ele Volta Redonda, Felacionados à eua campatôncia privativa; vedada a realização de suas: atribuições, por terceiros, asrvidoros IV= Participar per meto de sous representantes, do órgãos, cunãs, bomissões au conselhos colagindos de abrangêncio municipal, Art. 3º O Plaha de Carreira tem como princípios básicos: nagional ou internacional, ressalvados os de tompetência 1-0 fortalecimento eta autonomia do Fiscal de Atividades xeluziva do Secratário Municipal de Fazenda; Ecenômicas a Sociais, permitindo plano desenvolvimenta da V= Prestar assessoramento nas proposições de corivênios suas atividades com impessoalidade, aficácia, eficiência, & asrarm firmaros com pesenas jurídicas de direito público ou ca preservação de glgilo, moralidado, probidade, motivação, — direito privixia, de acordo com a competência definida nas normas permanência e justiça fiscal; vigentes, [|=A prestação de gerviças públicos de excelência: Vim Prestar apoio técnico aos órgãos de detasa judioiel do IH — O desenvolvimento de trajetória profissional co- Municipio é demais entidades da adrministração direta e Indireta responsável, que possibilite o getabelacimento da trajetória de do Municipio em matéria de sua competência; eutreira, mediante crescimento horizontal e vertical. VII- Geroncigr a produção 8 diszominação de informações Art, 4º O Plano do Carreira tam 08 saguintos objetivos: estratógicas na área de sua compatância, destirádas ap cortrola |= valarizar e incentivar D exercicio da fiscalização econômica de rieeos pu utilização por órgãos e entidades participzantos de € sócial coma função assencial à Administração Pública, sob a operações conjuntas, visando à prevenção do combate de práticas tgjide dos princípios constitugionais: Helituogas no âmbito cia Aciministraçãe Tributária Municipal: H = Posaibilltar uma trajotória profissional de crescimento VIH = instruir certidões de Nada Consta, Dados Cadastrais o continue a esse grupo ce servidores, fomentando o aumenta da Baixa de Atividada, quando designados pelo Diretor do efetividade na verificação do cumprimento clas obrigações fecais Departamento; pelas contribuintes, = = IX= Exercer cutras atividades no Ambito de sua competência a 44) + SP" Acarreira do Fiscal de Afividades Econômicas o Socisis relacionadas as atividades oconômicas e sociais ou designadas é tipica, exclusiva 8 essencial 30 funcionamento da Estado, pelo Secretário Municipal de Fazanda, reconhecida come supeçfica da Administração Tributária nos CAPÍTULO Wk termos do art, 37, inciso XXII, da Constituição Federal e art 143 a da Lei Orgénica do Município. DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO CAPÍTULO H SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS Da Organização a da Gestão do Departamento eis Atividades Art, 6º Compets exefuaivamente, om decorrência do poder Econômicas é Sociais da policia, a08 Fiscais do Atividades Econamigas a Sociais — Art 7º O cargo de Fiscal de Atividades Econômicas é Soclals FAES lotados no Departamento de Ativitades Econômicas e Socitis é Cargo do Exacução, Integrante da estrutura argano-funcional da Seoretaria Municipal de Fazenda, planejar, supervisionar, dia Sscrotaria Municipal da Fazenda, com lotação ti Dopartamento coordenar, oriontar e executar à fiscalização das atividades de Atividades Económicas e Saciais = DS. econômicas e sociais no êmbito do Município da Volta Redonda e Art 8º O Diretor de Depariatnento de Atividades Econômicas às seguintes funções: 8 Sociais, cargo cuja ocupação devorá sar preferencialmente !- Elaborar programa de fiscalização e caetastramento visando exercida par Pizcal da Atividades Econômicas a Sacials = FAES, 2 manner: VR EM DESTAQUE PIÁRIO OFICIAL, EO MUNICÍPIO DF VOLTA REDONDA E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de D ocumentação e Arquivo À 19 de setembro de 2019 sorá nomeado peio Prefeito Municipal após Indicação pelo Secretário Municipal de Fazenda, Parágrafo única. Cabe so Dirator à gastão do Departamento de Atividades Econômicas o Sociais as seguintes atribuições: | Assessorar o Secrátário Municipal de Fazenda; 4- Planejar a dasanvolvar o plaho do ação flutal com auxílo imediato dos Fiscais de Atividades Econômicas a Sociais, 14 — Planejar, coordenar e exacutar a modarnização o informatização das atividados da fiscalização de competência da Departamento; IV = Ordenar nos Garontes de Divisão que determinam aos Fiscais de Atividades Econômicas & Socials (FAES), Ordena de Fiscalização (OF), a fim de cumprimento dos abjotivos programados no plano de ação fiseal à outras que entender pertinentas, com vistas a promover a eficiência, eficácia o ofatividado da fiscalização; V- Propor projetos relativos à aducação flecal. Art, 9º Os Gerentes das Divisõos do Departamento de Atividades Ecohômicas « Sociais surdo nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda, após indicação do Diretor de Departamento, Parágrafo único. Caba sos Gerentas exercar as seguintes atribuições ligadas à áraa de Atividado Esonômica Social; I-Asesssorar o Diretor do Departamento; |1- Desenvolver a linha de ação para o alcance dos ebjetivos “raçados no Planejamento Fiscel; Hm Realizar estudos comparados de técnicas de fiscalização empregadas em outros Municipios e Estados; IV -Elsborer projetos que visam o melhor desempenho dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais é dos órgãos fazendários; V= Examinar a regularidado dos processos do fiscalização, compreendendo todas as suae fases; VI= Doterminar Ordons de Fiscalização (OF) aos Fiscais do Atividades Econômicas é Sociais (FAES), em observância ao disposto no inciso IV, do parágrafo único, da artigo anterior, SEÇÃO II DA CARREIRA Art. 1QA carreira de Fiscalização de Atividades Econômicas é Sociais, exercida pelos Fiscais de Atividades Egonômicas Sociais (FAES), sendo subordinada ao Secretário Municipal de Fazenda, será compasta por 03 (três) Classos designadas polas lotras A, B é C e cado Clotão é composto por 05 (cihto) Referências numeradas por algarismos romanos de | a V, conforme Tabela de Vencimentos — Anexo |. . SEÇÃO III DA INVESTIDURA Art 11 O provimento no cargo de Fiscal da Atividades Econômicas q Sociais (FAES) dar-se-à mediante aprovação em concurso publico de provar ou de provas e titulos, cujo enquadramento inicial sempre se dará na Olasge A e na Referência 1 devendo a candidato, até a data da posse, ter concluído ; Nuação de nidel euparor sm cursa de duração curricular *. 4 ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministário da Edlicação, 51º - O concurso público poderá ger realizado pot áreas de especialização, se houver. 82º São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso: a) Ser brasileiro; b) Declarar concordância com os termoa do Edital; 6) Haver recolhido a taxa de Inserção especificada no Edital, ressalvados 95 casos de isenção legal. 83" São roquisitos cumulativos para a posse do cargo: 8) Postuir cuteo ce graduação de nivel superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; b) Comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e mililares, 6) Estar em plano exercicio dos direitos politicos, d) Sozar de saúde fislca e mental; 0) Comprovar. atravás da cartidão omitida pelo órgão do Poder Judiciário, não haver eldo condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exereicia de cargo público! f) Reputação ilibada. o 54º O edital do concurso constará, entre outtas disposições, os requisitos a as condições para a inscrição, prazoa, número de vagas existentes, conteúdo programático » 08 eritórios de sua avaliação, Art. 12 A Cornlesão de Concurso, colegiado de duração transitória, sorá instituída por ata do Secretátio Municipal de Fazenda e será constituída com o minimo de 50% (cinquenta por cento) de Fiscais da Atividados Econômicas q Saçiais (FAES), 81º Não poderá fazer parts da Comissão do Concurso cbnjuge ou parentes de candidatos até o segundo grau, por consanguinidado ou afinidade ou que saja profossor do cursos preparatórias ou elaborador de prova. 62º O Secretário Municipal de Fazenda, no interesse do sorviço, poderá dispensar das atividades normais 05 servidores que Integrem a Comlesão do Concurso. 83º Os membros da Comissão de Concurso indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, deverão, preferencislimente, Ber detentores de título de especialista, rmeatra ou doutor. 84? A Comissão da Conaurao sorá prosidida por um dos eervidores que ocupe o cargo previsto nesta Lei. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 13A confirmação do Flecal ds Atividades Econômicas & Sociais (FAES) na cartoira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato axpadido palo Conselho Superior da Fiscalização de Alividados Econômicas Sociais, a contar da data de inlelo do exercicio funcional: |- Probidade; Il — Zelo funcional; It — Eficiência; IV = Participação em cursos oficiais, nas atividades programadas para fins de trolhamento é apartelçoamento: V= Urbanidado; vi — Digetplina; VI] » Satiafatório desempenho técnico das atribuições o funções especificas da cargo. Parágrafo único. A confirmação no carga samente podera ser negada por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior de Fiscalização de Atividades Econámicas « Sociais, ' CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DO SISTEMA E DA CARREIRA SEÇÃO! Da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 A Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas € Sociais, instituida por osta Loi, ostaboloce uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funclonal dos Flacais de Atividades Econômicas & Boelals (FAES) em Classes e Referências, dentro de seu cargo, orientandoro para sua realização profissional, Parágrafo único. Para o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) será computado o pariado da afastamento para apuração do promação ou progressão funcional quando em exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou exercicio no cargo de Presidente da Junta de Recursos Fiscais ou no exareício do cargo de Representante da Fazenda, exceto quando o exercício da atividade caracterizar desvio de função. SUBSEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Ast. 15 O sistoma da desenvolvimento funcional da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais tem por óbjutivo Intentivar o crescimento profissional o funcional do Fiscal de Atividades Econômicas a Seclals (FAES) ho tatgo, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados, Art, 16 São modalidades de desenvolvimento funcional a promoção o a pragrassão funeional, SUBSEÇÃO Il DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 17 A promoção funciona! consiste na movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) da Classe em que Sé encontra para a Clagas seguinte cortuspondunte e deponderã oxclusivamento do cumprimento dos seguintes requisitos: 81º A promoção nã catreita de que trata esto artigo ostã estruturads, verticalmente, em OS (três) Classes identificadas pelas letras A, B = €, conforme disposto na Tabela de Vencimentos —Anexo | deeta Lel: |- Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), intograntos da carreira da Fiscalização de Afividados Econômicas e Sociais, obterão a promação funcional em seu respectivo cargo para a Classe imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que completarem 10 (dez) anas, au 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias de efetivo axercício na Classe a que portensa; 1l- O Figéal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que obtiver a promoção funcional aerá posicionado na nova Claese na primoira Roforância da Class9 para a qual foi promovido; lil - Em observância ao disposto nesta artigo, a diferença antro Classas constantes no Anexo |, sera de 8% (oito por canto) a cada promoção satisfeita pelo Fiscal de Atividades Econômicas o Sociais (FAES). 62º Angeguram-sa aos servidoras da ativa 6 já em exercicio os direitos adquiridos, devendo quando da enquadramonto do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para efeito de promação funcianal, sor respeitado seu tempa do sorviço preetado ao Município de Volta Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Ativilanes Econômicas e Sociais. SUBSEÇÃO Iv DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art, 18 A progressão funcional consiste na movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas « Sociais (FAES) dentro do respectivo cargo, da Referência em que se encontra para a Refetância subsoquento: 51º A progressão na carreira, de que trata este artigo, astá estruturada verticalmente am 15 (quinze) Reterêneitas, dividictas em 03 (trás) grupos distintos, que integrarko as Clasees A, Be G, idontificadas por algarismos romanos de | a V, conforma disposto no Anexo | desta Lei. | = Terá direito à progresaão o Fiscal de Atividades Econômicas, o Sociais (FARS), antomsticamente. a cada 02 (dois) anos, ou 730 (seteuentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo: | — Em obesrvaneia ao disposto neste artigo, a diferença entre raferências constantes no Anexo |, será de 3% (tras por conto), 52º Asseguram-se aos sorvidoros da ativa q já em exercício 06 direitos adquiridos, devendo quando do enequadrameanto da Fisgal de Atividades Econômicas a Sociais (FAES), para afeito de progressão funcional, ser respoitado sou tempo da serviço, prestado ao Munlelpio de Volts Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Atividades Econômlsas é Socisis. Art, 19 Não obtará progressão o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que no porfodo correspondente à apuração do tempo de serviço regletrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, importando o afastamento somente em suspensão da contagem do prazo. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 20 A retribuição pecuniária do titular do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas a Sociais (FAES) compreende venelmentos, adicionais, gratificações o outras vantagens especificadas em Lei, bem como, aqueles aplicávois aos servidores Públicos Municipais em caráter geral. 81º O vencimento-base do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas é Sucisis (FAES) 6 o valor correspondente à Classo A, Referência | do Anexo | desta Lei. 52º Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas por Leis especificas ou por decisões administrativas ou Judiciais transitadas em julgado, 29 atuais servidores que ocupam 08 esrgos de Fiscal ee Atividades Ebonâmicas e Sociais. 19 de setembro de 201 9 AVR EM DESTAQUE CHÁRIO QIFIÇTAI. DO MUNICIENÔ Dl: VOLTA MEDÔNOS, É CÂMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA | Divisão te Documentação 8 Arquivo À Ei No DELS. E 7748 53º É assegurada a revisão garal anyal, sempro há mesma data e sem distinção de Indices, em conformidade com o que prescreve DArt 37, inelko X, da Conatituição Federal, no Fiscal de Atividades Econômicas e Sosiais (FARS), SEÇÃO DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS Art. 21 O vencimento-buse do cargo corresponde aos valores expressos na tabola constante no Anexo | desta Lei Municipal, fixados à partir do posicionamento o movimentação do Fiscal de Atividades Econômicas é Socials (FAES) na carraira, cujos valores croscentos na vertical valorizam o tempo de serviço, o desenvolvimento de compotências, a experiência « à desempenho profissional no exerelejo das atribuições, SEÇÃO IH DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO Art 22 É Inetituído o Adicional da qualificação dos Fisoais de Atividades Econômicas o Sociais (FAES), em razão doe conhecimentos adquiridos através de cursos da pós-graduação Latu Sensu, mestrado 9 doutorado, desdo que à qualincação vs dê na área corralata às suas funções, nos percentuais de cinco, seta é nove, respectivamente, por cento do vencimento da Classe ” Reforôncia |. Art. 28 Será atribuldo o Adicional de Incentivo à Capacitação “ug Fiscal da Atividades Econômicas a Sociais (FAES) que modiante comprovação de nova escolaridade por certificado ou diploma, protocolar requerimento no Departamento de Recursos Humanos do órgão ou unidade responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura. Parágrafo único, Q raquerimenta de Adielonal de Incentivo à Capacitação poderá ser protocolado a qualquer tampo e quando deferido será pago à partir da data do protocolo, sendo vedado pagamento prorata por fração de mês, Art, 24 Sarão utilizados como parâmetros para cáleulo do persantual da Adicional do Incentivo 4 Capacitação em relação Do vencimento, à relação do curso com o ambianto organizacional & com o afetivo axaraicia do cargo exercido pelo Fiscal da Atividades Econômicas 6 Sociais (FAES). Parágrafo único, Consideram-se áreas de conhecimento com relação direta ao amblente organizacional de atuação da Fiscal de Atividades Econômicas o Sociais (FAES) para eraltos deste artigo, o& cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado nas seguintes áreas: administração, contabilidado, direito e economia. . SEÇÃO IV GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 25 Além do vencimento, o titular do cargo de Fisçal de Atividades Ecanâmicas o Sociais (FAES) fará jus mensalmente às seguintes Gratificações: | Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPPPT), It- gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal = Ganho no In-"emento (GPGI). “arágrafo único, As gratifioaçães a que alude este artigo Fo autônomas e o Fistal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) somente fará jus à percepção da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiacal - Ganho no Incramento (GPGI), ocorrendo acréscimo de no minimo 10% (dek par cento) ra recelta, na comparação do mês de referência com o seu correspondente no exaretelo anterior, após a aplicação do Índico Naoianal de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou autro qua velha sutstitui- fo, sobre a receita tributária própria das taxas municipais das tabotas 4, IL, 11, VI, VII (exceto item 7.5) da Lei Municipal 1.696/84 é outras que porventura vierem a ger criadas. SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL = PONTO TAREFA (GPFPT) Art. 26 Para a obtenção dos melhoros resultados e a busca da maximização da recalta tributária municipal, fica reestruturada ro arabito da Secretaria Municipal de Fazenda a Gratificação de Procutividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT), devida aos Fiscais de Atividades Econômicas « Sociais (FAES). Parágrsfa único. A Gratificação da Produtividade Fiscal — Ponto Tarofa (GPFPT) integrará a base de cálculo para apuração para a Contribuição Previdenciária. Art, 27 A Gratificação dn Produtividade Fincul — Ponto Taruta (GPFPT) tam como premissas a valorização do trabalho técnico, profissional e impessoal do Fiscal do Atividados Econômicas o Soclals (PAES), a participação justa a diferenciada nos resulíados individuais obtidos. Art 28A Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponta Targa (GPFRT) é devida ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais, (FAES), a sor paga mensalmente. Parágrafo Único. A Gratificação de Produtividado Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT) sará paga na más subsequente âquele em que tenha havido sua apuração. Art 290 Fiscal de Atividades Econômicas 6 Socials (FAES) quando em efetivo oxorcicio de cargo em comissão ou função de confiança, no cargo da Presidente da Junta de Reoursos Fiscais ou no cargo de Representante da Fazenda, em qualquer caso, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT), ha eua integralidade, enquanto estiver nomeado e até que cessem suas atividades som, contudo, apresentar relatório de produtividade fiscal. Parágrafo único. Consitera-se como efativo exercício para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) o afastamento em virtudes dos termos do art. 60 da Lei nº 1.931/1984. Art. 30 A Gratificação de Produtividade Fiscal - Panto Tarefa (GPFPT) dos Fiscais ce Atividides Econômicas a Sociale (FAES) 6 devido, na forma desta Lei, até o limite de 10,000 (doz mil) pontos, determinaçia em função da desempenha Ineilvidual aferido atravós da pontuação do cumprimento efetivo de tarefas tipicas da função, relacionadas com as atividades de fiscalização, gestão, orientação, consulta, controla 6 dernais atividades da carraira. Art, 31 Para fins desta Lei considera-se: t- O Valor por Fonto Individual (VP!) para o pagamento da Gratificação da Produtividade Fiscal - Ponto Tatnfa (GPFPT) corresponde a R$ 0,51 (cinquenta a um contavos) e será atualizado sempra na mosma data e no mesino percentual am que for Goncedido o reajuste sos gervidarss públicos do Município de Volta Redonda; Il — Pontuação Total das Tarefas Realizadas — Ajustada (PTTRA) ão cômputo de todas as atividados realizadas no mãs. de apuração, conforme o Quadro Il, Anexa IIf desta Lai. Ark, 32 A Gratificação de Produtividade Flacsl - Ponto Tarefa (GPFP) tará parte da remuneração dos Fiscais do Atividades Econômigas e Sociais (FAES), mensalmente, é deverá ter seu tesultado Isnçado no Quadro Il do Mapa de Apuração do Gratificação de Produtiviciado Fizcal (MAGPF), prevista no Anexo H costa Lei, sondo caletlada atravós da seguinte fórmula: GPFPT = VPI X PITRA Art, 33 Caso necessária, 95 pantos excedentes à pontuação máxima, voriiçados ho mês de apuração, formarão saldos de reserva à gerem aproveltados, em no máximo 20% (vinte por cento), para q cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GRFP'T) do mês subsequente. Art 34 Os pontas excedentes tidos como saldo de reserva, conforme fixados, no artigo anterior serão lançados no Quadro Il do Mapa de Apuração da Gratificação da Produtividade Fiscal (MAGPF), proviato no Anoxo ll desta Lei. Art 35 Os pontos individuals serão apurados conforme Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF). na forma do Quadro |, Anexo II e encaminhado ao Departamanta de Recursos Humanos pala Gerôncia de Fiscalização, com a aprovação da Comissão Permanente de Produtividade. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL = GANHO NO INCREMENTO (GPGI) Art. 36 Flea Inatituída a Gratificação Prêmio da Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPG]), visando a molhária quantitativa, qualitativa o do resultados nas atividades pertinentes Do& Fiscais de Atividades Econômicas a Sociais, lotados no Departamento de Atividadas Econômicas a Sociais, mediante o incontivo aa altahee de metas ce arracadação. Art 37 A Gratificação Prômio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI!) constitui parcela remuneratória a ser paga aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sogiais, lotados no Dopariamanto de Atividados Econômicas e Socitie, da Secretaria Munlelpal de Fazenda (SMF) que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo « deverá qbedecer ao disposta no parágrafo único do art. 25 desta Let. 84º AGratificação Prêmio de Produtividadi Fiscal - Ganha na Incremento (GPCSI) sorá devida no més subsequento áquele em que tenha havido inoramento da arrecadação. 82” Ao Fiscal de Atividados Económicas o Sociais (FAES) quando em etetivo exarcício de cargo em comissão ou função de confiança, de Prosidenta da Junta de Recursos Fiscal (JRF) ou da Representante da Fazenda será devida a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganha na Inçremanto (GPGI), sendo considerada a totalidade dos pontos, quando ds apuração da Pontuação Tetal dae, Tarefas Realizadas — Ajustada (PTTRA), conforme previsto no inciso !l do artigo 31 da prasonte Lei. Art. 38 Para efeitos de cáleulo e apuração da Gratificação Prâmig de Produtividade Fixcal - Ganho no Incremento (GRI) serão utilizados 05 seguintos cocficientes; )- Comrtetente da Desempenho Individual (CDI); W = Coeficiente de Incremento na Arrecadação de Taxas (CIA). 81º Gooficionta do Desempenho Individual (CDI) 6 o coeficiente que ditmensiana à desempenho individual dos seguintes: a) Coeficianta da Desempenho Individual (CDI) do Fiseal ce Atividades Econômicas e Sociais (FAES) tem por função alocar de farma proparcional o pareentual de Incremento devido ao servidor, em razão de seu trabalho o sou cálculo dar-so-á pela seguinto fórmula: CD! =PTTRA 10.000 52º Cooficiente de Incremento na Arrecadação é o que dirmonsivna à afetivo aumento sobre a raceita tributária própria das taxas municipais das tabelas |, Il, Mt, Vt, VII (axcoto item 7.5) da Lai Municipal hº 1.896/84 e outras que porventura vierem a Ber erladas a tenham relação com a Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, reforento ao mês anterior ap da apuração e sará aferido pola soguinto fórmula: ClaT = IA x FCPI NTFAES Onde; 1- Inetemento de Arrecadação (IA) é o valor correspondente ao afetivo incremento da recita tributária própria; 1-0 Fator Coletivo de Participação no Incremento (FO PI) é o fator que dimensiona o percentual de participação dos Fiscais do Atividades Econômicas « Sociais (FAES) no Incramanto da receita tributária própria que correspondorá a 15% (quinas per conto); HI = O Número Total de Fiscais de Atividades Econômicas a Sochaly (NTFAES) correspondente à quantidade de Fiscais da Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em efetivo exercício ee suse funções. Art. 39 A Gratificação Prêmio do Pradutivictado Fizoal = Ganho no Incremento (GPGI) será apurada no imãs em que ocorrer aumento de receita tributária própria, obsarvados as critérios fixados na parágrato único do art. 25 desta Lei e sua forma de cálculo sa dará pela multiplicação do Cosficianta dr Desamponho Individual (CDI) pala Copficionto do Incrbrmento na Arrbeadação de Taxas (CIAT), cujo resultado gará lançado no quadro Il do Maps de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), previsto no anexo Il desta Lei, utilizando-so da seguinte fórmula: GPGI =CDi X CIAT SUBSEÇÃO Ilj DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO É PRODUTIVIDADE FISCAL NOS AFASTAMENTOS Art. 40 Naz hipotetes de afactamentos considerados por Loi como da pfetiva exercicio, a Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida pela média aritmética dos pontos obtidos nos úlumos 3 (trás) mases imediatamente anteriores ao mãe do Ínicio do evento é proporclonalmente ao número de dias afastados, term prejuízo doe pontos obtidos ofotivamente com as atividades realizadas. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA E 13º SALÁRIO Art 41 AGratificação do Produtividade Fiscal - Ponto Tarofa (GPFPT) será incorporada para todos os efeitos ao proventa de aposentadoria é penção. Art 42 AGratificação do Produtividade Fiscal - Ponto Tarcfa (GPFPT) será devida na percepção do 13º salário e será caleulada pela mádia aritmática dos pontaz obtidas nos últimos 3 (trs) megas Imediatamenta antariores no mês de pagamento. 4 VR EM DESTAQUE PRÁ ÓTICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REGÔNDA, E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | À Divisão lo Documentação e Arquivo ] Ag de setembro de 2019 Ar 43 Gratificação de Incentivo à Capacitação será devida na sua integralidade, para todos 08 efeitos, no provento de aposentadoria, pensão e 13º salário, de acordo com o disposto noart, 22 desta Lei. SUBSEÇÃO V DO LIMITE DA REMUNERAÇÃO Art, 44 Os Fiscais eis Atividades Econômicas & Sociais (FARS), de que trata esta Lei, terão como limite máximo para percepção da remuneração, é equivalent 30 subsídio percabido palo Prefeito Munisipal. . TÍTULO DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES. CAPÍTULO 1 DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS Art. 45 São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Fiscal da Atividades Econômicas a Sociais (FAES): 1- Proceder ação fiscal junto 46 pessoas fisicas ou jurídicas qua oxerçarm atividade econômica ou social, eventual ou não, bem como nos estabelecimentos comerciais, prostadores de r-rvigos o demais entidades, realizando a varificação da sjatidade em gua inssrição tnoblilária municipal, “== 1] — Lavrar autos de infração a apreensão, notificação, intimação e documentos correlatos; [If = Iniciar a ação flscal quansa determinado por ordem de fiscalização do Socrotário Municipal de Fazonda, Diretor ou Gorante do Departamento am que estiver lotado; IV Propor o inielo da ação fiscal quando obeervar indícios, ato ou fato da evasão das taxas municipais ou descumprimento de obrigação csesória, sam prejuizo dá conclusão das ações fisçais à que estiver obrigado a realizar, V-Concluir a ação fiscal, no Ambito de suas competâneias, VI- Coordenar a planejamento e o controle da ação necal no âmbito de suas competências; VII = Possiy livra acesso, mediante identiticação funcional, a órgão pública, estabelecimento privada, veículo de transporte terrestre, fluvial, forraviário, seroviário o a daçumantas é informagãos revestidos da interessa fiscal; vil! — Requisitar 9 obter auxilio da força pública, face do riaco de morte ou em situação na qual 5€ faça necesaária a presença de aparate policlal, para assegurar à plano exercício de suas atribuições, |X- Posauir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; X = Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de tada a ação fiscal; Xi» Tor cus atos funcionais avaliados pelo Conselho Superior dia Fiscalização de Atividades Econômicas é Sociais. Parágrafo único, A proposição à que Be refere 0 inciso IV "44 artigo será anoaminhada ao Secretário Municipal de anda, somente podendo ser Indaferida se devidamente fimidamentada. , CAPÍTULO Il DAS GARANTIAS FUNCIONAIS Art. 46 São garantias dos ocupantes dos cargos do Fiscal de Atividades Econômicas a Sociais (FAES), som prejuizo de outras previstas em legislação aspacifica: | = Submissão a regime jurídico de naturoza estatutária; Wi— Autonomia tacnica é independência funcional, Ili- Remoção da oficio exclusivamente por motivo dle interesse público, mediante critórios objetivos, sendo, entrotanto, assegurada ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (PAES) a parcepção do sua remuneração integral, entondida esta calmo vencimenta e vantagens estabelecidas por asta Lei ou qualquer outra supervenlenta, inclusiva o pagamenta da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiacel = Ganho no Incremento (GPGI). CAPÍTULO HI DOS DEVERES FUNCIONAIS Art 47 São deveres dos ocupantes dos cargos de Flecal de Atividades Econômicas a Sociais (FAES): |- Zelar pela fiel execução de suas funçãos e pala correta aplicação da legislação tributária e administrativa municipal; - Observar 9 sigilo funcianal nos procedimentos am quo atuar 6 espocialmente, naqueles que envolvam diretamente q intarasse da Adininistração Tributária; | — Declarar-sa om suspeição, quando axistit razão de foro Intimo, ático « profissional que q impeça de exercer a atividade que tha for ingrante; IV = Reprasantar à autoridade competente irrogularidades eua afatem o bom desempenho de suas atividades funcionais; Vem Informar ao Secretário Municipal de Fazends, a ocorrência de crimes contra a ordam tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 do dezembro de 1990, ou qualquar outro que seja previsto em Legislação Federal. Parágrafo único. A declaração de suspeição mencianada no inciso III deste artigo será encaminhada com a devida fundamentação é em procadimente reservado, para doliiaração do Diretor 9 do Secretário Municipal de Fazenda. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES FUNCIONAIS Art, 48 É proibido aos ocupantes dos cargos da Flscal da Atividades Econômicas a Sociais (FAES) atuar am progessas bu procadimantos administrativos: |- Em que é parte au tanha qualquer interasse; |t-- Cujo conjuga, parento consanguineo ou afim atá o tercairo grau, seja possoa que ocups o quadro societário da pessos jurídica fiscalizada ou destinatário direto da figcalização: WI- Nas demais situações previstas na legislação tributária & administrativa, Parágrafo único. A inobservância dos impadimentos acima aloncadas, em qualquer hipóteso, será objeto da nulidade dos atos praticados, sem prejuizo dae sanções disciplinares, administrativas, elvis e criminais, CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art, 490 Flecal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) estará sujeito ao regimo especial de trabalho om dedicação exclusiva, que consiste em: += Prostação de no minimo 40 (quarenta) haras semanais de trabalho; IL- Syjeigão à prestação de sorviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma da oscala de plantão, quando so fizer necessário, TÍTULO DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Att. 50 Pela exercício irogular do cargo público, o Fiscal do Atividades Econômicas o Saçiais (FAÉS) responderá penal, Givit e administrativamente. Art. 51 O Fiscal de Atividades Econômicas e Soelais (FAES) será civilmente responsável quando no exerelelo de suas funções. peacectar com dolo, dusvianda-se do Intarasse público. CAPÍTULO Il SEÇÃO 1 Das Sanções Disciplinares. Art 52 São aplicáveis aa Fiscal de Atividados Econômicas & Sociais (FAÉS) as seguintes sanções disciplinares: 1=Advortência; Il- Repreensão; le Suspensão; Iv— Demissão; V- Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. $1º A docisão que impuser sanção disciplinar será sempra motivada e levará em conta A naturoza, as clrcunatências, & gravidade 9 89 conssquâncias da falta, bem como ns antecedentes do faltoso, 62º Nenhuma sanção será aplicada aq Fiscal de Atlvidadas Econômicas à Sociais (FAES) sem que Ma seja assegurada ampla defesa a q contraditório. Att. 83 A advertência será aplicada nos casoe de: |- Negligência no exarcício das funções, 11 Faltas leves em goral, Parágrato único, A advertência verá feita verbalmente ou por aacrito, resarvadamente. Art 54 Areproansão cabsrá nae hipótesas de: |- Falta de cumprimento da dever funcional; || = Procedimento reprovável; WII - Desatendiimento a determinações dos dirigentes dos árgãos, da administração superior da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - Reincidência em falta punida cam pena de advertência, Parágrafo único, A raproonsão será felta por escrito, resarvadamento, Art, 55 A suspensão sorá aplicada nos seguintes casos: |- Violação intencional do daver funcional, [= Prática da ato incompativel com a diginidade ou o decoro do cargo; WI - Roincicdência em falta punida com as panas de repreensão. Parágrafo anico. A suspansão não excederá 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exorcicia do cargo, não podendo tar intcie durante periodo de férias ou licença. Art 56 Aplicar-se-á à pena da demissão nos casos de: | - Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exarcicia das funções: por maia de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessanta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses; IL- Conduta Incompatival com à exercício do cargo, azaim considerada antre cutras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos ea incontinência pública o oscandsloga, Wim impeebidade funcional; |V — Perda da nacionalidade brasileira. Art, 57 A cassação da aposentadoria au da disponibilidade dar-se-á Ba restar comprovada à prática, quando ainda no exercicio do cargo, sle falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. Igualmente, será cassuda 4 aposentadoria pu dispontbilidade do Fiscal de Atividades Econômicas e Sogiais (FAES) inativo que estiver ocupando cargo de diteção ou assessoramento da Sogrotaria Municipal de Fazenda 6 comator a falta referida no caput desto artigo, Art. 5€ Qoorrará a proserição: | = Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência e reproonsão; ||- Em 5 (cinco) atos, para faltas sujeitas: &) À pana de suspensão ou demissão: b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade. g1ºA prescrição em caso de falta prevista como infração grirninal, ocorrerá no prazo fixado na Lei penal. 52º O curso da prescrição começa a fluir a partir da data da ocorrância do fato sujelto à aplicação das sanções disciplinares, exeato na hipóteso do parágrafo anterior, em que se obsorvarã o que dispuser a Lei perl, 83º Extinta a punibilidade pela prescrição, » Censelho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Saciala daterminará D regietro do fato nos assentamentos individuaia do Fiscal de Atividados Econômicas e Sociais (FAES), SEÇÃO It DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DA REVISÃO E DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADES Art 59 Adotar-zo-á subsidiariamente a esta Lei, 0 disposto no Capítulo VIl do Titulo V da Lei nº 1.931/1984, ou outra Loi que a substitua, ná que se refere ao processo administrativo disciplinar, “ua revisão, aseim como, na apuração sumária das. Irregularidades, SEÇÃO HH DA GOMPETÊNCIA Art. EO As penas de advertência, repreensão o suspensão eorão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Atividades Econômicas e Socisia, após devida apuração peto Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, Art, 61 As penas de demissão a as penas de cassação da aposentaderta ou da disponibilidade soras aplicadas pela Prefeito Municipal, após a devida apuração pelo Canselho Suparior da Flecalização de Atividados Econômicas e Sociais. TÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO 1 DO CONSELHO SUPERIOR DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS Art 62 O Conselho Superlor da Fiscalização de Atividades Económicas e Sociais, órgão da assessoramento da Secretaria Municipal de Fazenda, & competente para opinar sobre v plangjamente, desenvolvimento des ações de fiscalização, previstas no art. 6º desta Lei, bem como à corralção funcional o preceitos setetuidos no Código de Étiva dos Fiscaia de Atividades, Econômicas o Sociais, quando provocado pelo Secretário de CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo | VREM DESTAQUE 49 de setembro de 2019 Mk TAL DO PUNHO Ok Vita HNCE, 5 Fazenda e/ou Chefe do Executivo, e obedecerá à seguinte ANEXO 1 composição: | Becretário Munioipal do Fazenda (Presidente); ne = Diretor da Di to de Atividades E; Omi sonia ver do Depertamento de Atividades Econômicas o | pAmELA DE VENCIMENTOS —FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS H1+1 (um) procurador Munietpal de carreira; (FAES) IV—3 (três) Fiscais de Atividados Econômicas e Sociais, escolhido pelo Secretário Municipal da Fazenda entra os indicados em lista sêxtupla por sous paras. 81º Nes irmpedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus integrantos, indicada pelo Secretário Municipal de Fazenda. 82" O mandato das Conselheiros de que trata o Inciso |V setá de 2 (dols) anos, permitida uma única recondução. QTD | CLASSES | REFERÊNCIAS | VENCIMENTO R$ 3.787,17 900.78, 63º As atividades técnico-administrativas do Gonsolha Suparior R$ 4.017,40 da Fiscalização da Atividades Ecanômicas é Socisis serão R$4.138.33 exercidas por sua Secretaria Executiva, V = R$47 62,47 84º O Segratário Executivo será escolhido pelo Presidente e FISCALIZAÇÃO TISCAL DE não tera direito a voto. SCALIZAÇÃO | ATIVIDADES dn) R$ 9.603.6 85º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades DE ATIVIDADES | EooNÔMICAS Econômicas o Sociais não poderá se reunir sam tor a prosenga ECONÔMICAS E E SOCLAIS B de pelo menos 4 (quatra) de seus membros. SOCIAIS (FAES) Art. 63 Compete ao Conselho Superior da Fiscalização do “idades Econômicas o Sociais! "== 4— Elaborar o sau Regimento Intemo 4 submeté-lo à aprovação do Profoito Municipal: 1! — Sugerir e opinar, quando solicitado, am relação &s alterações na astrutura da Secrataria Municipal da Fazenda, ao sistema fiscal-tributário é às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização de sua competência prevista no artigo 6º desta Lei, bem coma tabre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ANEXO IN iência dos serviços: = ou por conveniência dos servisos FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS - DESCRIÇÃO DAS TAREFAS Í Cc ll — Recomendar medidas necessárias 20 regular . er tuncionamento da fiscalização de atividades aconômicas a sociais, PONTOS afim de assegurar seu prestigio « à plena consecução de seus “Atender “under db chefia, por Ondom de Serviço.” e Tg fine; b IV Pronunciar-se, quando solicitado. sobre qualquer alteração na legistação aciministrativa ou tributária, assim como, desta Lei especifica da Carralra da Fiscalização de Atividades Econômicas 8 Sociais; v Leevasamento foca era rotação nO Áleronnahanto de estude lecimentos elbpresacias é bein, pos Clem da Serviço, Quando não gerar out pontuação, por. atividade. por Ordem de Serviço. ronunciarsa sobro qualquer assunto qua lho seja submetido palo Sagratário Municipal do Fazanda; Quando não gerar outra pontunçõo, por atividade. Vl» Elaborar o Código do Ética das Fiscais do Atividados 32 | Taveamun de ouço é movificição qe cont desSrçãa do Tra que à miticol E dicção do dnpenva Iepa par intimação Econômicas e Sociais; ca retificação. Nm — 4 VII — Reservsdamente. convocar Fiscal de Atividades Ud. Concitsito de levantamento fiscal, por retuário, Om Econômicas c Sociais (FAES) a prestar declaração quando houver q. | Parecer Téenico cole à vixbiidnde ds Neshça, MDNrIzaçÃo E PErIuANo, por Conta Técnica Peevia = E TP, Regintra Integenço ale Em Í JUCERIA = REGAR - ou documenta smile ou mole out Join Teoveistur de mutraação qua contenha dexerição de fato que a motivou € o do dispositivo legal. por antuação. comunicação format de transgressão ao Código de Ética; VIII = Recober e examinar as ropresentações feitas cantra a Fieesal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) por infringência Tavtamuro de intimação vu notificação que contonha descrição do fmo quo à motivon e indicação do dispositivo legal, yr ao Código de Ética 6 providenciar diligências « informações lutuiaçãão um no rms | necessárias; 8. | Prato abindtntiro mera, Requetimen CAT, Pr a le ado ro pon ra ponta, exe peeição 179 ; o plantã 1X — Sugerir narimas complementares sobre imistária ce sua En Panecr Pon para defesa UN POGSSO NAAS GU SONS ÁTICA Jia dE Rosas Fica, pa 500 | petêneia o Une. ki H =—"X— Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas lo | Atividados Ancontes. no árabito do Secresoria. desde que bata designação do Secretário. por parsipação dir Em | quo envolvam a atuação do Fisoal de Atividades Econômicas e TE E do mta | Foniele (PAES). . Ta cndigin, fechmrento nu emmbeargo purcedidioa ro Mornas leginbação vigenio, Pim prncadimenio. JUMaPaNDiG com pontuação du E 81º As manifestações do Conselho serão encaminhadas ao + expediente ou plano. áno Gotinate do Secretário Municipal de Fazenda para análice, sem 13 | Apmeenão da bens ou mercadorias. por terno de apreensão, jumarmen lo do expusdte ol plasiio, ao caráter vinculante. Tespeção é cumingem de bow E mercadoria iprecndidho po uatra zada Jogpalmemiç, Por Leer CR apre $2º O Conselho Superiar da Fiscalização do Atividades Me | iaspaciomadn jotomaç com poriuneão do expedieo om plo. PE me e TS IN uu Econômicas e Sociais reunir-se-á pelo menos uma vez ao més 1% AsÃo final que acmrvto roprosentação ou parto em rogisao da ocorrência sm sede da policia Judiciária. por tegistro de ocorrência. san a, havendo pauta, tantas vozas quanto necessárias. ú uotumente cora pontuação do expediente ou piano, 8 Watt - TÍTULO V “Ação dhscal, eesesuniada por auperios Aerith, pet evemtoa esirmordimárias, Operadio ci contonio com Bule Acerciariia, . 16. eperação em conjunto cont as forças policiais. requisições do Poder Judicidrio ou do Ministério Público. por ação erou plantão. 300 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS juntamente cony pontunção do expedleme vu plauiio, Art, 64 Nas omissões desta Loi aplicar-sorá as disposiçõos 17- | Atividades cxpectnie devigoada por Alo Fxpesifico do Trizetor por dia j gras relativas gos servidores públicas munleipaie, em espacial 8. | Atividade imtemme mo li SU pa hnrírio lr copodiemis À disposição mo deparinmoato de acordo com A sea elaborada pelo o] s " infni het imediato ou pur ordem de serviço, por din. á 9 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Radonda, Toe | Plane ester odio, vio di GU € meo ori de especule, de acordo com excala efiboenda pelo chefe imediato q : Loi Municipal nº 1,931/1984, ou outra qua vonha substitulte, exrmprovades atmuês de relatório dy rutecidado Piscal. por plantão. ou Art ES Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir ae | Mlamtfies externos ordinários, no din Wi é fora do lorizto de expedicate. de negrdu som a croula elaborada pel cheio imedinio 480 hormae complementares à fiel execução deste Inetrumento legal, | | comprovado Conrado ana ag dios q al por per TR Ena - ntõex externos extenolimrico. tons Yibudia. domingos. Forindos DU sm pratos Incultativos, de acordo com a escala elaborada bem como efetuar ajustes ou Suplementação orgamentária para Me pelo chotu imedisto v comprovados ntrmvex de refutório da Autoridade Fiecal, per pluntão. [id implemontação da presonta Lei, j a. | Plamito de convocação extmordinária. fora do horário de expediente, cos xtbidas, oval, ferlados er Em pon Inculoaliena, au Art. 68 Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, | oco toa ÃO DIES im da pela Gets meio « comprovados através de nelitório da Autoridade Hisval por plancão. Volta Redonda, 18 da setembro de 2018. Vitoria de qua competência, dexigrentas por ala superior, por vitoria, ELDRRSON FERREIRADASILVA Prefeito Municipal ANEXO 1H MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - MAGPF QUADRO [>> o VR TRdeULA E FISTAIAZAÇÃO ATIVIDADES ECONÓMICAS ELROCIAIS + DESCRIG ã MAS TAREFAS em ia, po Cem de Servo semen Fc e lação a none do estes empreavis a e gui, por (tem de Semiço sda gut ut poção, po tvidade Toni e ieiaçã e oolcação que im BL | Crando no geme neta ponto, por ativado, ES de ig e naiEcação que GATE dc do fo qu rolo e dão do domo el 8% | porimçowinesção o. Me | Cometas de Bevasttga ca pur reli , : [a | see Tea oe od E en auvaçã pr e Cal Ta va go em Aotegdo da JUN II a to o e lr as eu rm o tn de ato e comb Jeserço do q à ia rica a pane, pu ção Tamo de imã 0 ça comien diga Ii q x mia idicação Do pon epa | ee ligação 0a pfção | cana adm. Del Fqeime, CT Pei as. anda aa ps or ação FR eva pontuação o plo, por degnd, Ls eçer Fig para deles em proce Adair a aeziiM Tá] 650M R4GAASO A Junia de Resmsvor 1 | fina pegar, a emp, pomada var a da Tegifção vise, par pato, trans Sep pegação do e pede ou po At ae gm nda po tr de trt poem jovem, latente com pomeção do expo du nba - Te e Me Pet ou ul no cmi em: ed POA ul, CR == 9 eae com porção do god opta, um : med EMANA, operação em compara comi vcs 1 1 ão Etica a do Nina Pub, plo, Ag Se, etminada por super beira, lie | aerea, peço co umano Com a Íora po Pura vie a, onte co portão depot Avi ep ago prt prio pd l ic ivigão ve D a aa tor o E ti a rop poção ae atas E coa E a nao ea fo le oe ua pod esa poi ug pe | Pio estos cdi, po ds A « mo Deo de engate, de acabo com 1 usada tunada eo leio imita g mpi xt e retro Aide Fel porplantão. o | Teu es ea, o a fa Doro de ee, e aeb o A cla ear pla ch “4 edi dog de edi do Aid e plo, em Po estimo eai o adm, dah et e e po Bei de ato Col à e aaa pe ce Mede gerada cd reto dy Amd Visa pe plo Tn o emecaçã lado Me epidemia e 0 2 pri 22. | falei, sa eo ct eco clio poa baleado e comp: ae de lato da Autoidude el po plo. sai de emp, desponta tb ANEXO HÁ Put Go e a a eta as oc ção de ma de Pai Desta em Abalo oder que mo ade A poção der ati onção Ft Teto Read PFL TT Ramo que Tala UTAD 9 v valer Gado, corra perdando u voda tela, conforma indicado rei labelo, do seo T desta Lt: (govnldadçs de Tara Rel (CURE à quem e areas caca end, elit eso ds aviador cn. por Lei, vo Ee paço ua Picral e atividades Ecos 4 Sa (48; Paço Aferidt am Tácet (4496 valo eficiencia, uz tt sendo cfeado, pe ips açãa do ato Tata ge e a citada oro lado Ro gpa 4 Ação Cão e Pride Hs NAU pesto ao o AM es Ls, O mal apaação, pele Pisenk de Air idades Escute 4 Sicind (IATA, ONSERVAÇÕ Prius = Periodo de und Vias. Távença Préunio- Perigo de cem À o dias Licença Méiticus Periodo de à (o dis. ENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO L, 4 (emas e - | QUADRO H Tool de pontuação pre Cruação dy Proututividodo Fiscal - Ponto Tune (GRIPT). | = Total ponduação coma Cieiisação de Po Jtiidade Visc (VGPR) e. um ul | somo Toto Setas + Ajustaa (PFL comido pó popagento “Vol da ponhiação a camiderhr como excedente por Cana o salão do penemia. + Tou do Ponlonção a considerar pura v sale cla Etmiliação Prémio de Prodiividade Fil - Godin cce (GPG cn, q eo pa Tue ve vin à Grão do Pal Cid de nd al = SIA gemea e ee pe aba fa gue opa apura ee pa de ApUÇÃO 1 Volta Redonda, de . ay Cerne /SMF MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ocumentação Arquivo É ANO XXv - R$ 0,30 - Nº 1542 - ÓRGÃO CFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE SETEMBRO DE 218 VOLTA REDONDA STAQU