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norma nº 5631/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5631 / 2019
Date 2019-09-18
EmentaInstitui o Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, altera e revoga as demais disposições em contrário. Decreto nº 16.697 - Suspende os artigos 41 a 43. Decreto nº 17.322 - Suspende Art. 40. Declarada INCONSTITUCIONAL os Artigos 40, 41, 42 e 43 pelo TJERJ.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,631
Institui o Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades
Econômicas e Sociais, altera e revoga as demais
disposições em contrário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Carreira e da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art, 1º Fica instituído Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo de
Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais do Município de Volta Redonda.
SEÇÃO II
Dos Princípios e Objetivos
Art, 2º A carreira pública de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é de natureza
permanente e essencial ao desenvolvimento das competências da Secretaria Municipal de Fazenda
descritas no art. 6º desta Lei e respectiva fiscalização no âmbito da Administração Direta do
Município de Volta Redonda, vedada a realização de suas atribuições, por terceiros, servidores ou
não.
- Art, 3º O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
TI — O fortalecimento da autonomia do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais,
permitindo o pleno desenvolvimento de suas atividades com impessoalidade, eficácia, eficiência,
preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.631
TT .- A prestação de serviços públicos de excelência;
TX — O desenvolvimento de trajetória profissional co-responsável, que possibilite o
estabelecimento da trajetória de carreira, mediante crescimento horizontal e vertical.
Art, 4º O Plano de Carreira tem os seguintes objetivos:
I — Valorizar e incentivar o exercício da fiscalização econômica e social como função
essencial à Administração Pública, sob a égide dos princípios constitucionais;
X — Possibilitar uma trajetória profissional de crescimento contínuo a esse grupo de
servidores, fomentando o aumento da efetividade na verificação do cumprimento das obrigações
fiscais pelos contribuintes.
Art. 5º A carreira de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é típica, exclusiva e
essencial ao funcionamento do Estado, reconhecida como específica da Administração Tributária
nos termos do art, 37, inciso XXJ, da Constituição Federal e art. 143 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO
Das Competências
Art. 6º Compete exclusivamente, em decorrência do poder de polícia, aos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais — FAES lotados no Departamento de Atividades Econômicas e
Sociais da Secretaria Municipal de Fazenda, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e executar a
fiscalização das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Volta Redonda e às
seguintes funções:
1 — Elaborar programa de fiscalização e cadastramento visando o incremento da
arrecadação;
KH — Promover o licenciamento de atividades econômicas e sociais;
HI — Promover a fiscalização de qualquer atividade econômica e social sujeita a
licenciamento e pagamento das taxas previstas nas tabelas L II, IJ, VI, VII (exceto item 7.5) da
Lei Municipal nº 1896/84, bem como das atividades legalmente isentas;
IV — Lavrar intimações, notificações, termos de apreensão, termos de interdição e
fechamento, auto de infração e documentos correlatos em sua área de competência;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de .Janciru
LEI MUNICIPAL Nº 5.631
V — Licenciar e fiscalizar a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras,
mercadoria, propagandas e outros objetos;
VI — Licenciar e fiscalizar a exploração de propaganda comercial através de faixas,
cartazes, outdoor, e outros meios;
VII — Promover a fiscalização do cumprimento das normas legais pelos
estabelecimentos de atividades econômicas e sociais;
VIH — Promover o fechamento e a interdição de estabelecimentos no caso de
desobediência as normas legais;
IX - Promover a atualização do cadastro dos estabelecimentos de atividades econômicas e
sociais;
X- Promover a apreensão de bens móveis e de mercadorias relacionados à atividade
econômica ou social no caso de desobediência às normas legais.
Parágrafo único. Competem ainda aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais
as seguintes atribuições:
I— Gerenciar o cadastro mobiliário municipal e as informações das atividades econômicas
e sociais, autorizando e homologando sua implantação é atualização;
KI — Prestar informações é emitir pareceres em processos administrativos e administrativos
fiscais, cujas matérias se refiram a fiscalização de atividades econômicas e sociais;
NI — Elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua
competência privativa;
IV — Participar por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos
colegiados de abrangência municipal, nacional ou internacional, ressalvados os de competência
exclusiva do Secretário Municipal de Fazenda;
V — Prestar assessoramento nas proposições de convênios a serem firmados com pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas
vigentes;
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VI — Prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e demais entidades
da administração direta e indireta do Município em matéria de sua competência;
VII — Gerenciar à produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua
competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de
operações conjuntas, visando à prevenção do combate às práticas delituosas no âmbito da
Administração Tributária Municipal;
VIH — Instruir certidões de Nada Consta, Dados Cadastrais e Baixa de Atividade, quando
designados pelo Diretor do Departamento;
IX -— Exercer outras atividades no âmbito de sua competência relacionadas as atividades
econômicas e sociais ou designadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Gestão
SEÇÃO I
Da Organização e da Gestão do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais
Art. 7º O cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais é Cargo de Execução,
integrante da estrutura organo-funcional da Secretaria Municipal de Fazenda, com lotação no
Departamento de Atividades Econômicas e Sociais — DS.
Art. 8º O Diretor de Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, cargo cuja
ocupação deverá ser preferencialmente exercida por Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais —
FAES, será nomeado pelo Prefeito Municipal após indicação pelo Secretário Municipal de Fazenda,
Parágrafo único. Cabe ao Diretor a gestão do Departamento de Atividades
Econômicas e Sociais as seguintes atribuições:
I— Assessorar o Secretário Municipal de Fazenda;
II — Planejar e desenvolver o plano de ação fiscal com auxílio imediato dos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais; é
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Estado do Riv de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.631
KH — Planejar, coordenar e executar a modernização e informatização das atividades de
fiscalização de competência do Departamento;
IV — Ordenar aos Gerentes de Divisão que determinem aos Fiscais de Atividades
Econômicas é Sociais (FAES), Ordens de Fiscalização (OF), a fim do cumprimento dos objetivos
programados no plano de ação fiscal e outras que entender pertinentes, com vistas a promover a
eficiência, eficácia e efetividade da fiscalização;
V-Propor projetos relativos à educação fiscal.
Art, 9º Os Gerentes das Divisões do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais
serão nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda, após indicação do Diretor do
Departamento,
Parágrafo único. Cabe aos Gerentes exercer as seguintes atribuições ligadas à área
de Atividade Econômica Social:
I— Assessorar q Diretor do Departamento;
II — Desenvolver a linha de ação para o alcance dos objetivos traçados no Planejamento
Fiscal;
III — Realizar estudos comparados de técnicas de fiscalização empregadas em outros
Municípios e Estados;
IV - Elaborar projetos que visem o melhor desempenho dos Fiscais de Atividades
Econômicas e Sociais e dos órgãos fazendários;
V — Examinar a regularidade dos processos de fiscalização, compreendendo todas as suas
fases;
VI — Determinar Ordens de Fiscalização (OF) aos Fiscais de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES), em observância ao disposto no inciso IV, do parágrafo único, do artigo
anterior.
SEÇÃO IH
Da Carreira A
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Art, 10 A carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, exercida
pelos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), sendo subordinada ao Secretário
Municipal de Fazenda, será composta por 03 (três) Classes designadas pelas letras A, Be Ce
cada Classe é composta por 05 (cinco) Referências numeradas por algarismos romanos de I a
V, conforme Tabela de Vencimentos — Anexo 1.
SEÇÃO HI
Da Investidura
Art. 11 O provimento no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) dar-
se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento
inicial sempre se dará na Classe A é na Referência 1, devendo o candidato, até a data da posse, ter
coneluído graduação de nível superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro
anos, reconhecido pelo Ministério da Educação.
$1º- O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização, se houver.
82º . São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso:
a) Ser brasileiro;
b) Declarar concordância com os termos do Edital;
c) Haver recolhido a taxa de inscrição especificada no Edital, ressalvados os casos de isenção
legal.
83º São requisitos cumulativos para a posse do cargo:
à) Possuir curso de graduação de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação
b) Comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
c) Estar em pleno exercício dos direitos políticos;
d) Gozar de saúde física e mental; Q
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e) Comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário, não haver
sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção
administrativa impeditiva do exercício de cargo público;
f) Reputação ilibada.
84º O edital do concurso constará, entre outras disposições, os requisitos e as condições
para à inscrição, prazos, número de vagas existentes, conteúdo programático e os critérios de sua
avaliação.
Art. 12 A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será instituída por ato
do Secretário Municipal de Fazenda e será constituída com o mínimo de 50% (cinquenta por cento)
de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
81º Não poderá fazer parte da Comissão do Concurso cônjuge ou parentes de candidatos
até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade ou que seja professor de cursos preparatórios
ou elaborador de prova.
$2º O Secretário Municipal de Fazenda, no interesse do serviço, poderá dispensar das
atividades normais os servidores que integrem a Comissão do Concurso.
83º Os membros da Comissão de Concurso indicados pelo Secretário Municipal de
Fazenda, deverão, preferencialmente, ser detentores de título de especialista, mestre ou doutor,
84º A Comissão de Concurso será presidida por um dos servidores que ocupe o cargo
previsto nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art, 13 A confirmação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) na carreira
decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados na forma de ato expedido pelo
Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, a contar da data de início
do exercício funcional:
1- Probidade;
TI — Zelo funcional;
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NI — Eficiência;
IV — Participação em cursos oficiais, nas atividades programadas para fins de
treinamento e aperfeiçoamento;
V — Urbanidade;
VI — Disciplina;
VII — Satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do
cargo.
Parágrafo único. A confirmação no cargo somente poderá ser negada por decisão
tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema e da Carreira
SEÇÃO I
Da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 14 A Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, instituída por esta
Lei, estabelece uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional dos Fiscais
de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) em Classes e Referências, dentro de seu cargo,
orientando-o para sua realização profissional,
Parágrafo único. Para o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) será
computado o período de afastamento para apuração de promoção ou progressão funcional quando
em exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou exercício no cargo de Presidente da
Junta de Recursos Fiscais ou no exercício do cargo de Representante q exceto quando o
exercício da atividade caracterizar desvio de função.
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SUBSEÇÃO II
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 15 O sistema de desenvolvimento funcional da Carreira da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e
funcional do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) no cargo, promovendo sua
realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos
prestados.
Art. 16 São modalidades de desenvolvimento funcional a promoção e a progressão
funcional.
SUBSEÇÃO III
Da Promoção Funcional
Art. 17 A promoção funcional consiste na movimentação do Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES) da Classe em que se encontra para a Classe seguinte correspondente
e dependerá exclusivamente do cumprimento dos seguintes requisitos:
81º A promoção na carreira de que trata este artigo está estruturada, verticalmente, em 03
(três) Classes identificadas pelas letras A, B e €, conforme disposto na Tabela de Vencimentos —
Anexo | desta Lei:
XI -— Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), integrantes da carreira da
Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, obterão a promoção funcional em seu respectivo
cargo para a Classe imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que completarem
10 (dez) anos, ou 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta) dias de efetivo exercício na Classe a que
pertence;
N — O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que obtiver a promoção
funcional será posicionado na nova Classe na primeira Referência da Classe para a qual foi
promovido;
WI — Em observância ao disposto neste artigo, a diferença entre Classes constantes no
Anexo I, será de 8% (oito por cento) a cada promoção satisfeita pelo Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES),
[oimara MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
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82º Asseguram-se aos servidores da ativa e já em exercício os direitos adquiridos,
devendo quando do enquadramento do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para
efeito de promoção funcional, ser respeitado seu tempo de serviço prestado ao Município de Volta
Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais.
SUBSEÇÃO IV
Da Progressão Funcional
Art. 18 A progressão funcional consiste na movimentação do Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES) dentro do respectivo cargo, da Referência em que se encontra para a
Referência subsequente:
$1º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está estruturada verticalmente em 15
(quinze) Referências, divididas em 03 (três) grupos distintos, que integrarão as Classes A, Be C,
identificadas por algarismos romanos de Ia V, conforme disposto no Anexo I desta Lei:
I — Terá direito à progressão o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES),
automaticamente, a cada 02 (dois) anos, ou 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no
cargo;
H — Em observância ao disposto neste artigo, a diferença entre referências constantes no
Anexo I, será de 3% (três por cento).
82º Asseguram-se aos servidores da ativa e já em exercício os direitos adquiridos, devendo
quando do enquadramento do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para efeito de
progressão funcional, ser respeitado seu tempo de serviço, prestado ao Mtnicípio de Volta
Redonda, exclusivamente, no cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais.
Art. 19 Não obterá progressão o Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES)
que no periodo correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por
suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, importando o afastamento
somente em suspensão da contagem do prazo.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
SEÇÃO I q
10
Divisão de Documentação e Arquivo
| SLB,
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Das Disposições Gerais
Axt. 20 A retribuição pecuniária do titular do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES) compreende vencimentos, adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas
em Lei, bem corno, aqueles aplicáveis aos servidores Públicos Municipais em caráter geral.
81º O vencimento-base do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) é
o valor correspondente à Classe A, Referência 1 do Anexo 1 desta Lei.
$2º Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas por Leis específicas ou por
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores que ocupam os
cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais.
&3º É assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
em conformidade com o que prescreve o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao Fiscal de
Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
SEÇÃO II
Da Fixação dos Vencimentos
Art. 21 O vencimento-base do cargo corresponde aos valores expressos na tabela
constante no Anexo I desta Lei Municipal, fixados a partir do posicionamento e movimentação do
Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) na carreira, cujos valores crescentes na vertical
valorizam o tempo de serviço, o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho
profissional no exercício das atribuições.
SEÇÃO HI
Do Adicional de Incentivo à Capacitação
Art. 22 É instituído o Adicional de qualificação dos Fiscais de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES), em razão dos conhecimentos adquiridos através de cursos de pós-graduação Laiu
Sensu, mestrado e doutorado, desde que a qualificação se dê na área correlata às suas funções, nos
percentuais de cinco, sete e nove, respectivamente, por cento do vencimento da Classe B,
Referência I.
Art. 23 Será atribuído o Adicional de Incentivo à Capacitação ao Fiscal de Atividades
Econômicas é Sociais (FAES) que mediante comprovação de nova escolaridade por certificado ou
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diploma, protocolar requerimento no Departamento de Recursos Humanos do órgão ou unidade
responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de Adicional de Incentivo à Capacitação poderá ser
protocolado a qualquer tempo e quando deferido será pago a partir da data do protocolo, sendo
vedado pagamento prorata por fração de mês.
Art. 24 Serão utilizados como parâmetros para cálculo do percentual de Adicional de
Incentivo à Capacitação em relação ao vencimento, a relação do curso com o ambiente
organizacional e com o efetivo exercício do cargo exercido pelo Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES).
Parágrafo único. Consideram-se áreas de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de atuação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) para efeitos deste
artigo, os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado nas seguintes áreas: administração,
contabilidade, direito e economia.
SEÇÃO IV
Gratificação de Produtividade
Art, 25 Além do vencimento, o titular do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas
e Sociais (FAES) fará jus mensalmente às seguintes Gratificações:
I— Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT);
II — Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI).
Parágrafo único. As gratificações a que alude este artigo são autônomas e o Fiscal de
Atividades Econômicas e Sociais (FAES) somente fará jus à percepção da Gratificação Prêmio de
Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGI), ocorrendo acréscimo de no mínimo 10%
(dez por cento) na receita, na comparação do mês de referência com o seu correspondente no
exercício anterior, após a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
ou outro que venha substituí-lo, sobre a receita tributária própria das taxas municipais das tabelas
LI, Ii, VI, VI (exceto item 7.5) da Lei Municipal 1.896/84 e outras que porventura vierem a ser
criadas.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação De Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT)
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Art, 26 Para a obtenção dos melhores resultados é a busca da maximização da receita
tributária municipal, fica reestruturada no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda a
Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT), devida aos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT)
integrará a base de cálculo para apuração para a Contribuição Previdenciária.
Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) tem como
premissas a valorização do trabalho técnico, profissional e impessoal do Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES), a participação justa e diferenciada nos resultados individuais obtidos.
Art. 28 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) ê devida ao Fiscal
de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), a ser paga mensalmente.
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será
paga no mês subsequente àquele em que tenha havido sua apuração.
Art. 29 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) quando em efetivo exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, no cargo de Presidente da Junta de Recursos Fiscais
ou no cargo de Representante da Fazenda, em qualquer caso, fará jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT), na sua integralidade, enquanto estiver nomeado e até
que cessem suas atividades sem, contudo, apresentar relatório de produtividade fiscal.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício para efeito de percepção da
Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) o afastamento em virtude dos termos
do art. 60 da Lei nº 1.931/1984.
Art, 30 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) dos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais (FAES) é devido, na forma desta Lei, até o limite de 10.000 (dez
mil) pontos, determinada em função de desempenho individual aferido através da pontuação do
cumprimento efetivo de tarefas típicas da função, relacionadas com as atividades de fiscalização,
gestão, orientação, consulta, controle e demais atividades da carreira.
Art. 31 Para fins desta Lei considera-se:
I - O Valor por Ponto Individual (VPI para o pagamento da Gratificação de
Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) corresponde a R$ 0,51 (cinquenta e um centavos) e
será atualizado sempre na mesma data e no mesmo percentual em que for concedido o reajuste aos
servidores públicos do Município de Volta Redonda;
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II — Pontuação Total das Tarefas Realizadas — Ajustada (PTTRA) é o cômputo de todas as
atividades realizadas no mês de apuração, conforme o Quadro II, Anexo III desta Lei.
Art. 32 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) fará parte da
remuneração dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), mensalmente, e deverá ter
seu resultado lançado no Quadro II do Mapa de Apuração de Gratificação de Produtividade Fiscal
(MAGFPE), previsto no Anexo III desta Lei, sendo calculada através da seguinte fórmula:
GPFPT = VPIX PTTRA
Art, 33 Caso necessário, os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados no mês de
apuração, formarão saldos de reserva a serem aproveitados, em no máximo 209% (vinte por cento),
para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) do mês
subsequente.
Art. 34 Os pontos excedentes tidos como saldo de reserva, conforme fixados no artigo
anterior serão lançados no Quadro II do Mapa de Apuração da Gratificação de Produtividade
Fiscal (MAGPE), previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 35 Os pontos individuais serão apurados conforme Mapa de Apuração da
Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), na forma do Quadro I, Anexo III e encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos pela Gerência de Fiscalização, com a aprovação da
Comissão Permanente de Produtividade.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganho no Incremento (GPGI)
Art. 36 Fica instituída a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no
Incremento (GPGI), visando a melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades
pertinentes aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, lotados no Departamento de Atividades
Econômicas e Sociais, mediante o incentivo ao alcance de metas de arrecadação.
Art. 37 A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPGI])
constitui parcela remuneratória a ser paga aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, lotados
no Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF)
que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo e deverá obedecer ao disposto no
parágrafo único do art. 25 desta Lei, b
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81º A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no Incremento (GPG]) será
devida no mês subsequente âquele em que tenha havido incremento da arrecadação.
$2º Ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) quando em efetivo exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, de Presidente da Junta de Recursos Fiscais (IRF) ou
de Representante da Fazenda será devida a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no
Incremento (GPGD), sendo considerada a totalidade dos pontos, quando da apuração da Pontuação
Total das Tarefas Realizadas - Ajustada (PTTRA), conforme previsto no inciso II do artigo 31 da
presente Lei.
Art. 38 Para efeitos de cálculo e apuração da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal
- Ganho no Incremento (GPG) serão utilizados os seguintes coeficientes:
I - Coeficiente de Desempenho Individual (CDI);
II - Coeficiente de Incremento na Arrecadação de Taxas (CIAT).
81º Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) é o coeficiente que dimensiona o
desempenho individual dos seguintes:
a) Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) do Fiscal de Atividades Econômicas
e Sociais (FAES) tem por função alocar de forma proporcional o percentual de incremento
devido ao servidor, em razão de seu trabalho e seu cálculo dar-se-á pela seguinte fórmula:
CDI =PTTRA
10.000
82º Coeficiente de Incremento na Arrecadação é o que dimensiona o efetivo aumento
sobre a receita tributária própria das taxas municipais das tabelas L, IL, IM, VI, VII (exceto item 7.5)
da Lei Municipal nº 1.896/84 e outras que porventura vierem a ser criadas e tenham relação com a
Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais, referente ao mês anterior ao de apuração e será
aferido pela seguinte fórmula:
CIAT =IA x FCPI
NTFAES
Onde:
I — Incremento de Arrecadação (IA) é o valor correspondente ao efetivo incremento da
receita tributária própria;
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II - O Fator Coletivo de Participação no Incremento (FCPI) é o fator que dimensiona o
percentual de participação dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) no incremento
da receita tributária própria que corresponderá a 15% (quinze por cento);
II — O Número Total de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (NTFAES)
correspondente à quantidade de Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em efetivo
exercício de suas funções.
Art. 39 A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal -- Ganho no Incremento (GPGI])
será apurada no mês em que ocorrer aumento de receita tributária própria, observados os critérios
fixados no parágrafo único do art. 25 desta Lei e sua forma de cálculo se dará pela multiplicação do
Coeficiente de Desempenho Individual (CDI) pelo Coeficiente de Incremento na Arrecadação de
Taxas (CIAT), cujo resultado será lançado no quadro Il do Mapa de Apuração da Gratificação de
Produtividade Fiscal (MAGPF), previsto no anexo II desta Lei, utilizando-se da seguinte fórmula:
GPGI =CDIx CIAT
SUBSEÇÃO III
Do Pagamento da Gratificação e Produtividade Fiscal nos Afastamentos
Art. 40 Nas hipóteses de afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício, a
Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida pela média aritmética dos
pontos obtidos nos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do início do evento e
proporcionalmente ao número de dias afastados, sem prejuízo dos pontos obtidos efetivamente com
as atividades realizadas.
SUBSEÇÃO IV
Da Aposentadoria e 13º Salário
Art. 41 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será incorporada
para todos os efeitos ao provento de aposentadoria é pensão.
Art. 42 A Gratificação de Produtividade Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida na
percepção do 13º salário e será calculada pela média aritmética dos pontos obtidos nos últimos 3
(três) meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento.
ço!
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Art. 43 A Gratificação de Incentivo à Capacitação será devida na sua integralidade, para
todos os efeitos, no provento de aposentadoria, pensão e 13º salário, de acordo com o disposto no
art. 22 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
Do Limite da Remuneração
Art. 44 Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), de que trata esta
Lei, terão como limite máximo para percepção da remuneração, à equivalente ao subsídio
percebido pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO H
Das Prerrogativas, das Garantias, dos Deveres é das Proibições.
CAPÍTULO I
Das Prerrogativas Funcionais
Art. 45 São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES):
I — Proceder ação fiscal junto as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade
econômica ou social, eventual ou não, bem como nos estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e demais entidades, realizando a verificação da regularidade em sua inscrição mobiliária
municipal;
H- Lavrar autos de infração e apreensão, notificação, intimação e documentos correlatos;
NI — Iniciar a ação fiscal quando determinado por ordem de fiscalização do Secretário
Municipal de Fazenda, Diretor ou Gerente do Departamento em que estiver lotado;
IV — Propor o início da ação fiscal quando observar indícios, ato ou fato de evasão das
taxas municipais ou descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo da conclusão das ações
fiscais a que estiver obrigado a realizar;
V — Concluir a ação fiscal, no ârnbito de suas competências;
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VI — Coordenar o plangjamento e o controle da ação fiscal no âmbito de suas
competências;
VII — Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público,
estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, fluvial, ferroviário, aeroviário e a
documentos e informações revestidos de interesse fiscal;
VIII — Requisitar e obter auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em situação na
qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o pleno exercício de suas
atribuições;
IX — Possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
X — Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a
autonomia de decisão na conclusão de toda a ação fiscal;
XI — Ter seus atos funcionais avaliados pelo Conselho Superior da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais.
Parágrafo único. A proposição a que se refere o inciso IV deste artigo será
encaminhada ao Secretário Municipal de Fazenda, somente podendo ser indeferida se
devidamente fundamentada.
CAPÍTULO II
Das Garantias Funcionais
Art. 46 São garantias dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas
e Sociais (FAES), sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I- Submissão a regime jurídico de natureza estatutária;
Ii - Autonomia técnica e independência funcional;
JJ — Remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante
critérios objetivos, sendo, entretanto, assegurada ao Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES) a percepção de sua remuneração integral, entendida esta como vencimento e
vantagens estabelecidas por esta Lei ou qualquer outra superveniente, inclusive o pagamento
da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal — Ganho no usa (GPGD.
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CAPÍTULO III
Dos Deveres Funcionais
Art, 47 São deveres dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (PAES):
I — Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação
tributária e administrativa municipal;
IE — Observar o sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e especialmente,
naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Tributária;
II - Declarar-se em suspeição, quando existir razão de foro íntimo, ético e
profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;
IV — Representar à autoridade competente irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais;
V — Informar ao Secretário Municipal de Fazenda, a ocorrência de crimes contra a
ordem tributária definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou qualquer
outro que seja previsto em Legislação Federal.
Parágrafo único. A declaração de suspeição mencionada no inciso III deste artigo
será encaminhada com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para
deliberação do Diretor e do Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV
Das Proibições Funcionais
Axt. 48 É proibido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais
(FAES) atuar em processos ou procedimentos administrativos:
1 — Em que é parte ou tenha qualquer interesse;
1 — Cujo cônjuge, parente consanguineo ou afim até o terceiro grau, seja pessoa que
ocupe o quadro societário da pessoa jurídica fiscalizada ou destinatário direto da fiscalização;
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III - Nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa,
Parágrafo único. A inobservância dos impedimentos acima elencados, em qualquer
hipótese, será objeto de nulidade dos atos praticados, sem prejuízo das sanções disciplinares,
administrativas, civis € criminais.
CAPÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 49 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) estará sujeito ao
regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
I.. Prestação de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
IH - Sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma
de escala de plantão, quando se fizer necessário.
TÍTULO NI
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art, 50 Pelo exercício irregular do cargo público, o Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES) responderá penal, civil e administrativamente,
Art. 51 O Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) será civilmente responsável
quando no exercício de suas funções, proceder com dolo, desviando-se do interesse público.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Das Sanções Disciplinares
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Art. 52 São aplicáveis ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) as
seguintes sanções disciplinares:
IT - Advertência;
II — Repreensão;
HI — Suspensão;
TV — Demissão;
V — Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
$1º A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em
conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências da falta, bem como os
antecedentes do faltoso.
$2º Nenhuma sanção será aplicada ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais
F sem que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
(FAES) que lhe sej gurad pla def dlitóri
Art. 53 A advertência será aplicada nos casos de:
I- Negligência no exercício das funções;
II - Faltas leves em geral.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito,
reservadamente.
Art. 54 A repreensão caberá nas hipóteses de:
I- Falta de cumprimento do dever funcional;
II — Procedimento reprovável;
UI — Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração
superior da Secretaria Municipal de Fazenda; a
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IV -- Reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único. A repreensão será feita por escrito, reservadamente.
Art. 55 A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I.- Violação intencional do dever funcional;
HH — Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
HI — Reincidência em falta punida com as penas de repreensão.
Parágrafo único. A suspensão não excederá 90 (noventa) dias e acarretará a perda
dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante
período de férias ou licença.
Art, 56 Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I — Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de
12 (doze) meses;
II — Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada entre outras,
a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
IH — Improbidade funcional;
TV — Perda da nacionalidade brasileira.
Art. 57 A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade dar-se-á se restar
comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar
demissão, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único, Igualmente, será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal
de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) inativo que estiver ocupando cargo de direção ou
assessoramento da Secretaria Municipal de Fazenda e cometer a falta referida no caput deste
artigo,
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Art. 58 Ocorrerá a prescrição:
I- Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de advertência e repreensão;
II — Em 5 (cinco) anos, para faltas sujeitas:
a) À pena de suspensão ou demissão;
b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
81º A prescrição em caso de falta prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo
fixado na Lei penal.
82º O curso da prescrição começa a fluir a partir da data da ocorrência do fato sujeito à
aplicação das sanções disciplinares, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o
que dispuser a Lei penal.
83º Extinta a punibilidade pela prescrição, o Conselho Superior da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo Disciplinar, da Revisão e da Apuração Sumária de
Irregularidades
Art, 59 Adotar-se-á subsidiariamente a esta Lei, o disposto no Capítulo VII do Título V da
Lei nº 1.931/1984, ou outra Lei que a substitua, no que se refere ao processo administrativo
disciplinar, sua revisão, assim corno, na apuração sumária das irregularidades.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 60 As penas de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo Diretor
do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais, após devida apuração pelo Conselho
Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e “y
23
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Art. 61 As penas de demissão e as penas de cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após a devida apuração pelo
Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais.
TÍTULO IV
Do Órgão Colegiado
CAPÍTULO I
Do Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais
Art. 62 O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais,
órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Fazenda, é competente para opinar sobre
o planejamento, desenvolvimento das ações de fiscalização, previstas no art. 6º desta Lei, bem
como a correição funcional e preceitos estatuídos no Código de Ética dos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais, quando provocado pelo Secretário de Fazenda e/ou Chefe
do Executivo, e obedecerá à seguinte composição:
I- Secretário Municipal de Fazenda (Presidente);
KI — Diretor do Departamento de Atividades Econômicas e Sociais:
HI — 1 (um) procurador Municipal de carreira;
IV — 3 (três) Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais, escolhido pelo Secretário
Municipal de Fazenda entre os indicados em lista sêxtupla por seus pares.
81º Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus
integrantes, indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
82º O mandato dos Conselheiros de que trata o inciso IV será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução,
83º As atividades técnico-administrativas do Conselho Superior da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais serão exercidas por sua Secretaria Executiva.
84º O Secretário Executivo será escolhido pelo Presidente e não terá direito a voto.
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$5º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais não poderá
se reunir sem ter a presença de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
Art. 63 Compete ão Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais:
I — Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à
Municipal;
aprovação do Prefeito
IH — Sugerir e opinar, quando solicitado, em relação às alterações na estrutura da Secretaria
Municipal de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à
administração, fiscalização de sua competência prevista no artigo 6º desta Lei, bem como sobre
providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou por conveniência dos serviços;
HI — Recomendar medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização de
atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
IV — Pronunciar-se, quando solicitado, sobre qualquer alteração na legislação
administrativa ou tributária, assim como, desta Lei específica da Carreira da Fiscalização de
Atividades Econômicas e Sociais;
V — Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário
Municipal de Fazenda;
VI — Elaborar o Código de Ética dos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais;
VII — Reservadamente, convocar Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES)
a prestar declaração quando houver comunicação formal de transgressão ao Código de Etica;
VIII — Receber e examinar as representações feitas contra o Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES) por infringência ao Código de Ética e providenciar diligências e
informações necessárias;
IX — Sugerir normas complementares sobre matéria de sua competência;
X — Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas que envolvam a
atuação do Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
&1º As manifestações do Conselho serão encaminhadas ao Gabinete do Secretário
Municipal de Fazenda para análise, sem caráter vinculante. y
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82º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais reunir-se-á
pelo menos uma vez ao mês e, havendo pauta, tantas vezes quanto necessárias.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 64 Nas omissões desta Lei aplicar-se-á as disposições gerais relativas aos
servidores públicos municipais, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Volta Redonda, Lei Municipal nº 1.931/1984, ou outra que venha substitui-la.
Art, 65 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à
fiel execução deste instrumento legal, bem como efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para
implementação da presente Lei.
Art. 66 Esta Lei entra em vigorna-data de sua publicação.
Volta Redo setembro de 2019,
Projeto de Lei capcado pela Mensagem nº 041/2019
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/pd.
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS - FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
(FAES)
mm)
CARREIRA CARGO QTD | CLASSES | REFERÊNCIAS | VENCIMENTO
I R$ 3.787,17
A l R$ 3.900,78
UI R$ 4.017,80
IV R$ 4.138,33
v R$ 4.262,47
FISCALIZAÇÃO FISCAL DE I R$ 4.603,46
DE ATIVIDADES | ATIVIDADES
F ECONÔMICAS | 50 H R$ 4.741,56
ECONÔMICAS E
SOCIAIS E SOCIAIS B HI R$ 4.883,80
(FAES) 1 R$ 5.030,31
V R$ 5.181,21
Í R$ 5.595,70
H R$ 5.763,57
c ii R$ 5.936,47
IV R$ 6.114,56
V R$ 6.298,00
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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ANEXO II
FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS — DESCRIÇÃO DAS TAREFAS
PONTOS
01. Mender à order da chefia, por Ordem de Serviço. 150
0. Levantamento fiscal em relação ao funcionamento de estabelecimentos empresariais é sociais, por Ordem de Serviço, Do
02,1- Quando não gerar outra pontuação, por atividade, [o 5 |
Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que à motivou & indicação do dispositivo legal, por intirmação
02.2- ' 250
ou notificação,
03 Lovantamento fiscal em relação a fiscalização de publicidade e propaganda, por Ordem de Serviço.
03,1 | Quando não gerar outra pontuação, por atividade, 75
03.2. Laveatura de intimação e notificação que contenha descrição do fito que a motivou € indicação do dispositivo legal, por intimação 250
o ou notificação.
04- Conclusão de levantamento fiscal, por relatório. 500
05. Parecer Técnico soire a viabilidade de licença, autorização é permissão, por Consulta Técnica Prévia - CTP, Registro Integrado da 200
JUCERJA - REGIN - ou documento análogo ou sobre outra legislação municipal.
06- Lavratura de autuação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por autuação. zero
07 Lavratura de intimação ou notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal, por 250
o intimação ou notificação.
08 Processo administrativo, Denúncia, Requerimento, CTP, Pedido ou similares, quando não gerar outra pontuação, exceto pontuação 100
, do plantão, por despacho.
Pareccr Fiscal para defesa em processo administrativo ou administrativo fiscal e/ou recurso na Junta de Recursos Fiscais, por
09: | parecer 500
10- Alividades docentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária. 500
- Atividades discentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária. mo
12 Interdição, fechamento ou embargo, procedidos na forma da legislação vigente, por procedimento, juntamente com pontuação do 500
expediente ou plantão,
13- Apreensão de bens ou mercadorias, por termo de apreensão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão, 350
14. Inspeção « contagem de bens e mercadorias apreendidas por outros agentes autorizados legalmente, por lesmo de apreensão 100
inspecionado, juntamente com pontuação do expediente ou plantão,
15 Ação fiscal que acarrete representação ou parte em registro de ocorrência em sede de policia judiciária, por registro de ocorrência, 500
, Juntamente com pontuação do expediente qu plantão.
Ação fiscal, determinada por superior hierárquico, para eventos extraordinários, operação em conjunto com outras secretarias,
16 Operação em corjunto com as forças policiais, requisições do Poder Judiciário ou do Ministério Público, poe ação e/ou plantão, 500
juntamente com pontuação do expediente ou plantão.
v- Atividades especiais designadas por Ato Especifico do Direor, por dia, 600
18- Atividades internas, no dia útil e no horário de expediente, à disposição no departamento de acordo com & escala claborada pelo 600
chefe imediato ou por ordem de serviço, por dia.
19. Planões externos ordinários, no dia útil é no horário de expediente, de acordo com à escala elaborada pelo chefe imediato e 300
comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal. por plantão,
20. Plantões externos ordinários, no dia útil e fora do horário de expediente, de acordo com a escala elaborada pelo chefe imediato e as0
comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão.
2. Plantões cxternos extraordinários, aos sábados, domingos, feriados ou cm pontos facultativos, de acordo com a escala claborada 600
pelo chefe imediato e comprovados através de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão.
22 Plantão de convocação extraordinária, fora do horário de expediente, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos facultativos, 600
não previsto em escala elaborada pelo chefa imediato e comprovados através do relatório da Autoridade Fiscal, por plantão.
23 Vistorias de sta competência, designadas por ato superior, por vistoria. 200
24 Participação em grupo de trabalho ou estudo para concepção de minuta de Portaria, Decreto ou Lei, por dia, 300
25- Atendimento à ordem superior que não acarrete nenhuma pontuação descrita acima. 100
, odmara MUNICIPAL, DE VOLTA REDONDAS
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ANEXO HI
Divisão de Documentação e Arquivo |
MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL —
MAGPF
QUADRO 1
FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - DESCRIÇÃO DAS TAREFAS
Atender à ordem da chefia, por Ordem de Serviço.
02- Levantamento fiscal em relação ao funcionamento de estabelecimentos empresariais « sociais, por Ordem de Serviço,
02.1- Quando não gerar outra pontuação, por atividade.
022. Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal,
intimação ou notificação,
Levantamento fiscal em relação a fiscalização de publicidade e propaganda, por Ordem de Serviço.
03.1-
03.2-
Quando não gerar outra pontuação, por atividade,
Lavratura de intimação e notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal,
por intimação ou notificação,
Conclusão de levantamento fiscal, por relatório,
Pareçer Técnico sobre a viabilidade de licença, autorização & permissão, por Consulta Técnica Prévia « CTE, Registro
05 Integrado da JUCERJA - REGIN - ou documento análogo ou sobre outra legislação municipal,
06- Lavratura de autuação que contenha descrição do fato que a motivou c indicação do dispositivo legal, por autuação,
o” Lavraura de intimação ou notificação que contenha descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal,
por intimação ou notificação.
08. Processo administrativo, Denúncia, Requerimento, CTP, Pedido ou similares, quando não gerar outra pontuação,
exceto pontuação do plantão. por despacho,
EN Parecer Piscal pára defesa em processo administrativo ou administrativo fiscal e/ou recurso na Junta de Recursos
Piscais, por parecer.
[o | Atividades docentes, no ambito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária.
1 Atividades discentes, no âmbito da Secretaria, desde que haja designação do Secretário, por participação diária, po A
12 Interdição, fechamento ou embargo, procedidos na forma da legislação vigente, por procedimento, juntamente com Po o
pontuação do expediente ou plantão,
13. Apreensão de bens ou mercadorias, por termo de apreensão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão.
Inspeção e contagem de bens e mercadorias apreendidas por outros agentes autorizados legalmente, por termo de
aprocnsão inspecionado, juntamente com pontuação do expediente ou plantão,
Ação fiscal que acarrete representação ou parte sen registro de ocorrência em sede de policia judiciária, por registo de
ocorrência, juntamente com pontuação do expediente ou plantão,
Ação fiscal, determinada por superior hierárquico, para eventos extraordinários, operação em conjunto cum Oplras
secretarias, operação cm conjunto com as forças policiais, requisições do Poder Judiciário ou do Ministério Público,
par ação e/ou plantão, juntamente com pontuação do expediente ou plantão.
Atividades especiais designadas por Ato Específico do Diretor, por dia.
Atividades internas, no dia útil e no horário de expediente, à disposição no departamento de acordo com a escala
elaborada pelo chefe imediato vu por ordem de serviço. por dia,
Plantões externos ordinários, no dia Gui & no horário de expediente, de acordo com a escala elaborada pelo chefe
19 | imedinto e comprovados atravês do relatório da Autoridade Fiscal. por plantão.
2. Plantões externos ordinários, no dia útil e fora do horário de expediente, de acordo com & escala claborada pelo chefe
imediato e comprovados atraves de relatório da Autoridade Fiscal, por ptantão.
à. Plantões externos cxtraordinários, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos facultativos, de acordo com a escala
elaborada pelo chefe imediato e comprovados ateavés de relatório da Autoridade Fiscal, por plantão.
Plantão de convocação extraordinária, fora do horário de expediente, aos sábados, domingos, feriados ou em pontos
22. Ficultativos, não previsto em escala elaborada pelo chefe imediato é comprovados através de relatório da Autoridade
Fisçal, por plantão,
23 Visiórias de xga competência, designadas por ato superior, por vistoria, Dol]
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo |
LE CIL
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.631
ANEXO II
Participação em grupo de trabalho ou estudo para concepção de minuta de Portaria, Decreto ou Lei, por dia.
Atendimento à ordem superige que não acarrete nenhuma pontuação descrita acima.
Pontuação Total das Tarefas Realizadas (PTTR)
* O Ponto por Tarefa (PTA) é O valor fixado. correspondente a cada tarefa, conforme indicado na tabela, do anexo TI desta Lei; Quantidades de Tarefas
Realizadas (QTR) é à Quantidade de tarefas desempenhadas, no efetivo exercício das atividades fiscais, por tarefa, no mês de apuração pelo Fiscal de Atividades
Econômicas e Soci FAES); Pontuação Aufcrida na Tarefa (PAT) é o trabalho efetivamente realizado, por tarefa, sendo calculado, pela multiplicação do Ponto
por Tareta, pela quantidade de tarsfa realizada, conforme indicado no Mapa de Apuração dy Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF), previsto no anexo
TH desta Lei, no mês de apuração, pelo Pisçal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES).
OBSERVAÇÕES:
Férias - Periodo de É] ( ) dias.
Licença Prêmio- Período de â ( ) dias.
Licença Médica- Período de E ( ) dias,
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO
E
QUADRO II
Total de pontuação com a Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GRFPT).
Total de pontuação com à Gratificação de Produtividade Fiscal (VTGPP).
Pontuação Total das Tarefas Realizadas - Ajustada (PTTRA) à considerar p/ pagamento.
Total da pontttação a considerar como excedente para formar q saldo de reserva, —
Total da Pontuação a considerar para o calculo da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal -
Ganho no Incremento (GPGI)
*Declaro, para fins previstos nesta Lei que versa sobre a Gratificação de Produtividade Fiscal (PTGPF), que os pontos apurados neste Mapa de Apuração da
Gratificação de Produtividade Fiscal - MAGPF cortespondem às tarefas executadas pela autoridade fiscal,
q.
Volta Redonda, de, de 20, .
Gerente /SMF
30
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
3 Divisão ve Documentação Arquivo
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1542 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE SETEMBRO DE 2019
o incromanto da arrecadação!
= Promover o licanoiamento de atividades econômicas 6
sociais;
We Promover a fiscalização de qualquer atividada pcenômica
Bebcial sujoita a liconciamento a pagamento das taxas previstas
ODER EXECUTIVO nas tabelas, ll, VI, VI (exoeto tem 7.5) e Lei Municipal nº
PODER EXECUTIVO ih 186/84, bem como das atividades legalmente isontas;
LEI MUNICIPAL Nº 5,631 IV — Lavrar intimações, notificações, formos dl apreensão,
Inetitul é Plano de Carreira dos Fiscais de Atividades fSrmos de Interdição e fochemermo, auto de Infração » documento
Econômicas a Bociais, altera ravoga as domaia disposições — Correlatos em eua área de competência; no
em contrário. V- Liconciar a fiscalizar à ocupação do passeio público
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber COM megae a cadoiras, mercadoria, propagandas o outros objetos;
ue a Câmara Munloipal aprova e eu sanciono a seguinte Leis UI = Liconciar 4 fiscalizar a axploreção de propaganda
8 petap 9 comercial atravãs de faixas, cartazes, outdaor, e outros meios,
TíTuLo | Vil — Promover a flacalização do cumprimento dy notmas.
Ingais palos aetabetscirmentos de atividades econômicas e sociais;
DA CARREIRA E DA ORGANIZAÇÃO VII! — Promover q fechamanto e a interdição de
ADMINISTRATIVA estabelecimentos no caso de desobediência as harmas legais;
CAPÍTULO | 1X— Promovar a atualização do cadastra dos gstabelecimentos
õ de atividades econômicas: e sogigis;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES X- Promover a apreensão de benz móveis e cle mercadorias
SEÇÃO | relacionados à atividada econômica eu social no caso de
io do Plano e seu Ambito de Aplicação desobiadiância às normas logais.
Att 1º Fica instituído Plano de Carreira pare 08 servidores Parágraro único. Competem ainda sas Fiscais de Atividades
titularas do cargo de Fiseul de Atividades Económicas e Sociais Econômicas 6 Sociale às seguintes atribulções:
do Munleipio da Volta Redonda, E- Goronciar o cadastro mobiliário municipal e ae informações
SEÇÃO It dae atividades seonêmicas é sociais, autorizando o homologando
DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS sua implantação é atualização;
1 — Prestar informações e omitir paraceres em proçossos
At 2 A carreira pública de Fiscal lo Atividades Econômica | fiscale, cujas matórias so raficam
o Sociais é de maturoza permanente é essoncial ao Mail n
desenvolvimento das competências dis Secrotaria Municipalde À fiscalização de atividades econômicas e Boclais,
Fazenda descritas no art. 8º desta Lei e rospectiva fiscalização IN = Elaborar aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos
no âmbito da Administração Direta do Município ele Volta Redonda, Felacionados à eua campatôncia privativa;
vedada a realização de suas: atribuições, por terceiros, asrvidoros IV= Participar per meto de sous representantes, do órgãos,
cunãs, bomissões au conselhos colagindos de abrangêncio municipal,
Art. 3º O Plaha de Carreira tem como princípios básicos: nagional ou internacional, ressalvados os de tompetência
1-0 fortalecimento eta autonomia do Fiscal de Atividades xeluziva do Secratário Municipal de Fazenda;
Ecenômicas a Sociais, permitindo plano desenvolvimenta da V= Prestar assessoramento nas proposições de corivênios
suas atividades com impessoalidade, aficácia, eficiência, & asrarm firmaros com pesenas jurídicas de direito público ou ca
preservação de glgilo, moralidado, probidade, motivação, — direito privixia, de acordo com a competência definida nas normas
permanência e justiça fiscal; vigentes,
[|=A prestação de gerviças públicos de excelência: Vim Prestar apoio técnico aos órgãos de detasa judioiel do
IH — O desenvolvimento de trajetória profissional co- Municipio é demais entidades da adrministração direta e Indireta
responsável, que possibilite o getabelacimento da trajetória de do Municipio em matéria de sua competência;
eutreira, mediante crescimento horizontal e vertical. VII- Geroncigr a produção 8 diszominação de informações
Art, 4º O Plano do Carreira tam 08 saguintos objetivos: estratógicas na área de sua compatância, destirádas ap cortrola
|= valarizar e incentivar D exercicio da fiscalização econômica de rieeos pu utilização por órgãos e entidades participzantos de
€ sócial coma função assencial à Administração Pública, sob a operações conjuntas, visando à prevenção do combate de práticas
tgjide dos princípios constitugionais: Helituogas no âmbito cia Aciministraçãe Tributária Municipal:
H = Posaibilltar uma trajotória profissional de crescimento VIH = instruir certidões de Nada Consta, Dados Cadastrais o
continue a esse grupo ce servidores, fomentando o aumenta da Baixa de Atividada, quando designados pelo Diretor do
efetividade na verificação do cumprimento clas obrigações fecais Departamento;
pelas contribuintes, = = IX= Exercer cutras atividades no Ambito de sua competência
a 44) + SP" Acarreira do Fiscal de Afividades Econômicas o Socisis relacionadas as atividades oconômicas e sociais ou designadas
é tipica, exclusiva 8 essencial 30 funcionamento da Estado, pelo Secretário Municipal de Fazanda,
reconhecida come supeçfica da Administração Tributária nos CAPÍTULO Wk
termos do art, 37, inciso XXII, da Constituição Federal e art 143 a
da Lei Orgénica do Município. DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
CAPÍTULO H SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS Da Organização a da Gestão do Departamento eis Atividades
Art, 6º Compets exefuaivamente, om decorrência do poder Econômicas é Sociais
da policia, a08 Fiscais do Atividades Econamigas a Sociais — Art 7º O cargo de Fiscal de Atividades Econômicas é Soclals
FAES lotados no Departamento de Ativitades Econômicas e Socitis é Cargo do Exacução, Integrante da estrutura argano-funcional
da Seoretaria Municipal de Fazenda, planejar, supervisionar, dia Sscrotaria Municipal da Fazenda, com lotação ti Dopartamento
coordenar, oriontar e executar à fiscalização das atividades de Atividades Económicas e Saciais = DS.
econômicas e sociais no êmbito do Município da Volta Redonda e Art 8º O Diretor de Depariatnento de Atividades Econômicas
às seguintes funções: 8 Sociais, cargo cuja ocupação devorá sar preferencialmente
!- Elaborar programa de fiscalização e caetastramento visando exercida par Pizcal da Atividades Econômicas a Sacials = FAES,
2 manner:
VR EM DESTAQUE
PIÁRIO OFICIAL, EO MUNICÍPIO DF VOLTA REDONDA
E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de D
ocumentação e Arquivo À
19 de setembro de 2019
sorá nomeado peio Prefeito Municipal após Indicação pelo
Secretário Municipal de Fazenda,
Parágrafo única. Cabe so Dirator à gastão do Departamento
de Atividades Econômicas o Sociais as seguintes atribuições:
| Assessorar o Secrátário Municipal de Fazenda;
4- Planejar a dasanvolvar o plaho do ação flutal com auxílo
imediato dos Fiscais de Atividades Econômicas a Sociais,
14 — Planejar, coordenar e exacutar a modarnização o
informatização das atividados da fiscalização de competência
da Departamento;
IV = Ordenar nos Garontes de Divisão que determinam aos
Fiscais de Atividades Econômicas & Socials (FAES), Ordena de
Fiscalização (OF), a fim de cumprimento dos abjotivos
programados no plano de ação fiseal à outras que entender
pertinentas, com vistas a promover a eficiência, eficácia o
ofatividado da fiscalização;
V- Propor projetos relativos à aducação flecal.
Art, 9º Os Gerentes das Divisõos do Departamento de
Atividades Ecohômicas « Sociais surdo nomeados pelo Secretário
Municipal da Fazenda, após indicação do Diretor de Departamento,
Parágrafo único. Caba sos Gerentas exercar as seguintes
atribuições ligadas à áraa de Atividado Esonômica Social;
I-Asesssorar o Diretor do Departamento;
|1- Desenvolver a linha de ação para o alcance dos ebjetivos
“raçados no Planejamento Fiscel;
Hm Realizar estudos comparados de técnicas de fiscalização
empregadas em outros Municipios e Estados;
IV -Elsborer projetos que visam o melhor desempenho dos
Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais é dos órgãos
fazendários;
V= Examinar a regularidado dos processos do fiscalização,
compreendendo todas as suae fases;
VI= Doterminar Ordons de Fiscalização (OF) aos Fiscais do
Atividades Econômicas é Sociais (FAES), em observância ao
disposto no inciso IV, do parágrafo único, da artigo anterior,
SEÇÃO II
DA CARREIRA
Art. 1QA carreira de Fiscalização de Atividades Econômicas
é Sociais, exercida pelos Fiscais de Atividades Egonômicas
Sociais (FAES), sendo subordinada ao Secretário Municipal de
Fazenda, será compasta por 03 (três) Classos designadas polas
lotras A, B é C e cado Clotão é composto por 05 (cihto)
Referências numeradas por algarismos romanos de | a V, conforme
Tabela de Vencimentos — Anexo |. .
SEÇÃO III
DA INVESTIDURA
Art 11 O provimento no cargo de Fiscal da Atividades
Econômicas q Sociais (FAES) dar-se-à mediante aprovação em
concurso publico de provar ou de provas e titulos, cujo
enquadramento inicial sempre se dará na Olasge A e na Referência
1 devendo a candidato, até a data da posse, ter concluído
; Nuação de nidel euparor sm cursa de duração curricular
*. 4 ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministário da
Edlicação,
51º - O concurso público poderá ger realizado pot áreas de
especialização, se houver.
82º São requisitos cumulativos para a inscrição no concurso:
a) Ser brasileiro;
b) Declarar concordância com os termoa do Edital;
6) Haver recolhido a taxa de Inserção especificada no Edital,
ressalvados 95 casos de isenção legal.
83" São roquisitos cumulativos para a posse do cargo:
8) Postuir cuteo ce graduação de nivel superior reconhecido
pelo Ministério da Educação - MEC;
b) Comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e
mililares,
6) Estar em plano exercicio dos direitos politicos,
d) Sozar de saúde fislca e mental;
0) Comprovar. atravás da cartidão omitida pelo órgão do
Poder Judiciário, não haver eldo condenado criminalmente por
sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção
administrativa impeditiva do exereicia de cargo público!
f) Reputação ilibada.
o
54º O edital do concurso constará, entre outtas disposições,
os requisitos a as condições para a inscrição, prazoa, número
de vagas existentes, conteúdo programático » 08 eritórios de
sua avaliação,
Art. 12 A Cornlesão de Concurso, colegiado de duração
transitória, sorá instituída por ata do Secretátio Municipal de
Fazenda e será constituída com o minimo de 50% (cinquenta por
cento) de Fiscais da Atividados Econômicas q Saçiais (FAES),
81º Não poderá fazer parts da Comissão do Concurso cbnjuge
ou parentes de candidatos até o segundo grau, por
consanguinidado ou afinidade ou que saja profossor do cursos
preparatórias ou elaborador de prova.
62º O Secretário Municipal de Fazenda, no interesse do
sorviço, poderá dispensar das atividades normais 05 servidores
que Integrem a Comlesão do Concurso.
83º Os membros da Comissão de Concurso indicados pelo
Secretário Municipal de Fazenda, deverão, preferencislimente,
Ber detentores de título de especialista, rmeatra ou doutor.
84? A Comissão da Conaurao sorá prosidida por um dos
eervidores que ocupe o cargo previsto nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13A confirmação do Flecal ds Atividades Econômicas &
Sociais (FAES) na cartoira decorrerá do preenchimento dos
seguintes requisitos, apurados na forma de ato axpadido palo
Conselho Superior da Fiscalização de Alividados Econômicas
Sociais, a contar da data de inlelo do exercicio funcional:
|- Probidade;
Il — Zelo funcional;
It — Eficiência;
IV = Participação em cursos oficiais, nas atividades
programadas para fins de trolhamento é apartelçoamento:
V= Urbanidado;
vi — Digetplina;
VI] » Satiafatório desempenho técnico das atribuições o
funções especificas da cargo.
Parágrafo único. A confirmação no carga samente podera
ser negada por decisão tomada pela maioria absoluta dos
membros do Conselho Superior de Fiscalização de Atividades
Econámicas « Sociais, '
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DO
SISTEMA E DA CARREIRA
SEÇÃO!
Da Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas e
Sociais
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A Carreira da Fiscalização de Atividades Econômicas
€ Sociais, instituida por osta Loi, ostaboloce uma sucessão
ordenada de posições que permitirá a evolução funclonal dos
Flacais de Atividades Econômicas & Boelals (FAES) em Classes
e Referências, dentro de seu cargo, orientandoro para sua
realização profissional,
Parágrafo único. Para o Fiscal de Atividades Econômicas e
Sociais (FAES) será computado o pariado da afastamento para
apuração do promação ou progressão funcional quando em
exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou
exercicio no cargo de Presidente da Junta de Recursos Fiscais
ou no exareício do cargo de Representante da Fazenda, exceto
quando o exercício da atividade caracterizar desvio de função.
SUBSEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Ast. 15 O sistoma da desenvolvimento funcional da Carreira
da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais tem por
óbjutivo Intentivar o crescimento profissional o funcional do Fiscal
de Atividades Econômicas a Seclals (FAES) ho tatgo, promovendo
sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos
resultados dos serviços públicos prestados,
Art, 16 São modalidades de desenvolvimento funcional a
promoção o a pragrassão funeional,
SUBSEÇÃO Il
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 17 A promoção funciona! consiste na movimentação do
Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) da Classe em
que Sé encontra para a Clagas seguinte cortuspondunte e
deponderã oxclusivamento do cumprimento dos seguintes
requisitos:
81º A promoção nã catreita de que trata esto artigo ostã
estruturads, verticalmente, em OS (três) Classes identificadas
pelas letras A, B = €, conforme disposto na Tabela de Vencimentos
—Anexo | deeta Lel:
|- Os Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais (FAES),
intograntos da carreira da Fiscalização de Afividados Econômicas
e Sociais, obterão a promação funcional em seu respectivo cargo
para a Classe imediatamente seguinte, automaticamente, no
momento em que completarem 10 (dez) anas, au 3.650 (três mil
seiscentos e cinquenta) dias de efetivo axercício na Classe a
que portensa;
1l- O Figéal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) que
obtiver a promoção funcional aerá posicionado na nova Claese
na primoira Roforância da Class9 para a qual foi promovido;
lil - Em observância ao disposto nesta artigo, a diferença
antro Classas constantes no Anexo |, sera de 8% (oito por canto)
a cada promoção satisfeita pelo Fiscal de Atividades Econômicas
o Sociais (FAES).
62º Angeguram-sa aos servidoras da ativa 6 já em exercicio
os direitos adquiridos, devendo quando da enquadramonto do
Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES), para efeito
de promação funcianal, sor respeitado seu tempa do sorviço
preetado ao Município de Volta Redonda, exclusivamente, no
cargo de Fiscal de Ativilanes Econômicas e Sociais.
SUBSEÇÃO Iv
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art, 18 A progressão funcional consiste na movimentação
do Fiscal de Atividades Econômicas « Sociais (FAES) dentro do
respectivo cargo, da Referência em que se encontra para a
Refetância subsoquento:
51º A progressão na carreira, de que trata este artigo, astá
estruturada verticalmente am 15 (quinze) Reterêneitas, dividictas
em 03 (trás) grupos distintos, que integrarko as Clasees A, Be
G, idontificadas por algarismos romanos de | a V, conforma
disposto no Anexo | desta Lei.
| = Terá direito à progresaão o Fiscal de Atividades Econômicas,
o Sociais (FARS), antomsticamente. a cada 02 (dois) anos, ou
730 (seteuentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo:
| — Em obesrvaneia ao disposto neste artigo, a diferença
entre raferências constantes no Anexo |, será de 3% (tras por
conto),
52º Asseguram-se aos sorvidoros da ativa q já em exercício
06 direitos adquiridos, devendo quando do enequadrameanto da
Fisgal de Atividades Econômicas a Sociais (FAES), para afeito
de progressão funcional, ser respoitado sou tempo da serviço,
prestado ao Munlelpio de Volts Redonda, exclusivamente, no
cargo de Fiscal de Atividades Econômlsas é Socisis.
Art, 19 Não obtará progressão o Fiscal de Atividades
Econômicas e Sociais (FAES) que no porfodo correspondente à
apuração do tempo de serviço regletrar afastamento por
suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias,
importando o afastamento somente em suspensão da contagem
do prazo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 20 A retribuição pecuniária do titular do cargo de Fiscal
de Atividades Econômicas a Sociais (FAES) compreende
venelmentos, adicionais, gratificações o outras vantagens
especificadas em Lei, bem como, aqueles aplicávois aos
servidores Públicos Municipais em caráter geral.
81º O vencimento-base do cargo de Fiscal de Atividades
Econômicas é Sucisis (FAES) 6 o valor correspondente à Classo
A, Referência | do Anexo | desta Lei.
52º Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas
por Leis especificas ou por decisões administrativas ou Judiciais
transitadas em julgado, 29 atuais servidores que ocupam 08
esrgos de Fiscal ee Atividades Ebonâmicas e Sociais.
19 de setembro de 201 9
AVR EM DESTAQUE
CHÁRIO QIFIÇTAI. DO MUNICIENÔ Dl: VOLTA MEDÔNOS,
É CÂMARA MUNICIPAL BE VOLTA REDONDA |
Divisão te Documentação 8 Arquivo À
Ei No DELS. E
7748
53º É assegurada a revisão garal anyal, sempro há mesma
data e sem distinção de Indices, em conformidade com o que
prescreve DArt 37, inelko X, da Conatituição Federal, no Fiscal
de Atividades Econômicas e Sosiais (FARS),
SEÇÃO
DA FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 21 O vencimento-buse do cargo corresponde aos valores
expressos na tabola constante no Anexo | desta Lei Municipal,
fixados à partir do posicionamento o movimentação do Fiscal de
Atividades Econômicas é Socials (FAES) na carraira, cujos valores
croscentos na vertical valorizam o tempo de serviço, o
desenvolvimento de compotências, a experiência « à desempenho
profissional no exerelejo das atribuições,
SEÇÃO IH
DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
Art 22 É Inetituído o Adicional da qualificação dos Fisoais de
Atividades Econômicas o Sociais (FAES), em razão doe
conhecimentos adquiridos através de cursos da pós-graduação
Latu Sensu, mestrado 9 doutorado, desdo que à qualincação vs
dê na área corralata às suas funções, nos percentuais de cinco,
seta é nove, respectivamente, por cento do vencimento da Classe
” Reforôncia |.
Art. 28 Será atribuldo o Adicional de Incentivo à Capacitação
“ug Fiscal da Atividades Econômicas a Sociais (FAES) que modiante
comprovação de nova escolaridade por certificado ou diploma,
protocolar requerimento no Departamento de Recursos Humanos
do órgão ou unidade responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura.
Parágrafo único, Q raquerimenta de Adielonal de Incentivo à
Capacitação poderá ser protocolado a qualquer tampo e quando
deferido será pago à partir da data do protocolo, sendo vedado
pagamento prorata por fração de mês,
Art, 24 Sarão utilizados como parâmetros para cáleulo do
persantual da Adicional do Incentivo 4 Capacitação em relação
Do vencimento, à relação do curso com o ambianto organizacional
& com o afetivo axaraicia do cargo exercido pelo Fiscal da
Atividades Econômicas 6 Sociais (FAES).
Parágrafo único, Consideram-se áreas de conhecimento com
relação direta ao amblente organizacional de atuação da Fiscal
de Atividades Econômicas o Sociais (FAES) para eraltos deste
artigo, o& cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado
nas seguintes áreas: administração, contabilidado, direito e
economia. .
SEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 25 Além do vencimento, o titular do cargo de Fisçal de
Atividades Ecanâmicas o Sociais (FAES) fará jus mensalmente
às seguintes Gratificações:
| Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPPPT),
It- gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal = Ganho no
In-"emento (GPGI).
“arágrafo único, As gratifioaçães a que alude este artigo
Fo autônomas e o Fistal de Atividades Econômicas e Sociais
(FAES) somente fará jus à percepção da Gratificação Prêmio de
Produtividade Fiacal - Ganho no Incramento (GPGI), ocorrendo
acréscimo de no minimo 10% (dek par cento) ra recelta, na
comparação do mês de referência com o seu correspondente
no exaretelo anterior, após a aplicação do Índico Naoianal de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou autro qua velha sutstitui-
fo, sobre a receita tributária própria das taxas municipais das
tabotas 4, IL, 11, VI, VII (exceto item 7.5) da Lei Municipal 1.696/84
é outras que porventura vierem a ger criadas.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
= PONTO TAREFA (GPFPT)
Art. 26 Para a obtenção dos melhoros resultados e a busca
da maximização da recalta tributária municipal, fica reestruturada
ro arabito da Secretaria Municipal de Fazenda a Gratificação de
Procutividade Fiscal - Ponto Tarefa (GPFPT), devida aos Fiscais
de Atividades Econômicas « Sociais (FAES).
Parágrsfa único. A Gratificação da Produtividade Fiscal —
Ponto Tarofa (GPFPT) integrará a base de cálculo para apuração
para a Contribuição Previdenciária.
Art, 27 A Gratificação dn Produtividade Fincul — Ponto Taruta
(GPFPT) tam como premissas a valorização do trabalho técnico,
profissional e impessoal do Fiscal do Atividados Econômicas o
Soclals (PAES), a participação justa a diferenciada nos resulíados
individuais obtidos.
Art 28A Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponta Targa
(GPFRT) é devida ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais,
(FAES), a sor paga mensalmente.
Parágrafo Único. A Gratificação de Produtividado Fiscal -
Ponto Tarefa (GPFPT) sará paga na más subsequente âquele em
que tenha havido sua apuração.
Art 290 Fiscal de Atividades Econômicas 6 Socials (FAES)
quando em efetivo oxorcicio de cargo em comissão ou função
de confiança, no cargo da Presidente da Junta de Reoursos
Fiscais ou no cargo de Representante da Fazenda, em qualquer
caso, fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal - Ponto
Tarefa (GPFPT), ha eua integralidade, enquanto estiver nomeado
e até que cessem suas atividades som, contudo, apresentar
relatório de produtividade fiscal.
Parágrafo único. Consitera-se como efativo exercício para
efeito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal —
Ponto Tarefa (GPFPT) o afastamento em virtudes dos termos do
art. 60 da Lei nº 1.931/1984.
Art. 30 A Gratificação de Produtividade Fiscal - Panto Tarefa
(GPFPT) dos Fiscais ce Atividides Econômicas a Sociale (FAES)
6 devido, na forma desta Lei, até o limite de 10,000 (doz mil)
pontos, determinaçia em função da desempenha Ineilvidual aferido
atravós da pontuação do cumprimento efetivo de tarefas tipicas
da função, relacionadas com as atividades de fiscalização, gestão,
orientação, consulta, controla 6 dernais atividades da carraira.
Art, 31 Para fins desta Lei considera-se:
t- O Valor por Fonto Individual (VP!) para o pagamento da
Gratificação da Produtividade Fiscal - Ponto Tatnfa (GPFPT)
corresponde a R$ 0,51 (cinquenta a um contavos) e será atualizado
sempra na mosma data e no mesino percentual am que for
Goncedido o reajuste sos gervidarss públicos do Município de
Volta Redonda;
Il — Pontuação Total das Tarefas Realizadas — Ajustada
(PTTRA) ão cômputo de todas as atividados realizadas no mãs.
de apuração, conforme o Quadro Il, Anexa IIf desta Lai.
Ark, 32 A Gratificação de Produtividade Flacsl - Ponto Tarefa
(GPFP) tará parte da remuneração dos Fiscais do Atividades
Econômigas e Sociais (FAES), mensalmente, é deverá ter seu
tesultado Isnçado no Quadro Il do Mapa de Apuração do
Gratificação de Produtiviciado Fizcal (MAGPF), prevista no Anexo
H costa Lei, sondo caletlada atravós da seguinte fórmula:
GPFPT = VPI X PITRA
Art, 33 Caso necessária, 95 pantos excedentes à pontuação
máxima, voriiçados ho mês de apuração, formarão saldos de
reserva à gerem aproveltados, em no máximo 20% (vinte por
cento), para q cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal -
Ponto Tarefa (GRFP'T) do mês subsequente.
Art 34 Os pontas excedentes tidos como saldo de reserva,
conforme fixados, no artigo anterior serão lançados no Quadro Il
do Mapa de Apuração da Gratificação da Produtividade Fiscal
(MAGPF), proviato no Anoxo ll desta Lei.
Art 35 Os pontos individuals serão apurados conforme Mapa
de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal (MAGPF).
na forma do Quadro |, Anexo II e encaminhado ao Departamanta
de Recursos Humanos pala Gerôncia de Fiscalização, com a
aprovação da Comissão Permanente de Produtividade.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE
FISCAL = GANHO NO INCREMENTO (GPGI)
Art. 36 Flea Inatituída a Gratificação Prêmio da Produtividade
Fiscal — Ganho no Incremento (GPG]), visando a molhária
quantitativa, qualitativa o do resultados nas atividades pertinentes
Do& Fiscais de Atividades Econômicas a Sociais, lotados no
Departamento de Atividadas Econômicas a Sociais, mediante o
incontivo aa altahee de metas ce arracadação.
Art 37 A Gratificação Prômio de Produtividade Fiscal - Ganho
no Incremento (GPGI!) constitui parcela remuneratória a ser paga
aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sogiais, lotados no
Dopariamanto de Atividados Econômicas e Socitie, da Secretaria
Munlelpal de Fazenda (SMF) que estejam no exercício das
atribuições próprias do cargo « deverá qbedecer ao disposta no
parágrafo único do art. 25 desta Let.
84º AGratificação Prêmio de Produtividadi Fiscal - Ganha
na Incremento (GPCSI) sorá devida no més subsequento áquele
em que tenha havido inoramento da arrecadação.
82” Ao Fiscal de Atividados Económicas o Sociais (FAES)
quando em etetivo exarcício de cargo em comissão ou função
de confiança, de Prosidenta da Junta de Recursos Fiscal (JRF)
ou da Representante da Fazenda será devida a Gratificação
Prêmio de Produtividade Fiscal - Ganha na Inçremanto (GPGI),
sendo considerada a totalidade dos pontos, quando ds apuração
da Pontuação Tetal dae, Tarefas Realizadas — Ajustada (PTTRA),
conforme previsto no inciso !l do artigo 31 da prasonte Lei.
Art. 38 Para efeitos de cáleulo e apuração da Gratificação
Prâmig de Produtividade Fixcal - Ganho no Incremento (GRI)
serão utilizados 05 seguintos cocficientes;
)- Comrtetente da Desempenho Individual (CDI);
W = Coeficiente de Incremento na Arrecadação de Taxas
(CIA).
81º Gooficionta do Desempenho Individual (CDI) 6 o coeficiente
que ditmensiana à desempenho individual dos seguintes:
a) Coeficianta da Desempenho Individual (CDI) do Fiseal ce
Atividades Econômicas e Sociais (FAES) tem por função alocar
de farma proparcional o pareentual de Incremento devido ao
servidor, em razão de seu trabalho o sou cálculo dar-so-á pela
seguinto fórmula:
CD! =PTTRA
10.000
52º Cooficiente de Incremento na Arrecadação é o que
dirmonsivna à afetivo aumento sobre a raceita tributária própria
das taxas municipais das tabelas |, Il, Mt, Vt, VII (axcoto item 7.5)
da Lai Municipal hº 1.896/84 e outras que porventura vierem a
Ber erladas a tenham relação com a Fiscalização de Atividades
Econômicas e Sociais, reforento ao mês anterior ap da apuração
e sará aferido pola soguinto fórmula:
ClaT = IA x FCPI
NTFAES
Onde;
1- Inetemento de Arrecadação (IA) é o valor correspondente
ao afetivo incremento da recita tributária própria;
1-0 Fator Coletivo de Participação no Incremento (FO PI) é o
fator que dimensiona o percentual de participação dos Fiscais
do Atividades Econômicas « Sociais (FAES) no Incramanto da
receita tributária própria que correspondorá a 15% (quinas per
conto);
HI = O Número Total de Fiscais de Atividades Econômicas a
Sochaly (NTFAES) correspondente à quantidade de Fiscais da
Atividades Econômicas e Sociais (FAES), em efetivo exercício
ee suse funções.
Art. 39 A Gratificação Prêmio do Pradutivictado Fizoal = Ganho
no Incremento (GPGI) será apurada no imãs em que ocorrer
aumento de receita tributária própria, obsarvados as critérios
fixados na parágrato único do art. 25 desta Lei e sua forma de
cálculo sa dará pela multiplicação do Cosficianta dr Desamponho
Individual (CDI) pala Copficionto do Incrbrmento na Arrbeadação
de Taxas (CIAT), cujo resultado gará lançado no quadro Il do
Maps de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal
(MAGPF), previsto no anexo Il desta Lei, utilizando-so da seguinte
fórmula:
GPGI =CDi X CIAT
SUBSEÇÃO Ilj
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO É
PRODUTIVIDADE FISCAL NOS AFASTAMENTOS
Art. 40 Naz hipotetes de afactamentos considerados por
Loi como da pfetiva exercicio, a Gratificação de Produtividade
Fiscal — Ponto Tarefa (GPFPT) será devida pela média aritmética
dos pontos obtidos nos úlumos 3 (trás) mases imediatamente
anteriores ao mãe do Ínicio do evento é proporclonalmente ao
número de dias afastados, term prejuízo doe pontos obtidos
ofotivamente com as atividades realizadas.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA E 13º SALÁRIO
Art 41 AGratificação do Produtividade Fiscal - Ponto Tarofa
(GPFPT) será incorporada para todos os efeitos ao proventa de
aposentadoria é penção.
Art 42 AGratificação do Produtividade Fiscal - Ponto Tarcfa
(GPFPT) será devida na percepção do 13º salário e será caleulada
pela mádia aritmática dos pontaz obtidas nos últimos 3 (trs)
megas Imediatamenta antariores no mês de pagamento.
4 VR EM DESTAQUE
PRÁ ÓTICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REGÔNDA,
E CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
À Divisão lo Documentação e Arquivo ]
Ag de setembro de 2019
Ar 43 Gratificação de Incentivo à Capacitação será devida
na sua integralidade, para todos 08 efeitos, no provento de
aposentadoria, pensão e 13º salário, de acordo com o disposto
noart, 22 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DO LIMITE DA REMUNERAÇÃO
Art, 44 Os Fiscais eis Atividades Econômicas & Sociais (FARS),
de que trata esta Lei, terão como limite máximo para percepção
da remuneração, é equivalent 30 subsídio percabido palo Prefeito
Munisipal. .
TÍTULO
DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS
DEVERES E DAS PROIBIÇÕES.
CAPÍTULO 1
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
Art. 45 São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de
Fiscal da Atividades Econômicas a Sociais (FAES):
1- Proceder ação fiscal junto 46 pessoas fisicas ou jurídicas
qua oxerçarm atividade econômica ou social, eventual ou não,
bem como nos estabelecimentos comerciais, prostadores de
r-rvigos o demais entidades, realizando a varificação da
sjatidade em gua inssrição tnoblilária municipal,
“== 1] — Lavrar autos de infração a apreensão, notificação,
intimação e documentos correlatos;
[If = Iniciar a ação flscal quansa determinado por ordem de
fiscalização do Socrotário Municipal de Fazonda, Diretor ou
Gorante do Departamento am que estiver lotado;
IV Propor o inielo da ação fiscal quando obeervar indícios,
ato ou fato da evasão das taxas municipais ou descumprimento
de obrigação csesória, sam prejuizo dá conclusão das ações
fisçais à que estiver obrigado a realizar,
V-Concluir a ação fiscal, no Ambito de suas competâneias,
VI- Coordenar a planejamento e o controle da ação necal no
âmbito de suas competências;
VII = Possiy livra acesso, mediante identiticação funcional,
a órgão pública, estabelecimento privada, veículo de transporte
terrestre, fluvial, forraviário, seroviário o a daçumantas é
informagãos revestidos da interessa fiscal;
vil! — Requisitar 9 obter auxilio da força pública, face do
riaco de morte ou em situação na qual 5€ faça necesaária a
presença de aparate policlal, para assegurar à plano exercício
de suas atribuições,
|X- Posauir fé pública no desempenho de suas atribuições
funcionais;
X = Não sofrer imposição que resulte em desvio de função,
sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de
tada a ação fiscal;
Xi» Tor cus atos funcionais avaliados pelo Conselho Superior
dia Fiscalização de Atividades Econômicas é Sociais.
Parágrafo único, A proposição à que Be refere 0 inciso IV
"44 artigo será anoaminhada ao Secretário Municipal de
anda, somente podendo ser Indaferida se devidamente
fimidamentada. ,
CAPÍTULO Il
DAS GARANTIAS FUNCIONAIS
Art. 46 São garantias dos ocupantes dos cargos do Fiscal
de Atividades Econômicas a Sociais (FAES), som prejuizo de
outras previstas em legislação aspacifica:
| = Submissão a regime jurídico de naturoza estatutária;
Wi— Autonomia tacnica é independência funcional,
Ili- Remoção da oficio exclusivamente por motivo dle interesse
público, mediante critórios objetivos, sendo, entrotanto,
assegurada ao Fiscal de Atividades Econômicas e Sociais (PAES)
a parcepção do sua remuneração integral, entondida esta calmo
vencimenta e vantagens estabelecidas por asta Lei ou qualquer
outra supervenlenta, inclusiva o pagamenta da Gratificação Prêmio
de Produtividade Fiacel = Ganho no Incremento (GPGI).
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art 47 São deveres dos ocupantes dos cargos de Flecal de
Atividades Econômicas a Sociais (FAES):
|- Zelar pela fiel execução de suas funçãos e pala correta
aplicação da legislação tributária e administrativa municipal;
- Observar 9 sigilo funcianal nos procedimentos am quo
atuar 6 espocialmente, naqueles que envolvam diretamente q
intarasse da Adininistração Tributária;
| — Declarar-sa om suspeição, quando axistit razão de foro
Intimo, ático « profissional que q impeça de exercer a atividade
que tha for ingrante;
IV = Reprasantar à autoridade competente irrogularidades
eua afatem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
Vem Informar ao Secretário Municipal de Fazends, a ocorrência
de crimes contra a ordam tributária definidos na Lei Federal nº
8.137, de 27 do dezembro de 1990, ou qualquar outro que seja
previsto em Legislação Federal.
Parágrafo único. A declaração de suspeição mencianada no
inciso III deste artigo será encaminhada com a devida
fundamentação é em procadimente reservado, para doliiaração
do Diretor 9 do Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES FUNCIONAIS
Art, 48 É proibido aos ocupantes dos cargos da Flscal da
Atividades Econômicas a Sociais (FAES) atuar am progessas bu
procadimantos administrativos:
|- Em que é parte au tanha qualquer interasse;
|t-- Cujo conjuga, parento consanguineo ou afim atá o tercairo
grau, seja possoa que ocups o quadro societário da pessos
jurídica fiscalizada ou destinatário direto da figcalização:
WI- Nas demais situações previstas na legislação tributária &
administrativa,
Parágrafo único. A inobservância dos impadimentos acima
aloncadas, em qualquer hipóteso, será objeto da nulidade dos
atos praticados, sem prejuizo dae sanções disciplinares,
administrativas, elvis e criminais,
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art, 490 Flecal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES)
estará sujeito ao regimo especial de trabalho om dedicação
exclusiva, que consiste em:
+= Prostação de no minimo 40 (quarenta) haras semanais de
trabalho;
IL- Syjeigão à prestação de sorviços aos sábados, domingos
e feriados, sob a forma da oscala de plantão, quando so fizer
necessário,
TÍTULO
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Att. 50 Pela exercício irogular do cargo público, o Fiscal do
Atividades Econômicas o Saçiais (FAÉS) responderá penal, Givit
e administrativamente.
Art. 51 O Fiscal de Atividades Econômicas e Soelais (FAES)
será civilmente responsável quando no exerelelo de suas funções.
peacectar com dolo, dusvianda-se do Intarasse público.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO 1
Das Sanções Disciplinares.
Art 52 São aplicáveis aa Fiscal de Atividados Econômicas &
Sociais (FAÉS) as seguintes sanções disciplinares:
1=Advortência;
Il- Repreensão;
le Suspensão;
Iv— Demissão;
V- Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
$1º A docisão que impuser sanção disciplinar será sempra
motivada e levará em conta A naturoza, as clrcunatências, &
gravidade 9 89 conssquâncias da falta, bem como ns
antecedentes do faltoso,
62º Nenhuma sanção será aplicada aq Fiscal de Atlvidadas
Econômicas à Sociais (FAES) sem que Ma seja assegurada ampla
defesa a q contraditório.
Att. 83 A advertência será aplicada nos casoe de:
|- Negligência no exarcício das funções,
11 Faltas leves em goral,
Parágrato único, A advertência verá feita verbalmente ou
por aacrito, resarvadamente.
Art 54 Areproansão cabsrá nae hipótesas de:
|- Falta de cumprimento da dever funcional;
|| = Procedimento reprovável;
WII - Desatendiimento a determinações dos dirigentes dos árgãos,
da administração superior da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Reincidência em falta punida cam pena de advertência,
Parágrafo único, A raproonsão será felta por escrito,
resarvadamento,
Art, 55 A suspensão sorá aplicada nos seguintes casos:
|- Violação intencional do daver funcional,
[= Prática da ato incompativel com a diginidade ou o decoro
do cargo;
WI - Roincicdência em falta punida com as panas de repreensão.
Parágrafo anico. A suspansão não excederá 90 (noventa)
dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes
do exorcicia do cargo, não podendo tar intcie durante periodo de
férias ou licença.
Art 56 Aplicar-se-á à pena da demissão nos casos de:
| - Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do
exarcicia das funções: por maia de 30 (trinta) dias consecutivos
ou 60 (sessanta) dias intercalados, durante o período de 12
(doze) meses;
IL- Conduta Incompatival com à exercício do cargo, azaim
considerada antre cutras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos
ea incontinência pública o oscandsloga,
Wim impeebidade funcional;
|V — Perda da nacionalidade brasileira.
Art, 57 A cassação da aposentadoria au da disponibilidade
dar-se-á Ba restar comprovada à prática, quando ainda no
exercicio do cargo, sle falta suscetível de determinar demissão,
de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Igualmente, será cassuda 4 aposentadoria
pu dispontbilidade do Fiscal de Atividades Econômicas e Sogiais
(FAES) inativo que estiver ocupando cargo de diteção ou
assessoramento da Sogrotaria Municipal de Fazenda 6 comator
a falta referida no caput desto artigo,
Art. 5€ Qoorrará a proserição:
| = Em 2 (dois) anos, para faltas sujeitas às penas de
advertência e reproonsão;
||- Em 5 (cinco) atos, para faltas sujeitas:
&) À pana de suspensão ou demissão:
b) À cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
g1ºA prescrição em caso de falta prevista como infração
grirninal, ocorrerá no prazo fixado na Lei penal.
52º O curso da prescrição começa a fluir a partir da data da
ocorrância do fato sujelto à aplicação das sanções disciplinares,
exeato na hipóteso do parágrafo anterior, em que se obsorvarã
o que dispuser a Lei perl,
83º Extinta a punibilidade pela prescrição, » Censelho Superior
da Fiscalização de Atividades Econômicas e Saciala daterminará
D regietro do fato nos assentamentos individuaia do Fiscal de
Atividados Econômicas e Sociais (FAES),
SEÇÃO It
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
DA REVISÃO E DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE
IRREGULARIDADES
Art 59 Adotar-zo-á subsidiariamente a esta Lei, 0 disposto
no Capítulo VIl do Titulo V da Lei nº 1.931/1984, ou outra Loi que
a substitua, ná que se refere ao processo administrativo disciplinar,
“ua revisão, aseim como, na apuração sumária das. Irregularidades,
SEÇÃO HH
DA GOMPETÊNCIA
Art. EO As penas de advertência, repreensão o suspensão
eorão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Atividades
Econômicas e Socisia, após devida apuração peto Conselho
Superior da Fiscalização de Atividades Econômicas e Sociais,
Art, 61 As penas de demissão a as penas de cassação da
aposentaderta ou da disponibilidade soras aplicadas pela Prefeito
Municipal, após a devida apuração pelo Canselho Suparior da
Flecalização de Atividados Econômicas e Sociais.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO SUPERIOR DA FISCALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art 62 O Conselho Superlor da Fiscalização de Atividades
Económicas e Sociais, órgão da assessoramento da Secretaria
Municipal de Fazenda, & competente para opinar sobre v
plangjamente, desenvolvimento des ações de fiscalização,
previstas no art. 6º desta Lei, bem como à corralção funcional o
preceitos setetuidos no Código de Étiva dos Fiscaia de Atividades,
Econômicas o Sociais, quando provocado pelo Secretário de
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA É
Divisão de Documentação e Arquivo |
VREM DESTAQUE
49 de setembro de 2019 Mk TAL DO PUNHO Ok Vita HNCE, 5
Fazenda e/ou Chefe do Executivo, e obedecerá à seguinte ANEXO 1
composição:
| Becretário Munioipal do Fazenda (Presidente); ne
= Diretor da Di to de Atividades E; Omi
sonia ver do Depertamento de Atividades Econômicas o | pAmELA DE VENCIMENTOS —FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
H1+1 (um) procurador Munietpal de carreira; (FAES)
IV—3 (três) Fiscais de Atividados Econômicas e Sociais,
escolhido pelo Secretário Municipal da Fazenda entra os indicados
em lista sêxtupla por sous paras.
81º Nes irmpedimentos do Presidente, o Conselho será presidido
por um dos seus integrantos, indicada pelo Secretário Municipal
de Fazenda.
82" O mandato das Conselheiros de que trata o Inciso |V
setá de 2 (dols) anos, permitida uma única recondução.
QTD | CLASSES | REFERÊNCIAS | VENCIMENTO
R$ 3.787,17
900.78,
63º As atividades técnico-administrativas do Gonsolha Suparior R$ 4.017,40
da Fiscalização da Atividades Ecanômicas é Socisis serão R$4.138.33
exercidas por sua Secretaria Executiva, V = R$47 62,47
84º O Segratário Executivo será escolhido pelo Presidente e FISCALIZAÇÃO TISCAL DE
não tera direito a voto. SCALIZAÇÃO | ATIVIDADES dn) R$ 9.603.6
85º O Conselho Superior da Fiscalização de Atividades DE ATIVIDADES | EooNÔMICAS
Econômicas o Sociais não poderá se reunir sam tor a prosenga ECONÔMICAS E E SOCLAIS B
de pelo menos 4 (quatra) de seus membros. SOCIAIS (FAES)
Art. 63 Compete ao Conselho Superior da Fiscalização do
“idades Econômicas o Sociais!
"== 4— Elaborar o sau Regimento Intemo 4 submeté-lo à aprovação
do Profoito Municipal:
1! — Sugerir e opinar, quando solicitado, am relação &s
alterações na astrutura da Secrataria Municipal da Fazenda, ao
sistema fiscal-tributário é às respectivas atribuições,
concernentemente à administração, fiscalização de sua
competência prevista no artigo 6º desta Lei, bem coma tabre
providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ANEXO IN
iência dos serviços: =
ou por conveniência dos servisos FISCALIZAÇÃO ATIVIDADES ECONÔMICAS - DESCRIÇÃO DAS TAREFAS Í
Cc
ll — Recomendar medidas necessárias 20 regular . er
tuncionamento da fiscalização de atividades aconômicas a sociais, PONTOS
afim de assegurar seu prestigio « à plena consecução de seus “Atender “under db chefia, por Ondom de Serviço.” e Tg
fine; b
IV Pronunciar-se, quando solicitado. sobre qualquer alteração
na legistação aciministrativa ou tributária, assim como, desta Lei
especifica da Carralra da Fiscalização de Atividades Econômicas
8 Sociais;
v
Leevasamento foca era rotação nO Áleronnahanto de estude lecimentos elbpresacias é bein, pos Clem da Serviço,
Quando não gerar out pontuação, por. atividade.
por Ordem de Serviço.
ronunciarsa sobro qualquer assunto qua lho seja
submetido palo Sagratário Municipal do Fazanda; Quando não gerar outra pontunçõo, por atividade.
Vl» Elaborar o Código do Ética das Fiscais do Atividados 32 | Taveamun de ouço é movificição qe cont desSrçãa do Tra que à miticol E dicção do dnpenva Iepa par intimação
Econômicas e Sociais; ca retificação. Nm — 4
VII — Reservsdamente. convocar Fiscal de Atividades Ud. Concitsito de levantamento fiscal, por retuário, Om
Econômicas c Sociais (FAES) a prestar declaração quando houver q. | Parecer Téenico cole à vixbiidnde ds Neshça, MDNrIzaçÃo E PErIuANo, por Conta Técnica Peevia = E TP, Regintra Integenço ale Em Í
JUCERIA = REGAR - ou documenta smile ou mole out Join
Teoveistur de mutraação qua contenha dexerição de fato que a motivou € o do dispositivo legal. por antuação.
comunicação format de transgressão ao Código de Ética;
VIII = Recober e examinar as ropresentações feitas cantra a
Fieesal de Atividades Econômicas e Sociais (FAES) por infringência Tavtamuro de intimação vu notificação que contonha descrição do fmo quo à motivon e indicação do dispositivo legal, yr
ao Código de Ética 6 providenciar diligências « informações lutuiaçãão um no rms |
necessárias; 8. | Prato abindtntiro mera, Requetimen CAT, Pr a le ado ro pon ra ponta, exe peeição 179 ;
o plantã
1X — Sugerir narimas complementares sobre imistária ce sua En Panecr Pon para defesa UN POGSSO NAAS GU SONS ÁTICA Jia dE Rosas Fica, pa 500 |
petêneia o Une. ki H
=—"X— Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas lo | Atividados Ancontes. no árabito do Secresoria. desde que bata designação do Secretário. por parsipação dir Em |
quo envolvam a atuação do Fisoal de Atividades Econômicas e TE E do mta |
Foniele (PAES). . Ta cndigin, fechmrento nu emmbeargo purcedidioa ro Mornas leginbação vigenio, Pim prncadimenio. JUMaPaNDiG com pontuação du E
81º As manifestações do Conselho serão encaminhadas ao + expediente ou plano. áno
Gotinate do Secretário Municipal de Fazenda para análice, sem 13 | Apmeenão da bens ou mercadorias. por terno de apreensão, jumarmen lo do expusdte ol plasiio, ao
caráter vinculante. Tespeção é cumingem de bow E mercadoria iprecndidho po uatra zada Jogpalmemiç, Por Leer CR apre
$2º O Conselho Superiar da Fiscalização do Atividades Me | iaspaciomadn jotomaç com poriuneão do expedieo om plo. PE me e TS IN uu
Econômicas e Sociais reunir-se-á pelo menos uma vez ao més 1% AsÃo final que acmrvto roprosentação ou parto em rogisao da ocorrência sm sede da policia Judiciária. por tegistro de ocorrência. san
a, havendo pauta, tantas vozas quanto necessárias. ú uotumente cora pontuação do expediente ou piano, 8 Watt -
TÍTULO V “Ação dhscal, eesesuniada por auperios Aerith, pet evemtoa esirmordimárias, Operadio ci contonio com Bule Acerciariia,
. 16. eperação em conjunto cont as forças policiais. requisições do Poder Judicidrio ou do Ministério Público. por ação erou plantão. 300
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS juntamente cony pontunção do expedleme vu plauiio,
Art, 64 Nas omissões desta Loi aplicar-sorá as disposiçõos 17- | Atividades cxpectnie devigoada por Alo Fxpesifico do Trizetor por dia j
gras relativas gos servidores públicas munleipaie, em espacial 8. | Atividade imtemme mo li SU pa hnrírio lr copodiemis À disposição mo deparinmoato de acordo com A sea elaborada pelo o]
s " infni het imediato ou pur ordem de serviço, por din. á
9 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Volta Radonda, Toe | Plane ester odio, vio di GU € meo ori de especule, de acordo com excala efiboenda pelo chefe imediato q :
Loi Municipal nº 1,931/1984, ou outra qua vonha substitulte, exrmprovades atmuês de relatório dy rutecidado Piscal. por plantão. ou
Art ES Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir ae | Mlamtfies externos ordinários, no din Wi é fora do lorizto de expedicate. de negrdu som a croula elaborada pel cheio imedinio 480
hormae complementares à fiel execução deste Inetrumento legal, | | comprovado Conrado ana ag dios q al por per TR Ena -
ntõex externos extenolimrico. tons Yibudia. domingos. Forindos DU sm pratos Incultativos, de acordo com a escala elaborada
bem como efetuar ajustes ou Suplementação orgamentária para Me pelo chotu imedisto v comprovados ntrmvex de refutório da Autoridade Fiecal, per pluntão. [id
implemontação da presonta Lei, j a. | Plamito de convocação extmordinária. fora do horário de expediente, cos xtbidas, oval, ferlados er Em pon Inculoaliena, au
Art. 68 Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, | oco toa ÃO DIES im da pela Gets meio « comprovados através de nelitório da Autoridade Hisval por plancão.
Volta Redonda, 18 da setembro de 2018. Vitoria de qua competência, dexigrentas por ala superior, por vitoria,
ELDRRSON FERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
ANEXO 1H
MAPA DE APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL -
MAGPF
QUADRO
[>> o VR TRdeULA E
FISTAIAZAÇÃO ATIVIDADES ECONÓMICAS ELROCIAIS + DESCRIG ã MAS TAREFAS
em ia, po Cem de Servo
semen Fc e lação a none do estes empreavis a e gui, por (tem de Semiço
sda gut ut poção, po tvidade
Toni e ieiaçã e oolcação que im
BL | Crando no geme neta ponto, por ativado,
ES de ig e naiEcação que GATE dc do fo qu rolo e dão do domo el
8% | porimçowinesção o.
Me | Cometas de Bevasttga ca pur reli ,
: [a | see Tea oe od E en auvaçã pr e Cal Ta va go em
Aotegdo da JUN II a to o e lr as eu rm o
tn de ato e comb Jeserço do q à ia rica a pane, pu ção
Tamo de imã 0 ça comien diga Ii q x mia idicação Do pon epa |
ee ligação 0a pfção
| cana adm. Del Fqeime, CT Pei as. anda aa ps or ação FR
eva pontuação o plo, por degnd, Ls
eçer Fig para deles em proce Adair a aeziiM Tá] 650M R4GAASO A Junia de Resmsvor 1
| fina pegar,
a emp, pomada var a da Tegifção vise, par pato, trans Sep
pegação do e pede ou po
At ae gm nda po tr de trt
poem jovem, latente com pomeção do expo du nba -
Te e Me Pet ou ul no cmi em: ed POA ul, CR ==
9 eae com porção do god opta, um :
med EMANA, operação em compara comi vcs 1 1
ão Etica a do Nina Pub,
plo,
Ag Se, etminada por super beira,
lie | aerea, peço co umano Com a Íora po
Pura vie a, onte co portão depot
Avi ep ago prt prio pd l
ic
ivigão ve D
a aa tor o E ti a rop poção ae atas E coa E a nao
ea fo le oe ua pod esa poi ug
pe | Pio estos cdi, po ds A « mo Deo de engate, de acabo com 1 usada tunada eo leio
imita g mpi xt e retro Aide Fel porplantão. o |
Teu es ea, o a fa Doro de ee, e aeb o A cla ear pla ch “4
edi dog de edi do Aid e plo, em
Po estimo eai o adm, dah et e e po Bei de ato Col à e
aaa pe ce Mede gerada cd reto dy Amd Visa pe plo
Tn o emecaçã lado Me epidemia e 0 2 pri
22. | falei, sa eo ct eco clio poa baleado e comp: ae de lato da Autoidude
el po plo.
sai de emp, desponta
tb
ANEXO HÁ
Put Go e a a eta as oc ção de ma de Pai Desta em
Abalo oder que mo ade A poção der ati
onção Ft Teto Read PFL
TT Ramo que Tala UTAD 9 v valer Gado, corra perdando u voda tela, conforma indicado rei labelo, do seo T desta Lt: (govnldadçs de Tara
Rel (CURE à quem e areas caca end, elit eso ds aviador cn. por Lei, vo Ee paço ua Picral e atividades
Ecos 4 Sa (48; Paço Aferidt am Tácet (4496 valo eficiencia, uz tt sendo cfeado, pe ips açãa do ato
Tata ge e a citada oro lado Ro gpa 4 Ação Cão e Pride Hs NAU pesto ao o
AM es Ls, O mal apaação, pele Pisenk de Air idades Escute 4 Sicind (IATA,
ONSERVAÇÕ
Prius = Periodo de und Vias.
Távença Préunio- Perigo de cem À o dias
Licença Méiticus Periodo de à (o dis.
ENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO
L,
4 (emas
e - |
QUADRO H
Tool de pontuação pre Cruação dy Proututividodo Fiscal - Ponto Tune (GRIPT). | =
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Volta Redonda, de . ay
Cerne /SMF
MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ocumentação Arquivo É
ANO XXv - R$ 0,30 - Nº 1542 - ÓRGÃO CFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 19 DE SETEMBRO DE 218
VOLTA REDONDA
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