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norma nº 54/2014

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 54 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaAltera a redação dos artigos 84 a 87 e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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EMENDA/LEI/N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 84 A 87 E 
RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte 
Emenda a Lei Orgânica do Município: 
Artigo 1° - O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 84 - O Prefeito Municipal realizará consultas populares — plebiscito e 
referendo para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, 
legislativa ou administrativa que afetem uma parcela significativa da população, ou 
seja, de interesse público. 
§ 1° - O plebiscito e o referendo não excederão a 01 (um) por ano, podendo 
incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito 
convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo à 
população aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido e o referendo 
após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à população a 
respectiva ratificação ou rejeição. 
§ 2° - A data de realização das consultas será marcada em comum acordo 
com a Justiça Eleitoral". 
Artigo 2° - O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 85 - A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de Resolução, 
sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento 
do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a 
identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse 
sentido". 
§ 1° - As matérias que constituam objeto de consulta popular têm 
prioridade absoluta no processo legislativo, após sua realização. 
§ 2° - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula 
oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, 
aprovação ou rejeição da proposição. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
1 EMENDAILEUN° f Fls. 
":4 
RÚBRI 
Câmara Municipal de Volta Redonda — R 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 
§ 3°- A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às 
urnas, correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da 
totalidade dos eleitores envolvidos. 
§ 4°- Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. 
§ 5°- É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que 
antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. 
§ 6° - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, 
que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o 
Governo Municipal adotar as providências legais para a sua 
consecução, no prazo de 60 (sessenta) dias". 
Artigo 3° - O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 86 - A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada 
ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta 
pelos Líderes de Bancadas de cada partido com assento na Câmara. 
§ 1° - Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - Organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições 
desta Lei; 
II - Promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com 
o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de 
legislação vigente, bem como sobre as propostas, sob consulta popular, 
providenciando que: 
a) Em cada fórum seja abordado somente um tema; 
b) As entidades representativas de cada classe protocolem a 
sua representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da 
data de realização de cada fórum. 
III - Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à 
realização do referendo ou plebiscito. 
IV - Providencie a fiscalização do pleito". 
VI 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
EMENDA 1/N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 
Artigo 40- O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 87 - Ao Presidente da Câmara compete: 
- Proclamar o resultado da consulta popular; 
II - Em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da 
consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de 
imprensa de grande circulação, em igual prazo; 
III - No caso de plebiscito: 
a) Providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão 
popular; 
b) Cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, 
autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as 
providências necessárias ao seu cumprimento. 
IV - No caso de referendo: 
a) Encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a 
cumprir a decisão popular; 
b) Cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme 
o caso: 
1) Suspenda a execução do ato, autorização ou concessão; 
2) Providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa 
privativa. 
§ 1° - Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser 
reapresentada na mesma legislatura. 
§ 2° - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara 
Municipal". 
RÜBRICA 
Artigo 5° - A Câmara Municipal disponibilizará, em seu orçamento anual, recursos 
r
ara atender às despesas decorrentes desta Lei. 
Washingto 
uza Welderson Sidng da Silva Teixeira 
° ice — Presidente 2° Vice d. Presidente 
u Granato Costa 
dente 
OURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
EMEND UN° Fis, RUBRIC., 
0°0 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 
Artigo 6° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no prazo de 60 dias 
contados da data de sua promulgação. 
Sala Getúlio Vargas, 18 de março de 2014. 
Jos Martins d Assis 
2° Secretário 
PELOM n° 002/13 
Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega 
'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
VOLTA REDONDA EM DESTAQUEff N°ti/3 
DE 

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