| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 84 a 87 e respectivos parágrafos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
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EMENDA/LEI/N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 84 A 87 E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Artigo 1° - O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 84 - O Prefeito Municipal realizará consultas populares — plebiscito e referendo para que a população delibere sobre matérias de natureza orgânica, legislativa ou administrativa que afetem uma parcela significativa da população, ou seja, de interesse público. § 1° - O plebiscito e o referendo não excederão a 01 (um) por ano, podendo incluir 01 (uma) ou mais matérias de consulta, sendo o plebiscito convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo à população aprovar ou não o que lhe tenha sido submetido e o referendo após o ato legislativo ou administrativo, cabendo à população a respectiva ratificação ou rejeição. § 2° - A data de realização das consultas será marcada em comum acordo com a Justiça Eleitoral". Artigo 2° - O artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 85 - A consulta popular será convocada, por meio de Projeto de Resolução, sempre que 1/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município ou na zona eleitoral, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido". § 1° - As matérias que constituam objeto de consulta popular têm prioridade absoluta no processo legislativo, após sua realização. § 2° - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 1 EMENDAILEUN° f Fls. ":4 RÚBRI Câmara Municipal de Volta Redonda — R EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 § 3°- A proposição será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, correspondendo esses a, pelo menos 10% (dez por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 4°- Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 5°- É vedada a realização de consulta popular nos 04 (quatro) meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo. § 6° - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais para a sua consecução, no prazo de 60 (sessenta) dias". Artigo 3° - O artigo 86 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 86 - A Câmara Municipal criará Comissão Especial, com duração limitada ao atendimento do processo do plebiscito ou do referendo, composta pelos Líderes de Bancadas de cada partido com assento na Câmara. § 1° - Compete à Comissão Especial, entre outras, as seguintes atribuições: I - Organizar e dar andamento aos assuntos pertinentes às disposições desta Lei; II - Promover fórum de debates, tantos quantos forem necessários, com o objetivo de esclarecimento sobre a manutenção ou mudança de legislação vigente, bem como sobre as propostas, sob consulta popular, providenciando que: a) Em cada fórum seja abordado somente um tema; b) As entidades representativas de cada classe protocolem a sua representação, junto à Comissão Especial, até 03 (três) dias antes da data de realização de cada fórum. III - Mantenha tratativas junto à Justiça Eleitoral com vistas à realização do referendo ou plebiscito. IV - Providencie a fiscalização do pleito". VI CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo EMENDA 1/N° Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 Artigo 40- O artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 87 - Ao Presidente da Câmara compete: - Proclamar o resultado da consulta popular; II - Em até 05 (cinco) dias, encaminhar ao Poder Executivo o resultado da consulta popular para publicação no Órgão Oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação, em igual prazo; III - No caso de plebiscito: a) Providenciar, quando couber, projeto de lei que atenda à decisão popular; b) Cientificar o Prefeito do resultado da consulta que se referir a atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, para que tome as providências necessárias ao seu cumprimento. IV - No caso de referendo: a) Encaminhar projeto para a modificação da lei vigente de modo a cumprir a decisão popular; b) Cientificar oficialmente o Prefeito do resultado para que, conforme o caso: 1) Suspenda a execução do ato, autorização ou concessão; 2) Providencie a alteração da lei que for de sua iniciativa privativa. § 1° - Matéria legislativa rejeitada em consulta popular não poderá ser reapresentada na mesma legislatura. § 2° - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Especial da Câmara Municipal". RÜBRICA Artigo 5° - A Câmara Municipal disponibilizará, em seu orçamento anual, recursos r ara atender às despesas decorrentes desta Lei. Washingto uza Welderson Sidng da Silva Teixeira ° ice — Presidente 2° Vice d. Presidente u Granato Costa dente OURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo EMEND UN° Fis, RUBRIC., 0°0 Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 054 Artigo 6° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no prazo de 60 dias contados da data de sua promulgação. Sala Getúlio Vargas, 18 de março de 2014. Jos Martins d Assis 2° Secretário PELOM n° 002/13 Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega 'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUEff N°ti/3 DE