| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2016 |
| Date | 2016-03-01 |
| Ementa | Acrescenta o Artigo 185-A à Lei Orgãnica do Município, instituindo o Orçamento Impositivo. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 059 EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, INSTITUINDO O "ORÇAMENTO IMPOSITIVO". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Artigo 1° - A Lei Orgânica do Município de Volta Redonda fica acrescida do artigo 185-A, parágrafos e incisos com a seguinte redação: "Artigo 185-A — As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a execução da programação orçamentária, na forma deste artigo. § 1° - As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% (seis décimos por cento) metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1, do § 2° do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa. § 4° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 5° - As programações orçamentárias previstas no § I° deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas: -- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento; II — Até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III — Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento de que trata o inciso anterior, o remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° deste a go; co a o i Int() on Alves de Faria 1° Secretário atis 1° Vice-Presidente Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 059 § 6° - Após o transcurso do prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações orçamentárias previstas no parágrafo 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo. § 7° - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 8° - Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias." Artigo 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3° - As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria. Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 1° de março de 2016 Presidente Washington 6 ranato Costa 2° e retá fio José A>u o de Miranda 2° -Presidente PELOM n° 002/2015 Autor: Vereador Fernando Martins e outro bpa/. 'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAI. DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" 10-9 DE -11_, a°J._W&196- I?