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norma nº 59/2016

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 59 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaAcrescenta o Artigo 185-A à Lei Orgãnica do Município, instituindo o Orçamento Impositivo.
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 059 
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE 
VOLTA REDONDA, INSTITUINDO O "ORÇAMENTO IMPOSITIVO". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
do Município: 
Artigo 1° - A Lei Orgânica do Município de Volta Redonda fica acrescida do artigo 185-A, 
parágrafos e incisos com a seguinte redação: 
"Artigo 185-A — As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a 
execução da programação orçamentária, na forma deste artigo. 
§ 1° - As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% (seis décimos por cento) metade deste percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso 1, do § 2° do artigo 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1°, 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa. 
§ 4° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 5° - As programações orçamentárias previstas no § I° deste artigo, não serão de execução obrigatória 
nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas: 
-- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento; 
II — Até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, 
mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável; 
III — Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 
IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de 
Vereadores não deliberar sobre o projeto de lei de remanejamento de que trata o inciso anterior, o 
remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, 
deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° deste a go; 
co 
a o i Int() 
on Alves de Faria 
1° Secretário 
atis 
1° Vice-Presidente 
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 059 
§ 6° - Após o transcurso do prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações 
orçamentárias previstas no parágrafo 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos 
dos impedimentos justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo. 
§ 7° - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. 
§ 8° - Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não cumprimento 
da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante de 
programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias." 
Artigo 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 3° - As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária 
própria. 
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 1° de março de 2016 
Presidente 
Washington 6 ranato Costa 
2° e retá fio 
José A>u o de Miranda 
2° -Presidente 
PELOM n° 002/2015 
Autor: Vereador Fernando Martins e outro 
bpa/. 
'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAI. DO MUNICÍPIO 
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" 10-9 
DE -11_, a°J._W&196- I?

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