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norma nº 61/2016

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 61 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaAcrescenta o Artigo 74 A, parágrafos e Incisos à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
EMENODMEUNa él 
Estado do Rio de Janeiro 
Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 
EMENTA: ACRESCENTA O ARTIGO 74-A, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, INSTITUINDO A 
OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO 
PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei 
Orgânica do Município: 
Art. 1° - Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Orgânica do Município de Volta Redonda com a 
seguinte redação: 
"Art. 74-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua 
gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações 
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da 
Administração Pública Municipal, Subprefeituras e, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações 
estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico. 
§ 1" - Simultaneamente à elaboração do Programa de Metas, fica 
estabelecido como atribuição do prefeito eleito a realização de auditoria financeira e 
contábil em todos os órgãos e pessoas jurídicas da administração municipal direta 
ou indireta, por auditores independentes. 
§ 2° - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio 
eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário 
Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se 
refere o "caput" deste artigo. 
§ 3° - O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o 
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de 
Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. 
§ 4° - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. 
'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL 00 M18.,CiPP;) 
1 
VOI.TARfooNDA EM DESTAQUE No_..1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
EMENDA/EM° I As. 1 RÚBRICA 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 
§ 5° - O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no 
Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor 
Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de 
comunicação previstos neste artigo. 
§ 6° - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados 
conforme os seguintes critérios.. 
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e 
economicamente sustentável; 
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; 
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade 
de vida urbana; 
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; 
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de 
toda pessoa humana; 
fi promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à 
poluição sob todas as suas formas; 
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com 
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, 
rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com 
as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade 
das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições 
econômicas da população. 
§ 7° - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução 
do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de 
comunicação previstos neste artigo. 
§ 8° - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão 
incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do 
Plano Diretor Estratégico. 
2 
)kiBLICADO ORGÃO OHM DX) M4SiCiPik) 
VOITA. RONDA EM DESTA E° P, 
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s Quinto 
Presidente 
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ELOM n° 001/2016 
Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega 
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José Aug 
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41e Miranda 
Presidente 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
EMENDA/LUl Fis. I RÜBRICA 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 
§ 9° - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto 
de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para 
a sua apresentação à Câmara Municipal." 
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de dezembro de 2016. 
Nilton 4llves de Faria 
1° Secretário 
ORO OFICIAL 00 Mi.NdPit.„ 
VOLTA RODA EM DESTAQUE' P. 
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3 

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