| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2016 |
| Date | 2016-12-20 |
| Ementa | Acrescenta o Artigo 74 A, parágrafos e Incisos à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo. |
| native_id | 5701 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Volta Redonda EMENODMEUNa él Estado do Rio de Janeiro Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 EMENTA: ACRESCENTA O ARTIGO 74-A, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE METAS PELO PODER EXECUTIVO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1° - Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Orgânica do Município de Volta Redonda com a seguinte redação: "Art. 74-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico. § 1" - Simultaneamente à elaboração do Programa de Metas, fica estabelecido como atribuição do prefeito eleito a realização de auditoria financeira e contábil em todos os órgãos e pessoas jurídicas da administração municipal direta ou indireta, por auditores independentes. § 2° - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. § 3° - O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. § 4° - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. 'PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL 00 M18.,CiPP;) 1 VOI.TARfooNDA EM DESTAQUE No_..1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo EMENDA/EM° I As. 1 RÚBRICA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 § 5° - O Prefeito poderá proceder as alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 6° - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios.. a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; fi promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. § 7° - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 8° - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico. 2 )kiBLICADO ORGÃO OHM DX) M4SiCiPik) VOITA. RONDA EM DESTA E° P, DE J141‘ s Quinto Presidente Ed Idente ELOM n° 001/2016 Autor: Vereador Paulo César Baltazar da Nóbrega bpa/. Washington 2° anato Costa tário José Aug 2° Vi 41e Miranda Presidente lempeefflemene~~~~~~~~~§~ _ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo EMENDA/LUl Fis. I RÜBRICA • &6:1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Emenda a Lei Orgânica do Município n° 061 § 9° - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal." Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Volta Redonda entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 20 de dezembro de 2016. Nilton 4llves de Faria 1° Secretário ORO OFICIAL 00 Mi.NdPit.„ VOLTA RODA EM DESTAQUE' P. DE 3