| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2018 |
| Date | 2018-03-13 |
| Ementa | Acrescenta os §§ 1º,2º,3º e 4º ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Secretaria municipal de Fazenda, Fiscais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ! Divisão de Documentação e Arquivo / EMENDA/LOM/N° é.5 Fls. 8,g' R BRICA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Emenda à Lei Orgânica do Município n° 065 Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1° Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - I - II - III - IV- § 1° Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal. § 2° Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da Constituição Federal. 1 ,... :"; AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo r EMENDA/LOWN° Fls. R , :RICA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Emenda à Lei Orgânica do Município n° 065 § 3° É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições. § 4° Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que exerça carreira típica de Estado." Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de março de 2018. Washington u ranato Costa P ,e dente Nilto de Faria Jósé Martins de Assis 1° Sec etário 7 2° Secretário Paulo‘'César Lima onrado Fern 1° Vice-Presidente 2° Vi .„0„-irtins k • residente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 001/2018 Autor: Ver. Rodrigo Cezar Furtado de Almeida bpa/. NOLICAW i OW.GÃO ORCIAL DO iNfj '0>TA WONCIP: WiNVj MY' j 2