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norma nº 65/2018

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaAcrescenta os §§ 1º,2º,3º e 4º ao artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Secretaria municipal de Fazenda, Fiscais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
! Divisão de Documentação e Arquivo / 
EMENDA/LOM/N° 
é.5 
Fls. 
8,g' 
R BRICA 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Emenda à Lei Orgânica do Município n° 065 
Acrescenta os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei 
Orgânica do Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município: 
Art. 1° Fica acrescentado os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao artigo 143 da Lei Orgânica do 
Município de Volta Redonda, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 143 - 
I - 
II - 
III - 
IV- 
§ 1° Aos contribuintes, no âmbito do Município de Volta Redonda, serão assegurados 
princípios, direitos, garantias e obrigações regulamentares por Lei Complementar, bem 
como os deveres e os procedimentos da Administração Tributária para com estes, sem a 
exclusão de outros decorrentes das demais legislações, consoante objetivos 
constitucionais dos artigos 145 ao 162 e artigo 170 da Constituição Federal. 
§ 2° Todos os servidores fiscais, reconhecidos como carreira típica de Estado, lotados 
na Secretaria Municipal de Fazenda, disporão de recursos prioritários para realização 
de suas atividades e atuarão de forma integrada com compartilhamento de cadastro e 
informações fiscais, cujo ingresso no cargo dependerá de concurso público de provas e 
títulos com escolaridade de nível superior, bem como, possuir isonomia de tratamento, 
de direitos, de obrigações, de vencimentos, de garantias, de gratificações e demais 
vantagens, atuando de forma integrada consoante objetivo constitucional para a 
eficiência da Administração Tributária previsto no artigo 37, incisos XVIII e XXII da 
Constituição Federal. 
1 
,... 
:"; AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
r EMENDA/LOWN° Fls. R , :RICA 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Emenda à Lei Orgânica do Município n° 065 
§ 3° É garantido a todos os servidores fiscais, inclusive aos já estáveis e lotados na 
Secretaria Municipal de Fazenda, além do previsto no § 2°, inamovibilidade, autonomia 
e independência funcional para o pleno exercício de suas atribuições. 
§ 4° Compreendem-se como servidores fiscais os auditores fiscais, agentes fiscais, 
fiscais ou outras nomenclaturas análogas lotadas na Secretaria Municipal de Fazenda, 
desde que exerça carreira típica de Estado." 
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Volta Redonda, 13 de março de 2018. 
Washington u ranato Costa 
P ,e dente 
Nilto de Faria Jósé Martins de Assis 
1° Sec etário 7 2° Secretário 
Paulo‘'César Lima onrado Fern 
1° Vice-Presidente 2° Vi 
.„0„-irtins 
k • residente 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município n° 001/2018 
Autor: Ver. Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
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