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norma nº 5642/2019

Tipo Lei
Número / Ano 5642 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Esporte (PRO-ESPORTE VR) - Julgada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS
Divisão de Documentação +
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.642
Dispõe sobre o Programa Municipal de
Incentivo e Apoio ao Esporte (PRO-
ESPORTE VR)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de incentivo fiscal e apoio para o fomento ao Esporte no Município
de Volta Redonda passa a ser regida por esta Lei.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por
finalidade;
I — Ampliar a democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, no
Município de Volta Redonda;
II — Estimular e promover a revelação de atletas locais;
XI - Proteger a memória das expressões esportivas do Município de Volta Redonda;
IV — Estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de
equipamentos para a prática esportiva;
V — Incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade;
VI — Apoiar, Valorizar, criar e difundir competições esportivas no Município.
TÍTULO I- DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO
AO ESPORTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais:
I.- Atendimento a projetos exclusivamente esportivos;
IX — Ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
HI — Imprescindibilidade de investimento público;
IV — Limite máximo 05 (cinco)projetos por empreendedor;
V — Proibição de patrocínio quando existir vínculo entre o empreendedor e o
patrocinador;
VI — Adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VII — Veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera — se; A
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
* Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS
E cha) MO Vá
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,642
I — Patrocinio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou
bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a
cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos por esta
Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca de benefício
fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei;
XI — Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou
bens, móveis ou imóveis, ou permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a
cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos
por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício
fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei;
II — Patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS - Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza ou IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que apoie
projetos aprovados pela SMEL, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I deste artigo:
IV — Doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela SMEL, nos
termos do inciso TI deste artigo;
V — Proponente: pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado de
natureza esportiva ou educacional, que tenha projetos esportivos aprovados nos termos desta lei;
Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os
projetos esportivos:
I- Que não tenham recebido recursos financeiros do Município a qualquer título para a
sua realização;
IH — Cujo proponente não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de
qualquer natureza, exceto subvenção;
HI — Cujo proponente pessoa física ou jurídica esteja domiciliado no Município há no
mínimo um ano;
IV — Com observâncias legais perante o Conselho Federal de Educação Física para
realização de atividades físicas e esportivas.
Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para
pagamento de:
1 - Débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão de
patrocínio;
NI - Débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
HI - Multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS-setido na fonte;
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Divisão de Documentação e Arquivo
Zee
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.642
V — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS para fins de obtenção do
Certificado de Conclusão da Obra (Habite — se);
VI — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS dos optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional.
Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como
incentivo fiscal e apoio para o fomento ao esporte no Município de Volta Redonda, a ser
consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior ao orçamento estabelecido para a
SMEL.
Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com
validade de um ano, pela SMEL, aos contribuintes do ISS ou IPTU, conforme o caso, nos
percentuais específicos, que fomentem o esporte.no Município, em uma ou mais das seguintes
modalidades:
I — Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da
comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta
Municipal;
II — Aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais
anuais para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
fisicas.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de
certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma:
I — Reformar equipamentos esportivos da administração direta municipal.
Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que
forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo
e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o
projeto deverá ser plurianual.
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de
patrocínio.
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Art. 10 O incentivo fiscal e apoio para a realização de projetos de caráter esportivo para
as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município, fica limitada aos valores totais
máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais um produto:
I—- Projetos voltados como atividade extracurricular desportiva no âmbito da Educação
Básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contra turno escolar €
objetivem o desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até doze meses;
II — Projetos de formação voltados para o desenvolvimento motor geral de crianças e
adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até doze
meses;
HI — Projetos que objetivem é iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e
metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou
superior a quatorze anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a
formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até doze meses;
IV -- Projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social,
democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em
condições de vulnerabilidade social, com duração mínima de seis meses e máxima de doze
meses;
V-— Projetos, voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que:
a) Evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo
crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência, além de modalidade e
respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa
identidade cultural, com duração máxima de três meses;
b) Objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e
paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a
integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na
apresentação do projeto.
VI — Projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e
internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores
desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e
equipamentos desportivos, com duração máxima de doze meses;
VII — Projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação
civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse
público, com sede ou filial no Município de Volta Redonda há-mais de dois anos.
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LEI MUNICIPAL Nº 5.642
VIII — Projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos
e instalações desportivas de administração direta Municipal desde que devidamente autorizado
pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo
de 01 (um) ano a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados.
$ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano de acordo
com índice aplicável aos reajustes dos créditos tributários Municipais.
8 2º Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos
deste artigo serão submetidos ao órgão técnico a que alude o art. 17º desta Lei, o que deliberará
sobre o valor do incentivo.
Art. 11 Não poderá ser patrocinador:
I- O próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II - Quem mantenha ou mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) Pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à
publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) A pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do
proponente;
e) Que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar
confusão entre o proponente e o patrocinador.
HI — Quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não
tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo
fiscal Municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo
administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;
IV — Quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em
convênios ou ajustes similares, celebrados com a SMEL, ou órgão correspondente;
Art, 12 Não poderá concorrer ao Programa dos incentivos e benefícios previstos pelo
art. 8º desta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam:
I — Pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de
prática desportiva de qualquer modalidade;
II - Apresentação de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública ou
tiver uma cota mínima de gratuidade de 25%;
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UI - Eventos promovidos por Instituições de Ensino e similares, quando for pública ou
tiver uma cota mínima de gratuidade de 25%; mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente
esportivo, quando houver cobranças de ingresso;
XV — Palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades
desportivas;
V — Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
VI — Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VII — Projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e
religião.
CAPÍTULO NI
DO INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS
Art. 13 O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à
emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até 50% do Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza — ISS devido pelos prestadores de serviços de ginásticas, danças,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das
seguintes atividades para a população:
I — Concessão de aulas gratuitas, no mínimo duas semanalmente, pelo período de um
ano, em espaços públicos tais como praças € parques ou centros esportivos municipais:
a) Com prioridades às Unidades de Planejamento, que detenham o menor IQVU —
Índice de Qualidade de Vida Urbana;
Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com os percentuais
determinados nos editais anuais para apresentação dos projetos, calculados sobre os valores
recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, pelo proponente —
beneficiário, no exercício anterior.
Art, 14 — Todas as atividades propostas pelo proponente para o fim da emissão do
certificado previsto pelo art. 14 deverão ser previamente aprovadas pela SMEL, no que se refere
ao inciso I, autorizadas pelo IPPU -- Instituto de Planejamento e Pesquisa Urbano.
TITULO H
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO D OJETOS E DOS INCENTIVOS
FISCAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de aritação & Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
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LEI MUNICIPAL Nº 5.642
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO,
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 15 A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo
nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizados pelo Conselho Municipal de Esporte e
Lazer, provisoriamente esta avaliação será feita pela:
I- Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE;
Art, 16 Fica criada provisoriamente a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos —
CAPE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à
Coordenadoria de incentivos da SMEL, ou órgão correspondente, com a competência de:
I — Receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições
desta Lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público;
IH - Aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro é
fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, avaliando,
também, os seguintes aspectos:
a) Aspectos orçamentos: pertinência de custos e o montante de seus valores;
b) Viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua
realização;
c) Interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de
estimular e difundir a prática desportiva;
d) A imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização.
KI — Fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente,
respeitando os limites estabelecidos pelo art, 12 desta Lei e independentemente do valor
solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando,
em especial:
a) A disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício;
b) O maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste
artigo;
e) O interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as
comunidades com menor acesso à prática desportiva:
IV — Propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos;
V — Aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado,
projetos de incentivo à prática física e esportiva a que ser refere o art, 14 desta Lei.
ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
vivisão de Documentação é Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio dc Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.642
Art. 17 A Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE será formada por sete
membros, indicados pelo Titular da Pasta, dos quais:
1 -— Um especialista de Projetos Esportivos com notório saber na área correspondente,
servidores municipais ou não para Presidir a comissão;
II - Dois servidores efetivos da Pasta — SMEL,;
IH — Um servidor da SEPLAG;
IV — Um servidor da SME;
V-— Um servidor da PGM;
VI — Um servidor do GEGOV;
Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período
de mandato, vedação que se entende à pessoa jurídica da qual faça parte.
Art. 18 Será de competência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e
provisoriamente da CAPE:
1 Acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual
deverá constar uma comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e
reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município;
IX — Avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 8º
desta Lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com projeto apresentando,
II - Aprovar ou rejeitar os projetos de implantação de áreas públicas, de uso
inteiramente gratuito, para esporte e lazer a que se refere o art. 13 desta Lei, podendo solicitar
auxílio, se necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas ao menos semestrais, a
manutenção dos imóveis em que tenha havido implantação dessas áreas comunitárias;
IV — Aprovar ou rejeitar, em caráter definitivo, mediante decisão fundamentada,
projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta Lei, podendo
solicitar auxilio, se necessário;
V — Manter endereço eletrônico no Portal VR, com todas informações atualizadas sobre
os projetos aprovados, tais como valor do incentivo, patrocinador, fase de execução, penalidades,
etc.
CAPÍTULO II
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LEI MUNICIPAL Nº 5,642
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR DOS PROJETOS
ESPORTIVOS INCENTIVADOS
Art. 19 Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município, por meio
da SMEL, ou órgão correspondente, do qual contará o compromisso de cumprimento integral do
projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o
compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo,
caberá o recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, conforme a natureza
do projeto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dia úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, ou
autoridade delegada, para decisão final.
Art. 20 A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I,
desta Lei, ou a execução de forma diversa e dos termos constantes do ajuste que altere suas
características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor:
I — Advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor
potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de
esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instalar o
empreendedor e reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese,
limitada a três;
KH - Pagamento de multa de cinco décimos por cento do valor do incentivo por dia de
atraso na apresentação das prestações de contas, limitando a trinta dias, prazo após o qual
incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observando o $ 3º do art. 23, e o projeto
será considerado não realizado, com as consequências respectivas;
TIE - Multa de dez por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) A prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da
Municipalidade ao projeto;
b) O empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de
Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE.
IV — Multa de vinte por cento sobre o valor total do incentivo, quando:
a) Pela aplicação da terceira advertência;
V- O pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo é
suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município e dele receber
Q
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON
É Divisão de Documentação * Arquivo
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.642
incentivos de qualquer natureza, observando o princípio da proporcionalidade e o princípio da
dosimetria das pernas, quando:
a) Não realizar o projeto incentivado;
b) As prestações de conta forem integralmente rejeitadas;
c) Não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado;
d) Deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto.
VI - A rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou
recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE, pela falta que
tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de cinco
anos para recebimento de novos recursos.
Parágrafo único. Este artigo aplica — se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou
execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos II e IV, do Titulo I, desta
Lei.
Art. 21 O proponente estará sujeito ainda, conforme o caso:
I- À inscrição no Cadastro negativo na Secretaria Municipal de Fazenda
II - À comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou
ato de improbidade,
Parágrafo único. Este artigo aplica -se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou
execução irregular de projetos benefícios nos termos dos Capítulos II e IV, do Título I. desta
Lei.
Art, 22 A aplicação das penalidades ou sua dispensa é de competência da SMEL, ou
órgão correspondente, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da
Coordenaria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos
Esportivos — CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao proponente —
beneficiário.
$ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o proponente
comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento
que impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida
de expressa manifestação da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de
Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE.
8 2º Transcorrido in alhis o prazo recursal, de dez dias úteis, contados da publicação da
pena imposta no D.O.C., ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e recolhimento do
M 10
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Divisão da Dogumartação « Arquivo
LEI z as ye
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,642
valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de dez
dias úteis, após o qual a Coordenaria de incentivos deverá encaminhar o processo respectivos
para inscrição da dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao
Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.
$3º0 empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Coordenadoria de
Incentivos a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no
máximo, noventa dias.
8 4º Cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo,
porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de cinco dia úteis, dirigindo à CAPE,
desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do proponente
quanto à sua regularidade.
Art. 23 Se caracterizado concluir, o patrocinador responderá solidariamente pelo
pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber
o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de dez anos.
Art, 24 O patrocinador que não honrar com repasse de valores para o patrocínio de
projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será
declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar
projetos por esta Lei pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO HI
DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 25 Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - O recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que com base nela efetuar;
TH — Agir o patrocinador, o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar
incentivo nela previsto;
HI —- Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos,
bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV — Adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva pelos incentivos
nela previsto;
V — O descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Docunentação à
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.642
Art. 26 As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão o beneficiário do certificado:
I- À devolução do valor correspondente;
IX- Ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os benefícios fiscais previstos por esta Lei passam a vigorar a partir do primeiro
dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da
inscrição e atualização de seus dados no Cadastro do IPPU — Instituto de Pesquisa é
Planejamento Urbano,
Art. 28 Nenhum patrocinio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se
submetido à avaliação prevista por esta Lei, exceto em casos excepcionais, devidamente
justificados pela CAPE e autorizados pelo prefeito, hipótese em que a despesa onerará a dotação
própria e não a prevista pelo art. 6º desta Lei.
Art. 29 O poder público regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
N
Art. 30 Esta Lei entra em vigorjna data da sua publicação.
Prefeito Municipa
Projeto de Lei nº 063/2019
Autor: Vereador Maurício Pessõa Garcia Junior
DEx/pd.
12
PREFEITURA DE
A REDONDA
Prefeito Ederson Ferreira do Silva
LEI MUNICIPAL Nº 5,642
Diapãe cobre o Programa Munisipal de Incentivo a Apoia do
Esporta (PRO-ESPORTE a
O PREFEITO DO MUNICÍPIO! DE VOLTAREDONDA Faço saber
que'a Câmara Municipal aprova e 6u genciono a seguinte Lel:
Art, 4º O Programa do incentivo fecal o apito para o fornanto
ao Esperte no Municiplo de Velta Redonda passa a ser regida
por asta Lei.
Parágrafo único. Os incentivos o benefiçica concedidos por
esta Lei têm por flnalidade:
L- Ampliar a democratizar o scesso à prático esportiva,
indlvidyal ou coletiva, no Municípia de Volta Redonda,
| = Estimular o promaver a tovalação do atiatas locata;
m- Protogur a mermátia das expresaões esportivas da Município
de Volta Redonda:
Iy — Estimular q requalificação urbanística por meio da
recuperação ou instalação de squipamentoa para à prática
esportiva,
V-tnçentivar a adoção de dubss desportivos da comunidade;
vi=Apolar, Valorizar, criar 6 difunalr competições esportivas:
no Municipio,
TÍTULO |- DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
GAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art 2º A cancossão de incentivos fiscais pata fomento ao
esparte, à pessoa fisica ou jurídica darniciliada no Municipio,
observará ou seguintes principios góraia:
[= Atendimento a projetos exclueivamenta esportivos;
1 Ampla acessibilidado no produto resultante do projeta;
= mprescindiblidade de investimento público;
IV Limito máximo 05 (einca)projatos por emprasndedor
V- Proibição des patrocínio quando existir vincula emre o
empreendedor e 0 patrocinador,
Vi- Adoção da limite máximo do investimento por projeto;
vil — Veigulação anual de edital para à apresentação de
projttos;
Art. 3º Para fins do disposto nasta Lei consideram se
| Patracínio: a transferância gratuita, om caráter definitivo,
de valores em paoúnia ou loris, móveis ou imóveis, ou q permissão
de sua uulização sem transferência de dominio, ou = cobertura
de gastos. sempre destinados à realização de projetos esportivos
nás termos por asta Lei, com ou sem finalidade promocianale
institucional de publicidado, em tona de tenatício fisqal inetituido
pelo art, 8º desta Lei,
Wo Doação; a transforôncia gratuita, em caráter dofinítivo,
de valores am pacúnia ou bens. móveis ou imóveis, ou permissão
de gua utilização sem transferência de eominia, ou a cobertura
de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos
mos tarmós definidos por seta Lei, com ou sem finalidade
promesional a institucional ele publicidade, sem o benefício fiscal
instituído pelo art. 8º desta Lei:
Hi= Patracinador! à pessoa física ou Jurídica, contribuinte do
15$ = Imposto Sabre Sarviça de Quslquer Natureza at IPTU —
Imposto Predial Territocial Urbana, que apols projatos aprovados
pela $MEL, ou órgão correspondente, noa termos do inetso |
deste artigo;
IV-Doador: à passo física ou jurídica que apole projetos
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA)
| Divisão de Documentação e Arquivo
«
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EM DESTAQUE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019
ANO XXV - R$ 0,38 - Nº 1550 -
aprovados pela SMEL, nos tamos do incieo || dasta artigo:
V— Proporiente: pessoa fisica qu pessoa juridiga, do direito
público ou privado de naturgza esportiva oy odtcacional, que
tonha projetos esportivos aprovados nos termos cinsta lai;
Avt, 4º Somente poderão ser beneficiados, pelas inpontivos
astabalecidos nesta Lei, 9x projetos azpartivos:
1- Que não tenham recebido recutzos financeiros do Municipio
a gualequer título para a sua realização;
1 — Cujo prapononte não receba do Municipio incentivo ou
recursos financeiros: ele qualquer natureza, exceto =ubvenção:;
UI Cujo proponente pesega física qu jurídica esteja domiciliado
«no Município já ng mínimo um ano;
|. N-Comobserváncias legais porante o Conselho Fedoral de
| Educação Fisica para realização e atividades fisicas é esportivas,
1 Art 8º Os Incentivos concedidos por esta Lei não poderão
ser utilizados para pagamento de:
|=Dóbitos tributirlos decorrontes de fatos geracdaros anteriores
à data de conclusão de patrocínio;
1i— Qóbitos tributários apurados após Iniciada a ação fiscal;
UI Multa moratória, juros da mora € carreção monetária;
IV — Imposto sobra Serviços da Qualquer Natutaza — 88
retido na tonta;
V' = Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza = 155
para fins do obtenção do Certificado de Conclusão da Qbra
(Habjte- se)
Vi-Imposty sobra Serviços de Qualquer Natureza |SS dos
optantes pelo Regime Especial Uniticaço de Arrecadação de
Tributos 9 Contribuições davidos pelas Microamprasas & Empresse
da Pequano Porte «Simples Nacional,
Art 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente 6 valor que
deverá ser utilizada como incentivo fiscal é apoio para 0 fomento
do asporto no Município de Volta Redonda, a ser consignado em
dotação específica, que não poderá ser inferior ao orgaumento
eotabalacido para a SMEL,
Art 7º O incentivo flseal corresponderá à emissão de
certificado de ihcentivo, com validade de um ano, pela SMEL,
aos contribuintes do 188 eu [PTU, conforme o «sao, nos percentuais,
aspacificos, quo farnentem o esporte no Município, &m Uma ou
mais das seguintes modalidades:
1=e Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adição do
elubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação
de equipamantos esportivas da acministração elirata Municipal:
Il-Aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços
públicos e de bolsas integrais anuais pára aulas da ginâmtica,
dança, esportes. natação, artes marciais e demais atividades.
fisicas.
CAPÍTULO à
DO INCENTIVO FISCAL, A PROJETOS
ESPORTIVOS
Art, 8º O incentiva fiscal pára projetos esportivos.
corresponderá à emissão de cortificado de incentivo que poderá
ser usado da seguinte forma;
E Reformar equipamentos esportivos da adminigtração direta
raunigipal,
Art 9º Pura requerer a obtenção do incentivo fiscal, além
dos demais requisitos que forem exigidos om cada edital, elevará
0 empregndodor apresentar à projeto explicitando 05 objetivos é
Tepur308 tihancoiros e humanos envolvidos, para fins da fixação
do valor do incantivo e fiscalização pasterior, sendo que na
- hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o
* projeto deverá sor plurianual.
Parágrafo único. 86 serão admitidos projetos que já contenham
aintenção de patrocínia,
Divisão de Document
EDONDA
EM DESTAQUE
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ação e Arquivo
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“AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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ÓRGÃO OFICiaL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2018
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 -
Ark 100 incentivo fiscal apoio para a realização ela projetos:
da caráter esportivo para &5 áreas adianta elencadas, a serem
teálizados no Município, flea Umitada sos valores totais máximos
indicados, ainda que o projeto visa a concretizar tmáis um produto;
1- Projetos voltados corno stividado pxtracurricular desportiva
no embita da Educação Básica, fundamental, média e superior,
que promovam atividades no contra turno escolar q objetivam o
desenvolvimento integral do individuo, com duração de até doze
maços;
1- Projetos de formação voltados para a desenvolvimento
motor garal da crianças e adolescentes por maio da prática de
ativiciades esportivas oriantadas, com duração de até doze mesas:
Him Projetos que objetivem a iniciar q rendimento despertivo,
de forma técnica & metodológica, má ároa do treinamento
desportivo, atendendo equipos a atletas com idade igual ou
=uporiar a quatorze anos, vinculados a entidades de práticas
desportivas » arisntados para a formação é sepenialização,
inclusive de alto rendimento, som duração de até doza meses;
!V— Projetos que utilizem o desporto como ferramenta de
insarção social, demoeratizando oportunidades para práticas
desportivas, ospacialmenta para pessoas em condições de
vulnerabilidade goetal, com duração minima de eis meses e
máxima de doze mosos;
Vm Projetos, voltados para atmplá participação de pessoas
Am eventos desportivos que:
à) Evitem a seletividade e a hiparcompotitividade de seus
participantes, ataridendo crianças, adolescentes, adultos, idosos,
pessoas com deficiência, além de modalidade e raspsctivos
públicos que aintetizem atividades fleicas representativas de
valores da nossa identidade cultural, com duração máxima do
trás mogas;
b) Objetivem a distribuição gratuita do ingrassoa para eventos
de carater desportivo q paradesportivo por pessoa jurídica, para
intagrantes da rede pública municipal de engino cu a integrantes
da comunidados vulneráveis, condição à ser devidamento
somprovada já na spresanteção do projeta.
Vi « Projetos veltados para a capacitação, treinamento,
imtorçâmbios neclonaia 8 imternacionais 9 bolsas efa treinamento,
objativando atender técnicos, atletas e gostoros desportivos
buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobro 8
administração, tócnicas e equipamentos desportivos, com duração
máxima de dezo meses;
VII Projetos qua baneficiem exclusivamente & órgão público,
fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização secial
du organização da sociedade civil de interesse público. com
sede ou filial no Município de Velta Redonda há mats de dois
anos,
Mi] — Projetos voltados à construção, reformas q adequação
de vspaços, oquipamentos = instalações desportivas de
aeministração direta Municipal desde que devidamente autorizado
pelo árgão responsável « acompanhado de campromisso de
conclusão da obra no prazo máxima de 01 (um) ano às contar do
afetivo recebimento dos valores incentivado:
51º Os valoras previstos neste artigo esrão cottigidos em
janeiro de cada ano de acordo com fdc aplicável age regjustes
dos créditos tributários Municipais.
52º Projatns que contemplam atividades asportivas q obras
ntio enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao
ôrgão técnico a que alude a art, 17º desta Lei, o que deliberará
sobry q vator do incentivo.
Art 1 Não poderá ser patrocinador!
1-0 próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o targeiro
grau, incluelve ex afins;
I!= Quem mantenha ou mantida nx seguintes vinculos com o
proponente cia projeto:
3) Passa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido
nos doze mesas anteriores à publicação do edital, titular
administrador, gerente, acionista ou sócio;
b)A pessoa jurídica au fisica mantenedora ou participe da
administração eo prapanente;
€) Que apresente qualquer outra vinculo que, & fuize da
Administração, possa gersr confusão entre o praponente e o
patrocinadiar.
HI = Quam, no periodo da cinco atos anteriores à data de
publicação co edital, não tenha honrado com repasse de valores
fomia MU
Divisão de
INIC)
Do
IPAL DE VO
cumentaçã,
LTA REDONDA
O € Arquivo
ANO XXV - R$ 9,30 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019
e—-— —————
Para patrocinio de projatos baneficiados per Incentivo fiscal
“Municipal, 6 tenha sido forrmalmente declarado pela Administração,
em processo administrativo regular, que a ausência do rapassa
omprometeu à realização do projeto;
1 |V - Quem não tenha prestado contas ou as tenha prostado
irragularmento, em convênios ou ajuates similares, colubrados
com s SMEL, qu órgão corrsepondente;
Art, 12 Não poderá concorrer ao Programa day incentivos e
henoficlos previstos palo art. 8º dosta Lei, dentre outros, os
projatos que provejam:
1 Pagamento de Belários a atletas ou remuneração a
entidades de administração qu de prática desportiva de qualquer
modalidada;
| Aprasentação de atletas internpoionais, exceto quando a
“apresentação for pública ou livar urma cota minima de gratuidade
des 25%,
Wl- Evantos promovidos por Instituições do Ensina e similares,
'quando for pública ou tiver uma cota minima de gretuldade de
25%; mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo,
quando houver cobranças de ingresso;
[V- Palbatras, oficinas 9 cursos de tamas nãa relacionados
diretamente com atividades desportivas;
V— Despesas de manutenção e organização de equipes
« profissionais;
“Vim Aquisição ds espaços publicitários em qualquer meia de
+ comunicação:
Vit- Projetos ds conteúdo sectário ou segpiragacionista atinente
à raça. cor, sexo 6 religião.
CAPÍTULO Hk
DO INCENTIVO À PRÁTIGA DE ATIVIDADES
FÍSICAS E ESPORTIVAS
Art, 13 O incentivo fiscal à prátios da atividades fisicas a
esportivas corregponderá à emissão de certificado que podorá
i ser usado para pagamento de abé 80% do Imposto sobre Serviços
de qualquar Natureza—|SS devido pelos prestadores da sorviços
de gináslicas, danças, esportes, natação, artes marciais + demais
" atividades físicas, que implantarem uma ou mals das seguintes
«atividades para a população:
1 1 - Concaseão da aulas gratuitas. no minimo duas
i semanalmente, polo periodo de um ano, em sapaços públicos
Ftais coma praças, & parquee ou cantros osportivas municipais:
| a) Com pricridados às Unidades de Planejamento, que
teleterkrsm o menor IQVU — Indico do Qualidade de Vida Urbara,
! Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com
fos percentuais determinados nos editais anuais para
“apresentação des projetos, calculados sobro os valoros
;reogilidias à tituto de Imposto sobre Sorviços de Qualquer Natureza
|-188, pelo proponente = beneticlário, no exercicio anterior.
Art, 44 = Todas as atividades propostas pelo proponente
para o fim da omissão do esrtificado pravieto pelo art, 14 deverão
imet previamente aprovadas pela SMEL,. no que se tefure so
ilncigo |, autorizadas pelo IPPU m Instituto de Planejamento e
(Pesquisa Urbano.
f TITULO dt
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
PROJETOS É DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPITULO |
DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO,
SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIAS
Art, 15 Avaliação q a fiscalização dos projetos qua objativam
ja abtanção da incentivo nos termos estabelecidos por sta Lai
:eerão reatizados pelo Congolho Municipal de Esporte e Lazer,
iprovisoriamente esta avaliação será feita pela:
+ 1 Comissão de Avaliação de Projatos Espartivos— CAPE;
| Art, 18 Fica eriada provisorlamenta a Comissão de Avaliação
i
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i
t
« jde Projetos Esportivos » GAPE, independente e sutónama em
+ Ysuas decisõos, administrstivamente vinculada à Coordanadoria
de incentivos da SMEL, ou órgão correspondente, com a
competência de
I-Raceber o6 projetos aprasentados. analisar sua pertinância
,LEINº
| Sguy,
REDONDA
EM DESTAQUE
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 20919
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 -
| conforma as dispasiçõos desta Lei, do decreto regulamentar
do adia anual em rouhlões abertas so público;
H-Aprovor u rejeitar os prajetos apresentados, medianto
parecer claro fundamentado, que resulta em decisão a ser
! publicada no Diário Oficial dia Cidade, avaliando, também, 05
| saguintas aspectos;
!— a)Aspectos orçamentos; pertinência de custos co montante
| de sous valorar;
1 by Viabilidade tócnica! qualidade do projoto é capacidade do
propanente pare à sua realização;
e) Intoresse público: benefícios que poderão advir de sua
realização e capacidade de estimular 8 difundir a prática desportiva,
a) A impraseindibilidade do Incentivo fiscal munieipal para é
* aus realização.
Í 113 = Fixar à valor do incentivo a ser concedido por projeto
! individualmente, rospeitando es limitos astabolecidos pelo art
12 desta Lai e indapendentemente da velor solicitado, 8 propondo,
- quando for q casó, à adequação orçamentária dos projetos,
| considerando, em espesial:
8) À disponibilidade orçamentária e finanenira pára a
: congassão do benaífcio,
b) O maior ou menor grau de atendimento ot requisitos
; constantes da ineigo || deste artigo;
: c)O Interosso na gua reafização, priorizando se ações que
-vigem a atingir 25 comunidades aom menor acesso à prática
desportiva;
IV= Propor as regras que dovarão constar do edital, para é
iinsorição de projetos;
N- Aprovar Ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante
“parecer elaro e fundamentado, projetos de incentivo & prática
fisica é ssportiva a que ser rafera o art, 14 desta Lei,
Art 17 A Comissão da Avaliação da Projetos Esportivos —
CAPÉ será formada por sete membros. indicados pelo Titular da
Pasta. dos quais:
|- Um especialista da Projetos Esportivas com notório saber
res úitoa correspondente, sarvidorss municipáis ou não pata Presicir
"a comissão;
|= Doie servidoras sfativos da Pasta — SMEL;
ni— Um servidor da SEPLAG,
= Um garvidor da SMF;
V- Um servidor da PGM;
VI = Um servidor do GEGOV;
Parágitafo único, Aos membros da Comissão, que deverko
tor um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, não
será permitida a apresentação de projetos durante o pertodo de
mandato, vedação que se entende à passoa jurteica da qual
Faça parto. .
Art, 18 Será de competência da Conselho Municipal de Esporte
D Luzer o provicoriamento da CARE:
= Acompanhar à exacução dos projetos a, ao final, emitir
laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação
entre é objetivos propostos e atingidas, os custos estimados e
roais, og resultados, 0 acessa da população ao projeto e a guia
repercussão no Município:
1 — Avaliar aa prestações de contae, nas hipóteses dos
projetos previstos pola art. 8º deste Lei, do ponto de vista da
prática asportiva p cla correspondência cam projato aprosentando,
HIL= Aprovar qu rejaitar 95 projetos de implantação da áreas
úblicas, de U30 inteiramente gratuito, para esporte o lazer a
ue se refero o.art. 13 desta Lai. podendo solicitar auxílio, se
'necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas no menoy
semestrais. a manutanção dos imóveis am que tenha havido
implantação dessas áreas comunitárias,
1 W-Aprovar ou rejeitar, om carter definitivo, mediante decisão
fundamentada, projetos de incentivo à prática fisica e esportiva
a qua se refere o art. 14 dosta Lei, podendo solicitar auxílio, 54
necessário!
: V- Manter endereço eletrônico no Portal VR. com todas
Informações atualizadas sobre às projetos aprovados, tals como
Valor do Incantivo, patracinador, fase de execução, penelidaças,
o,
CAPÍTULO |
DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR
| DOS PROJETOS ESPORTIVOS INGENTIVADOS
DO ad
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CÂMARA MUISICIPAL DE VOLTA REDONDA!
Divisão de Documentação e Arquivo
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OLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019
EM DESTAQU
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE V:
Art 18 Aprovado q projeta, o empraandador firmará ajuste
com o Municipio, pot maio da SMEL, ou órgão corraspondanto,
cio qual contará 9 compromisça de cumprimento integral do projeto
apresentado &, no caso de projeto baneficiado nos termos do
art 8º. também o compromisso do apresentação de prestações
de contas, contábil » de execução.
Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projete é
que não conceder o incentivo, caberá p recurso à Comissão de ,
Avaliação ca Projates Esportivas — CAPÉ, conforme a natureza
do projeto, à qual poderá reconsiderar sun dfvisão, ho prazo de
cinco dia úteia, ou, neste meto prazo, fazê-lo subir, clovidamente
informados. ao Sooretária Municipal de Esporte a Lazer, ou
autoridade delegada, para decisão final.
Art 20 A inexacução da projato benufctado nos termos do
Capitulo ll, do Título |, desta Lei, ou à execução de forma divarsa
e doa tormos constantes do ajuate que altera suas caracteriaticas
fundamentais, garantida a defesa próvia, ensgjará ao
empreondador:
E- Adverlência, que será aplicada polo comotimenta de
Irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo
não atendimento no prazo determinado de solicitações de
esclaraçimentos ou adoção de providências, e desde que ainda
soja possivel é útil inetalar o empresndedor a racondluzir 0 projota
às suas caracteri
limitada a três;
11— Pagamento de multa de ginga dlógimos par cento ce valor
do Incentivo por dia de atraso na apresentação cas prestações
as orlglnals, quando for essa a hipótoso, .
de contas, limitando a trinta dias, prazo após 0 qual incidirá o
penalidado provista no inciso V deste artigo, obeervando o & 3º *
doart. 23, é o projeto será considerado não realizado, com as |
consequências respectivas;
Wo Multa de dos por canto sabre à valor total do Incentivo, :
quando.
“A prestação de contas for rejekada pela não comprovação
da divulgação do apolo da Munlefpulidada as projeto;
b) O empreendedor não mantiver atualizado 0 seu cadastro
pecante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos = CAPE.
W— Multa de vinte par cento sobre 6 valor total do incentivo,
quando
a) Pela aplicação da tercelra advertância;
V-— Q pagamento de multa correspondente a até três vezes .
o valor do incentivo “ suspensão, pelo prazo de dols anos, do
elralto de contratar com q Municipio a dele: racabor incentivos de
qualquer natureza, obsorvando o prinsipte eta propereionalidade
“o principio da dosimatria das pernas, quando;
a) Não realizar o projeto incentivado;
b) Ae prestações de conta forem integratmanta rejoitadas:
c) Não aplicer 05 recursos integralmonto na projeto
apresentado;
d) Deixar de prostar as contas respectivas dentro do praxa
previsto.
Mi A rejaição da prostação de contas pola constatação do *
dolo, dosvio do objota qu recursos, ou, a critério da Comissão de
Avaliação de Projetos Esportivos = CAPE, pela falla que tenha
relevante gravidade. corresponderá automaticamente à
inabilitação pelo prazo dr cinco ançs para recebimento de navos
recursos,
Parágrafo único. Este artigo aplica — se, no que couber, às
hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos
bangfictados nos tarmos dog Capítulos lt IV, do Título |, desta Lai.
Art, 210 proponente estará sujeito ainda, conforme 9 caso;
1= À inscrição no Cadastro negativo na Secretaria Municipal
de Fazenda
1 À comunicação do fate ao Ministério Público, quando
houver Indicio de crime ou ato de improbidade.
Parágrafo Único, Esta artigo apliça "so, na que couber, às
hipáleses de imexacução ou execução irregular de projetos
benefícios nos termos dos Capítulos Ill a [V, do Titulo |. deste Lei.
Art 22 A aplicação das panalidados vu sua disponsa 5 do
competência da SMEL, ou órgão correspandente, que poderá
delegiá-la, a devará ger precedida de manifestação opinativa da
Coordenaria do Incentivos e, quianda for a caso, da Cornissão de
Avaliação de Projetos Esportivos = GAPE, após 5 concessão de
oportunidade da dafasa próvia aa proponente — baheficiátio.
5 1º Pora à dispensa de aplicação das penalidades é
imprescindivel quo o propononta comprovo, por meio do
tlocumentação contemporánaa sos fatos alegados, a ocorrência
ce evento que Impediu inapelavelmente do cumprimento da
obrigação, oaractarizando farça maior, soguida do axprasga
manifestação da Coordenadoria de Incentivos e. quando for o
caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAFE.
& 2º Transcorrido In albla o prazo recureal, de dez dias
úateis, contados da publicação da pena imposta no D,O,C,, ou
indeferida o recureo, o pagamento das multas é recelhlmanto do
valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser redizados
“:ÂMARA MUJICIPAL DE VOLTA REDONDA
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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC - ;
Divisão «e Documentação e Arquivo é
TE no “TELS. Í
no prazo imprarrogável de dez dias útcis, após o qual a
Coordenaria de Incantivos devera encaminhar o procagso
rospoctivos pera ineerição da divida ativa e cobrança judicial e,
| quando cablvel, comunicação de fato ao Ministério Público, ouviça,
| previamente, a Agsassoria Juridica.
$3º0 emproondedor podera, justifipadamente, solloitar à
Coordenadaria de
Incentivos à ampliação do prazo previsto ng adital para a
à prestação de contas, em até, no máximo, noventa dias,
5 4º Cabe recurso da decisão quo glosar despesas da
| prestação de cartas, cabando, porém, pedido do reconsideração
! o prazo improrrogável de cinca dia útois, dirigindo à CAPE.
; desde que devidamente justificado e documentada, não bastardo
É tnera alogação do proponante quanto à eua regularidade,
é AM 25 Se caragtorizado concluir, o patrocinador respondará
: Solidariamante pelo pagamento das imultas o pela devolução do
| valor do incentiva, além de ficar impedido de receber 0 incentivo
+ fiacal relativo 80 projeto viciado, ou & qualquer outro pelo prazo
de coz anos,
Aut. 24 O patrocinador que não honrar Com rapaçso de valores
pare o patrocínio de projato esportivo o com iso impedir sua
reslização, ou comprocmeta-la gravemente, será cloctarado pela
Administração, em procoeso adeninistrativo ragular, impedida da
patrocinar projatos par ústa Lei pelo prazo de cinco anca,
CAPÍTULO IE
DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS
Art. 25 Constituom infração aos dispositivos desta Lei:
1= O racabilmento pato patrocihador de qualquer vantagem
financoira ou material om decorrência de patrocínio que cam
: base neta cfotuar;
H— Agir a patrocinador, à proponente com dalo, fraude ou
simulação para yiilizar incentivo nela previsto;
= Dogviar para finglidada diversa da fixada nos regpectivos
| projetos dos recursos, bens, valores cu benof(eiv com base
| nela ohtidos:
i |V Adliar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade
* desportiva polos Incantivos nola previsto;
V- O descumprimento de qualquer las guas cisposipões
ou das estabelecidas em sua raqulamentação, .
|; Art 25 As infrações aos dispositivos desta loi, sem projulzo
das cdemale sanções cabíveis, ujaitarão o bencficiário do
| certificado:
1—=À devolução do valor correspondente:
It- Ag pagamento de multa correspondente a duas vezes »
: valor da vantagem auferida indevidamente, aém prejuízo do
: disposto no Ineiso ! deste artigo.
TITULO Wi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 27 Os benefícios fiscate previstos por esta Lei passam |
& vigorar a partir do primeiro dia do exarcleto seguinte ao da data .
de sus publicação 6 não exitem seus benafkiários da inserição |
e atualização de seus dao no Cadastro do IPPU — Instituto do |
Pesquisa e Planejamento Urbano, I
Art, 28 Nanhum patrocitio esportivo poderá ser concedida
som que O projeta tanha se submetido à avaliação pravista por
testa Lei. exceto em casos excepcionais, dovidamente justificados
pela GAPE a autorizados pelo prefeito, hipótese em qua a despesa
| aherara a dotação propria e não à prevista pelo art. 6º dosta Lei.
' Art. 29 O poder público ragularaantará a presenta Loi no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art, 90 Esta Lei entra cm vigor ha data da sue Publicação. |
Volta Redonda, 17 de cutubro de 2019.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
o]
EM DESTAQUE
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VOLTA REDONDA

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