| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5642 / 2019 |
| Date | 2019-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Esporte (PRO-ESPORTE VR) - Julgada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação + Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Esporte (PRO- ESPORTE VR) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de incentivo fiscal e apoio para o fomento ao Esporte no Município de Volta Redonda passa a ser regida por esta Lei. Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei têm por finalidade; I — Ampliar a democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, no Município de Volta Redonda; II — Estimular e promover a revelação de atletas locais; XI - Proteger a memória das expressões esportivas do Município de Volta Redonda; IV — Estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva; V — Incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade; VI — Apoiar, Valorizar, criar e difundir competições esportivas no Município. TÍTULO I- DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 2º A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais: I.- Atendimento a projetos exclusivamente esportivos; IX — Ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto; HI — Imprescindibilidade de investimento público; IV — Limite máximo 05 (cinco)projetos por empreendedor; V — Proibição de patrocínio quando existir vínculo entre o empreendedor e o patrocinador; VI — Adoção de limite máximo de investimento por projeto; VII — Veiculação anual de edital para a apresentação de projetos; Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera — se; A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! * Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS E cha) MO Vá Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,642 I — Patrocinio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca de benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei; XI — Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta Lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei; II — Patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ou IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, que apoie projetos aprovados pela SMEL, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I deste artigo: IV — Doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela SMEL, nos termos do inciso TI deste artigo; V — Proponente: pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado de natureza esportiva ou educacional, que tenha projetos esportivos aprovados nos termos desta lei; Art. 4º Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta Lei, os projetos esportivos: I- Que não tenham recebido recursos financeiros do Município a qualquer título para a sua realização; IH — Cujo proponente não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção; HI — Cujo proponente pessoa física ou jurídica esteja domiciliado no Município há no mínimo um ano; IV — Com observâncias legais perante o Conselho Federal de Educação Física para realização de atividades físicas e esportivas. Art. 5º Os incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de: 1 - Débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão de patrocínio; NI - Débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal; HI - Multa moratória, juros de mora e correção monetária; IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS-setido na fonte; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Zee Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 V — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite — se); VI — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional. Art. 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal e apoio para o fomento ao esporte no Município de Volta Redonda, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior ao orçamento estabelecido para a SMEL. Art. 7º O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela SMEL, aos contribuintes do ISS ou IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte.no Município, em uma ou mais das seguintes modalidades: I — Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta Municipal; II — Aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. CAPÍTULO II DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS ESPORTIVOS Art. 8º O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma: I — Reformar equipamentos esportivos da administração direta municipal. Art. 9º Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual. Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 Art. 10 O incentivo fiscal e apoio para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município, fica limitada aos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais um produto: I—- Projetos voltados como atividade extracurricular desportiva no âmbito da Educação Básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contra turno escolar € objetivem o desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até doze meses; II — Projetos de formação voltados para o desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até doze meses; HI — Projetos que objetivem é iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a quatorze anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até doze meses; IV -- Projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, com duração mínima de seis meses e máxima de doze meses; V-— Projetos, voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que: a) Evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência, além de modalidade e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração máxima de três meses; b) Objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto. VI — Projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima de doze meses; VII — Projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no Município de Volta Redonda há-mais de dois anos. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 VIII — Projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas de administração direta Municipal desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo de 01 (um) ano a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados. $ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano de acordo com índice aplicável aos reajustes dos créditos tributários Municipais. 8 2º Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao órgão técnico a que alude o art. 17º desta Lei, o que deliberará sobre o valor do incentivo. Art. 11 Não poderá ser patrocinador: I- O próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins; II - Quem mantenha ou mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto: a) Pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio; b) A pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente; e) Que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador. HI — Quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal Municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto; IV — Quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a SMEL, ou órgão correspondente; Art, 12 Não poderá concorrer ao Programa dos incentivos e benefícios previstos pelo art. 8º desta Lei, dentre outros, os projetos que prevejam: I — Pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade; II - Apresentação de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública ou tiver uma cota mínima de gratuidade de 25%; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 UI - Eventos promovidos por Instituições de Ensino e similares, quando for pública ou tiver uma cota mínima de gratuidade de 25%; mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobranças de ingresso; XV — Palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas; V — Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais; VI — Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação; VII — Projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião. CAPÍTULO NI DO INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS Art. 13 O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até 50% do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza — ISS devido pelos prestadores de serviços de ginásticas, danças, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes atividades para a população: I — Concessão de aulas gratuitas, no mínimo duas semanalmente, pelo período de um ano, em espaços públicos tais como praças € parques ou centros esportivos municipais: a) Com prioridades às Unidades de Planejamento, que detenham o menor IQVU — Índice de Qualidade de Vida Urbana; Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com os percentuais determinados nos editais anuais para apresentação dos projetos, calculados sobre os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, pelo proponente — beneficiário, no exercício anterior. Art, 14 — Todas as atividades propostas pelo proponente para o fim da emissão do certificado previsto pelo art. 14 deverão ser previamente aprovadas pela SMEL, no que se refere ao inciso I, autorizadas pelo IPPU -- Instituto de Planejamento e Pesquisa Urbano. TITULO H DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO D OJETOS E DOS INCENTIVOS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de aritação & Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 CAPITULO I DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 15 A avaliação e a fiscalização dos projetos que objetivem a obtenção de incentivo nos termos estabelecidos por esta Lei serão realizados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, provisoriamente esta avaliação será feita pela: I- Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE; Art, 16 Fica criada provisoriamente a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE, independente e autônoma em suas decisões, administrativamente vinculada à Coordenadoria de incentivos da SMEL, ou órgão correspondente, com a competência de: I — Receber os projetos apresentados, analisar sua pertinência conforme as disposições desta Lei, do decreto regulamentar e do edital anual em reuniões abertas ao público; IH - Aprovar ou rejeitar os projetos apresentados, mediante parecer claro é fundamentado, que resulte em decisão a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, avaliando, também, os seguintes aspectos: a) Aspectos orçamentos: pertinência de custos e o montante de seus valores; b) Viabilidade técnica: qualidade do projeto e capacidade do proponente para a sua realização; c) Interesse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular e difundir a prática desportiva; d) A imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para a sua realização. KI — Fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, respeitando os limites estabelecidos pelo art, 12 desta Lei e independentemente do valor solicitado, e propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em especial: a) A disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do benefício; b) O maior ou menor grau de atendimento aos requisitos constantes do inciso II deste artigo; e) O interesse na sua realização, priorizando as ações que visem a atingir as comunidades com menor acesso à prática desportiva: IV — Propor as regras que deverão constar do edital, para a inscrição de projetos; V — Aprovar ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante parecer claro e fundamentado, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que ser refere o art, 14 desta Lei. ÍCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA vivisão de Documentação é Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio dc Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 Art. 17 A Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE será formada por sete membros, indicados pelo Titular da Pasta, dos quais: 1 -— Um especialista de Projetos Esportivos com notório saber na área correspondente, servidores municipais ou não para Presidir a comissão; II - Dois servidores efetivos da Pasta — SMEL,; IH — Um servidor da SEPLAG; IV — Um servidor da SME; V-— Um servidor da PGM; VI — Um servidor do GEGOV; Parágrafo único. Aos membros da Comissão, que deverão ter um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, vedação que se entende à pessoa jurídica da qual faça parte. Art. 18 Será de competência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e provisoriamente da CAPE: 1 Acompanhar a execução dos projetos e, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação entre os objetivos propostos e atingidos, os custos estimados e reais, os resultados, o acesso da população ao projeto e a sua repercussão no Município; IX — Avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 8º desta Lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com projeto apresentando, II - Aprovar ou rejeitar os projetos de implantação de áreas públicas, de uso inteiramente gratuito, para esporte e lazer a que se refere o art. 13 desta Lei, podendo solicitar auxílio, se necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas ao menos semestrais, a manutenção dos imóveis em que tenha havido implantação dessas áreas comunitárias; IV — Aprovar ou rejeitar, em caráter definitivo, mediante decisão fundamentada, projetos de incentivo à prática física e esportiva a que se refere o art. 14 desta Lei, podendo solicitar auxilio, se necessário; V — Manter endereço eletrônico no Portal VR, com todas informações atualizadas sobre os projetos aprovados, tais como valor do incentivo, patrocinador, fase de execução, penalidades, etc. CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAS Divisão de Documentação » Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,642 DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR DOS PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS Art. 19 Aprovado o projeto, o empreendedor firmará ajuste com o Município, por meio da SMEL, ou órgão correspondente, do qual contará o compromisso de cumprimento integral do projeto apresentado e, no caso de projeto beneficiado nos termos do art. 8º, também o compromisso de apresentação de prestações de contas, contábil e de execução. Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projeto e que não conceder o incentivo, caberá o recurso à Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE, conforme a natureza do projeto, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dia úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, ou autoridade delegada, para decisão final. Art. 20 A inexecução do projeto beneficiado nos termos do Capítulo II, do Título I, desta Lei, ou a execução de forma diversa e dos termos constantes do ajuste que altere suas características fundamentais, garantida a defesa prévia, ensejará ao empreendedor: I — Advertência, que será aplicada pelo cometimento de irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclarecimentos ou adoção de providências, e desde que ainda seja possível e útil instalar o empreendedor e reconduzir o projeto às suas características originais, quando for essa a hipótese, limitada a três; KH - Pagamento de multa de cinco décimos por cento do valor do incentivo por dia de atraso na apresentação das prestações de contas, limitando a trinta dias, prazo após o qual incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observando o $ 3º do art. 23, e o projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas; TIE - Multa de dez por cento sobre o valor total do incentivo, quando: a) A prestação de contas for rejeitada pela não comprovação da divulgação do apoio da Municipalidade ao projeto; b) O empreendedor não mantiver atualizado o seu cadastro perante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE. IV — Multa de vinte por cento sobre o valor total do incentivo, quando: a) Pela aplicação da terceira advertência; V- O pagamento de multa correspondente a até três vezes o valor do incentivo é suspensão, pelo prazo de dois anos, do direito de contratar com o Município e dele receber Q CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON É Divisão de Documentação * Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 incentivos de qualquer natureza, observando o princípio da proporcionalidade e o princípio da dosimetria das pernas, quando: a) Não realizar o projeto incentivado; b) As prestações de conta forem integralmente rejeitadas; c) Não aplicar os recursos integralmente no projeto apresentado; d) Deixar de prestar as contas respectivas dentro do prazo previsto. VI - A rejeição da prestação de contas pela constatação de dolo, desvio do objeto ou recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE, pela falta que tenha relevante gravidade, corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo de cinco anos para recebimento de novos recursos. Parágrafo único. Este artigo aplica — se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos II e IV, do Titulo I, desta Lei. Art. 21 O proponente estará sujeito ainda, conforme o caso: I- À inscrição no Cadastro negativo na Secretaria Municipal de Fazenda II - À comunicação do fato ao Ministério Público, quando houver indício de crime ou ato de improbidade, Parágrafo único. Este artigo aplica -se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos benefícios nos termos dos Capítulos II e IV, do Título I. desta Lei. Art, 22 A aplicação das penalidades ou sua dispensa é de competência da SMEL, ou órgão correspondente, que poderá delegá-la, e deverá ser precedida de manifestação opinativa da Coordenaria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAPE, após a concessão de oportunidade de defesa prévia ao proponente — beneficiário. $ 1º Para a dispensa de aplicação das penalidades é imprescindível que o proponente comprove, por meio de documentação contemporânea aos fatos alegados, a ocorrência de evento que impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, caracterizando força maior, seguida de expressa manifestação da Coordenadoria de Incentivos e, quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos - CAPE. 8 2º Transcorrido in alhis o prazo recursal, de dez dias úteis, contados da publicação da pena imposta no D.O.C., ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e recolhimento do M 10 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão da Dogumartação « Arquivo LEI z as ye Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,642 valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável de dez dias úteis, após o qual a Coordenaria de incentivos deverá encaminhar o processo respectivos para inscrição da dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica. $3º0 empreendedor poderá, justificadamente, solicitar à Coordenadoria de Incentivos a ampliação do prazo previsto no edital para a prestação de contas, em até, no máximo, noventa dias. 8 4º Cabe recurso da decisão que glosar despesas da prestação de contas, cabendo, porém, pedido de reconsideração no prazo improrrogável de cinco dia úteis, dirigindo à CAPE, desde que devidamente justificado e documentado, não bastando mera alegação do proponente quanto à sua regularidade. Art. 23 Se caracterizado concluir, o patrocinador responderá solidariamente pelo pagamento das multas e pela devolução do valor do incentivo, além de ficar impedido de receber o incentivo fiscal relativo ao projeto viciado, ou a qualquer outro pelo prazo de dez anos. Art, 24 O patrocinador que não honrar com repasse de valores para o patrocínio de projeto esportivo e com isso impedir a sua realização, ou comprometê-la gravemente, será declarado pela Administração, em processo administrativo regular, impedido de patrocinar projetos por esta Lei pelo prazo de cinco anos. CAPÍTULO HI DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS Art. 25 Constituem infração aos dispositivos desta Lei: I - O recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que com base nela efetuar; TH — Agir o patrocinador, o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; HI —- Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos; IV — Adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva pelos incentivos nela previsto; V — O descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Docunentação à Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.642 Art. 26 As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o beneficiário do certificado: I- À devolução do valor correspondente; IX- Ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Os benefícios fiscais previstos por esta Lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro do IPPU — Instituto de Pesquisa é Planejamento Urbano, Art. 28 Nenhum patrocinio esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha se submetido à avaliação prevista por esta Lei, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados pela CAPE e autorizados pelo prefeito, hipótese em que a despesa onerará a dotação própria e não a prevista pelo art. 6º desta Lei. Art. 29 O poder público regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. N Art. 30 Esta Lei entra em vigorjna data da sua publicação. Prefeito Municipa Projeto de Lei nº 063/2019 Autor: Vereador Maurício Pessõa Garcia Junior DEx/pd. 12 PREFEITURA DE A REDONDA Prefeito Ederson Ferreira do Silva LEI MUNICIPAL Nº 5,642 Diapãe cobre o Programa Munisipal de Incentivo a Apoia do Esporta (PRO-ESPORTE a O PREFEITO DO MUNICÍPIO! DE VOLTAREDONDA Faço saber que'a Câmara Municipal aprova e 6u genciono a seguinte Lel: Art, 4º O Programa do incentivo fecal o apito para o fornanto ao Esperte no Municiplo de Velta Redonda passa a ser regida por asta Lei. Parágrafo único. Os incentivos o benefiçica concedidos por esta Lei têm por flnalidade: L- Ampliar a democratizar o scesso à prático esportiva, indlvidyal ou coletiva, no Municípia de Volta Redonda, | = Estimular o promaver a tovalação do atiatas locata; m- Protogur a mermátia das expresaões esportivas da Município de Volta Redonda: Iy — Estimular q requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de squipamentoa para à prática esportiva, V-tnçentivar a adoção de dubss desportivos da comunidade; vi=Apolar, Valorizar, criar 6 difunalr competições esportivas: no Municipio, TÍTULO |- DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE GAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art 2º A cancossão de incentivos fiscais pata fomento ao esparte, à pessoa fisica ou jurídica darniciliada no Municipio, observará ou seguintes principios góraia: [= Atendimento a projetos exclueivamenta esportivos; 1 Ampla acessibilidado no produto resultante do projeta; = mprescindiblidade de investimento público; IV Limito máximo 05 (einca)projatos por emprasndedor V- Proibição des patrocínio quando existir vincula emre o empreendedor e 0 patrocinador, Vi- Adoção da limite máximo do investimento por projeto; vil — Veigulação anual de edital para à apresentação de projttos; Art. 3º Para fins do disposto nasta Lei consideram se | Patracínio: a transferância gratuita, om caráter definitivo, de valores em paoúnia ou loris, móveis ou imóveis, ou q permissão de sua uulização sem transferência de dominio, ou = cobertura de gastos. sempre destinados à realização de projetos esportivos nás termos por asta Lei, com ou sem finalidade promocianale institucional de publicidado, em tona de tenatício fisqal inetituido pelo art, 8º desta Lei, Wo Doação; a transforôncia gratuita, em caráter dofinítivo, de valores am pacúnia ou bens. móveis ou imóveis, ou permissão de gua utilização sem transferência de eominia, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos mos tarmós definidos por seta Lei, com ou sem finalidade promesional a institucional ele publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo art. 8º desta Lei: Hi= Patracinador! à pessoa física ou Jurídica, contribuinte do 15$ = Imposto Sabre Sarviça de Quslquer Natureza at IPTU — Imposto Predial Territocial Urbana, que apols projatos aprovados pela $MEL, ou órgão correspondente, noa termos do inetso | deste artigo; IV-Doador: à passo física ou jurídica que apole projetos CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA) | Divisão de Documentação e Arquivo « A Q Q W < d d EM DESTAQUE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019 ANO XXV - R$ 0,38 - Nº 1550 - aprovados pela SMEL, nos tamos do incieo || dasta artigo: V— Proporiente: pessoa fisica qu pessoa juridiga, do direito público ou privado de naturgza esportiva oy odtcacional, que tonha projetos esportivos aprovados nos termos cinsta lai; Avt, 4º Somente poderão ser beneficiados, pelas inpontivos astabalecidos nesta Lei, 9x projetos azpartivos: 1- Que não tenham recebido recutzos financeiros do Municipio a gualequer título para a sua realização; 1 — Cujo prapononte não receba do Municipio incentivo ou recursos financeiros: ele qualquer natureza, exceto =ubvenção:; UI Cujo proponente pesega física qu jurídica esteja domiciliado «no Município já ng mínimo um ano; |. N-Comobserváncias legais porante o Conselho Fedoral de | Educação Fisica para realização e atividades fisicas é esportivas, 1 Art 8º Os Incentivos concedidos por esta Lei não poderão ser utilizados para pagamento de: |=Dóbitos tributirlos decorrontes de fatos geracdaros anteriores à data de conclusão de patrocínio; 1i— Qóbitos tributários apurados após Iniciada a ação fiscal; UI Multa moratória, juros da mora € carreção monetária; IV — Imposto sobra Serviços da Qualquer Natutaza — 88 retido na tonta; V' = Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza = 155 para fins do obtenção do Certificado de Conclusão da Qbra (Habjte- se) Vi-Imposty sobra Serviços de Qualquer Natureza |SS dos optantes pelo Regime Especial Uniticaço de Arrecadação de Tributos 9 Contribuições davidos pelas Microamprasas & Empresse da Pequano Porte «Simples Nacional, Art 6º A Lei Orçamentária fixará anualmente 6 valor que deverá ser utilizada como incentivo fiscal é apoio para 0 fomento do asporto no Município de Volta Redonda, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior ao orgaumento eotabalacido para a SMEL, Art 7º O incentivo flseal corresponderá à emissão de certificado de ihcentivo, com validade de um ano, pela SMEL, aos contribuintes do 188 eu [PTU, conforme o «sao, nos percentuais, aspacificos, quo farnentem o esporte no Município, &m Uma ou mais das seguintes modalidades: 1=e Patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adição do elubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamantos esportivas da acministração elirata Municipal: Il-Aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais pára aulas da ginâmtica, dança, esportes. natação, artes marciais e demais atividades. fisicas. CAPÍTULO à DO INCENTIVO FISCAL, A PROJETOS ESPORTIVOS Art, 8º O incentiva fiscal pára projetos esportivos. corresponderá à emissão de cortificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma; E Reformar equipamentos esportivos da adminigtração direta raunigipal, Art 9º Pura requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos om cada edital, elevará 0 empregndodor apresentar à projeto explicitando 05 objetivos é Tepur308 tihancoiros e humanos envolvidos, para fins da fixação do valor do incantivo e fiscalização pasterior, sendo que na - hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o * projeto deverá sor plurianual. Parágrafo único. 86 serão admitidos projetos que já contenham aintenção de patrocínia, Divisão de Document EDONDA EM DESTAQUE E E S ação e Arquivo PE RR a “AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA f ÓRGÃO OFICiaL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2018 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 - Ark 100 incentivo fiscal apoio para a realização ela projetos: da caráter esportivo para &5 áreas adianta elencadas, a serem teálizados no Município, flea Umitada sos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto visa a concretizar tmáis um produto; 1- Projetos voltados corno stividado pxtracurricular desportiva no embita da Educação Básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contra turno escolar q objetivam o desenvolvimento integral do individuo, com duração de até doze maços; 1- Projetos de formação voltados para a desenvolvimento motor garal da crianças e adolescentes por maio da prática de ativiciades esportivas oriantadas, com duração de até doze mesas: Him Projetos que objetivem a iniciar q rendimento despertivo, de forma técnica & metodológica, má ároa do treinamento desportivo, atendendo equipos a atletas com idade igual ou =uporiar a quatorze anos, vinculados a entidades de práticas desportivas » arisntados para a formação é sepenialização, inclusive de alto rendimento, som duração de até doza meses; !V— Projetos que utilizem o desporto como ferramenta de insarção social, demoeratizando oportunidades para práticas desportivas, ospacialmenta para pessoas em condições de vulnerabilidade goetal, com duração minima de eis meses e máxima de doze mosos; Vm Projetos, voltados para atmplá participação de pessoas Am eventos desportivos que: à) Evitem a seletividade e a hiparcompotitividade de seus participantes, ataridendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência, além de modalidade e raspsctivos públicos que aintetizem atividades fleicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração máxima do trás mogas; b) Objetivem a distribuição gratuita do ingrassoa para eventos de carater desportivo q paradesportivo por pessoa jurídica, para intagrantes da rede pública municipal de engino cu a integrantes da comunidados vulneráveis, condição à ser devidamento somprovada já na spresanteção do projeta. Vi « Projetos veltados para a capacitação, treinamento, imtorçâmbios neclonaia 8 imternacionais 9 bolsas efa treinamento, objativando atender técnicos, atletas e gostoros desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobro 8 administração, tócnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima de dezo meses; VII Projetos qua baneficiem exclusivamente & órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização secial du organização da sociedade civil de interesse público. com sede ou filial no Município de Velta Redonda há mats de dois anos, Mi] — Projetos voltados à construção, reformas q adequação de vspaços, oquipamentos = instalações desportivas de aeministração direta Municipal desde que devidamente autorizado pelo árgão responsável « acompanhado de campromisso de conclusão da obra no prazo máxima de 01 (um) ano às contar do afetivo recebimento dos valores incentivado: 51º Os valoras previstos neste artigo esrão cottigidos em janeiro de cada ano de acordo com fdc aplicável age regjustes dos créditos tributários Municipais. 52º Projatns que contemplam atividades asportivas q obras ntio enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao ôrgão técnico a que alude a art, 17º desta Lei, o que deliberará sobry q vator do incentivo. Art 1 Não poderá ser patrocinador! 1-0 próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o targeiro grau, incluelve ex afins; I!= Quem mantenha ou mantida nx seguintes vinculos com o proponente cia projeto: 3) Passa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze mesas anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio; b)A pessoa jurídica au fisica mantenedora ou participe da administração eo prapanente; €) Que apresente qualquer outra vinculo que, & fuize da Administração, possa gersr confusão entre o praponente e o patrocinadiar. HI = Quam, no periodo da cinco atos anteriores à data de publicação co edital, não tenha honrado com repasse de valores fomia MU Divisão de INIC) Do IPAL DE VO cumentaçã, LTA REDONDA O € Arquivo ANO XXV - R$ 9,30 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019 e—-— ————— Para patrocinio de projatos baneficiados per Incentivo fiscal “Municipal, 6 tenha sido forrmalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do rapassa omprometeu à realização do projeto; 1 |V - Quem não tenha prestado contas ou as tenha prostado irragularmento, em convênios ou ajuates similares, colubrados com s SMEL, qu órgão corrsepondente; Art, 12 Não poderá concorrer ao Programa day incentivos e henoficlos previstos palo art. 8º dosta Lei, dentre outros, os projatos que provejam: 1 Pagamento de Belários a atletas ou remuneração a entidades de administração qu de prática desportiva de qualquer modalidada; | Aprasentação de atletas internpoionais, exceto quando a “apresentação for pública ou livar urma cota minima de gratuidade des 25%, Wl- Evantos promovidos por Instituições do Ensina e similares, 'quando for pública ou tiver uma cota minima de gretuldade de 25%; mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobranças de ingresso; [V- Palbatras, oficinas 9 cursos de tamas nãa relacionados diretamente com atividades desportivas; V— Despesas de manutenção e organização de equipes « profissionais; “Vim Aquisição ds espaços publicitários em qualquer meia de + comunicação: Vit- Projetos ds conteúdo sectário ou segpiragacionista atinente à raça. cor, sexo 6 religião. CAPÍTULO Hk DO INCENTIVO À PRÁTIGA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS Art, 13 O incentivo fiscal à prátios da atividades fisicas a esportivas corregponderá à emissão de certificado que podorá i ser usado para pagamento de abé 80% do Imposto sobre Serviços de qualquar Natureza—|SS devido pelos prestadores da sorviços de gináslicas, danças, esportes, natação, artes marciais + demais " atividades físicas, que implantarem uma ou mals das seguintes «atividades para a população: 1 1 - Concaseão da aulas gratuitas. no minimo duas i semanalmente, polo periodo de um ano, em sapaços públicos Ftais coma praças, & parquee ou cantros osportivas municipais: | a) Com pricridados às Unidades de Planejamento, que teleterkrsm o menor IQVU — Indico do Qualidade de Vida Urbara, ! Parágrafo único. O certificado será emitido de acordo com fos percentuais determinados nos editais anuais para “apresentação des projetos, calculados sobro os valoros ;reogilidias à tituto de Imposto sobre Sorviços de Qualquer Natureza |-188, pelo proponente = beneticlário, no exercicio anterior. Art, 44 = Todas as atividades propostas pelo proponente para o fim da omissão do esrtificado pravieto pelo art, 14 deverão imet previamente aprovadas pela SMEL,. no que se tefure so ilncigo |, autorizadas pelo IPPU m Instituto de Planejamento e (Pesquisa Urbano. f TITULO dt DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS É DOS INCENTIVOS FISCAIS CAPITULO | DOS ÓRGÃOS DE AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art, 15 Avaliação q a fiscalização dos projetos qua objativam ja abtanção da incentivo nos termos estabelecidos por sta Lai :eerão reatizados pelo Congolho Municipal de Esporte e Lazer, iprovisoriamente esta avaliação será feita pela: + 1 Comissão de Avaliação de Projatos Espartivos— CAPE; | Art, 18 Fica eriada provisorlamenta a Comissão de Avaliação i f i t « jde Projetos Esportivos » GAPE, independente e sutónama em + Ysuas decisõos, administrstivamente vinculada à Coordanadoria de incentivos da SMEL, ou órgão correspondente, com a competência de I-Raceber o6 projetos aprasentados. analisar sua pertinância ,LEINº | Sguy, REDONDA EM DESTAQUE LTA 9, > ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 20919 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 - | conforma as dispasiçõos desta Lei, do decreto regulamentar do adia anual em rouhlões abertas so público; H-Aprovor u rejeitar os prajetos apresentados, medianto parecer claro fundamentado, que resulta em decisão a ser ! publicada no Diário Oficial dia Cidade, avaliando, também, 05 | saguintas aspectos; !— a)Aspectos orçamentos; pertinência de custos co montante | de sous valorar; 1 by Viabilidade tócnica! qualidade do projoto é capacidade do propanente pare à sua realização; e) Intoresse público: benefícios que poderão advir de sua realização e capacidade de estimular 8 difundir a prática desportiva, a) A impraseindibilidade do Incentivo fiscal munieipal para é * aus realização. Í 113 = Fixar à valor do incentivo a ser concedido por projeto ! individualmente, rospeitando es limitos astabolecidos pelo art 12 desta Lai e indapendentemente da velor solicitado, 8 propondo, - quando for q casó, à adequação orçamentária dos projetos, | considerando, em espesial: 8) À disponibilidade orçamentária e finanenira pára a : congassão do benaífcio, b) O maior ou menor grau de atendimento ot requisitos ; constantes da ineigo || deste artigo; : c)O Interosso na gua reafização, priorizando se ações que -vigem a atingir 25 comunidades aom menor acesso à prática desportiva; IV= Propor as regras que dovarão constar do edital, para é iinsorição de projetos; N- Aprovar Ou rejeitar, em caráter preliminar, mediante “parecer elaro e fundamentado, projetos de incentivo & prática fisica é ssportiva a que ser rafera o art, 14 desta Lei, Art 17 A Comissão da Avaliação da Projetos Esportivos — CAPÉ será formada por sete membros. indicados pelo Titular da Pasta. dos quais: |- Um especialista da Projetos Esportivas com notório saber res úitoa correspondente, sarvidorss municipáis ou não pata Presicir "a comissão; |= Doie servidoras sfativos da Pasta — SMEL; ni— Um servidor da SEPLAG, = Um garvidor da SMF; V- Um servidor da PGM; VI = Um servidor do GEGOV; Parágitafo único, Aos membros da Comissão, que deverko tor um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o pertodo de mandato, vedação que se entende à passoa jurteica da qual Faça parto. . Art, 18 Será de competência da Conselho Municipal de Esporte D Luzer o provicoriamento da CARE: = Acompanhar à exacução dos projetos a, ao final, emitir laudo de avaliação do qual deverá constar uma comparação entre é objetivos propostos e atingidas, os custos estimados e roais, og resultados, 0 acessa da população ao projeto e a guia repercussão no Município: 1 — Avaliar aa prestações de contae, nas hipóteses dos projetos previstos pola art. 8º deste Lei, do ponto de vista da prática asportiva p cla correspondência cam projato aprosentando, HIL= Aprovar qu rejaitar 95 projetos de implantação da áreas úblicas, de U30 inteiramente gratuito, para esporte o lazer a ue se refero o.art. 13 desta Lai. podendo solicitar auxílio, se 'necessário, bem como fiscalizar, por meio de visitas no menoy semestrais. a manutanção dos imóveis am que tenha havido implantação dessas áreas comunitárias, 1 W-Aprovar ou rejeitar, om carter definitivo, mediante decisão fundamentada, projetos de incentivo à prática fisica e esportiva a qua se refere o art. 14 dosta Lei, podendo solicitar auxílio, 54 necessário! : V- Manter endereço eletrônico no Portal VR. com todas Informações atualizadas sobre às projetos aprovados, tals como Valor do Incantivo, patracinador, fase de execução, penelidaças, o, CAPÍTULO | DA INEXECUÇÃO OU EXECUÇÃO IRREGULAR | DOS PROJETOS ESPORTIVOS INGENTIVADOS DO ad RR e e er CÂMARA MUISICIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo ELEINº SEU, « Q ps o, Q uu E K O É OLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019 EM DESTAQU ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE V: Art 18 Aprovado q projeta, o empraandador firmará ajuste com o Municipio, pot maio da SMEL, ou órgão corraspondanto, cio qual contará 9 compromisça de cumprimento integral do projeto apresentado &, no caso de projeto baneficiado nos termos do art 8º. também o compromisso do apresentação de prestações de contas, contábil » de execução. Parágrafo único. Da decisão que não aprovar o projete é que não conceder o incentivo, caberá p recurso à Comissão de , Avaliação ca Projates Esportivas — CAPÉ, conforme a natureza do projeto, à qual poderá reconsiderar sun dfvisão, ho prazo de cinco dia úteia, ou, neste meto prazo, fazê-lo subir, clovidamente informados. ao Sooretária Municipal de Esporte a Lazer, ou autoridade delegada, para decisão final. Art 20 A inexacução da projato benufctado nos termos do Capitulo ll, do Título |, desta Lei, ou à execução de forma divarsa e doa tormos constantes do ajuate que altera suas caracteriaticas fundamentais, garantida a defesa próvia, ensgjará ao empreondador: E- Adverlência, que será aplicada polo comotimenta de Irregularidades de menor potencial ofensivo, especialmente pelo não atendimento no prazo determinado de solicitações de esclaraçimentos ou adoção de providências, e desde que ainda soja possivel é útil inetalar o empresndedor a racondluzir 0 projota às suas caracteri limitada a três; 11— Pagamento de multa de ginga dlógimos par cento ce valor do Incentivo por dia de atraso na apresentação cas prestações as orlglnals, quando for essa a hipótoso, . de contas, limitando a trinta dias, prazo após 0 qual incidirá o penalidado provista no inciso V deste artigo, obeervando o & 3º * doart. 23, é o projeto será considerado não realizado, com as | consequências respectivas; Wo Multa de dos por canto sabre à valor total do Incentivo, : quando. “A prestação de contas for rejekada pela não comprovação da divulgação do apolo da Munlefpulidada as projeto; b) O empreendedor não mantiver atualizado 0 seu cadastro pecante a Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos = CAPE. W— Multa de vinte par cento sobre 6 valor total do incentivo, quando a) Pela aplicação da tercelra advertância; V-— Q pagamento de multa correspondente a até três vezes . o valor do incentivo “ suspensão, pelo prazo de dols anos, do elralto de contratar com q Municipio a dele: racabor incentivos de qualquer natureza, obsorvando o prinsipte eta propereionalidade “o principio da dosimatria das pernas, quando; a) Não realizar o projeto incentivado; b) Ae prestações de conta forem integratmanta rejoitadas: c) Não aplicer 05 recursos integralmonto na projeto apresentado; d) Deixar de prostar as contas respectivas dentro do praxa previsto. Mi A rejaição da prostação de contas pola constatação do * dolo, dosvio do objota qu recursos, ou, a critério da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos = CAPE, pela falla que tenha relevante gravidade. corresponderá automaticamente à inabilitação pelo prazo dr cinco ançs para recebimento de navos recursos, Parágrafo único. Este artigo aplica — se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou execução irregular de projetos bangfictados nos tarmos dog Capítulos lt IV, do Título |, desta Lai. Art, 210 proponente estará sujeito ainda, conforme 9 caso; 1= À inscrição no Cadastro negativo na Secretaria Municipal de Fazenda 1 À comunicação do fate ao Ministério Público, quando houver Indicio de crime ou ato de improbidade. Parágrafo Único, Esta artigo apliça "so, na que couber, às hipáleses de imexacução ou execução irregular de projetos benefícios nos termos dos Capítulos Ill a [V, do Titulo |. deste Lei. Art 22 A aplicação das panalidados vu sua disponsa 5 do competência da SMEL, ou órgão correspandente, que poderá delegiá-la, a devará ger precedida de manifestação opinativa da Coordenaria do Incentivos e, quianda for a caso, da Cornissão de Avaliação de Projetos Esportivos = GAPE, após 5 concessão de oportunidade da dafasa próvia aa proponente — baheficiátio. 5 1º Pora à dispensa de aplicação das penalidades é imprescindivel quo o propononta comprovo, por meio do tlocumentação contemporánaa sos fatos alegados, a ocorrência ce evento que Impediu inapelavelmente do cumprimento da obrigação, oaractarizando farça maior, soguida do axprasga manifestação da Coordenadoria de Incentivos e. quando for o caso, da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos — CAFE. & 2º Transcorrido In albla o prazo recureal, de dez dias úateis, contados da publicação da pena imposta no D,O,C,, ou indeferida o recureo, o pagamento das multas é recelhlmanto do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser redizados “:ÂMARA MUJICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo (LEINº gs oz O WU (,) ja epa é ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2019 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC - ; Divisão «e Documentação e Arquivo é TE no “TELS. Í no prazo imprarrogável de dez dias útcis, após o qual a Coordenaria de Incantivos devera encaminhar o procagso rospoctivos pera ineerição da divida ativa e cobrança judicial e, | quando cablvel, comunicação de fato ao Ministério Público, ouviça, | previamente, a Agsassoria Juridica. $3º0 emproondedor podera, justifipadamente, solloitar à Coordenadaria de Incentivos à ampliação do prazo previsto ng adital para a à prestação de contas, em até, no máximo, noventa dias, 5 4º Cabe recurso da decisão quo glosar despesas da | prestação de cartas, cabando, porém, pedido do reconsideração ! o prazo improrrogável de cinca dia útois, dirigindo à CAPE. ; desde que devidamente justificado e documentada, não bastardo É tnera alogação do proponante quanto à eua regularidade, é AM 25 Se caragtorizado concluir, o patrocinador respondará : Solidariamante pelo pagamento das imultas o pela devolução do | valor do incentiva, além de ficar impedido de receber 0 incentivo + fiacal relativo 80 projeto viciado, ou & qualquer outro pelo prazo de coz anos, Aut. 24 O patrocinador que não honrar Com rapaçso de valores pare o patrocínio de projato esportivo o com iso impedir sua reslização, ou comprocmeta-la gravemente, será cloctarado pela Administração, em procoeso adeninistrativo ragular, impedida da patrocinar projatos par ústa Lei pelo prazo de cinco anca, CAPÍTULO IE DAS DEMAIS INFRAÇÕES E SANÇÕES CABÍVEIS Art. 25 Constituom infração aos dispositivos desta Lei: 1= O racabilmento pato patrocihador de qualquer vantagem financoira ou material om decorrência de patrocínio que cam : base neta cfotuar; H— Agir a patrocinador, à proponente com dalo, fraude ou simulação para yiilizar incentivo nela previsto; = Dogviar para finglidada diversa da fixada nos regpectivos | projetos dos recursos, bens, valores cu benof(eiv com base | nela ohtidos: i |V Adliar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade * desportiva polos Incantivos nola previsto; V- O descumprimento de qualquer las guas cisposipões ou das estabelecidas em sua raqulamentação, . |; Art 25 As infrações aos dispositivos desta loi, sem projulzo das cdemale sanções cabíveis, ujaitarão o bencficiário do | certificado: 1—=À devolução do valor correspondente: It- Ag pagamento de multa correspondente a duas vezes » : valor da vantagem auferida indevidamente, aém prejuízo do : disposto no Ineiso ! deste artigo. TITULO Wi DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 27 Os benefícios fiscate previstos por esta Lei passam | & vigorar a partir do primeiro dia do exarcleto seguinte ao da data . de sus publicação 6 não exitem seus benafkiários da inserição | e atualização de seus dao no Cadastro do IPPU — Instituto do | Pesquisa e Planejamento Urbano, I Art, 28 Nanhum patrocitio esportivo poderá ser concedida som que O projeta tanha se submetido à avaliação pravista por testa Lei. exceto em casos excepcionais, dovidamente justificados pela GAPE a autorizados pelo prefeito, hipótese em qua a despesa | aherara a dotação propria e não à prevista pelo art. 6º dosta Lei. ' Art. 29 O poder público ragularaantará a presenta Loi no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. Art, 90 Esta Lei entra cm vigor ha data da sue Publicação. | Volta Redonda, 17 de cutubro de 2019. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal o] EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,39 - Nº 1550 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 24 DE OUTUBRO DE 2015 VOLTA REDONDA