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norma nº 5679/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5679 / 2020
Date 2020-01-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.642, de 17/10/2019. PRO-ESPORTE, incentivo ao Esporte. - Julgada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
 LEI MUNICIPAL Nº 5.679 
1 
Altera a Lei Municipal nº 5.642/2019 de 17 de 
outubro de2019. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1ºO inciso II do art. 3º da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“II – Doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia 
ou bens, móveis ou imóveis, ou permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a 
cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos 
definidos por esta Lei sem finalidade promocional.”
Art. 2ºO art. 6º da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 6º Fica definido o valor de 2% do valor da arrecadação anual do ISS e do IPTU 
a ser consignado como incentivo fiscal e apoio para o fomento ao esporte no Município de 
Volta Redonda.” 
Art. 3ºO inciso II do art. 7º da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“II – Aulas gratuitas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para aulas de 
ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, limitadas a 
50% (cinquenta por cento) do imposto devido por pessoa física ou jurídica, nos exercícios 
vindouros, devendo o patrocinador ou doador optar por um dos impostos para incidência do 
benefício.” 
Art.4ºCria inciso II ao art. 8º da Lei Municipal 5.642/19: 
“II – Adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de dois anos.” 
Art. 5ºO art. 10 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 10Projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, 
associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de 
interesse público, com sede ou filial no Município de Volta Redonda há no mínimo um ano.” 
Art.6ºO art. 14 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
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 LEI MUNICIPAL Nº 5.679 
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“Art. 14 Todas as atividades propostas pelo proponente para o fim da emissão do 
certificado previsto deverão ser previamente aprovadas pela SMEL, no que se refere ao inciso 
I.” 
Art 7ºO inciso III do art. 16 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“III – Fixar o valor do incentivo a ser concedido por projeto individualmente, 
respeitando os limites estabelecidos por esta Lei, independentemente do valor solicitado, e 
propondo, quando for o caso, a adequação orçamentária dos projetos, considerando, em 
especial.” 
Art. 8ºO inciso II do art. 18 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“II – Avaliar as prestações de contas, nas hipóteses dos projetos previstos pelo art. 10 
desta Lei, do ponto de vista da prática esportiva e da correspondência com projeto 
apresentado.” 
Art. 9ºO inciso II do art. 20 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“II – Pagamento de multa de cinco décimos por cento do valor do incentivo por dia de 
atraso na apresentação das prestações de contas, limitando a trinta dias, prazo após o qual 
incidirá a penalidade prevista no inciso V deste artigo, observando o § 3º do art. 22, e o 
projeto será considerado não realizado, com as consequências respectivas;” 
Art. 10O parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Parágrafo único.Este artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou 
execução irregular de projetos beneficiados nos termos dos Capítulos II e III, do Título I, desta 
Lei.” 
Art.11O parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Parágrafo único.Este artigo aplica -se, no que couber, às hipóteses de inexecução ou 
execução irregular de projetos benefícios nos termos dos Capítulos II e III, do Título I, 
destaLei.”
Art. 12O § 2º do art. 22 da Lei Municipal 5.642/19, passa a ter a seguinte redação: 
“§ 2º Transcorrido “in albis” o prazo recursal, de dez dias úteis, contados da 
publicação da pena imposta, ou indeferido o recurso, o pagamento das multas e recolhimento 
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do valor do incentivo, ou dos valores glosados deverão ser realizados no prazo improrrogável 
de dez dias úteis, após o qual a coordenadoria de incentivos deverá encaminhar o processo 
respectivos para inscrição da dívida ativa e cobrança judicial e, quando cabível, comunicação 
do fato ao Ministério Público, ouvida, previamente, a Assessoria Jurídica.” 
Art. 13 - O art. 27 da Lei Municipal 5.642/19 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 27 Os benefícios fiscais previstos por esta Lei passam a vigorar a partir do 
primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus 
beneficiários da inscrição e atualização de seus dados nos devidos cadastros municipais.” 
Art. 14Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 15Revogam-se as disposições em contrário. 
 Volta Redonda, 14 de janeiro de 2020. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
Projeto de Lei nº 111/2019 
Autor: Vereador Maurício Pessôa Garcia Júnior 
DEx/jpd. 

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