| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5676 / 2020 |
| Date | 2020-01-10 |
| Ementa | Estima Receita e Fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2020. - Orçamento 2021. - Art. 12 Declarado INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.676 1 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é de R$1.338.000.000,00 (Humbilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), já incluídas as receitas próprias e transferidas. Parágrafo único. As Receitas de Impostos, Taxas e as Transferidas também serão destinadas ao refinanciamento da Dívida Pública, em observância ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no AnexoI, II e III. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo III. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.676 2 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º A Despesa Total fixadanos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), incluindo o refinanciamento da Dívida Pública, desdobrada nos termos da Lei deDiretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2020, nos seguintes agregados: I - Orçamento Fiscal, em R$ 801.950.018,00 ( Oitocentos e um milhões, novecentos e cinquenta mil e dezoito reais); II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 468.355.754,00 (Quatrocentos e sessenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); III - Intraorçamentária, em R$ 13.302.339,00 (Treze milhões, trezentos e dois mil, trezentos e trinta e nove reais), constantes do Orçamento da Seguridade Social; IV- Refinanciamento da Dívida, em R$54.391.889,00 (Cinquenta e quatromilhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta nove reais), constantes do Orçamento Fiscal. Art. 6º Em observância ao parágrafo 1º, do artigo 167, da Constituição Federal e do parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº. 101/2000, nenhum investimento cuja execução ultrapasse o referido exercício financeiro será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual 2018/2021. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.676 3 I -anulação parcial ou total de dotações; II -incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III -excesso de arrecadação em bases constantes; IV -convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual; V-reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Título III DO ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO Art. 9º Integram e acompanham esta Lei, além dos Anexos previstos nos artigos 3º, 4º e 7º, os seguintes demonstrativos; I -sumário e quadros demonstrativos, discriminativos e das dotações, previstos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei nº. 4.320/64; II -demonstrativos de consolidação dos quadros orçamentários a que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2020. Título IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 A arrecadação da receita obedecerá a legislação vigente, a saber: I – tributos de competência municipal, que foram instituídos pela Lei 1896/84 (Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis 1906/84, 1970/84, 2049/85, 2081/85, 2394/89, 2395/89, 2431/89, 2490/89, 2494/89, 2495/89, 2593/90, 2664/91, 2719/91, 3131/94 e 3135/95; II – contribuições sociais conforme estabelecido pelas Leis 1975/85, 2595/90 e 4963/13 (Lei do VR Previdência); III – rendimentos sobre o patrimônio econômico (Receita Patrimonial, de Serviços e Alienação) nos termos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei Orgânica Municipal; IV – repasses transferidos de outras pessoas de direito público interno conforme art. 158 e 159, da Constituição Federal. Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a repassar aos órgãos da Administração descentralizada, os recursos necessários à manutenção e operacionalização dos mesmos, bem como os referentes os investimentos a serem realizados através desses órgãos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.676 4 Art.12 VETADO Art. 13 O Poder Executivo incluiu dotações específicas para o Orçamento Participativo para uso em obras aprovadas através de metodologia participativa elaborada pela Secretaria de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão em conjunto com a sociedade civil. Art. 14 O Anexo IV da presente Lei se refere a primeira versão do Orçamento da Criança e do Adolescente no Município de Volta Redonda. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita dentro do exercício vigente, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a após aprovação de Lei Específica no Legislativo Municipal Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 16 SUPRIMIDO Art. 17 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para 2020, após aprovação de Lei específica do Legislativo Municipal. Art. 18 Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de janeiro de 2020. ELDERSON FERREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 056/2019 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/cbc/.