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norma nº 5676/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5676 / 2020
Date 2020-01-10
EmentaEstima Receita e Fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2020. - Orçamento 2021. - Art. 12 Declarado INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 5.676 
1 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Volta Redonda para o 
exercício financeiro de 2020. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta 
Redonda para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: 
I – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público. 
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Da Receita Total 
Art. 2º A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é de 
R$1.338.000.000,00 (Humbilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), já incluídas 
as receitas próprias e transferidas. 
Parágrafo único. As Receitas de Impostos, Taxas e as Transferidas também 
serão destinadas ao refinanciamento da Dívida Pública, em observância ao disposto nos 
parágrafos 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem 
dos recursos, conforme o disposto no AnexoI, II e III. 
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na 
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo III. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 5.676 
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Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Total fixadanos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é 
de R$1.338.000.000,00 (Hum bilhão, trezentos e trinta e oito milhões de reais), 
incluindo o refinanciamento da Dívida Pública, desdobrada nos termos da Lei 
deDiretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2020, nos seguintes 
agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 801.950.018,00 ( Oitocentos e um milhões, 
novecentos e cinquenta mil e dezoito reais); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 468.355.754,00 (Quatrocentos e 
sessenta e oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e 
quatro reais); 
III - Intraorçamentária, em R$ 13.302.339,00 (Treze milhões, trezentos e dois 
mil, trezentos e trinta e nove reais), constantes do Orçamento da Seguridade Social; 
IV- Refinanciamento da Dívida, em R$54.391.889,00 (Cinquenta e 
quatromilhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta nove reais), constantes 
do Orçamento Fiscal. 
Art. 6º Em observância ao parágrafo 1º, do artigo 167, da Constituição Federal 
e do parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei Complementar nº. 101/2000, nenhum 
investimento cuja execução ultrapasse o referido exercício financeiro será iniciado sem 
prévia inclusão no Plano Plurianual 2018/2021. 
Capítulo III 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida 
nos Anexo III desta Lei. 
Capítulo IV 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
 Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, 
criando, se necessário, fontes de recursos e elementos de despesas, com a finalidade de 
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização 
de recursos provenientes de: 
 
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I -anulação parcial ou total de dotações; 
II -incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; 
III -excesso de arrecadação em bases constantes; 
IV -convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual; 
V-reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, 
observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Título III 
DO ATENDIMENTO A LEGISLAÇÃO 
Art. 9º Integram e acompanham esta Lei, além dos Anexos previstos nos 
artigos 3º, 4º e 7º, os seguintes demonstrativos; 
I -sumário e quadros demonstrativos, discriminativos e das dotações, previstos 
nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º, da Lei nº. 4.320/64; 
II -demonstrativos de consolidação dos quadros orçamentários a que se refere à 
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2020. 
Título IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 A arrecadação da receita obedecerá a legislação vigente, a saber: 
I – tributos de competência municipal, que foram instituídos pela Lei 1896/84 
(Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis 1906/84, 
1970/84, 2049/85, 2081/85, 2394/89, 2395/89, 2431/89, 2490/89, 2494/89, 2495/89, 
2593/90, 2664/91, 2719/91, 3131/94 e 3135/95; 
II – contribuições sociais conforme estabelecido pelas Leis 1975/85, 2595/90 e 
4963/13 (Lei do VR Previdência); 
III – rendimentos sobre o patrimônio econômico (Receita Patrimonial, de 
Serviços e Alienação) nos termos da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei 
Orgânica Municipal; 
IV – repasses transferidos de outras pessoas de direito público interno 
conforme art. 158 e 159, da Constituição Federal. 
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a repassar aos órgãos da 
Administração descentralizada, os recursos necessários à manutenção e 
operacionalização dos mesmos, bem como os referentes os investimentos a serem 
realizados através desses órgãos. 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Art.12 VETADO
Art. 13 O Poder Executivo incluiu dotações específicas para o Orçamento 
Participativo para uso em obras aprovadas através de metodologia participativa 
elaborada pela Secretaria de Planejamento, Transparência e Modernização da Gestão 
em conjunto com a sociedade civil. 
Art. 14 O Anexo IV da presente Lei se refere a primeira versão do Orçamento 
da Criança e do Adolescente no Município de Volta Redonda. 
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita dentro do exercício vigente, com finalidade de manter o 
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais 
aplicáveis à matéria a após aprovação de Lei Específica no Legislativo Municipal 
Título V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Capítulo Único 
Art. 16 SUPRIMIDO
Art. 17 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros 
para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização 
das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do Município para 2020, após aprovação de Lei específica do 
Legislativo Municipal. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação. 
 Volta Redonda, 10 de janeiro de 2020. 
ELDERSON FERREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 056/2019 
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/cbc/. 

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