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norma nº 5681/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5681 / 2020
Date 2020-01-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.929, de 25/10/1984, que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal em favor de Autoridades Fiscais do Município, para maior incremento da atividade fiscalizadora.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
; Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.681
Altera a Lei Municipal nº. 1.929, de 25 de outubro de 1984,
que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal
em favor das Autoridades Fiscais do Município, para maior
incremento da atividade fiscalizadora.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.929, de 25 de
outubro de 1984. que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São consideradas Autoridades Fiscais, para efeitos da presente Lei, os servidores
ocupantes dos cargos abaixo indicados, investidos por concurso público ou estabilizados na
forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
a) Fiscal de Obras;
b) Fiscal de Postura;
c) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador 1;
d) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador II;
e) Fiscal de Inspeção Sanitária;
f | Fiscal de Inspeção Hospitalar;
g) Fiscal de Transportes.
Parágrafo único. Os funcionários ou servidores, de carreira, que estejam
exercendo função gratificada ou equivalente, de uma das chefias de fiscalização, serão
considerados Autoridades Fiscais, para efeitos da presente lei.
Art. 5º O valor unitário de cada ponto fica estabelecido em 0,004 (quatro
milésimos) da UFIVRE — Unidade de Valor Fiscal de Volta Redonda, vigente no mês de
pagamento da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal e, na hipótese de extinção da
UFIVRE, será convertido o valor de cada ponto para o padrão monetário oficial que a
substituir, mantido o valor monetário.
SIº A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal será paga até o limite de
7.000 (sete mil) pontos mensais.
A $ 2º Os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados no mês de
apuração, formarão saldos de reserva a serem aproveitados em, no máximo, 20% (vinte por
cento) para o cálculo do mês subsequente.”
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais
abrangidos pela Lei nº 5.473/2018 e aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais
abrangidos pela Lei nº 5.631/2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação € Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda —
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.681
Art. 3º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa
autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia,
nos termos do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , especialmente à redução da
despesa com pessoal à um patamar inferior ao limite estabelecido no art, 22, Parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 27 de Janeiro de 2020.
NILTQN ALVES DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 068/2019
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/jpd.
CÂMARA MUNICIPAL DE
VOLTA REDONDA
LEI MUNICIPAL Nº 5,681
Altera a Lei Municipal nº. 1.929, de 25 de outubro de 1984,
que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal em
favor das Autoridades Fiscais do Município, para maior incremento
da atividade fiscalizadora.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 ca Lei Orgânica co
Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º cia Lei Municipal nº
1.929, de 25 de outubro de 1984 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 4º São consideradas Autoridades Fiscais, para efeitos
da presente Lei, 05 servidores ocupantes dos cargos abaixo
indicados, investidos por concurso público ou estabilizados na
forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988
a) Fiscal de Obras:
b) Fiscal de Postura
€) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador |
d) Fiscal Sanitário de Saúds do Trabalhador II;
e) Fiscal de Inspeção Sanitária:
f) Fiscal de Inspeção Hospitalar
9) Fiscal de Transportes.
Parágrafo único. Os funcionários ou servidores, de carreira,
que estejam exercendo função gratificada ou equivalente, de
uma das chefias de fiscalização, serão considerados Autoridades
Fiscais, para efeitos da presente lei.
Art 5º O valor unitário de cada ponto fica estabelecido em
2.004 (quatro milésimos) da UFIVRE — Unidade de Valor Fiscal de
Volta Redonda, vigente no mês de pagamento da Gratificação
Prêmio de Produtividade Fiscal 6, na hipótese de extinção da
UFIVRE, será convertido o valor de cada ponto para o padrão
monetário oficial que a substituir, mantido o valor monetário.
$1ºA Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal será paga
até o limite de 7.000 (sete mil) pontos mensais,
$2º Os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados
no més de apuração, formarão saldos de reserva a serem
aproveitados em, no máximo, 20% (vinte por cento) para o cálculo
do mês subsequente.
Art 2º Esta Leinãose aplica aos Auditores Fiscais de Tributos
Municipais abrangidos pela Leinº 5.473/2018 é aos Fiscais de
Atividades Econômicas e Sociais abrangidos pela Lei nº 5.631/
2019.
Art 3ºAs despesas com a aplicação da presente Lei correrão
à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 4º À eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual,
com a respectiva dotação prévia, nos termos do 8 1º do art 189
da Constituição Federal , e ao atendimento das normas pertinentes
da Lei Complementar nº 101. da 4 de maio ce 2000 especialmente
à redução da despesa com pessoal a um patamar inferior ao
limite estabelecido no art 22, Parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101. de 4 de maio de 2000,
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Volta Redonda, 27 de janeiro de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
Presidenta
DA
QUE
DONDA - 30 DE JANEIRO DE 2020
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1570 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA RE
VOLTA REDON
EM DESTA
b

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