| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5681 / 2020 |
| Date | 2020-01-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.929, de 25/10/1984, que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal em favor de Autoridades Fiscais do Município, para maior incremento da atividade fiscalizadora. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ; Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.681 Altera a Lei Municipal nº. 1.929, de 25 de outubro de 1984, que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal em favor das Autoridades Fiscais do Município, para maior incremento da atividade fiscalizadora. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.929, de 25 de outubro de 1984. que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º São consideradas Autoridades Fiscais, para efeitos da presente Lei, os servidores ocupantes dos cargos abaixo indicados, investidos por concurso público ou estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: a) Fiscal de Obras; b) Fiscal de Postura; c) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador 1; d) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador II; e) Fiscal de Inspeção Sanitária; f | Fiscal de Inspeção Hospitalar; g) Fiscal de Transportes. Parágrafo único. Os funcionários ou servidores, de carreira, que estejam exercendo função gratificada ou equivalente, de uma das chefias de fiscalização, serão considerados Autoridades Fiscais, para efeitos da presente lei. Art. 5º O valor unitário de cada ponto fica estabelecido em 0,004 (quatro milésimos) da UFIVRE — Unidade de Valor Fiscal de Volta Redonda, vigente no mês de pagamento da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal e, na hipótese de extinção da UFIVRE, será convertido o valor de cada ponto para o padrão monetário oficial que a substituir, mantido o valor monetário. SIº A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal será paga até o limite de 7.000 (sete mil) pontos mensais. A $ 2º Os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados no mês de apuração, formarão saldos de reserva a serem aproveitados em, no máximo, 20% (vinte por cento) para o cálculo do mês subsequente.” Art. 2º Esta Lei não se aplica aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais abrangidos pela Lei nº 5.473/2018 e aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais abrangidos pela Lei nº 5.631/2019. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação € Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda — Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.681 Art. 3º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º A eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , especialmente à redução da despesa com pessoal à um patamar inferior ao limite estabelecido no art, 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de Janeiro de 2020. NILTQN ALVES DE FARIA Presidente Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 068/2019 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL Nº 5,681 Altera a Lei Municipal nº. 1.929, de 25 de outubro de 1984, que instituiu a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal em favor das Autoridades Fiscais do Município, para maior incremento da atividade fiscalizadora. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 ca Lei Orgânica co Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 5º cia Lei Municipal nº 1.929, de 25 de outubro de 1984 que passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 4º São consideradas Autoridades Fiscais, para efeitos da presente Lei, 05 servidores ocupantes dos cargos abaixo indicados, investidos por concurso público ou estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a) Fiscal de Obras: b) Fiscal de Postura €) Fiscal Sanitário de Saúde do Trabalhador | d) Fiscal Sanitário de Saúds do Trabalhador II; e) Fiscal de Inspeção Sanitária: f) Fiscal de Inspeção Hospitalar 9) Fiscal de Transportes. Parágrafo único. Os funcionários ou servidores, de carreira, que estejam exercendo função gratificada ou equivalente, de uma das chefias de fiscalização, serão considerados Autoridades Fiscais, para efeitos da presente lei. Art 5º O valor unitário de cada ponto fica estabelecido em 2.004 (quatro milésimos) da UFIVRE — Unidade de Valor Fiscal de Volta Redonda, vigente no mês de pagamento da Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal 6, na hipótese de extinção da UFIVRE, será convertido o valor de cada ponto para o padrão monetário oficial que a substituir, mantido o valor monetário. $1ºA Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal será paga até o limite de 7.000 (sete mil) pontos mensais, $2º Os pontos excedentes à pontuação máxima, verificados no més de apuração, formarão saldos de reserva a serem aproveitados em, no máximo, 20% (vinte por cento) para o cálculo do mês subsequente. Art 2º Esta Leinãose aplica aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais abrangidos pela Leinº 5.473/2018 é aos Fiscais de Atividades Econômicas e Sociais abrangidos pela Lei nº 5.631/ 2019. Art 3ºAs despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4º À eficácia do disposto nesta Lei é condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do 8 1º do art 189 da Constituição Federal , e ao atendimento das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101. da 4 de maio ce 2000 especialmente à redução da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Volta Redonda, 27 de janeiro de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidenta DA QUE DONDA - 30 DE JANEIRO DE 2020 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1570 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA RE VOLTA REDON EM DESTA b