| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 15990 / 2020 |
| Date | 2020-01-29 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal nº 5.667/19. - Pagamento de Tributos via cartão de débito e crédito. |
| native_id | 5759 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
DECRETO Nº 15.990 ---------------------------- Regulamenta a Lei Municipal nº 5.667/2019. ---------------------------------------------------- O Prefeito do Município de Volta Redonda, no uso das atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar o pagamento de tributos e demais receitas municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de débito e crédito, na forma da Lei 5.667/2019, D E C R E T A: --------------------- Art. 1º - Poderá o contribuinte optar pela modalidade de pagamento à vista ou parcelado dos tributos e demais receitas municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa, por meio de Cartão de Débito ou Crédito, por meio de empresas credenciadas para prestação de serviços de meios de pagamentos e gestão denominada subadquirente/facilitadora, em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando possibilitar ao contribuinte a realização de pagamentos eletrônicos, sem ônus para o município, na forma da Lei 5.667/2019. §1º - A opção pelo pagamento eletrônico, à vista ou parcelado, por meio de cartão será manifestada pelo contribuinte perante os canais de atendimento disponibilizados pela empresa credenciada, na forma e condições estabelecidas em Edital de Chamamento Público. §2º - No caso de opção por pagamento parcelado, deverá ser observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, respeitadas as condições para a operação de crédito da operadora contratada. §3º - As taxas de administração e encargos que incidirem sobre a operação de crédito contratada entre contribuinte e operadora, serão suportadas com exclusividade pelo contribuinte, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 2º da Lei 5.667/2019. Art. 2º - A opção pelo pagamento por meio de cartão de débito ou crédito é de livre escolha do contribuinte e não gera para o município qualquer responsabilidade por fatos decorrentes da relação negocial entre o contribuinte e a empresa prestadora de serviços credenciada. Art. 3º - A contratação de empresas para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa, por meio de PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda – Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.990 ---------------------------- .02 cartão de débito e crédito será realizada por meio de credenciamento, conforme procedimentos definidos no presente Decreto. Art. 4º - Para credenciamento e habilitação para prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de débito e crédito, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar documentação obrigatória, seguindo o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, relativas à: I - Habilitação jurídica; II - Regularidade fiscal; III - Qualificação técnica; IV - Qualificação econômico-financeira, compatível com o objeto; V - Declaração de que cumpre o disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal; VI - Outros exigidos no Edital de Chamamento. §1º - Os documentos deverão ser apresentados em uma via original ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do órgão responsável pelas compras e licitações do Município. §2º - Os documentos apresentados não serão devolvidos e passarão a fazer parte integrante do processo de credenciamento. §3º - As certidões relativas a regularidade fiscal e outras que não constarem prazo de validade, serão reputadas válidas até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua data da expedição. §4º - Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada, conforme definido em Edital de Chamamento Público. Art. 5º - O órgão responsável pelas compras e licitações do município fará a publicação de edital de chamamento público para credenciamento das empresas prestadoras dos serviços. Parágrafo Único - O edital de chamamento público e a minuta de contrato será submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e aprovação. Art. 6º - Será credenciada para prestar os serviços de arrecadação por meio de cartão de débito e crédito as pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público. Art. 7º - Os contratos terão como objeto a implantação de soluções para pagamento eletrônico dos tributos e demais receitas municipais, inclusive os inscritos em dívida ativa, mediante cartão de débito ou crédito, por transações via web, cuja operacionalização se dá pela geração de links individuais e massificados para inserção dos dados pelo usuário do cartão de crédito, e, presencialmente, por terminais de autoatendimento (ATM) destinados exclusivamente para esta finalidade. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 15.990 ---------------------------- .03 Art. 8º - O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação será de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 29 de janeiro de 2020. Elderson Ferreira da Silva Samuca Silva Prefeito Municipal Ref.: Ref.: Proc. Adm nº 2987/2019 GP/alm.