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norma nº 5690/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5690 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal firmar convênio, contrato e/ou parcerias com o fim de garantir a proteção, defesa e bem estar dos animais.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.690
Autoriza o Executivo Municipal firmar
convênio, contrato e/ou parcerias com o fim de
garantir a proteção, defesa e bem estar dos
animais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Volta Redonda — RJ, representado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal está autorizado a firmar a celebração de convênios e/ou contratos
com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o fim de
garantir a defesa e bem estar dos animais.
Parágrafo único. As entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe habilitadas a firmar celebração de convênios e contratos
com o Poder Público Municipal deverão estar devidamente registradas e com no
mínimo 3 (três) anos em plena atividade no município de Volta Redonda. Estas
atividades deverão ser comprovadas com laudos e/ou evidências de prestação de
serviços.
Art. 2º Todos os convênios, parcerias e contratos firmados deverão ser
submetidos, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, ao Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Animal de Volta Redonda para emissão de parecer.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, deverá apresentar ao Poder Legislativo
Municipal em até 30 (trinta) dias úteis, cópia dos convênios, parcerias e/ou contratos
assinados, juntamente com o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Animal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, autorizar as ordens de serviços em até 02 (dois) dias
úteis, bem como fiscalizar o cumprimento dos convênios e parcerias celebrados.
Art. 6º Todos os convênios, parcerias e contratos deverão especificar quais os
procedimentos serão contemplados pelos mesmos, de forma a garantir maior efetividade
na prestação dos serviços.
INICIPAL DE VOLTA REDONDA
Sivisão de Documentação e Arquivo
frErNS FLS e
Is ego] 047
Câmara Municipal de Volta Redonda
IMUNICIPAL Nº 5.690
Art. 7º Esta Lei entra êm vigor na data de'sua publicação.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 52/2019
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/ipd.
e PREFEITURA DE
|? VOLTA REDONDA
N
E
PODER EXECUTIVO
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.690
Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio, contrato e/ |
ou parcerias com o fim do garantir a proteção, defesa e bem
estar dos animais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art, 1º O Municipio de Volta Redonda — RJ, representado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a fir-
mar a celebração de convênios e/ou contratos com entidades
de proteção animal e outras organizações não govemamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públi-
cas ou privadas e entidades de classe, por intermédio da Secre-
taria Municipal de Meio Ambiente com o fim de garantir a defesa
e bem estar dos animais.
Parágrafo único, As entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabeleci-
mentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entida-
des de classe habilitadas a firmar celebração de convênios e
contratos com o Poder Público Municipal deverão estar devida-
mente registradas e com no minimo 3 (três) anos em plena ativ-
dade no município de Volta Redonda. Estas atividades deverão
ser comprovadas com laudos e/ou evidências de prestação de
serviços, |
Art, 2º Todos os convênios, parcerias e contratos firmados
deverão ser submetidos, em até 15 (quinze) dias após a sua
assinatura, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal
de Volta Redonda para emissão de parecer.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, deverá apresentar ao
Poder Legislativo Municipal em até 30 (trinta) dias úteis, cópia
dos convênios, parcerias e/ou contratos assinados, juntamente
com o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Animal.
Ant. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Sonvênias e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabelecimen-
tos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de clas-
se, para consecução dos objetivos desta Loi.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizar as ordens de
serviços em até 02 (dois) dias úteis, bem como fiscalizar o cum-
primento dos convênios e parcerias celebrados.
Art. 6º Todos os convênios, parcerias e contratos deverão
especificar quais os procedimentos serão contemplados pelos
mesmos, de forma a garantir malor efetividade na prestação dos
serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 08 de abril de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
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EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1589 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE ABRIL DE 2020

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