| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5690 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio, contrato e/ou parcerias com o fim de garantir a proteção, defesa e bem estar dos animais. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.690 Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio, contrato e/ou parcerias com o fim de garantir a proteção, defesa e bem estar dos animais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Volta Redonda — RJ, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a firmar a celebração de convênios e/ou contratos com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o fim de garantir a defesa e bem estar dos animais. Parágrafo único. As entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe habilitadas a firmar celebração de convênios e contratos com o Poder Público Municipal deverão estar devidamente registradas e com no mínimo 3 (três) anos em plena atividade no município de Volta Redonda. Estas atividades deverão ser comprovadas com laudos e/ou evidências de prestação de serviços. Art. 2º Todos os convênios, parcerias e contratos firmados deverão ser submetidos, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Volta Redonda para emissão de parecer. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, deverá apresentar ao Poder Legislativo Municipal em até 30 (trinta) dias úteis, cópia dos convênios, parcerias e/ou contratos assinados, juntamente com o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizar as ordens de serviços em até 02 (dois) dias úteis, bem como fiscalizar o cumprimento dos convênios e parcerias celebrados. Art. 6º Todos os convênios, parcerias e contratos deverão especificar quais os procedimentos serão contemplados pelos mesmos, de forma a garantir maior efetividade na prestação dos serviços. INICIPAL DE VOLTA REDONDA Sivisão de Documentação e Arquivo frErNS FLS e Is ego] 047 Câmara Municipal de Volta Redonda IMUNICIPAL Nº 5.690 Art. 7º Esta Lei entra êm vigor na data de'sua publicação. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 52/2019 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/ipd. e PREFEITURA DE |? VOLTA REDONDA N E PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.690 Autoriza o Executivo Municipal firmar convênio, contrato e/ | ou parcerias com o fim do garantir a proteção, defesa e bem estar dos animais. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art, 1º O Municipio de Volta Redonda — RJ, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a fir- mar a celebração de convênios e/ou contratos com entidades de proteção animal e outras organizações não govemamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públi- cas ou privadas e entidades de classe, por intermédio da Secre- taria Municipal de Meio Ambiente com o fim de garantir a defesa e bem estar dos animais. Parágrafo único, As entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabeleci- mentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entida- des de classe habilitadas a firmar celebração de convênios e contratos com o Poder Público Municipal deverão estar devida- mente registradas e com no minimo 3 (três) anos em plena ativ- dade no município de Volta Redonda. Estas atividades deverão ser comprovadas com laudos e/ou evidências de prestação de serviços, | Art, 2º Todos os convênios, parcerias e contratos firmados deverão ser submetidos, em até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Volta Redonda para emissão de parecer. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, deverá apresentar ao Poder Legislativo Municipal em até 30 (trinta) dias úteis, cópia dos convênios, parcerias e/ou contratos assinados, juntamente com o parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal. Ant. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Sonvênias e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimen- tos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de clas- se, para consecução dos objetivos desta Loi. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizar as ordens de serviços em até 02 (dois) dias úteis, bem como fiscalizar o cum- primento dos convênios e parcerias celebrados. Art. 6º Todos os convênios, parcerias e contratos deverão especificar quais os procedimentos serão contemplados pelos mesmos, de forma a garantir malor efetividade na prestação dos serviços. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de abril de 2020. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal - di º, OQ uu - : * EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1589 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE ABRIL DE 2020