| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5698 / 2020 |
| Date | 2020-05-28 |
| Ementa | Institui o sistema de informações sobre violência nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e da outras providencias. |
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ÂMARA Mi Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.698 Institui o Sistema de Informações sobre violência nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre violência nas escolas da rede municipal de ensino com os seguintes objetivos: I - Mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas; II - Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à violência; HI - Intensificar ações sociais nas escolas identificadas: IV - Colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar; V - Adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade; VI - Otimizar, economizar e adequar recursos públicos; VII - Colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando; VIII - Valorizar o corpo docente e administrativo das escolas; IX - Fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discente. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade dos alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social. Art. 2º O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, O perfil das vítimas e dos agressores, O local dos fatos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise. sê UNICIPAL DE VOLTA REDONDA o de Documentação e Arquivo fOAMaRA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] ão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.698 Art. 3º Os dados coletados no Sistema de Informações que dispõe esta Lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar. Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, entre as quais: I - Implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz; II - Campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania; III - Ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre escola e a comunidade; IV - Qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino; V- Seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência. VI - O estímulo ao diálogo e a resolução de conflitos de forma pacífica. Art. 5º As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizando-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para este fim. $ 1º Termo de Ocorrência é o registro informativo destinado a caracterizar o fato relacionado à conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor. $ 2º O Termo Ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado ao órgão da administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto regulamentador. $ 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados. Aa Câmara Municipal de Volta Redonda ú LEI MUNICIPAL Nº 5.698 $ 4º A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes. Art. 6º A cada 3 (três) meses o Poder Executivo encaminhará relatório à Câmara Municipal, contendo dados relativos ao mapeamento, monitoramento e medidas adotadas no combate à violência apurada pelo Sistema de Informações ora instituído. Art. 7º O prazo para implantação do Sistema de Informações estabelecido nesta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 28 de maio de 20; NILTON nfs De FARIA residente Projeto de Lei nº 65/2018 Autor: Vereador Washington Tadeu Granato Costa DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPAL DE » VOLTA REDONDA DER LE LEI MUNICIPAL Nº 5.698 — Institui o Sistema de Informações sobre violência nas esco- las da rede municipal de ensino e dá outras providências. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con- formidade como $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre vio- Iência nas escolas da rede municipal de ensino com os seguin- tes objetivos: |- Mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorri- dos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, diri- gentes e agentes públicos que atuam nas escolas; W- Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrên- cias relacionadas à violência; HI- Intensificar ações sociais nas escolas identificadas: IV- Colaborar com a formação de políticas públicas neces- sárias à redução da violência no ambiente escolar, V.- Adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação de impunidade; VI- Otimizar, economizar e adequar recursos públicos: Vil- Colaborar com a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcio- nando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimen- 1 - Implantação de projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e a promoção da cultura da paz; 1l- Campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania; II - Ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a conexão entre escola e a comunidade, IV- Qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na rede municipal de ensino; V- Seminários, debates e eventos que estimulem a reilexão eo combate à violência. VI- O estímulo ao diálogo e a resolução de confitos de forma pacífica. Art 5º As escolas da rede municipal de ensino ficam obriga- das a notificar qualquer conduta ou ato de violência, formalizan- do-o em Termo de Ocorrência especialmente elaborado para este fim. 8 1º Termo de Ocorrência & o registro informativo destinado acaractorizar o fato relacionado à conduta ou ato do violência ocorrido no ambiente escolar, sem prejuízo das demais provi- dências a serem adotadas, conforme legislação em vigor. 852º O Termo Ocorrência deverá ser devidamente preenchi- do e encaminhado ao órgão da administração municipal compe- tente, conforme estabelecido em decreto regulamentador, to do educando; VI! - Valorizar o corpo docente e administrativo das escolas, cente. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimen- to físico ou moral, por meio de coação ou força física que resulte em atentado à integridade dos alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social Art. 2º O sistema deverá identificar as escolas onde ocor- rem conduta ou atos de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos fatos, bem como outros falores considerados relevantes para a sua análise. Art. 3º Os dados coletados no Sistema de Informações que dispõe esta Lei serão compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orien- tar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de provonção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar. Art. 4º Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de acordo com a peculiaridade de cada escola, en- tre as quais: IX- Fortalecer a humanização e acolhimento do corpo dis- 8 3º Poderão figurar como declarantes os dirigentes, pro- fessoros e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qual- quer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no Interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados. 4º A Administração Municipal deverá manter sigilo, quando solicitado, providenciando, junto aos árgãos competentes, pro- teção aos declarantes. Art. 6º A cada 3 (três) meses o Poder Executivo encaminha- rá relatório à Câmara Municipal, contendo dados relativos ao mapeamento, monitoramento e medidas adotadas no combate à violência apurada pelo Sistema de Informações ora instituído. Art. 7º O prazo para implantação do Sistema de Informações estabelecido nesta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. Bº O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 28 de maio de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidente - pa º, Q uu E E = EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1614 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 12 D E JUNHO DE 2020