| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5702 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984. - Código Tributário. - Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.702 Altera a Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984 passa a vigorar acrescido dos 88 18 e 19, com as seguintes redações: “$18 Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer após o dia primeiro do mês - fração de mês - o ISS será calculado considerando o mês inteiro. 819 Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer antes do fechamento do trimestre, o imposto relativo a esse trimestre será devido proporcionalmente ao número de meses de prestação de serviços. ” Art. 2º 0 8 1º do art. 64 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho 1984 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 - (...) $1º Será também obrigado a inscrever-se no CAES aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça atividade sujeita ao imposto, exceto profissionais autônomos nas categorias de Engenheiro, Arquiteto e Urbanista. ” Art. 3º A alínea “c” do item 1 do inciso II do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 (..) H-(..) Timifico) c) Emissão que consigne declaração falsa ou fique evidenciado quaisquer outras irregularidades, tais como: duplicidade de numeração; preços diferentes nas vias de mesmo número; preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: 8 Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.702 Multa: 05 (cinco) UFIVRES por cada documento emitido, limitado a 100 (cem) documentos por mês de apuração. ú | data de sua publicação, revogando as disposições em Art. 4º Esta Lei entra em vigor na contrário. Volta Redonda, 08 |de junho Ha 2620. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 029/2020 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/ipd. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Elderson Ferreira da Silva GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.702 Altera a Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984 passa a vigorar acrescido dos 85 18 e 19, com as seguin- tes redações: $18- Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta lel, quando a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer após o dia primeiro do mês - fração de mês - o ISS será calculado considerando o mês inteiro. $19-Nas hipóteses do inciso Il, do art. 44 desta lei, quando a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer antes do fechamento do trimestre, o imposto relativo a esse trimestre será devido propor- clonalmente ao número de meses de prestação de serviços. Art. 2º 08 1º do art. 64 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho 1984 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64 -(...) 8 1º- Será também obrigado a inscrever-se no CAES aquele que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça ativi- dade sujeita ao imposto, exceto profissionais autônomos nas categorias de Engenheiro, Arquiteto e Urbanista. * Art. 3º - A alínea “c” do item 1 do inciso Il do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72 - (...) U-(..) (0) c) Emissão que consigne dedaração falsa ou fique eviden- ciado quaisquer outras irregularidades, tais como: duplicidade de numeração; preços diferentes nas vais de mesmo número: preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa: 05 (cinco) UFIVRES por cada documento emitido, limi- tado a 100 (cem) documentos por mês de apuração.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de junho de 2020. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal 5 «a 'º, Q Lu 4 ê Es EM DESTAQUE Nº 1612 - EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE JUNHO DE 2020 ANO XXV - R$ 0,30 -