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norma nº 5702/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5702 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984. - Código Tributário. - Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.702
Altera a Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984 passa a vigorar acrescido
dos 88 18 e 19, com as seguintes redações:
“$18 Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer após o dia primeiro do mês -
fração de mês - o ISS será calculado considerando o mês inteiro.
819 Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta Lei, quando a inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas e Sociais municipal ou o pedido de baixa, ocorrer antes do fechamento do
trimestre, o imposto relativo a esse trimestre será devido proporcionalmente ao número de meses de
prestação de serviços. ”
Art. 2º 0 8 1º do art. 64 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho 1984 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 64 - (...)
$1º Será também obrigado a inscrever-se no CAES aquele que, mesmo não possuindo sede
no Município, nele exerça atividade sujeita ao imposto, exceto profissionais autônomos nas categorias
de Engenheiro, Arquiteto e Urbanista. ”
Art. 3º A alínea “c” do item 1 do inciso II do art. 72 da Lei Municipal nº 1.896/84, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 (..)
H-(..)
Timifico)
c) Emissão que consigne declaração falsa ou fique evidenciado quaisquer outras
irregularidades, tais como: duplicidade de numeração; preços diferentes nas vias de mesmo número;
preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.702
Multa: 05 (cinco) UFIVRES por cada documento emitido, limitado a 100 (cem) documentos
por mês de apuração. ú |
data de sua publicação, revogando as disposições em
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
contrário.
Volta Redonda, 08 |de junho Ha 2620.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 029/2020
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/ipd.
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
PODER EXECUTIVO
Prefeito Elderson Ferreira da Silva
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.702
Altera a Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei
Art. 1º O art. 45 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de julho de
1984 passa a vigorar acrescido dos 85 18 e 19, com as seguin-
tes redações:
$18- Nas hipóteses do inciso II, do art. 44 desta lel, quando
a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais
municipal ou o pedido de baixa, ocorrer após o dia primeiro do
mês - fração de mês - o ISS será calculado considerando o mês
inteiro.
$19-Nas hipóteses do inciso Il, do art. 44 desta lei, quando
a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais
municipal ou o pedido de baixa, ocorrer antes do fechamento do
trimestre, o imposto relativo a esse trimestre será devido propor-
clonalmente ao número de meses de prestação de serviços.
Art. 2º 08 1º do art. 64 da Lei Municipal nº 1.896 de 16 de
julho 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 -(...)
8 1º- Será também obrigado a inscrever-se no CAES aquele
que, mesmo não possuindo sede no Município, nele exerça ativi-
dade sujeita ao imposto, exceto profissionais autônomos nas
categorias de Engenheiro, Arquiteto e Urbanista. *
Art. 3º - A alínea “c” do item 1 do inciso Il do art. 72 da Lei
Municipal nº 1.896/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 - (...)
U-(..)
(0)
c) Emissão que consigne dedaração falsa ou fique eviden-
ciado quaisquer outras irregularidades, tais como: duplicidade
de numeração; preços diferentes nas vais de mesmo número:
preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 05 (cinco) UFIVRES por cada documento emitido, limi-
tado a 100 (cem) documentos por mês de apuração.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Volta Redonda, 08 de junho de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
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EM DESTAQUE
Nº 1612 - EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE JUNHO DE 2020
ANO XXV - R$ 0,30 -

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