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norma nº 5705/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5705 / 2020
Date 2020-06-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Domicilio Tributário Eletrônico de Volta Redonda – DTEVR e da comunicação eletrônica, no Município de Volta Redonda e da outras providencias.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.705
Dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário
Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e da
Comunicação Eletrônica, no Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda — DTEVR e a
comunicação por meio eletrônico, entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os credenciados no
DTEVR.
$1º A modalidade de comunicação a que se refere o caput deste artigo prevalecerá sobre
qualquer outra forma estabelecida em outras leis municipais, salvo quando for mais adequado ao
interesse público a utilização de forma diversa à comunicação eletrônica.
82º A comunicação eletrônica deverá ser feita em plataforma tecnológica desenvolvida
para criar e manter o DTEVR, no portal municipal oficial de serviços hospedados na rede mundial
de computadores, observadas as formas, condições e prazos previstos no regulamento.
83º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal
para todos os efeitos legais.
84º A Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR produz todos os efeitos legais,
dispensando-se:
I-A notificação ou intimação pessoal;
II —O envio por via postal;
NI - A comunicação por edital com publicação no Órgão Oficial de Imprensa do
Município denominado "Volta Redonda em Destaque", ressalvado o disposto no $ 2º do art. 3º
desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I — Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
utilizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda como caixa postal eletrônica disponível na rede
mundial de computadores; a
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,705
II — Credenciados: todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, a
quem esta Lei estabeleça de forma obrigatória ou facultativa, o dever de cadastramento no
DTEVR;
HI — Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
IV — Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V— Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário
e utilize uma das seguintes formas:
a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP — Brasil), na forma de lei federal
específica;
b) Usuário e senha pessoal gerado pelo credenciado em ambiente virtual fornecido
pelo Município de Volta Redonda.
VI — E-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que possibilita o
envio e o recebimento de mensagens.
Art. 3º O credenciamento no DTEVR será:
I— Facultativo para as pessoas físicas pertencentes ao Cadastro Imobiliário, ainda
que imunes ou isentas;
II — Obrigatório:
a) Para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Município de Volta
Redonda, pertencentes ao Cadastro Mobiliário, ainda que imunes ou isentas;
b) Para as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território municipal, prestadoras
e/ou tomadoras de serviços, cuja lei estabeleça para o Município de Volta Redonda a
legitimidade tributária para a exigência do imposto correspondente;
c) Para as pessoas jurídicas pertencentes ao Cadastro Imobiliário, ainda que imunes
ou isentas;
d) Para as pessoas jurídicas, ainda que imunes Qu isentas, que figurem legalmente
como responsáveis ou substitutas tributárias.
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PAL DE VOLTA REDONDO.
cumentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.705
1º A bem do interesse público, o Fisco poderá determinar o credenciamento no DTEVR
a outras pessoas físicas ou jurídicas não elencadas acima, ainda que imunes ou isentas, que tenham
relação direta com o fato gerador da obrigação principal.
82º O credenciamento no DTEVR será realizado automaticamente pela Secretaria
Municipal de Fazenda, para todos os contribuintes com acesso ao sistema de gerenciamento on-line
do ISSQN, sendo comunicado o credenciado, por meio eletrônico ou por edital publicado no órgão
de imprensa oficial do Município denominado "Volta Redonda em Destaque".
83º Será igualmente automático o credenciamento no DTEVR, sempre que as pessoas
elencadas nos incisos I e II deste artigo, praticarem quaisquer atos junto à Secretaria Municipal
Fazenda, por exemplo: inscrição e alteração nos cadastros a que estejam obrigadas legalmente a
pertencerem.
Art. 4º Nos casos em que Fisco Municipal emitir notificação para cadastramento no
DTEVR, a inobservância dessa exigência, após o transcurso do prazo assinado na mesma,
implicará em infração tributária, sujeitando o infrator à multa de 5 (cinco) UFIVRE'S, sem
contudo o desobrigar do cumprimento dessa obrigação acessória.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, poderão ser aplicadas tantas multas no
mesmo valor, até que se efetive o devido credenciamento no DTEVR.
Art. 5º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma desta Lei terão garantia de
autoria, autenticidade e integridade e serão considerados originais para todos os efeitos legais.
81º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Lei têm força probante, ressalvada a alegação de adulteração ou defeito antes ou
durante o processo de digitalização/importação.
82º Os originais dos documentos digitalizados referidos no parágrafo anterior, deverão
ser preservados pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária, os
quais poderão ser requisitados a qualquer momento para exame da Autoridade Fiscal competente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa), dias contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 7º As Pessoas Físicas e Jurídicas elencadas nas alíneas do inciso II do art. 3º desta
Lei terão o prazo de 180 (cento € oitenta) dias para ciarem-se no sistema do DTEVR, na
forma como dispuser o regulamento.
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IPAL DE VOLTA RED
cumentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.705
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 007/2020
Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/jpd.
LEI MUNICIPAL Nº 5.705
Dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico
de Volta Redonda — DTEVR e da Comunicação Eletrônica, no
Município de Volta Redonda e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º Fica instituído o Domicilio Tributário Eletrônico de Volta
Redonda — DTEVR e a comunicação por meio eletrônico, entre a
Secretaria Municipal de Fazenda e os credenciados no DTEVR.
$1º Amodalidade de comunicação a que se refere o caput
deste artigo prevalacerá sobre qualquer outra forma estabeleci-
da em outras leis municipais, salvo quando for mais adequado
ao interesse público a utilização de forma diversa à comunica-
ção eletrônica.
$2º A comunicação eletrônica deverá ser feita em platafor-
ma tecnológica desenvolvida para criar e manter o DTEVR, no
portal municipal oficial de serviços hospedados na rede mundial
de computadores, observadas as formas, condições e prazos
previstos no regulamento.
83º A comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
4º A Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR produz
todos os efeitos legais, dispensando-se:
!-Anotificação ou intimação pessoal;
1-0 envio por via postal;
HI-A comunicação por edital com publicação no Órgão Ofici-
alde Imprensa do Município denominado “Volta Redonda em Des-
taque”. ressalvado o disposto no $ 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
|- Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comu-
nicações eletrônicas utilizadas pela Secretaria Municipal de Fa-
zenda como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial
de computadores;
H - Credenciados: todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que imunes ou isentas, a quem esta Lei estabeleça de
forma obrigatória ou facultativa, o dever de cadastramento no
DTEVR,
1 - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV= Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação, preferenci-
almente a rede mundial de computadores;
V-Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identifica-
ção inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:
a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora cre-
denciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP
— Brasil), na forma de lei federal específica;
b) Usuário e senha pessoal gerado pelo credenciado em
ambiente virtual fornecido pelo Município de Volta Redonda.
VI — E-mail ou correio eletrônico: serviço disponivel na inter-
net que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 3º O credenciamento no DTEVR será:
|- Facultativo para as pessoas físicas pertencentes ao Ca-
dastro Imobiliário, ainda que imunes ou isentas:
1i- Obrigatório:
a) Para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no
Município de Volta Redonda, pertencentes ao Cadastro Mobiliá-
rio, ainda que imunes ou isentas;
b) Para as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território
municipal, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, cuja lei es-
tabeleça para o Municipio de Volta Redonda a legitimidade Iribu-
tária para a exigência do imposto correspondente;
c) Para as pessoas jurídicas pertencentes ao Cadastro Imo-
biiário, ainda que imunes ou isentas;
d) Para as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas,
que figurem legalmente como responsáveis ou substitutas tribu-
tárias.
$1º A bem do interesse público, o Fisco poderá determinaro
credenciamento no DTEVR a outras pessoas físicas ou jurídicas
não elencadas acima, ainda que imunes ou isentas, que tenham
relação direta com o fato gerador da obrigação principal.
82º O credenciamento no DTEVR será realizado automatica
mente pela Secretaria Municipal de Fazenda, para todos os con-
tribuintes com acesso ao sistema de gerenciamento on-line do
ISSQN, sendo comunicado o credenciado, por meio eletrônico ou
por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município
denominado "Volta Redonda em Destaque”.
83º Será igualmente automática o credenciamento no DTE-
VR, sempre que as pessoas elencadas nos Incisos | e ll deste
artigo, praticarem quaisquer atos junto à Socretaria Municipal
Fazenda, por exemplo: inscrição e alteração nos cadastros a
que estejam obrigadas lagalmente a pertencerem.
Art. 4º Nos casos em que Fisco Municipal emitir notificação
para cadastramento no DTEVR, a inobservância dessa exigên-
cia, após o transcurso do prazo assinado na mesma, implicará
em infração tributária, sujeitando o infrator à multa de 5 (cinco)
UFIVRE'S, sem contudo o desobrigar do cumprimento dessa obri-
gação acessória.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, poderão ser
aplicadas tantas multas no mesmo valor, até que se efative o
devido credenciamento no DTEVR.
Art. 5º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma
desta Lei terão garantia de autoria, autenticidade e integridade e
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
81º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm força proban-
te, ressalvada a alegação de adulteração ou defeilo antes ou
durante o processo de digitalização/importação.
52º Os originais dos documentos digitalizados referidos no
parágrafo anterior, deverão ser preservados pelo sou detentor
durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária,
os quais poderão ser requisitados a qualquer momento para
exame da Autoridade Fiscal competente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90
(noventa), dias contados a partir da data de sua publicação.
Art, TºAs Pessoas Físicas e Jurídicas elencadas nas aline-
as do inciso Il do art, 3º desta Lei terão o prazo de 180 (cento é
oitenta) dias para credenciarem-se no sistema do DTEVR, na
forma como dispusar o regulamento
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 18 de junho de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
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EM DESTAQUE
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE JUNHO DE 2020
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1615 -

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