| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5705 / 2020 |
| Date | 2020-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Domicilio Tributário Eletrônico de Volta Redonda – DTEVR e da comunicação eletrônica, no Município de Volta Redonda e da outras providencias. |
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18 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.705 Dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda - DTEVR e da Comunicação Eletrônica, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda — DTEVR e a comunicação por meio eletrônico, entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os credenciados no DTEVR. $1º A modalidade de comunicação a que se refere o caput deste artigo prevalecerá sobre qualquer outra forma estabelecida em outras leis municipais, salvo quando for mais adequado ao interesse público a utilização de forma diversa à comunicação eletrônica. 82º A comunicação eletrônica deverá ser feita em plataforma tecnológica desenvolvida para criar e manter o DTEVR, no portal municipal oficial de serviços hospedados na rede mundial de computadores, observadas as formas, condições e prazos previstos no regulamento. 83º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 84º A Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR produz todos os efeitos legais, dispensando-se: I-A notificação ou intimação pessoal; II —O envio por via postal; NI - A comunicação por edital com publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Município denominado "Volta Redonda em Destaque", ressalvado o disposto no $ 2º do art. 3º desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: I — Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas utilizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores; a Fa EUA Ez Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,705 II — Credenciados: todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, a quem esta Lei estabeleça de forma obrigatória ou facultativa, o dever de cadastramento no DTEVR; HI — Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; IV — Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; V— Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas: a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP — Brasil), na forma de lei federal específica; b) Usuário e senha pessoal gerado pelo credenciado em ambiente virtual fornecido pelo Município de Volta Redonda. VI — E-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens. Art. 3º O credenciamento no DTEVR será: I— Facultativo para as pessoas físicas pertencentes ao Cadastro Imobiliário, ainda que imunes ou isentas; II — Obrigatório: a) Para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Município de Volta Redonda, pertencentes ao Cadastro Mobiliário, ainda que imunes ou isentas; b) Para as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território municipal, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, cuja lei estabeleça para o Município de Volta Redonda a legitimidade tributária para a exigência do imposto correspondente; c) Para as pessoas jurídicas pertencentes ao Cadastro Imobiliário, ainda que imunes ou isentas; d) Para as pessoas jurídicas, ainda que imunes Qu isentas, que figurem legalmente como responsáveis ou substitutas tributárias. ÇA PAL DE VOLTA REDONDO. cumentação e Arquivo | Al Ê Ê e Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.705 1º A bem do interesse público, o Fisco poderá determinar o credenciamento no DTEVR a outras pessoas físicas ou jurídicas não elencadas acima, ainda que imunes ou isentas, que tenham relação direta com o fato gerador da obrigação principal. 82º O credenciamento no DTEVR será realizado automaticamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, para todos os contribuintes com acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN, sendo comunicado o credenciado, por meio eletrônico ou por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município denominado "Volta Redonda em Destaque". 83º Será igualmente automático o credenciamento no DTEVR, sempre que as pessoas elencadas nos incisos I e II deste artigo, praticarem quaisquer atos junto à Secretaria Municipal Fazenda, por exemplo: inscrição e alteração nos cadastros a que estejam obrigadas legalmente a pertencerem. Art. 4º Nos casos em que Fisco Municipal emitir notificação para cadastramento no DTEVR, a inobservância dessa exigência, após o transcurso do prazo assinado na mesma, implicará em infração tributária, sujeitando o infrator à multa de 5 (cinco) UFIVRE'S, sem contudo o desobrigar do cumprimento dessa obrigação acessória. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, poderão ser aplicadas tantas multas no mesmo valor, até que se efetive o devido credenciamento no DTEVR. Art. 5º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma desta Lei terão garantia de autoria, autenticidade e integridade e serão considerados originais para todos os efeitos legais. 81º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm força probante, ressalvada a alegação de adulteração ou defeito antes ou durante o processo de digitalização/importação. 82º Os originais dos documentos digitalizados referidos no parágrafo anterior, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária, os quais poderão ser requisitados a qualquer momento para exame da Autoridade Fiscal competente. Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa), dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 7º As Pessoas Físicas e Jurídicas elencadas nas alíneas do inciso II do art. 3º desta Lei terão o prazo de 180 (cento € oitenta) dias para ciarem-se no sistema do DTEVR, na forma como dispuser o regulamento. É vw IPAL DE VOLTA RED cumentação e Arquivo 8 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.705 Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 007/2020 Autoria: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. LEI MUNICIPAL Nº 5.705 Dispõe sobre a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico de Volta Redonda — DTEVR e da Comunicação Eletrônica, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Ant. 1º Fica instituído o Domicilio Tributário Eletrônico de Volta Redonda — DTEVR e a comunicação por meio eletrônico, entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os credenciados no DTEVR. $1º Amodalidade de comunicação a que se refere o caput deste artigo prevalacerá sobre qualquer outra forma estabeleci- da em outras leis municipais, salvo quando for mais adequado ao interesse público a utilização de forma diversa à comunica- ção eletrônica. $2º A comunicação eletrônica deverá ser feita em platafor- ma tecnológica desenvolvida para criar e manter o DTEVR, no portal municipal oficial de serviços hospedados na rede mundial de computadores, observadas as formas, condições e prazos previstos no regulamento. 83º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4º A Comunicação Eletrônica por meio do DTEVR produz todos os efeitos legais, dispensando-se: !-Anotificação ou intimação pessoal; 1-0 envio por via postal; HI-A comunicação por edital com publicação no Órgão Ofici- alde Imprensa do Município denominado “Volta Redonda em Des- taque”. ressalvado o disposto no $ 2º do art. 3º desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: |- Domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comu- nicações eletrônicas utilizadas pela Secretaria Municipal de Fa- zenda como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores; H - Credenciados: todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas, a quem esta Lei estabeleça de forma obrigatória ou facultativa, o dever de cadastramento no DTEVR, 1 - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; IV= Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferenci- almente a rede mundial de computadores; V-Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identifica- ção inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas: a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora cre- denciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP — Brasil), na forma de lei federal específica; b) Usuário e senha pessoal gerado pelo credenciado em ambiente virtual fornecido pelo Município de Volta Redonda. VI — E-mail ou correio eletrônico: serviço disponivel na inter- net que possibilita o envio e o recebimento de mensagens. Art. 3º O credenciamento no DTEVR será: |- Facultativo para as pessoas físicas pertencentes ao Ca- dastro Imobiliário, ainda que imunes ou isentas: 1i- Obrigatório: a) Para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Município de Volta Redonda, pertencentes ao Cadastro Mobiliá- rio, ainda que imunes ou isentas; b) Para as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território municipal, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, cuja lei es- tabeleça para o Municipio de Volta Redonda a legitimidade Iribu- tária para a exigência do imposto correspondente; c) Para as pessoas jurídicas pertencentes ao Cadastro Imo- biiário, ainda que imunes ou isentas; d) Para as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, que figurem legalmente como responsáveis ou substitutas tribu- tárias. $1º A bem do interesse público, o Fisco poderá determinaro credenciamento no DTEVR a outras pessoas físicas ou jurídicas não elencadas acima, ainda que imunes ou isentas, que tenham relação direta com o fato gerador da obrigação principal. 82º O credenciamento no DTEVR será realizado automatica mente pela Secretaria Municipal de Fazenda, para todos os con- tribuintes com acesso ao sistema de gerenciamento on-line do ISSQN, sendo comunicado o credenciado, por meio eletrônico ou por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município denominado "Volta Redonda em Destaque”. 83º Será igualmente automática o credenciamento no DTE- VR, sempre que as pessoas elencadas nos Incisos | e ll deste artigo, praticarem quaisquer atos junto à Socretaria Municipal Fazenda, por exemplo: inscrição e alteração nos cadastros a que estejam obrigadas lagalmente a pertencerem. Art. 4º Nos casos em que Fisco Municipal emitir notificação para cadastramento no DTEVR, a inobservância dessa exigên- cia, após o transcurso do prazo assinado na mesma, implicará em infração tributária, sujeitando o infrator à multa de 5 (cinco) UFIVRE'S, sem contudo o desobrigar do cumprimento dessa obri- gação acessória. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, poderão ser aplicadas tantas multas no mesmo valor, até que se efative o devido credenciamento no DTEVR. Art. 5º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma desta Lei terão garantia de autoria, autenticidade e integridade e serão considerados originais para todos os efeitos legais. 81º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm força proban- te, ressalvada a alegação de adulteração ou defeilo antes ou durante o processo de digitalização/importação. 52º Os originais dos documentos digitalizados referidos no parágrafo anterior, deverão ser preservados pelo sou detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária, os quais poderão ser requisitados a qualquer momento para exame da Autoridade Fiscal competente. Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa), dias contados a partir da data de sua publicação. Art, TºAs Pessoas Físicas e Jurídicas elencadas nas aline- as do inciso Il do art, 3º desta Lei terão o prazo de 180 (cento é oitenta) dias para credenciarem-se no sistema do DTEVR, na forma como dispusar o regulamento Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de junho de 2020. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal « a º, Q uu - E > EM DESTAQUE ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 18 DE JUNHO DE 2020 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1615 -