| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5706 / 2020 |
| Date | 2020-06-03 |
| Ementa | Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de Calamidade Pública no Município de Volta Redonda. |
| native_id | 5783 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.706 Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece as Igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Volta Redonda, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais. Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais. Art. 2º Em conformidade com os critérios estabelecidos pela OMS — Organização Mundial de Saúde, as pessoas deverão usar máscaras, obedecendo a distância de 1,50 m por pessoa. Ficando também obrigatório a utilização de álcool gel para as pessoas frequentadoras dos respectivos recintos religiosos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Volta Redonda, 3 de jul E 3020. NILTON ES DE FARIA Presidente Projeto de Lei nº 36/2020 Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPAL DE A REDONDA PODER LEGISLATIV LEI MUNICIPAL Nº 5.706 — DN 9.706 | Estabelece as igre; atividade essencial em cipio de Volta Redonda. ias e 08 templos de qualquer culto como) Períodos de calamidade pública no muni- ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-| formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Li Art 1º Esta Lai estabelece as | sulto como atividade essencial em ão de fechamento total de tais locais, Parágrafo único, Poderá ser realizada alimitação do número “ie possoas presentes em tais locais, de acordo com a gravida- de da situação e desde que Por decisão devidamente fundamen- tada da autoridade com; lidade de atendimento presencial em tais locais. Art 2º Em conformidade com os eritários estabelecidos pala OMS - Organização Mundial de Saúdo, as pessoas deverão usar máscaras obedecendo a distância de 1,50m Por pessoa, Ficando também obrigatório a “tilização de álcool gel para as Fevogando-se as disposições em sentido Volta Redonda, 3 de julho de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidente É o far uu E g 8 QUE EM DESTA R$ 0,30 - Nº 1623 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE JULHO DE 2020 ANO XXV -