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norma nº 5706/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5706 / 2020
Date 2020-06-03
EmentaEstabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de Calamidade Pública no Município de Volta Redonda.
native_id5783

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.706
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto
como atividade essencial em períodos de calamidade
pública no município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Igrejas e templos de qualquer culto como atividade
essencial em períodos de calamidade pública no município de Volta Redonda, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em
tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento
presencial em tais locais.
Art. 2º Em conformidade com os critérios estabelecidos pela OMS — Organização
Mundial de Saúde, as pessoas deverão usar máscaras, obedecendo a distância de 1,50 m por
pessoa. Ficando também obrigatório a utilização de álcool gel para as pessoas frequentadoras dos
respectivos recintos religiosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em sentido contrário.
Volta Redonda, 3 de jul E 3020.
NILTON ES DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei nº 36/2020
Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz
DEx/jpd.
CÂMARA MUNICIPAL DE
A REDONDA
PODER LEGISLATIV
LEI MUNICIPAL Nº 5.706
— DN 9.706 |
Estabelece as igre;
atividade essencial em
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Períodos de calamidade pública no muni-
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-|
formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 80 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Li
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Parágrafo único, Poderá ser realizada alimitação do número
“ie possoas presentes em tais locais, de acordo com a gravida-
de da situação e desde que Por decisão devidamente fundamen-
tada da autoridade com;
lidade de atendimento presencial em tais locais.
Art 2º Em conformidade com os eritários estabelecidos pala
OMS - Organização Mundial de Saúdo, as pessoas deverão
usar máscaras obedecendo a distância de 1,50m Por pessoa,
Ficando também obrigatório a “tilização de álcool gel para as
Fevogando-se as disposições em sentido
Volta Redonda, 3 de julho de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
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R$ 0,30 - Nº 1623 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE JULHO DE 2020
ANO XXV -

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