| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5687 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | Disciplina a utilização de símbolos religiosos em manifestações sociais, culturais ou de gêneros, e dá outra providências. INCONSTITUCIONAL |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de fantenaço e Arquivo INCONSTITUCIONAL Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.687 % Disciplina a utilização de símbolos religiosos em manifestações sociais, culturais ou de gênero e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda'aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no Município de Volta Redonda, em manifestações públicas, sociais, culturais ou de gênero, praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta real ou simbólica, constrangedora, intimidatória ou vexatória a qualquer religião ou crença, bem como toda e qualquer forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas, crenças, imagens, símbolos de qualquer religião. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas: 1 Realizar encenações pejorativas, ao vivo ou em qualquer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributos, símbolos ou objetos ligados a- quaisquer crenças religiosas; IH. Realizar a distribuiçao de toda e qualquer forma impressa com imagens ou “charges” que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar qualquer crença religiosa; HI. Vincular religião ou crença de qualquer natureza a imagem de cunho erótico, pejorativo ou depreciativo; Iv. Utilizar de qualquer objeto vinculado às crenças religiosas, de forma desrespeitosa ou pejorativa aos seus dogmas e símbolos. Art. 2º Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião, pensamento ou a livre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação, dentro dos limites que estabelece. A Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 30 UFIVRE'S (trinta unidades fiscais de Volta Redonda — UFIVRE) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de “nada a opor” do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como impossibilita o infrator de ser . proponente de projetos para captação de recursos com incentivo fiscal, celebrar com o Município convênios de parcerias ou fornecimentos de serviços, materiais ou insumos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Nos formulários, requerimentos e no alvará de liberação de eventos constará a informação sobre as exigências da presente Lei. Ped dd bia Sa Rs PRA Do o A fEAMARA MUNICIPAL DE VOL! ; CTITMIPIR Atãa - Divisão de Documentação o faoonDA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.687 Art. 4º,0 Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, definirá a forma de fiscalização e autuação acima descritas, com a determinação de interrupção imediata do evento, podendo pedir auxílio da Guarda Municipal e Polícia Militar, se preciso for. Parágrafo único. Da autuação caberá recurso junto ao órgão fiscalizador definido pelo Poder Executivo. Art. 5º Os órgãos da administração pública municipal, responsáveis pela aprovação de projetos de incentivos através de renúncia fiscal, convênios, subvenções e outros meios de transferência de recurso público a terceiro, deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei, fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos às condutas previstas no art. 1º e seus Incisos. Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação com as multas serão utilizados, exclusivamente, para reaparelhamento da Guarda Municipal de Volta Redonda. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Volta Redonda, 1º de abril de 2020. NILTON dia FARIA Presidente Projeto de Lei nº 020/2019 Autor: Vereador Fernando Martins DEx/jpd. fARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.687 Disciplina a utilização de simbolos religiosos em manifesta- ões sociais, culturais ou de gênero e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art 1º Fica proibido no Município de Volta Redonda, em manifestações públicas, sociais, culturais ou de género, prati- car qualquer tipo de ação violenta, seja esta real ou simbólica, constrangedora, intimidatória ou vexatória a qualquer religião ou crença, bem como toda e qualquer forma de menosprezar ou viipendiar dogmas, crenças, imagens, símbolos de qualquer re- ligião. Parágrafo único, Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas: L Realizar encenações pejorativas, aa vivo ou em qual- quer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributos, simbolos ou objetos ligados a quaisquer crenças reli- giosas; À Realizar a distribuiçao de toda e qualquer forma impres- sa com imagens ou “charges” que visem ridicularizar, satirizar Ou menosprezar qualquer crença religiosa; H. Vincular religião ou crença de qualquer natureza a ima- gem de cunho erótico, pejorativo ou depreciativo; IV. Utilizar de qualquer objeto vinculado às crenças religio sas, de forma desrespeitosa ou pejorativa aos seus dogmas e símbolos. Art. 2º Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 30 UFIVRE'S (trinta unidades fiscais de Volta Redonda — | UFIVRE) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que | dependam de autorização ou de “nada a opor” do Poder Público | Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como impossibilita o infrator de ser proponente de | projetos para captação de recursos com incentivo fiscal, cele- | brar com o Municipio convênios de parcerias ou fornecimentos | de serviços, materiais ou insumos, receber dotações orçamen- tárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Nos formulários, requerimentos e no al- vará de liberação de eventos constará a informação sobre as exigências da préBênte Lei. e Art. 4º O Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei, definirá a forma de fiscalização e autuação acima descritas, com a determinação de interrupção imediata do even- to, podendo pedir auxilio da Guarda Municipal e Polícia Militar, se preciso for. Parágrafo único. Da autuação caberá recurso junto ao | órgão fiscalizador definido pelo Poder Executivo. Art. 5º Os órgãos da administração pública municipal, res- ponsáveis pela aprovação de projetos de incentivos através de renúncia fiscal, convênios, subvenções e outros meios de trans- ferência de recurso público a terceiro, deverão incluir em seus | editais a obrigação da observância da presente Lei, fazendo | constar nos impedimentos para aprovação dos projetos às con- | dutas previstas no art. 1º e seus Incisos. Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação com as multas serão utilizados, exclusivamente, para reaparelhamento da Guarda Municipal de Volta Redonda. Art. 7º O Poder Exocutivo regulamentará a presente Leino | prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. | | Art 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noven- ta) dias de sua publicação oficial Volta Redonda, 1º de abril de 2020. legais, a livre manifestação de opinião, pensamento ou alivre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação. | dentro dos limites que estabelece, Presidente | NILTONALVES DE FARIA | My) «n 02 | = ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 3 DE ABRIL DE 2020 ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1587%