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norma nº 5688/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5688 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaCria o Programa Municipal de Educação Financeira. Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
native_id5785

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
|
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.688
Cria o programa Municipal de Educação Financeira.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá o Poder Executivo criar o Programa Municipal de Educação
Financeira no Município de Volta Redonda, na disciplina de matemática, nas Escolas da Rede
Municipal, entre o 5º e o 9º ano com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e
para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a conscientização e
importância do equilibrio financeiro para o bem estar individual e social.
$1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional de
Educação Financeira — ENEF (Decreto nº 7.397/2010), a Administração Municipal deverá
realizar cursos presenciais e à distância, em finanças pessoais voltadas para jovens e adultos.
2º O Programa deverá seguir os princípios de transversalidade e
interdisciplinaridade de modo a permitir e estabelecer relação entre a educação financeira e as
diversas áreas de conhecimento.
$ 3º Para realização dos objetivos deste Programa, deverá a Administração Pública
celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Pedagógico,
deverá promover curso de capacitação de educação financeira para os profissionais da área de
Educação que lecionam a matéria de matemática, a fim de melhor adequação da presente Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 4º Após aprovação da presente Lei deverá ao Poder Executivo regulamentar a
mesma através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 1º de abril de 2020.
NILTON AÍ VES DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei nº 35/2019
Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz
DEx/jpd.
[ecra
iCÃ 4ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ
|] Civisão de Documentação e Arquivo
RA MUNICIPAL DE
VOLTA REDONDA
LEGIS
LEI MUNICIPAL Nº 5.688
Cria o programa Municipal de Educação Financeira,
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con-
formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do
Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Deverá o Poder Executivo criar o Programa Municipal
de Educação Financeira no Município de Volta Redonda, na dis-
ciplina de matemática, nas Escolas da Rede Municipal, entre o 5º
809º ano como objetivo de estimular seu consumo mais sus-
tentável e responsável, Fealinhando os hábitos de consumo vi-
sando preservar a integridade do planeta para as futuras gera-
ções, o combate ao analfabetismo financeiro, com a conscienti-
zação e importância do equilibrio financeiro para o bem estar
individual e social,
$ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei
de Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF (Decreto
nº 7.387/2010), a Administração Municipal deverá realizar cur-
dos presenciais e à distância, em finanças pessoais voltadas
para jovens e adultos.
$2º O Programa deverá seguir os princípios de transversa-
lidade e interdisciplinaridade de modo a permitir e estabelecer
relação entre a educação financeira e as diversas áreas de
conhecimento.
+
$ 3º Para realização dos objetivos deste Programa, deverá a
Administração Pública celebrar convênios e acordos com enti-
dades públicas e privadas.
Art. 2ºA Secretaria Municipal de Educação, através do De-
Partamento Pedagógico, deverá promover curso de capacitação
de educação financeira para os Profissionais da área de Educa-
ção que lecionam a matéria de matemática, a fim de melhor ade-
quação da presente Lei.
Art. 3º As despesas coma execução da presente Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário,
Art, 4º Após aprovação da presente Lei deverá ao Poder
Executivo regulamentar a mesma através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entraem Vigor em 30 (trinta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 1º de abril de 2020.
NILTONALVES DE FARIA
Presidente
DONDA
TAQUE
VOLTA RE
EM DES
- 3 DE ABRIL DE 2020
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

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