| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5688 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Educação Financeira. Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
| native_id | 5785 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo | Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.688 Cria o programa Municipal de Educação Financeira. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Deverá o Poder Executivo criar o Programa Municipal de Educação Financeira no Município de Volta Redonda, na disciplina de matemática, nas Escolas da Rede Municipal, entre o 5º e o 9º ano com o objetivo de estimular seu consumo mais sustentável e para as futuras gerações, o combate ao analfabetismo financeiro, com a conscientização e importância do equilibrio financeiro para o bem estar individual e social. $1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional de Educação Financeira — ENEF (Decreto nº 7.397/2010), a Administração Municipal deverá realizar cursos presenciais e à distância, em finanças pessoais voltadas para jovens e adultos. 2º O Programa deverá seguir os princípios de transversalidade e interdisciplinaridade de modo a permitir e estabelecer relação entre a educação financeira e as diversas áreas de conhecimento. $ 3º Para realização dos objetivos deste Programa, deverá a Administração Pública celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Pedagógico, deverá promover curso de capacitação de educação financeira para os profissionais da área de Educação que lecionam a matéria de matemática, a fim de melhor adequação da presente Lei. Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 4º Após aprovação da presente Lei deverá ao Poder Executivo regulamentar a mesma através de Decreto. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 1º de abril de 2020. NILTON AÍ VES DE FARIA Presidente Projeto de Lei nº 35/2019 Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz DEx/jpd. [ecra iCÃ 4ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAÍ |] Civisão de Documentação e Arquivo RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA LEGIS LEI MUNICIPAL Nº 5.688 Cria o programa Municipal de Educação Financeira, ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con- formidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Deverá o Poder Executivo criar o Programa Municipal de Educação Financeira no Município de Volta Redonda, na dis- ciplina de matemática, nas Escolas da Rede Municipal, entre o 5º 809º ano como objetivo de estimular seu consumo mais sus- tentável e responsável, Fealinhando os hábitos de consumo vi- sando preservar a integridade do planeta para as futuras gera- ções, o combate ao analfabetismo financeiro, com a conscienti- zação e importância do equilibrio financeiro para o bem estar individual e social, $ 1º Além da educação formal nas escolas previstas na Lei de Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF (Decreto nº 7.387/2010), a Administração Municipal deverá realizar cur- dos presenciais e à distância, em finanças pessoais voltadas para jovens e adultos. $2º O Programa deverá seguir os princípios de transversa- lidade e interdisciplinaridade de modo a permitir e estabelecer relação entre a educação financeira e as diversas áreas de conhecimento. + $ 3º Para realização dos objetivos deste Programa, deverá a Administração Pública celebrar convênios e acordos com enti- dades públicas e privadas. Art. 2ºA Secretaria Municipal de Educação, através do De- Partamento Pedagógico, deverá promover curso de capacitação de educação financeira para os Profissionais da área de Educa- ção que lecionam a matéria de matemática, a fim de melhor ade- quação da presente Lei. Art. 3º As despesas coma execução da presente Lei cor- rerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário, Art, 4º Após aprovação da presente Lei deverá ao Poder Executivo regulamentar a mesma através de Decreto. Art. 5º Esta Lei entraem Vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 1º de abril de 2020. NILTONALVES DE FARIA Presidente DONDA TAQUE VOLTA RE EM DES - 3 DE ABRIL DE 2020 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA