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norma nº 5692/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5692 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaDispõe sobre a divulgação da "Pagina da Mulher" no sitio oficial do Poder Executivo do Município de Volta Redonda e da outras providencias.
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FEAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
| Divisão de Documentação q Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.692
Dispõe sobre a divulgação da “Página da Mulher” no
sítio oficial do Poder Executivo do Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a divulgação da página da mulher no sítio oficial do Poder
Executivo do Município de Volta Redonda (portalvr.com), em localização de destaque.
Art. 2º O link próprio conterá, no mínimo as seguintes informações:
I— delegacias da mulher;
II - casas de apoio humanitário, psicológico e afins;
HI — hospitais especializados no atendimento às mulheres vítimas de violência;
IV - cartilha contendo explicações sobre a Lei Maria da Penha e o texto da própria Lei;
V — informações sobre a central de atendimento à mulher.
Parágrafo único. Quanto aos locais de atendimento à mulher a informação deve ser
completa, contendo o endereço, telefone e horário de funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH, regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em, contrário.
Projeto de Lei nº 187/2017
Autora: Vereadora Rosana M. da S. Bergone
DEx/jpd.
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
POD
GABINETE
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.692
Dispõe sobre a divulgação da “Página da Mulher” no sítio
oficial do Poder Executivo do Município de Volta Redonda e dá
outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a divulgação da página da mulher no
sítio oficial do Poder Executivo do Município de Volta Redonda
(portalvr.com), em localização de destaque.
Art. 2º O link próprio conterá, no mínimo as seguintes infor-
mações:
|- delegacias da mulher;
H-casas de apoio humanitário, psicológico e afins;
1 - hospitais especializados no atendimento às mulheres
vítimas de violôncia;
IV=cartilha contendo explicações sobre a Lei Maria da Pe-
nha e o texto da própria Lei;
V-informações sobre a central de atendimento à mulher.
Parágrafo único. Quanto aos locais de atendimento à mulher
a informação deve ser completa, contendo o endereço, telefone
e horário de funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo, por melo da Secretaria Municipal
de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos - SMIDH,
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ar. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 16 de abril de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1591 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 16 DE ABRIL DE 2020
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