| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5704 / 2020 |
| Date | 2020-06-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda. |
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INCONSTITUCIONAL 1 E nº ss Câmara Municipal de Volta Redonda “ LEI MUNICIPAL Nº 5.704 Cria o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Conseguências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Municipio de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A duração do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda e o Conselho Municipal Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVTD-19 no Município de Volta Redonda será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso seja avaliada no âmbito do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 a necessidade de prorrogação das ações. Art. 2º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por objetivos gerais: E Ser utilizado nas ações de prevenção em saúde pública e enfrentamento a pandemia de COVID-19; H. Ser utilizado para reduzir os impactos sociais e econômicos causados pela pandemia de COVID-19; HI. Ser utilizado no fomento de estudos, projetos e/ou programas que possam mitigar os efeitos causados pela pandemia de COVID-19, Art. 3º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Municipio de Volta Redonda terá por objetivos específicos: INCONSTITUCIONAL Câmara Municipal de Volta Redonda / LEI MUNICIPAL Nº 5.704 E Captar recursos financeiros, técnicos e operacionais que possam auxiliar os diversos órgãos municipais, estaduais e/ou federais no âmbito do Município de Volta Redonda, para o planejamento e execução de ações de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas; IL. Captar recursos financeiros, técnicos e operacionais que possam auxiliar a Sociedade Civil Organizada (Associações Empresariais, Comerciais, Represecntatividades de Segmentos da Sociedade Civil) que atuem no Município de Volta Redonda, para o planejamento e execução de ações de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas; Art. 4º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda será gerido pelo Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19. Art. 5º Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por objetivos gerais: L Gerir o Fundo Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19; H. Determinar em consonância com os artigos 2º e 3º c seus respectivos incisos, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo; HI. Conceber, planejar e coordenar a Política Municipal de Combate e enfrentamento a Pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas: IV, Promover a integração da Política Municipal de Combate e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 e as suas conseguências socioeconômicas, com as políticas nacional e estadual; V. Articular ações em parceira com os órgãos federais e estaduais que tenham atuação direta no Combate e Enfrentamento a Pandemia de COVID-19, Art. 6º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por objetivos específicos: L Discutir, elaborar e aprovar a Política Municipal de Combate é Enfrentamento a Pandemia de COVTD-19 e as suas consequências socioeconômicas; INCONSTITUCIONAL [2=55=52557 Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.704 H. Discutir, elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos necessários à nível municipal para o Combate e Enfrentamento a Pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas; Hi. Garantir a execução de políticas públicas de combate e enfrentamento a Pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas; Art. 7º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá como metas: 1. Garantir a plena aplicação dos recursos financeiros, técnicos e operacionais disponível ao Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda. H. Mitigar ao máximo possível os impactos de saúde pública, os impactos sociais € econômicos da Pandemia de COVID-19 junto à população Volta-redondense. Art. 8º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda será composto da seguinte forma: 1 Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; H. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; HH. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; IV, Um vereador, representando a Câmara Municipal de Volta Redonda; V. Um representante da ACIAP; VI. Um representante da CDL; VII. Um representante do SICOMÉRCIO: VIII, Um representante de Associação de Moradores de Volta Redonda; IX. Um representante da sociedade médica, $ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19. INCONSTITUCIONAL Câmara Municipal de Volta Redonda Ei LEI MUNICIPAL Nº 5.704 $ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos. podendo haver recondução, $ 3º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioecanômicas da Pandemia de COVID-19 será presidido por | (um) dos seus membros, escolhido por maioria simples no ato da instalação do Conselho. $ 4º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 contará com ! (um) secretário-executivo, a ser representado por um dos seus membros. escolhido por maioria simples no ato da instalação do Conselho, 8 5º Na falta de seu presidente o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-I9 será substituído pelo 1º vice-presidente ou 2º vice-presidente, que também serão escolhidos por maioria simples no ato da instalação do Conselho; $ 6º Na falta de seu secretário-executivo o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 será substituído pelo 2º secretário-executivo que também será escolhido por maioria simples no ato da instalação do Conselho. Art. 9º Constituirão recursos para o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Sociveconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda: IL Recursos a serem destinados pela Câmara Municipal, a partir de devolução de sobra de caixa ou saldos existentes de exercícios anteriores; H. Alienação de outros bens da Administração Direta; HI. Remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo; IV. Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas fisicas e/ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; V. Recursos advindos da alienação de bens incorporados ao patrimônio municipal oriundo de herança jacente: VI. Outras receitas que venham a ser legalmente destinadas; AGENT (Ads INCONSTITUCIONAL [7722525 Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL Nº 5.704 VI. Transferências de recursos provenientes do orçamento municipal. Art. 10 As aplicações financeiras do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda destinam-se: 1. Ao combate e ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 do ponto de vista da saúde pública; H. A promoção de ações que possibilitem a manutenção dos empregos nos diversos segmentos empresariais que atuem no âmbito do Municipio de Volta Redonda; HI. A possibilitar aos profissionais autônomos e aos microempreendedores o acesso a políticas públicas de crédito e fomento aos seus negócios; IV. A garantir a população mais carente o acesso a políticas públicas de distribuição de renda e o acesso a serviços essenciais; Art. 11 As ações do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda e do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 devem ser complementares e convergentes às ações já adotadas no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, não devendo em hipótese alguma suprimir, retardar e/ou anular quaisquer ações em andamento e/ou planejadas. Art. 12 As prestações de contas referentes às despesas realizadas, diretamente e indiretamente, observarão a legislação vigente. Art. 13 As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas pelo Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19, serão divulgadas no site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. IL As receitas que menciona o art.13 e recursos referentes a esta Lei não poderão estar vinculadas diretamente ao caixa das instituições que menciona o art.8º em seus incisos V, VI, VII, VII IX. Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União (Governo Federal), Governo Estadual, Empresas Públicas, Autarquias. Fundações, Organizações Sociais, Iniciativa Privada, bem como, com outros Municípios e/ou Consórcios Públicos, para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei. a INCONS FITIGIG Câmara Municipal de Volta Redonda ii LEI MUNICIPAL Nº 5.704 Art.14 Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigado a instalar e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19, bem como buscar junto a Receita Federal a criação de pessoa jurídica do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda. Art.15 Revogadas as disposições em contrário, esta Léi entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de j 2020. NILTON ALVES DE FARIA te Projeto de Lei nº 27/2020 Autor: Vercador Luciano de Souza Portes DEx/pd.