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norma nº 5704/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5704 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaCria o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda.
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INCONSTITUCIONAL 1
E nº
ss
Câmara Municipal de Volta Redonda “
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
Cria o Fundo Especial de Combate e
Enfrentamento das Conseguências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 e o
Conselho Municipal de Combate e
Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no
Municipio de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova é eu, em conformidade com o $ 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Municipio, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das
Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta
Redonda e o Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. A duração do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das
Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta
Redonda e o Conselho Municipal Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVTD-19 no Município de Volta Redonda será de 24
(vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso seja avaliada no
âmbito do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 a necessidade de prorrogação das ações.
Art. 2º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por
objetivos gerais:
E Ser utilizado nas ações de prevenção em saúde pública e enfrentamento a
pandemia de COVID-19;
H. Ser utilizado para reduzir os impactos sociais e econômicos causados pela
pandemia de COVID-19;
HI. Ser utilizado no fomento de estudos, projetos e/ou programas que possam
mitigar os efeitos causados pela pandemia de COVID-19,
Art. 3º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Municipio de Volta Redonda terá por
objetivos específicos:
INCONSTITUCIONAL
Câmara Municipal de Volta Redonda /
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
E Captar recursos financeiros, técnicos e operacionais que possam auxiliar os
diversos órgãos municipais, estaduais e/ou federais no âmbito do Município de Volta
Redonda, para o planejamento e execução de ações de enfrentamento da pandemia
de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas;
IL. Captar recursos financeiros, técnicos e operacionais que possam auxiliar a
Sociedade Civil Organizada (Associações Empresariais, Comerciais, Represecntatividades
de Segmentos da Sociedade Civil) que atuem no Município de Volta Redonda, para o
planejamento e execução de ações de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e as suas
consequências socioeconômicas;
Art. 4º O Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda será gerido
pelo Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19.
Art. 5º Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por
objetivos gerais:
L Gerir o Fundo Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19;
H. Determinar em consonância com os artigos 2º e 3º c seus respectivos incisos, a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
HI. Conceber, planejar e coordenar a Política Municipal de Combate e
enfrentamento a Pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas:
IV, Promover a integração da Política Municipal de Combate e Enfrentamento à
Pandemia de COVID-19 e as suas conseguências socioeconômicas, com as políticas
nacional e estadual;
V. Articular ações em parceira com os órgãos federais e estaduais que tenham
atuação direta no Combate e Enfrentamento a Pandemia de COVID-19,
Art. 6º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá por
objetivos específicos:
L Discutir, elaborar e aprovar a Política Municipal de Combate é Enfrentamento a
Pandemia de COVTD-19 e as suas consequências socioeconômicas;
INCONSTITUCIONAL [2=55=52557
Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
H. Discutir, elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos necessários à
nível municipal para o Combate e Enfrentamento a Pandemia de COVID-19 e as suas
consequências socioeconômicas;
Hi. Garantir a execução de políticas públicas de combate e enfrentamento a
Pandemia de COVID-19 e as suas consequências socioeconômicas;
Art. 7º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda terá como
metas:
1. Garantir a plena aplicação dos recursos financeiros, técnicos e operacionais
disponível ao Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda.
H. Mitigar ao máximo possível os impactos de saúde pública, os impactos sociais
€ econômicos da Pandemia de COVID-19 junto à população Volta-redondense.
Art. 8º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta Redonda será
composto da seguinte forma:
1 Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
H. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HH. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV, Um vereador, representando a Câmara Municipal de Volta Redonda;
V. Um representante da ACIAP;
VI. Um representante da CDL;
VII. Um representante do SICOMÉRCIO:
VIII, Um representante de Associação de Moradores de Volta Redonda;
IX. Um representante da sociedade médica,
$ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente
para representá-lo no Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19.
INCONSTITUCIONAL
Câmara Municipal de Volta Redonda Ei
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
$ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos. podendo haver
recondução,
$ 3º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioecanômicas da Pandemia de COVID-19 será presidido por | (um) dos seus membros,
escolhido por maioria simples no ato da instalação do Conselho.
$ 4º O Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 contará com ! (um) secretário-executivo, a
ser representado por um dos seus membros. escolhido por maioria simples no ato da
instalação do Conselho,
8 5º Na falta de seu presidente o Conselho Municipal de Combate e
Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-I9 será
substituído pelo 1º vice-presidente ou 2º vice-presidente, que também serão escolhidos por
maioria simples no ato da instalação do Conselho;
$ 6º Na falta de seu secretário-executivo o Conselho Municipal de Combate e
Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 será
substituído pelo 2º secretário-executivo que também será escolhido por maioria simples no
ato da instalação do Conselho.
Art. 9º Constituirão recursos para o Fundo Especial de Combate e Enfrentamento
das Consequências Sociveconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta
Redonda:
IL Recursos a serem destinados pela Câmara Municipal, a partir de devolução de
sobra de caixa ou saldos existentes de exercícios anteriores;
H. Alienação de outros bens da Administração Direta;
HI. Remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder
Executivo;
IV. Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas fisicas e/ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas e/ou privadas, nacionais e/ou
estrangeiras;
V. Recursos advindos da alienação de bens incorporados ao patrimônio municipal
oriundo de herança jacente:
VI. Outras receitas que venham a ser legalmente destinadas; AGENT
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Câmara Municipal de Volta Redonda
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
VI. Transferências de recursos provenientes do orçamento municipal.
Art. 10 As aplicações financeiras do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento
das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta
Redonda destinam-se:
1. Ao combate e ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 do ponto de vista
da saúde pública;
H. A promoção de ações que possibilitem a manutenção dos empregos nos
diversos segmentos empresariais que atuem no âmbito do Municipio de Volta Redonda;
HI. A possibilitar aos profissionais autônomos e aos microempreendedores o
acesso a políticas públicas de crédito e fomento aos seus negócios;
IV. A garantir a população mais carente o acesso a políticas públicas de
distribuição de renda e o acesso a serviços essenciais;
Art. 11 As ações do Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das
Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no Município de Volta
Redonda e do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 devem ser complementares e convergentes
às ações já adotadas no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social,
não devendo em hipótese alguma suprimir, retardar e/ou anular quaisquer ações em
andamento e/ou planejadas.
Art. 12 As prestações de contas referentes às despesas realizadas, diretamente e
indiretamente, observarão a legislação vigente.
Art. 13 As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas
administradas pelo Fundo Especial de Combate e Enfrentamento das Consequências
Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19, serão divulgadas no site da Prefeitura
Municipal de Volta Redonda.
IL As receitas que menciona o art.13 e recursos referentes a esta Lei não poderão
estar vinculadas diretamente ao caixa das instituições que menciona o art.8º em seus
incisos V, VI, VII, VII IX.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União (Governo
Federal), Governo Estadual, Empresas Públicas, Autarquias. Fundações, Organizações
Sociais, Iniciativa Privada, bem como, com outros Municípios e/ou Consórcios Públicos,
para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
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INCONS FITIGIG
Câmara Municipal de Volta Redonda ii
LEI MUNICIPAL Nº 5.704
Art.14 Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigado a
instalar e dar posse aos membros do Conselho Municipal de Combate e Enfrentamento das
Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19, bem como buscar junto a
Receita Federal a criação de pessoa jurídica do Fundo Especial de Combate e
Enfrentamento das Consequências Socioeconômicas da Pandemia de COVID-19 no
Município de Volta Redonda.
Art.15 Revogadas as disposições em contrário, esta Léi entra em vigor na data de
sua publicação.
Volta Redonda, 16 de j 2020.
NILTON ALVES DE FARIA
te
Projeto de Lei nº 27/2020
Autor: Vercador Luciano de Souza Portes
DEx/pd.

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