| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5708 / 2020 |
| Date | 2020-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e implantação das Câmeras de Segurança nos logradouros públicos no Município de Volta Redonda. |
| native_id | 5791 |
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s q 13. ul LLG Câmara Municipal de Volta Redonda => Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.708 Dispõe sobre a regulamentação e implantação das câmeras de segurança nos logradouros públicos no município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam autorizadas as associações legalmente constituídas a implantarem e ampliarem as câmeras de segurança em logradouros públicos. $1º Para sua efetiva implantação, devem as associações ter respaldo pela maioria dos moradores da região envolvida pelo projeto, aprovado em assembleia com ata e lista de presença registrada em cartório e protocolada na secretaria municipal competente. $2º As câmeras de segurança que tratam no caput deverão ser obrigatoriamente voltadas para logradouros públicos. Art. 2º As câmeras de segurança de que tratam a presente Lei deverão ser instaladas preferencialmente em áreas privadas. $1º Quando não for possível ou conveniente a instalação de câmeras de segurança em áreas privadas, dever-se-á utilizar mobiliário urbano já existente para sua fixação, desde que devidamente autorizado e obedeçam aos dispositivos legais das leis municipais. $2º Quando não for possível ou conveniente a instalação das câmeras de segurança em mobiliário urbano já existente, será permitida, excepcionalmente, instalação de suporte novo para instalação das câmeras de segurança, desde que devidamente autorizado. “ $3º Fica a cargo da associação contratar a empresa que executará o projeto de instalação das câmeras, captação das imagens e monitoramento do sistema. Art. 3º As imagens que serão captadas pelo sistema ficarão disponíveis para as Polícias Civil, Militar, Federal e a Guarda Municipal, desde que solicitadas por ofício para fins de investigação e prevenção dos delitos naquela região. Parágrafo único Fica proibida a reprodução e o fornecimento a terceiros das imagens capturadas pelas câmeras de vigilância, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de investigação. Art. 4º É obrigatória afixação, dba locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmeras no local. | Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, de 2020. À ELDERSON DA SILVA Prefeito Municipal q Projeto de Lei nº 006/2020 Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/jpd. DO PREFEITO LEL ICIPAL Nº 5.708 Dispõe sobre a regulamentação e implantação das câmeras| de segurança nos logradouros públicos no município de Volta! Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que s Câmara Municipal de Volta Redonda decreta e eu sanciono) a seguinte Lei Art. 1º Ficam autorizadas as associações legalmente constituldas a implanterem e ampliarem as câmeras de segurança em logradouros públicos 51º Para sua efetiva implantação, devem as associações ter respaldo pela maioria dos moradores da região envolvida pelo projeto, aprovado em assembleia com ata e lista de presença registrada em cartório e protocolada na secretaria municipal competente. 82º As câmeras de segurança que tratam no caput deverão ser obrigatoriamente voltadas para logradouros públicos. Art. 2º As câmeras de segurança de que tratam a presonta Loi deverão ser instaladas preferencialmente em áreas privadas. 51º Quando não for possivel ou conveniente a instalação de câmeras de segurança em áreas privadas, dever-se-á utilizar mobiliário urbano já existente para sua fixação, desde que devidamente autorizado e obedeçam aos dispositivos legais das leis municipais. 82º Quando não for possível ou conveniente a instalação das câmeras de segurança em mobiliário urbano já existente, será permitida, excepcionalmente, instalação de suporte novo para instalação das câmeras de segurança, desde que devidamente autorizado. 83º Fica a cargo da associação contratar a empresa que executará o projeto de instalação das câmeras, captação das imagens e monitoramento do sistema. Art. 3º As imagens que serão captadas pelo sistema ficarão disponíveis para as Polícias Civil, Militar, Federal e a Guarda Municipal, desde que solicitadas por ofício para fins de investigação e prevenção dos delitos naquela região. Parágrafo único Fica proibida a reprodução e o fornecimento a terceiros das imagens capturadas pelas câmeras de vigilância, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de Investigação. Art 4º É obrigatória afixação, nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmeras no local. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 07 de julho de 2020. ELDERSON FERREIRA DASILVA Prefeito Municipal ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1626 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 16 DE JULHO DE 2020