| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5711 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | Institui a disciplina e reestruturada as carreiras de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Decreto nº 16.988, de 11/02/2022 suspende os efeitos da Lei. |
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TELS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 Institui, disciplina e reestrutura as carreiras de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, integrantes do quadro permanente de pessoal, estatutários e celetistas, ativos e inativos, da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do Município de Volta Redonda. CAPÍTULO II Da Configuração da Carreira e das Atribuições Art. 2º O ingresso nas carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro ocorrem nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. $1º Considera-se como comprovação de título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente técnicas. 82º Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas, no respectivo quadro técnico, exceda a dez por cento dos cargos, ou, com r número, observado o interesse da Administração. ' d 3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 SEÇÃO I Da Investidura Art. 3º O provimento no cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento inicial sempre se dará na referência G1, devendo o candidato, até a data da posse, ter concluído graduação de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia plena, reconhecida pelo Ministério da Educação. $1º São requisitos para o ingresso no cargo: I- Estar inscrito no respectivo conselho de classe profissional; II — Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; IH — Estar no gozo dos direitos políticos; IV — Gozar de boa saúde, física e mental; V — Possuir ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com a dignidade da função pública. 82º Requisitos de acesso: I- ao cargo de Arquiteto e Urbanista: curso superior de graduação de 5 (cinco anos) em Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU; II — ao cargo de Engenheiro: curso superior de graduação de 5 (cinco) anos em Engenharia nas diversas modalidades e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA. HI — comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares; IV - estar em pleno exercício dos direitos políticos; V — gozar de saúde física e mental; VI — comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do poder judiciário, não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício de cargo público; b. al 7 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 VII — reputação ilibada. Do estágio Probatório Art. 4º Os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro correspondem a estágio probatório. A confirmação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, a contar da data de início do exercício funcional: I— probidade; HW —zelo funcional; II - eficiência; IV — urbanidade; V- disciplina; VI — satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo. Parágrafo único. A confirmação no cargo será aplicada de acordo com a Lei Municipal nº 1.931/1984. Da Jornada de Trabalho Art. 5º Os Arquitetos e Urbanistas e os Engenheiros ficam submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho. Art. 6º A jornada de trabalho dos Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros deverá ser cumprida na seguinte conformidade: I-à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou Il — ao cumprimento em regime de plantão, quando julgado necessário pela administração. $1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o cionamento. E 8 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 82º Os trabalhos realizados em regime de plantão serão compensados através de banco de horas a ser regulamentado. 83º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão. CAPÍTULO HI ' Das Competências dos Cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro Art. 7º As atribuições, competências e habilidades dos cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, são as previstas na legislação da categoria profissional, bem como, as seguintes atribuições sob a ótica desta Lei: $1º Para o cargo de Arquiteto e Urbanista: I- realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação; TH — elaborar orçamentos; KI — realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambiental; IV — executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; a V — realizar a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; VI — elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem: VII — prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município e realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais; VIII — análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho privado; IX — fomentar o banco de dados do Cadastro Técni: obiliário, assessorando e auxiliando, no que couber, a Administração Tributária; A 4 Pei a TE Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 X — elaborar e propor minutas de legislação urbanística, nas questões de controle urbanístico, zoneamento e uso do solo, parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento, edificações e análises fundiárias; XI — avaliar e acompanhar a evolução do Plano Diretor do município: XII — desenvolver outras atividades afins. $2º Para o cargo de Engenheiro: I- realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação; II — elaborar orçamentos; II - realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambiental; IV — executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico; — realizar a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; VI - elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII — analisar periodicamente anomalias e patologias em estruturas e obras de arte no município; VIII — análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho privado; IX — desenvolver projetos de engenharia nas respectivas modalidades; X — elaborar normas e documentação técnica; XI — prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município e realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais. XII — desenvolver outras atividades afins. id SM Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema da Carreira SEÇÃO I Da Carreira de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro Art. 8º As carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, instituídas por esta Lei, estabelecem uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional em Grupos e Referências, dentro do cargo, orientando-o para sua realização profissional. Parágrafo único. O Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, no exercício de cargo comissionado ou função de confiança, não terá prejuízo do seu interstício para efeito de promoção ou progressão funcional. SEÇÃO II Do Desenvolvimento Funcional Art. 9º O sistema de desenvolvimento funcional das carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro têm por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional no cargo, promovendo sua realização profissional e valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados. SEÇÃO HI Da Promoção Funcional Art. 10 A promoção funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro do Grupo em que se encontra para o Grupo se inte correspondente dependerá exclusivamente do cumprimento dos seguintes requisitos: do Diviaã a a a |FLS ms Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 I — a promoção na carreira de que trata este artigo está estruturada, verticalmente em 07 (sete) Grupos identificados pelas letras Gl a G7 conforme disposto na Tabela de Vencimentos — Anexo I desta Lei; Il — os Arquitetos e Urbanistas, integrantes da carreira, obterão a promoção funcional em seu respectivo cargo para o Grupo imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que completar 5 (cinco) anos, ou 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no Grupo a que pertence; III — em observância ao disposto neste artigo a diferença entre os Grupos, será de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento) a cada promoção satisfeita pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. 81º Asseguram-se aos servidores da ativa em exercício e inativos os direitos adquiridos, devendo quando do enquadramento do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, para efeito de promoção funcional, ser respeitado seu tempo de serviço prestado no cargo ao Município de Volta Redonda. 82º A promoção terá seu interstício apurado a contar da data do provimento no cargo ou da última promoção obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. Art. 11 Não obterá promoção o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro que na data correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o cumprimento do tempo de suspensão. SEÇÃO IV Da Progressão Funcional Art. 12 A progressão funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dentro do respectivo cargo, da referência em que se encontra para a referência subsequente: I terá direito a progressão o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, automaticamente, a cada 01 (um) ano ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo; H — em observância ao disposto neste artigo, a diferença referências constantes no Anexo 1, será de 1,60%. 8 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5,711 81º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está estruturada em 35 referências, divididas em 07 classes distintas identificados em algarismos romanos de I a V, conforme disposto no Anexo 1 desta Lei. 82º A progressão por antiguidade terá seu interstício apurado a contar da data do provimento no cargo ou da última progressão obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. Art. 13 Não obterá progressão o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro que na data correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o cumprimento do tempo de suspensão. SEÇÃO V Das Disposições Gerais Art. 14 A remuneração pecuniária do titular dos cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro compreende vencimentos, adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas em lei, bem como, aqueles aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais em caráter geral, inclusive aqueles já concedidos anteriormente a esta Lei. Art. 15 O vencimento-base do cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro é o valor correspondente ao Grupo GI, referência I do Anexo I desta Lei. Art. 16 Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores ativos e inativos que ocupam os cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. Art. 17 É assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices adotados pela Municipalidade. SEÇÃO VI Da fixação dos vencimentos Art. 18 O vencimento-base do cargo correspondente aos valores expressos na tabela constante no Anexo I desta Lei Municipal será fixado a partir do posicionamento e movimentação do Arquiteto e Urbanista e o Engenheiro na carreira, cujos valores “a valorizam o tempo de 4 8 mv od Câmara Municipal de Volta Redonda 7 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 serviço, o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições. Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução deste instrumento legal, ea é como, efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implantação da presente Lei. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em º de Janeiro de 2022, em razão da vedação estabelecida pela Lei Complementar nº/173 de 27 de maio de 2020. Volta Redonda, julho We 2020. Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 042/2020 Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva DEx/jpd. TABELA DE VENCIMENTOS — ARQUITETOS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.711 ANEXO I VENCIMENTOS 4.600,00 4.673,14 4.747,44 4.822,93 4.899,61 4.979,96 5.221,30 5.304,32 5.391,30 5.477,03 5.564,11 < 5.742,46 5.836,63 6.023,71 6.119,48 6.216,78 6.318,73 6.419,20 6.521,26 6.624,95 6.730,29 I 6.840,66 7.059,92 7.172,17 7.286,21 7.405,70 ) 7.523,45 Iv 7.764,60 7.888,05 < < G6 G7 E URBANISTAS E ENGENHEIROS e. PREFEITURA DE * VOLTA REDONDA = POD CUTIVO Prefeito Elderson Ferreira da Silva LEI MUNICIPAL Nº 5.711 Institui, disciplina e reestrutura as carreiras de Arquitetura e) Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono! a seguinte Lei CAPÍTULO! Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras. de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, integrantes do quadro. permanente de pessoal, estatutários e celetistas, ativos e inati- vos, da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Econo- mia Mista do Poder Executivo do Município de Volta Redonda. CAPÍTULO! Da Configuração da Carreira e das Atribuições Ant. 2º O ingresso nas carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro ocorrem nas categorias iniciais, mediante nomea- ção, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concur- sos públicos, de provas e titulos, obedecida a ordem de classi- ficação. $1º Considera-se coma comprovação de título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e di- retoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente técnicas. 82º Os concursos públicos devem ser realizados na hipóte- se em que o número de vagas, no respectivo quadro técnico, exceda a dez por cento dos cargos, ou, com menor número. observado o interesse da Administração. SEÇÃO! Dalnvestidura Art. 3º O provimento no cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento inicial sempre se dará na referência G1, devendo o candidato, até a data da posse, ter concluído graduação de Arquitetura e Urba- nismo e Engenharia plena, reconhecida pelo Ministério da Edu- cação. 51º São requisitos para o ingresso no cargo: 1 Estar Inscrito no respectivo conselho de classe profissi- onal, 11 = Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; HI Estar no gozo dos direitos políticos; IV— Gozar de boa saúde, física e mental; V- Possuir ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com a dig- nidade da função pública. 82º Requisitos de acesso 1 — ao cargo de Arquiteto e Urbanista: curso superior de graduação de 5 (cinco anos) em Arquitetura e Urbanismo e re- gistro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU; H — ao cargo de Engenheiro: curso superior de graduação de | 5 (cinco) anos em Engenharia nas diversas modalidades e re- gistro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. lll-comprovarocumprimentadasobrigaçõeseleitoraisemiltares; É da º, Q uu E E E EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020 sm | IV — estar em pleno exercício dos direitos políticos; V-gozar de saúde física e mental; Vi- comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do poder judiciário, não haver sido condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção admi- nistrativa impeditiva do exercício de cargo público; VIl- reputação ilibada. Do estágio Probatório Art. 4º Os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro correspondem a estágio probatório. A confirmação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisi- tos, a contar da data de início do exercício funcional: |- probidade, | ll=zelo funcional; Ill eficiência; IV-urbanidade; V- disciplina: VI- satisfatório desempenho técnico das atribuições e fun- ções específicas do cargo. Parágrafo único. A confirmação no cargo será aplicada de | acordo com a Lei Municipal nº 1.931/1984. Da Jomada de Trabalho Art. 5º Os Arquitetos e Urbanistas e os Engenheiros ficam sub- metidos à jomada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho. Art. 6º Ajomada de trabalho dos Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros deverá ser cumprida na seguinte conformidade: I-à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou |l- ao cumprimento em regime de plantão, quando julgado necessário pela administração. $1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam servi- ços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento. $2º Os trabalhos realizados em regime de plantão serão compensados através de banco de horas a ser regulamentado. 3º Enquanto no exercício de cargos de provimento em co- missão, os Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão. CAPÍTULO! Das Competências dos Cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro Ayt. 7º As atribuições, competências e habilidades dos car- gos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, são as previstas na legislação da categoria profissional, bem como, as seguintes atribuições sob a ótica desta Lei: $1º Para o cargo de Arquiteto e Urbanista: |-realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação. Il - elaborar orçamentos; Ill realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambi- ental; IV - executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e servi- qo técnico; V-realizar a supervisão, coordenação, gestão e orienta- ção técnica; VI- elaborar planos, projetos, vistoria. perícia, avaliação, monitoramento, taudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - prestar assistência aos órgãos encarregados da re- presentação judicial do Município e realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais; VilI- análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho privado; IX-— fomentar o banco de dados do Cadastro Técnico Imob lário, assessorando e auxiliando, no que couber, a Administra- ção Tributária; X- elaborar e propor minutas de legislação urbanística, nas questões de controle urbanístico, zoneamento e uso do solo, parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e des- membramento, edificações e análises fundiárias; XI avaliar e acompanhar a evolução do Plano Diretor do município; XI — desenvolver outras atividades afins. 52º Para o cargo de Engenheiro: |-realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação; 11 - elaborar orçamentos; Ill- realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambi- ental; IV- executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e servi- go técnico; V- realizar a supervisão, coordenação, gestão e orienta- ção técnica, VI - elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VIl- analisar periodicamente anomalias e patologias em es- truturas e obras de arte no município; VIll- análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho privado; IX — desenvolver projetos de engenharia nas respectivas modalidades; X- elaborar normas e documentação técnica; XI- prestar assistência aos órgãos encarregados da repre- sentação judicial do Município e realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais. XII - desenvolver outras atividades afins. CAPÍTULOIV Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema da Carreira SEÇÃO! Da Carreira de Arquiteto e Urbanista o Engenheiro Art. 8º As carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, instituídas por esta Lei, estabelecem uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional em Grupos e Referências, dentro do cargo, orientando-o para sua realização profissional. Parágrafo único. O Arquiteto e Urbanista é Engenheiro, no exercicio de cargo comissionado ou função de confiança, não terá prejuízo do seu interstício para efeito de promoção ou progressão funcional. SEÇÃON Do Desenvolvimento Funcional Art. 9º O sistema de desenvolvimento funcional das carrei- É a º, Q uu - E EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020 tivar o crescimento profissional e funcional no cargo, promoven- do sua realização profissional e valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados. SEÇÃO! Da Promoção Funcional Art. 10 A promoção funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro do Grupo em que se encon- tra para o Grupo seguinte correspondente dependerá exclusi- vamente do cumprimento dos seguintes requisitos: « ras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro têm por objetivo S, | | — a promoção na carreira de que trata este artigo está estruturada, verticalmente em 07 (sete) Grupos identificados pelas letras G1 a G7 conforme disposto na Tabela de Vencimen- tos— Anexo | desta Lei; Il-os Arquitetos e Urbanistas, integrantes da carreira, obte- rão a promoção funcional em seu respectivo cargo para o Grupo imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que completar 5 (cinco) anos, ou 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no Grupo a que pertence; Hi em observância ao disposto neste artigo a diferença entre os Grupos, será de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento) a cada promoção satisfeita pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, $1º Asseguram-se aos servidores da ativa em exercício & inativos os direitos adquiridos, devendo quando do enquadra- mento do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, para efeito de promoção funcional, ser respeitado seu tempo de serviço pres- tado no cargo ao Município de Volta Redonda. 852º A promoção terá seu interstício apurado a contar da data do provimento no cargo ou da última promoção obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. Art, 11 Não obterá promoção o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro que na data correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por | período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o cumprimento do tempo de suspen- são. SEÇÃOIV Da Progressão Funcional Art. 12 A progressão funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dentro do respectivo car- go, da referência em que se encontra para a referência subse- | quente: | —terá direito a progressão o Arquiteto e Urbanista e Enge- nheiro, automaticamente, a cada 01 (um) ano ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo; |! — em observância ao disposta neste artigo, a diferença entre referências constantos no Anexo |, será de 1,60%. 51º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está estruturada em 35 referências, divididas em 07 classes distintas identificados em algarismos romanos de | a V, conforme dispos- tono Anexo | desta Lei. $2º A progressão por antiguidade terá seu interstício apura- do a contar da data do provimento no cargo ou da última pro- gressão obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro. Art 13Nãooblerá progressão Arquiteto e Urbanisiae Engenheiro quenadata correspondente à apuração dotempode serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o cumprimento do tempo de suspensão. SEÇÃOV Das Disposições Gerais Art. 14 Aremuneração pecuniária do titular dos cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro compreende vencimentos, adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas em lei, bem como, aqueles aplicáveis aos Servidores Públicos Munt- cipais em caráter geral, inclusive aqueles já concedidos anteri- ormente a esta Lei. Art 15 O vencimento-base do cargo de Arquiteto e Urbanis- ta e Engenheiro é o valor correspondente ao Grupo Gl, referên- cla | do Anexo | desta Lel. Art. 16 Ficam garantidas todas as vantagens pessoais ad- quiridas por leis especificas ou por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores ativos & inativos que ocupam os cargos de Arquiteto e Urbanista e Enge- nheiro. Art. 17 É assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices adotados pela Munici- palidade. SEÇÃOM Da fixação dos vencimentos Art. 18 O vencimento-base do cargo correspondente aos valores expressos na tabela constante no Anexo | desta Lei Municipal será fixado a partir do posicionamento e movimenta- ção do Arquiteto e Urbanista e o Engenheiro na carreira, cujos valores crescentes valorizam o lempo de serviço, o desenvolvi- mento de competências, a experiência e o desempenho profissi- onal no exercício das atribuições. Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel execução desto instrumento le- gal, bam como, efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implantação da presente Lel. Ant. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2022, em razão da vedação estabelecida pela Lei Complementar nº 173 de 27 de malo de 2020. Volta Redonda, 14 de julho de 2020. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal ANEXO | TABELA DE VENCIMENTOS — ARQUITETOS E URBANISTAS E ENGENHEIROS eRruPOs REFERÊNCIAS VENCIMENTOS EEN TT qa 1 " 4.673,14 61 " A TATA | mv 4822,93 v a 899,61 | I [ 4.979,86, | y 5.059,14 i 62 E | E 4 | v 5.304,32 | | ro — | — 539130 " | S4TLOS G3 G4 n | 6419,20 G5 “ 6.521,26 w I 6.624,95 v | ema | 1 [ 6.840,66 | [E | 6.949,43 | 66 m [ 7.059,92 | Li 7.172,17 | v 728621 1 T 7405,70 | “ 752345 | G7 m I 7.643,07 w I 7.764,60 v ES Ê ds º, Q uu E E o EM DESTAQU ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020