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norma nº 5711/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5711 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaInstitui a disciplina e reestruturada as carreiras de Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Decreto nº 16.988, de 11/02/2022 suspende os efeitos da Lei.
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TELS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
Institui, disciplina e reestrutura as carreiras de Arquitetura e
Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro, integrantes do quadro permanente de pessoal, estatutários e celetistas, ativos e inativos,
da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo do
Município de Volta Redonda.
CAPÍTULO II
Da Configuração da Carreira e das Atribuições
Art. 2º O ingresso nas carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro ocorrem nas
categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos
públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
$1º Considera-se como comprovação de título, para o fim previsto neste artigo, além de
outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e
diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades
eminentemente técnicas.
82º Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas, no
respectivo quadro técnico, exceda a dez por cento dos cargos, ou, com r número, observado o
interesse da Administração.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
SEÇÃO I
Da Investidura
Art. 3º O provimento no cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dar-se-á mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento inicial sempre
se dará na referência G1, devendo o candidato, até a data da posse, ter concluído graduação de
Arquitetura e Urbanismo e Engenharia plena, reconhecida pelo Ministério da Educação.
$1º São requisitos para o ingresso no cargo:
I- Estar inscrito no respectivo conselho de classe profissional;
II — Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;
IH — Estar no gozo dos direitos políticos;
IV — Gozar de boa saúde, física e mental;
V — Possuir ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes
criminais incompatíveis com a dignidade da função pública.
82º Requisitos de acesso:
I- ao cargo de Arquiteto e Urbanista: curso superior de graduação de 5 (cinco anos) em
Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU;
II — ao cargo de Engenheiro: curso superior de graduação de 5 (cinco) anos em Engenharia
nas diversas modalidades e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA.
HI — comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
IV - estar em pleno exercício dos direitos políticos;
V — gozar de saúde física e mental;
VI — comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do poder judiciário, não haver sido
condenado criminalmente por sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção
administrativa impeditiva do exercício de cargo público;
b. al 7
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
VII — reputação ilibada.
Do estágio Probatório
Art. 4º Os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro correspondem a estágio probatório. A confirmação do Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, a contar da data de
início do exercício funcional:
I— probidade;
HW —zelo funcional;
II - eficiência;
IV — urbanidade;
V- disciplina;
VI — satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
Parágrafo único. A confirmação no cargo será aplicada de acordo com a Lei Municipal nº
1.931/1984.
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º Os Arquitetos e Urbanistas e os Engenheiros ficam submetidos à jornada semanal
de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 6º A jornada de trabalho dos Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros deverá ser
cumprida na seguinte conformidade:
I-à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
Il — ao cumprimento em regime de plantão, quando julgado necessário pela administração.
$1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão dar-se-á nas unidades do
Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o cionamento.
E
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
82º Os trabalhos realizados em regime de plantão serão compensados através de banco de
horas a ser regulamentado.
83º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Arquitetos e
Urbanistas e Engenheiros não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.
CAPÍTULO HI
' Das Competências dos Cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro
Art. 7º As atribuições, competências e habilidades dos cargos de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro, são as previstas na legislação da categoria profissional, bem como, as seguintes
atribuições sob a ótica desta Lei:
$1º Para o cargo de Arquiteto e Urbanista:
I- realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação;
TH — elaborar orçamentos;
KI — realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambiental;
IV — executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico;
a V — realizar a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
VI — elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer
técnico, auditoria e arbitragem:
VII — prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município e
realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais;
VIII — análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho
privado;
IX — fomentar o banco de dados do Cadastro Técni: obiliário, assessorando e
auxiliando, no que couber, a Administração Tributária;
A 4 Pei a TE
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
X — elaborar e propor minutas de legislação urbanística, nas questões de controle
urbanístico, zoneamento e uso do solo, parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e
desmembramento, edificações e análises fundiárias;
XI — avaliar e acompanhar a evolução do Plano Diretor do município:
XII — desenvolver outras atividades afins.
$2º Para o cargo de Engenheiro:
I- realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e especificação;
II — elaborar orçamentos;
II - realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambiental;
IV — executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e serviço técnico;
— realizar a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
VI - elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer
técnico, auditoria e arbitragem;
VII — analisar periodicamente anomalias e patologias em estruturas e obras de arte no
município;
VIII — análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras de qualquer natureza, de cunho
privado;
IX — desenvolver projetos de engenharia nas respectivas modalidades;
X — elaborar normas e documentação técnica;
XI — prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município e
realizar perícias próprias da área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais.
XII — desenvolver outras atividades afins. id
SM
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema da Carreira
SEÇÃO I
Da Carreira de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro
Art. 8º As carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, instituídas por esta Lei,
estabelecem uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional em Grupos e
Referências, dentro do cargo, orientando-o para sua realização profissional.
Parágrafo único. O Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, no exercício de cargo
comissionado ou função de confiança, não terá prejuízo do seu interstício para efeito de promoção ou
progressão funcional.
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O sistema de desenvolvimento funcional das carreiras de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro têm por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional no cargo, promovendo
sua realização profissional e valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos
prestados.
SEÇÃO HI
Da Promoção Funcional
Art. 10 A promoção funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro do Grupo em que se encontra para o Grupo se inte correspondente dependerá
exclusivamente do cumprimento dos seguintes requisitos:
do
Diviaã
a a a
|FLS
ms
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
I — a promoção na carreira de que trata este artigo está estruturada, verticalmente em 07
(sete) Grupos identificados pelas letras Gl a G7 conforme disposto na Tabela de Vencimentos —
Anexo I desta Lei;
Il — os Arquitetos e Urbanistas, integrantes da carreira, obterão a promoção funcional em
seu respectivo cargo para o Grupo imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que
completar 5 (cinco) anos, ou 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no
Grupo a que pertence;
III — em observância ao disposto neste artigo a diferença entre os Grupos, será de 8,26%
(oito vírgula vinte e seis por cento) a cada promoção satisfeita pelo Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro.
81º Asseguram-se aos servidores da ativa em exercício e inativos os direitos adquiridos,
devendo quando do enquadramento do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, para efeito de promoção
funcional, ser respeitado seu tempo de serviço prestado no cargo ao Município de Volta Redonda.
82º A promoção terá seu interstício apurado a contar da data do provimento no cargo ou da
última promoção obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro.
Art. 11 Não obterá promoção o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro que na data
correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por
período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o
cumprimento do tempo de suspensão.
SEÇÃO IV
Da Progressão Funcional
Art. 12 A progressão funcional consiste na movimentação do Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro dentro do respectivo cargo, da referência em que se encontra para a referência
subsequente:
I terá direito a progressão o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, automaticamente, a cada
01 (um) ano ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;
H — em observância ao disposto neste artigo, a diferença referências constantes no
Anexo 1, será de 1,60%.
8
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5,711
81º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está estruturada em 35 referências,
divididas em 07 classes distintas identificados em algarismos romanos de I a V, conforme disposto
no Anexo 1 desta Lei.
82º A progressão por antiguidade terá seu interstício apurado a contar da data do
provimento no cargo ou da última progressão obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro.
Art. 13 Não obterá progressão o Arquiteto e Urbanista e Engenheiro que na data
correspondente à apuração do tempo de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por
período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o
cumprimento do tempo de suspensão.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Art. 14 A remuneração pecuniária do titular dos cargos de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro compreende vencimentos, adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas em
lei, bem como, aqueles aplicáveis aos Servidores Públicos Municipais em caráter geral, inclusive
aqueles já concedidos anteriormente a esta Lei.
Art. 15 O vencimento-base do cargo de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro é o valor
correspondente ao Grupo GI, referência I do Anexo I desta Lei.
Art. 16 Ficam garantidas todas as vantagens pessoais adquiridas por leis específicas ou por
decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores ativos e inativos
que ocupam os cargos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro.
Art. 17 É assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos
índices adotados pela Municipalidade.
SEÇÃO VI
Da fixação dos vencimentos
Art. 18 O vencimento-base do cargo correspondente aos valores expressos na tabela
constante no Anexo I desta Lei Municipal será fixado a partir do posicionamento e movimentação do
Arquiteto e Urbanista e o Engenheiro na carreira, cujos valores “a valorizam o tempo de
4
8
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od
Câmara Municipal de Volta Redonda 7
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
serviço, o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício
das atribuições.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares à fiel
execução deste instrumento legal, ea é como, efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para
implantação da presente Lei.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor em º de Janeiro de 2022, em razão da vedação
estabelecida pela Lei Complementar nº/173 de 27 de maio de 2020.
Volta Redonda, julho We 2020.
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 042/2020
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva
DEx/jpd.
TABELA DE VENCIMENTOS — ARQUITETOS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
ANEXO I
VENCIMENTOS
4.600,00
4.673,14
4.747,44
4.822,93
4.899,61
4.979,96
5.221,30
5.304,32
5.391,30
5.477,03
5.564,11
<
5.742,46
5.836,63
6.023,71
6.119,48
6.216,78
6.318,73
6.419,20
6.521,26
6.624,95
6.730,29
I 6.840,66
7.059,92
7.172,17
7.286,21
7.405,70
) 7.523,45
Iv 7.764,60
7.888,05
<
<
G6
G7
E URBANISTAS E ENGENHEIROS
e. PREFEITURA DE
* VOLTA REDONDA
= POD CUTIVO
Prefeito Elderson Ferreira da Silva
LEI MUNICIPAL Nº 5.711
Institui, disciplina e reestrutura as carreiras de Arquitetura e)
Urbanismo e Engenharia Pública do Município de Volta Redonda
e dá outras providências.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono!
a seguinte Lei
CAPÍTULO!
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras.
de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, integrantes do quadro.
permanente de pessoal, estatutários e celetistas, ativos e inati-
vos, da Administração Direta, Indireta e Sociedades de Econo-
mia Mista do Poder Executivo do Município de Volta Redonda.
CAPÍTULO!
Da Configuração da Carreira e das Atribuições
Ant. 2º O ingresso nas carreiras de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro ocorrem nas categorias iniciais, mediante nomea-
ção, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concur-
sos públicos, de provas e titulos, obedecida a ordem de classi-
ficação.
$1º Considera-se coma comprovação de título, para o fim
previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em
direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e di-
retoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função
de nível superior, com atividades eminentemente técnicas.
82º Os concursos públicos devem ser realizados na hipóte-
se em que o número de vagas, no respectivo quadro técnico,
exceda a dez por cento dos cargos, ou, com menor número.
observado o interesse da Administração.
SEÇÃO!
Dalnvestidura
Art. 3º O provimento no cargo de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro dar-se-á mediante aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, cujo enquadramento inicial
sempre se dará na referência G1, devendo o candidato, até a
data da posse, ter concluído graduação de Arquitetura e Urba-
nismo e Engenharia plena, reconhecida pelo Ministério da Edu-
cação.
51º São requisitos para o ingresso no cargo:
1 Estar Inscrito no respectivo conselho de classe profissi-
onal,
11 = Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;
HI Estar no gozo dos direitos políticos;
IV— Gozar de boa saúde, física e mental;
V- Possuir ilibada conduta social, profissional ou funcional
e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com a dig-
nidade da função pública.
82º Requisitos de acesso
1 — ao cargo de Arquiteto e Urbanista: curso superior de
graduação de 5 (cinco anos) em Arquitetura e Urbanismo e re-
gistro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU;
H — ao cargo de Engenheiro: curso superior de graduação de |
5 (cinco) anos em Engenharia nas diversas modalidades e re-
gistro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
lll-comprovarocumprimentadasobrigaçõeseleitoraisemiltares;
É
da
º,
Q
uu
E
E
E
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020
sm |
IV — estar em pleno exercício dos direitos políticos;
V-gozar de saúde física e mental;
Vi- comprovar, através de certidão emitida pelo órgão do
poder judiciário, não haver sido condenado criminalmente por
sentença judicial transitada em julgado ou sofrido sanção admi-
nistrativa impeditiva do exercício de cargo público;
VIl- reputação ilibada.
Do estágio Probatório
Art. 4º Os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo
de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro correspondem a estágio
probatório. A confirmação do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro
na carreira decorrerá do preenchimento dos seguintes requisi-
tos, a contar da data de início do exercício funcional:
|- probidade, |
ll=zelo funcional;
Ill eficiência;
IV-urbanidade;
V- disciplina:
VI- satisfatório desempenho técnico das atribuições e fun-
ções específicas do cargo.
Parágrafo único. A confirmação no cargo será aplicada de |
acordo com a Lei Municipal nº 1.931/1984.
Da Jomada de Trabalho
Art. 5º Os Arquitetos e Urbanistas e os Engenheiros ficam sub-
metidos à jomada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 6º Ajomada de trabalho dos Arquitetos e Urbanistas e
Engenheiros deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I-à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
|l- ao cumprimento em regime de plantão, quando julgado
necessário pela administração.
$1º O cumprimento da jornada de trabalho em regime de
plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam servi-
ços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento.
$2º Os trabalhos realizados em regime de plantão serão
compensados através de banco de horas a ser regulamentado.
3º Enquanto no exercício de cargos de provimento em co-
missão, os Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros não poderão
cumprir sua jornada em regime de plantão.
CAPÍTULO!
Das Competências dos Cargos de Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro
Ayt. 7º As atribuições, competências e habilidades dos car-
gos de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, são as previstas na
legislação da categoria profissional, bem como, as seguintes
atribuições sob a ótica desta Lei:
$1º Para o cargo de Arquiteto e Urbanista:
|-realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e
especificação.
Il - elaborar orçamentos;
Ill realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambi-
ental;
IV - executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e servi-
qo técnico;
V-realizar a supervisão, coordenação, gestão e orienta-
ção técnica;
VI- elaborar planos, projetos, vistoria. perícia, avaliação,
monitoramento, taudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - prestar assistência aos órgãos encarregados da re-
presentação judicial do Município e realizar perícias próprias da
área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais;
VilI- análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras
de qualquer natureza, de cunho privado;
IX-— fomentar o banco de dados do Cadastro Técnico Imob
lário, assessorando e auxiliando, no que couber, a Administra-
ção Tributária;
X- elaborar e propor minutas de legislação urbanística, nas
questões de controle urbanístico, zoneamento e uso do solo,
parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e des-
membramento, edificações e análises fundiárias;
XI avaliar e acompanhar a evolução do Plano Diretor do
município;
XI — desenvolver outras atividades afins.
52º Para o cargo de Engenheiro:
|-realizar coleta de dados, estudo, planejamento, projetos e
especificação;
11 - elaborar orçamentos;
Ill- realizar estudo de viabilidade técnica, financeira e ambi-
ental;
IV- executar, fiscalizar e conduzir obra, instalação e servi-
go técnico;
V- realizar a supervisão, coordenação, gestão e orienta-
ção técnica,
VI - elaborar planos, projetos, vistoria, perícia, avaliação,
monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VIl- analisar periodicamente anomalias e patologias em es-
truturas e obras de arte no município;
VIll- análise e aprovação urbanísticas e licenças de obras
de qualquer natureza, de cunho privado;
IX — desenvolver projetos de engenharia nas respectivas
modalidades;
X- elaborar normas e documentação técnica;
XI- prestar assistência aos órgãos encarregados da repre-
sentação judicial do Município e realizar perícias próprias da
área de atuação, para fins judiciais e extrajudiciais.
XII - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULOIV
Do Desenvolvimento Funcional e do Sistema da Carreira
SEÇÃO!
Da Carreira de Arquiteto e Urbanista o Engenheiro
Art. 8º As carreiras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro,
instituídas por esta Lei, estabelecem uma sucessão ordenada
de posições que permitirá a evolução funcional em Grupos e
Referências, dentro do cargo, orientando-o para sua realização
profissional.
Parágrafo único. O Arquiteto e Urbanista é Engenheiro,
no exercicio de cargo comissionado ou função de confiança,
não terá prejuízo do seu interstício para efeito de promoção ou
progressão funcional.
SEÇÃON
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O sistema de desenvolvimento funcional das carrei-
É
a
º,
Q
uu
-
E
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020
tivar o crescimento profissional e funcional no cargo, promoven-
do sua realização profissional e valorização da qualidade e dos
resultados dos serviços públicos prestados.
SEÇÃO!
Da Promoção Funcional
Art. 10 A promoção funcional consiste na movimentação do
Arquiteto e Urbanista e Engenheiro do Grupo em que se encon-
tra para o Grupo seguinte correspondente dependerá exclusi-
vamente do cumprimento dos seguintes requisitos:
« ras de Arquiteto e Urbanista e Engenheiro têm por objetivo S,
|
| — a promoção na carreira de que trata este artigo está
estruturada, verticalmente em 07 (sete) Grupos identificados
pelas letras G1 a G7 conforme disposto na Tabela de Vencimen-
tos— Anexo | desta Lei;
Il-os Arquitetos e Urbanistas, integrantes da carreira, obte-
rão a promoção funcional em seu respectivo cargo para o Grupo
imediatamente seguinte, automaticamente, no momento em que
completar 5 (cinco) anos, ou 1.825 (mil e oitocentos e vinte e
cinco) dias de efetivo exercício no Grupo a que pertence;
Hi em observância ao disposto neste artigo a diferença
entre os Grupos, será de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por
cento) a cada promoção satisfeita pelo Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro,
$1º Asseguram-se aos servidores da ativa em exercício
& inativos os direitos adquiridos, devendo quando do enquadra-
mento do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro, para efeito de
promoção funcional, ser respeitado seu tempo de serviço pres-
tado no cargo ao Município de Volta Redonda.
852º A promoção terá seu interstício apurado a contar da
data do provimento no cargo ou da última promoção obtida pelo
Arquiteto e Urbanista e Engenheiro.
Art, 11 Não obterá promoção o Arquiteto e Urbanista e
Engenheiro que na data correspondente à apuração do tempo
de serviço registrar afastamento por suspensão disciplinar por |
período superior a 30 (trinta) dias, devendo nova apuração de
tempo ser realizada, após o cumprimento do tempo de suspen-
são.
SEÇÃOIV
Da Progressão Funcional
Art. 12 A progressão funcional consiste na movimentação
do Arquiteto e Urbanista e Engenheiro dentro do respectivo car-
go, da referência em que se encontra para a referência subse- |
quente:
| —terá direito a progressão o Arquiteto e Urbanista e Enge-
nheiro, automaticamente, a cada 01 (um) ano ou 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo;
|! — em observância ao disposta neste artigo, a diferença
entre referências constantos no Anexo |, será de 1,60%.
51º A progressão na carreira, de que trata este artigo, está
estruturada em 35 referências, divididas em 07 classes distintas
identificados em algarismos romanos de | a V, conforme dispos-
tono Anexo | desta Lei.
$2º A progressão por antiguidade terá seu interstício apura-
do a contar da data do provimento no cargo ou da última pro-
gressão obtida pelo Arquiteto e Urbanista e Engenheiro.
Art 13Nãooblerá progressão Arquiteto e Urbanisiae Engenheiro
quenadata correspondente à apuração dotempode serviço registrar
afastamento por suspensão disciplinar por período superior a 30
(trinta) dias, devendo nova apuração de tempo ser realizada, após o
cumprimento do tempo de suspensão.
SEÇÃOV
Das Disposições Gerais
Art. 14 Aremuneração pecuniária do titular dos cargos de
Arquiteto e Urbanista e Engenheiro compreende vencimentos,
adicionais, gratificações e outras vantagens especificadas em
lei, bem como, aqueles aplicáveis aos Servidores Públicos Munt-
cipais em caráter geral, inclusive aqueles já concedidos anteri-
ormente a esta Lei.
Art 15 O vencimento-base do cargo de Arquiteto e Urbanis-
ta e Engenheiro é o valor correspondente ao Grupo Gl, referên-
cla | do Anexo | desta Lel.
Art. 16 Ficam garantidas todas as vantagens pessoais ad-
quiridas por leis especificas ou por decisões administrativas ou
judiciais transitadas em julgado, aos atuais servidores ativos &
inativos que ocupam os cargos de Arquiteto e Urbanista e Enge-
nheiro.
Art. 17 É assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção dos índices adotados pela Munici-
palidade.
SEÇÃOM
Da fixação dos vencimentos
Art. 18 O vencimento-base do cargo correspondente aos
valores expressos na tabela constante no Anexo | desta Lei
Municipal será fixado a partir do posicionamento e movimenta-
ção do Arquiteto e Urbanista e o Engenheiro na carreira, cujos
valores crescentes valorizam o lempo de serviço, o desenvolvi-
mento de competências, a experiência e o desempenho profissi-
onal no exercício das atribuições.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
normas complementares à fiel execução desto instrumento le-
gal, bam como, efetuar ajustes ou suplementação orçamentária
para implantação da presente Lel.
Ant. 20 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2022,
em razão da vedação estabelecida pela Lei Complementar nº
173 de 27 de malo de 2020.
Volta Redonda, 14 de julho de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS — ARQUITETOS E
URBANISTAS E ENGENHEIROS
eRruPOs REFERÊNCIAS VENCIMENTOS
EEN TT qa 1
" 4.673,14
61 " A TATA |
mv 4822,93
v a 899,61 |
I [ 4.979,86, |
y 5.059,14 i
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ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020

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