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norma nº 5707/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5707 / 2020
Date 2020-07-07
EmentaDetermina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentos na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do Coronavírus. (COVID-19)
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remar amor eme
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEINº
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.707
Determina a proibição de venda dos produtos de
higiene e alimentícios na forma que menciona,
em razão da situação de calamidade decorrente da
“ epidemia do coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Volta Redonda a
comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à
epidemia do COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4
(quatro) unidades por pessoa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à
epidemia do COVID-19 (coronavírus) a seguinte:
$ 1º Produtos de higiene:
I- Álcool em gel;
II — Máscaras descartáveis;
KI - Papel higiênico;
IV - Sacos de lixo;
V — Papel Toalha
82º Produtos alimentícios:
1 — Alimentos não perecíveis;
II — Enlatados;
III — Carnes em geral;
Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social
a comercialização dos produtos acima mencionados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto
vendido em sua menor embalagem indivisível.
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA]
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda /
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.707
Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso,
considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 1.000
(mil) UFIVRE's; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de
aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19
estabelecidas pelo Município de Volta Redonda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 07 de julho de 2020.
N
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 019/2020
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
DEx/jpd.
PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
TIVO
Prefeito Elderson Ferreira do Silva
GABINETE | |
DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 5.707 | |
Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e
alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de
calamidade decorrente da epidemia do coranavirus (COVID-19).
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber
que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono |
a seguinte Lei;
Art. 1º Fica proibido no ambito do Município de Volta Redonda
a comercialização ao dente final dos produtos considerados
emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavi- |
rus)na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) |
unidades por pessoa.
Ant. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emer-
genciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavírus) a
seguinte:
|
$ 1º Produtos de higiene
I- Álcool em gal;
Máscaras descartáveis:
Il—Papel higiênico:
IV-Sacos de lixo;
V-Papel Toalha
$2º Produtos alimentícios:
|-Alimentos não perecíveis.
Il-Enlatados;
Hll-Cames em geral;
Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que te-
nham como objeto social a comercialização dos produtos acima
mencionados.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo
aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
EM DESTAQUE
ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020
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Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo
seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa
a01 (um) quilograma.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
em multa de 1.000 (mil) UFIVRE's; em caso de reincidência, a
multa será duplicada.
Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância
com o período de aplicação de medidas e restrição de desloca-
mento decorrentes do virus COVID-18 estabelecidas pelo Muni-
cípio de Volta Redonda.
Ant. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Volta Redonda, 07 de julho de 2020.
ELDERSONFERREIRADASILVA
Prefeito Municipal |

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