| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5707 / 2020 |
| Date | 2020-07-07 |
| Ementa | Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentos na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do Coronavírus. (COVID-19) |
| native_id | 5795 |
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remar amor eme CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEINº Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.707 Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da “ epidemia do coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Volta Redonda a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) unidades por pessoa. Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavírus) a seguinte: $ 1º Produtos de higiene: I- Álcool em gel; II — Máscaras descartáveis; KI - Papel higiênico; IV - Sacos de lixo; V — Papel Toalha 82º Produtos alimentícios: 1 — Alimentos não perecíveis; II — Enlatados; III — Carnes em geral; Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA] Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda / Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.707 Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a 01 (um) quilograma. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) UFIVRE's; em caso de reincidência, a multa será duplicada. Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pelo Município de Volta Redonda. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 07 de julho de 2020. N Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 019/2020 Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. PREFEITURA DE VOLTA REDONDA TIVO Prefeito Elderson Ferreira do Silva GABINETE | | DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 5.707 | | Determina a proibição de venda dos produtos de higiene e alimentícios na forma que menciona, em razão da situação de calamidade decorrente da epidemia do coranavirus (COVID-19). OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono | a seguinte Lei; Art. 1º Fica proibido no ambito do Município de Volta Redonda a comercialização ao dente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavi- | rus)na forma desta Lei, em quantidades superiores a 4 (quatro) | unidades por pessoa. Ant. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emer- genciais no combate à epidemia do COVID-19 (coronavírus) a seguinte: | $ 1º Produtos de higiene I- Álcool em gal; Máscaras descartáveis: Il—Papel higiênico: IV-Sacos de lixo; V-Papel Toalha $2º Produtos alimentícios: |-Alimentos não perecíveis. Il-Enlatados; Hll-Cames em geral; Art. 3º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que te- nham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível. EM DESTAQUE ANO XXV - R$ 0,30 - Nº 1627 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 23 DE JULHO DE 2020 É da º, Q uu E E > Parágrafo único. Quando a medição do produto for feita pelo seu peso, considerar-se-á “unidade” a unidade de peso relativa a01 (um) quilograma. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 1.000 (mil) UFIVRE's; em caso de reincidência, a multa será duplicada. Art. 6º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de desloca- mento decorrentes do virus COVID-18 estabelecidas pelo Muni- cípio de Volta Redonda. Ant. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 07 de julho de 2020. ELDERSONFERREIRADASILVA Prefeito Municipal |