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norma nº 5713/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5713 / 2020
Date 2020-07-30
EmentaAutoriza a Prefeitura de Volta Redonda a prover renda mínima emergencial complementar a Lei Estadual nº 8.772 de 23/03/2020 a empreendedores solidários, em casos de emergência ou calamidade.
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FAR
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.713
Autoriza a Prefeitura de Volta Redonda a prover
renda mínima emergencial complementar a Lei
Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020 a
empreendedores solidários, em casos de
emergência ou calamidade.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial
complementar à instituída pela Lei Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020, em casos de
emergência ou calamidade oficialmente decretados, a empreendedores da economia
popular solidária de Volta Redonda, cujos empreendimentos constem do Cadastro
Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou
de registro na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de
economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.351/19 de 1º de
abril de 2019, que institui a Política de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro.
$2º A renda mínima de que trata o caput será de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurado aos beneficiários, com
periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou
calamidade oficialmente decretado.
$3º Os empreendedores da economia popular solidária de Volta Redonda que
farão jus ao benefício previsto nesta Lei, serão aqueles mapeados pelo Governo do Estado
e com registro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e
Comércio Justo (CADSOL) e/ou na Secretaria de Estado de Cultura de Volta Redonda
e/ou pelo Fórum de Economia Solidária de Volta Redonda.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, estabelecido pela Lei Municipal nº 3.329/1997.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em caráter emergencial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 30 de júlho de/2020.
fa
mitos Álsis DE FARIA
Presidente
Projeto de Lei nº 017/2020
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
DEx/jpd.
CÂMARA MUNICIPAL DE
“VOLTA REDONDA
c PODER LEGISL
LEI MUNICIPAL Nº 5.713.
Autoriza a Prefeitura dé Volta Redonda a prover renda míni-
ma emergencial complementar a Lei Estadual nº 8.772 de 23 de
março de 2020 a empreendedores solidários, em casos de emer-
gência ou calamidade.
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em con-
formidade com o 5 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda
mínima emergencial complementar à Institulda pela Lei Estadual
nº 8.772 de 23 de março de 2020, em casos de emergência ou
calamidade oficialmente decretados, a empreendedores da eco-
nomia popular salidária de Volta Redonda, cujos empreendimen-
tos constem do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econô-
micos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou de registro na
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como em-
preendimentos de economia popular solidária aqueles definidos
nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.351/19 de 1º de abril de 2019, que
institui a Política de Economia Solidária do Estado do Rio de Ja-
neiro,
2º Arenda minima de que trata o caput será de 25% (vinte
ecinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época,
devendo ser assegurado aos beneficiários, com periodicidade
mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de |
emergência ou calamidade oficialmente decretado.
83º Os empreendedores da economia popular solidária de
Volta Redonda que farão jus ao benefício previsto nesta Lei
serão aqueles mapeados pelo Governo do Estado e com regis-
tro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Sali-
dários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou na Secretaria de Esta-
do de Cultura de Volta Redonda e/ou pelo Fórum de Economia
Solidária de Volta Redonda. |
Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, estabelecido pela Lei
Municipal nº 3,329/1997.
Art, 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em
caráter emergencial,
Ant. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Volta Redonda, 30 de julho de 2020. |
NILTONALVES DE FARIA
EM DESTAQUE
- R$ 0,30 - Nº 1631 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 6 DE AGOSTO DE 2020
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Presidente
ANO XXV

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