| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5713 / 2020 |
| Date | 2020-07-30 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura de Volta Redonda a prover renda mínima emergencial complementar a Lei Estadual nº 8.772 de 23/03/2020 a empreendedores solidários, em casos de emergência ou calamidade. |
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FAR Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.713 Autoriza a Prefeitura de Volta Redonda a prover renda mínima emergencial complementar a Lei Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020 a empreendedores solidários, em casos de emergência ou calamidade. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o $ 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial complementar à instituída pela Lei Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados, a empreendedores da economia popular solidária de Volta Redonda, cujos empreendimentos constem do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou de registro na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. $ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.351/19 de 1º de abril de 2019, que institui a Política de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro. $2º A renda mínima de que trata o caput será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurado aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado. $3º Os empreendedores da economia popular solidária de Volta Redonda que farão jus ao benefício previsto nesta Lei, serão aqueles mapeados pelo Governo do Estado e com registro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou na Secretaria de Estado de Cultura de Volta Redonda e/ou pelo Fórum de Economia Solidária de Volta Redonda. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, estabelecido pela Lei Municipal nº 3.329/1997. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em caráter emergencial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de júlho de/2020. fa mitos Álsis DE FARIA Presidente Projeto de Lei nº 017/2020 Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. CÂMARA MUNICIPAL DE “VOLTA REDONDA c PODER LEGISL LEI MUNICIPAL Nº 5.713. Autoriza a Prefeitura dé Volta Redonda a prover renda míni- ma emergencial complementar a Lei Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020 a empreendedores solidários, em casos de emer- gência ou calamidade. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em con- formidade com o 5 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial complementar à Institulda pela Lei Estadual nº 8.772 de 23 de março de 2020, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados, a empreendedores da eco- nomia popular salidária de Volta Redonda, cujos empreendimen- tos constem do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econô- micos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou de registro na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. $ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados como em- preendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.351/19 de 1º de abril de 2019, que institui a Política de Economia Solidária do Estado do Rio de Ja- neiro, 2º Arenda minima de que trata o caput será de 25% (vinte ecinco por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurado aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de | emergência ou calamidade oficialmente decretado. 83º Os empreendedores da economia popular solidária de Volta Redonda que farão jus ao benefício previsto nesta Lei serão aqueles mapeados pelo Governo do Estado e com regis- tro no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Sali- dários e Comércio Justo (CADSOL) e/ou na Secretaria de Esta- do de Cultura de Volta Redonda e/ou pelo Fórum de Economia Solidária de Volta Redonda. | Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Municipal de Assistência Social, estabelecido pela Lei Municipal nº 3,329/1997. Art, 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em caráter emergencial, Ant. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Volta Redonda, 30 de julho de 2020. | NILTONALVES DE FARIA EM DESTAQUE - R$ 0,30 - Nº 1631 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 6 DE AGOSTO DE 2020 É 4 º, Q Lu E E pe Presidente ANO XXV