| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5714 / 2020 |
| Date | 2020-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de proteção à População Volta-Redondense durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CÂMARA MIL :1CiPAL DE VOLTA REDONDA Divisfka de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.714 Dispõe sobre medidas de proteção à população volta-redondense durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS). §1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020. §2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. §1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. §2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. §3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa. Art. 3° Durante o período de abrangência do plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS), ficará vedada a cobrança de serviço funeral dos óbitos decorrentes do COVID-19. Art. 4° Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei. 1 ,INAARA Mii:,,,UCIPAL DE VOLTA. REDOND ,, &',;c) de Documentação e Arquvo iFLS LE N' Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 5.714 Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo. Art. 5° Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Procon-VR - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). Volta Redonda, 30 de julho de 2020. NILTON VES DE FARIA residente Projeto de Lei n° 020/2020 Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/jpd. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEG SLATiVO LEI MUNICIPAL N° 5.714 Dispõe sobre medidas de proteção à população volta-redondense durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS). §1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1' de março de 2020. §2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. §1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. §2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. §3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa. Art. 3° Durante o período de abrangência do plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS), ficará vedada a cobrança de serviço funeral dos óbitos decorrentes do COVID-19. Art. 4° Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei. Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado peia Secretaria Municipal de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo. Art. 5° Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Procon-VR - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). Volta Redonda, 30 de julho de 2020. NILTON ALVES DE FARIA Presidente LU CID DE OU TUBRO DE 2020 DE VOLTA REDONDA r,1,•7 r+.. rwerw...nar.-mna-.4resererrw,-4., :',A.M.IRRA MU, CEÍJAL DE VOLTA REDWjDA avibão de Documentação e Arquivo LEi N° FLS