br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5714/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5714 / 2020
Date 2020-07-30
EmentaDispõe sobre medidas de proteção à População Volta-Redondense durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus da Secretaria Municipal de Saúde. - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
native_id5808

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MIL :1CiPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisfka de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.714 
Dispõe sobre medidas de proteção à população 
volta-redondense durante o plano de contingência 
do novo coronavírus da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o § 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou 
serviços, durante o período em que estiver em vigor o plano de contingência do novo 
coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS). 
§1° Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste 
artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1° de março de 2020. 
§2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de 
bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 2° Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, 
pelas concessionárias de serviços públicos. 
§1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste 
artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. 
§2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as 
concessionárias de serviço público, antes de proceder à interrupção do serviço em razão da 
inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito 
pelo consumidor. 
§3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a 
interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança 
de juros e multa. 
Art. 3° Durante o período de abrangência do plano de contingência do novo 
coronavírus da Secretaria de Municipal de Saúde (SMS), ficará vedada a cobrança de 
serviço funeral dos óbitos decorrentes do COVID-19. 
Art. 4° Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de 
atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da 
presente Lei. 
1 
,INAARA Mii:,,,UCIPAL DE VOLTA. REDOND 
,, &',;c) de Documentação e Arquvo 
iFLS
LE N' 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.714 
Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria 
Municipal de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias 
corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo. 
Art. 5° Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das 
faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o plano de contingência da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de 
multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela 
fiscalização, em especial, Procon-VR - Coordenadoria de Proteção e Defesa do 
Consumidor. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto 
perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria Municipal de Saúde em 
decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19). 
Volta Redonda, 30 de julho de 2020. 
NILTON VES DE FARIA 
residente 
Projeto de Lei n° 020/2020 
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/jpd. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VOLTA REDONDA 
PODER LEG SLATiVO 
LEI MUNICIPAL N° 5.714 
Dispõe sobre medidas de proteção à população volta-re￾dondense durante o plano de contingência do novo coronavírus 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em con￾formidade com o § 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço 
de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em 
vigor o plano de contingência do novo coronavírus da Secreta￾ria de Municipal de Saúde (SMS). 
§1° Para os fins da definição de majoração de preços de 
que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os 
preços praticados em 1' de março de 2020. 
§2° A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica 
aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do 
Código de Defesa do Consumidor. 
Art. 2° Fica vedada a interrupção de serviços essenciais 
por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços pú￾blicos. 
§1° Entende-se como serviços essenciais para efeito do 
disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e trata￾mento de esgoto, gás e energia elétrica. 
§2° Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Con￾tingência, as concessionárias de serviço público, antes de pro￾ceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência ante￾rior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do 
débito pelo consumidor. 
§3° O débito consolidado durante as medidas restritivas não 
poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado 
pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa. 
Art. 3° Durante o período de abrangência do plano de contin￾gência do novo coronavírus da Secretaria de Municipal de Saú￾de (SMS), ficará vedada a cobrança de serviço funeral dos 
óbitos decorrentes do COVID-19. 
Art. 4° Fica suspensa a validade de documentos públicos 
que necessitem de atendimento presencial para sua renovação 
e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei. 
Parágrafo único. Após o fim do o Plano de Contingência 
adotado peia Secretaria Municipal de Saúde, as pessoas físicas 
e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para 
requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste 
artigo. 
Art. 5° Fica suspensa a incidência de multas e juros por 
atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedi￾dos enquanto perdurar o plano de contingência da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 6° O descumprimento ao disposto na presente Lei ense￾jará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em 
especial, Procon-VR - Coordenadoria de Proteção e Defesa do 
Consumidor. 
Art. 7' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adota￾do pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da pan￾demia pelo coronavírus (COVID-19). 
Volta Redonda, 30 de julho de 2020. 
NILTON ALVES DE FARIA 
Presidente 
LU 
CID 
DE OU
TUBRO DE 2020 DE VOLTA REDONDA 
r,1,•7 r+.. rwerw...nar.-mna-.4resererrw,-4., 
:',A.M.IRRA MU, CEÍJAL DE VOLTA REDWjDA 
avibão de Documentação e Arquivo 
LEi N° FLS 

open original →