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norma nº 5719/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5719 / 2020
Date 2020-08-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. - LDO 2021.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.719 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a 
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da 
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988; no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04 de maio de 2000; e no inciso II, do art. 176 da Lei Orgânica do Município de Volta Redonda —
Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do Orçamento do 
Município para o Exercício 2021, compreendendo as: 
I — As Metas Fiscais; 
II — As Prioridades da Administração Municipal; 
III — A Estrutura dos Orçamentos; 
IV — As Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município; 
V — As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI — As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos; 
VII — As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII — As Disposições Gerais. 
CAPÍTULO II 
Das Metas e Riscos Fiscais 
Art. 2° Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em 
atenção ao disposto nos §§ 1° e 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000. 
§1° A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021 serão 
compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Me 
Fiscais. 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS; 
Projeção Atuarial do RPPS (Anexo) 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Margem e Expansão das pesas Obrigatórias de Caráter 
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Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 5.719 
§2° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da 
elaboração do orçamento de 2021, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações 
realizadas. 
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4° O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem adotadas no caso 
de se concretizarem, em atenção ao previsto no § 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal — 
LRF, tendo sido organizado nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, 9a edição, 
aprovado pela Portaria n° 389, de 14 de junho de 2018 — STN. 
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais referidos nos art. 2° e 4° desta 
Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos: 
Anexo de Riscos Fiscais 
Demonstrativo I 
Demonstrativo II 
Demonstrativo III 
Demonstrativo IV 
Demonstrativo V 
Receita 
Despesa 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
Montante da Dívida Pública 
Anexo de Metas Fiscais 
Demonstrativo I Metas Anuais 
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior 
Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores 
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido 
Demonstrativo V 
Ativos 
Demonstrativo VI 
Demonstrativo VII 
Demonstrativo VIII 
Demonstrativo IX 
Continuado. 
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CAPÍTULO III 
Das Prioridades da Administração Municipal 
Art. 6° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 em conformidade 
com as demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e, consoantes às diretrizes e prioridades 
do Plano Diretor do Município, em atenção ao disposto no art. 2° §1° da Lei Complementar n° 
89/2006, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. 
§1° Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2021 serão alocados de forma a 
assegurar o alcance das metas e prioridades da administração pública estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das despesas. 
§2° Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá 
adequar as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
§3° Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, 
caso surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do poder público, ou ainda, em 
razão de novos fatos ou informações que alterem substancialmente o planejamento governamental, 
poderá o Poder Executivo fazer adequações nos Anexos desta Lei, conforme o disposto no §1° do 
art. 177 da Lei Orgânica do Município. 
§4° A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de 
caráter continuado, e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais: 
I — Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais; 
II — Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III — Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e 
IV — Conservação e manutenção do patrimônio público. 
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura dos Orçamentos 
Art. 7° O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias e outros, que recebam recursos do 
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura 
organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 'cipal. 
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Art. 8° A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquias e aos Orçamentos 
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos 
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. 
Art. 9° A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, inciso I da Lei n° 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação 
pertinente. 
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento 
Art. 10 O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendidos o Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações, e outros, de 
acordo com os artigos 1°, § 1°, 4° I, "a" e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita do Exercício 2021 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução 
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Parágrafo único. Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias serão 
organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da Seguridade 
Social. 
Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma 
proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotará o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo, de acordo com o art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF: 
I — Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III — Dotação para combustíveis, obras, serviços pu os e agricultura; e 
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IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação, que visa determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de 
recursos. 
Art. 13 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, de acordo com o art. 4°, § 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
§1° Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2020. 
§2° Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de 
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas. 
Art. 14 O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2021 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, até o limite de 2,5 % (dois e meio por cento) das Receitas 
Correntes Líquidas previstas. 
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPOG n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 
163/2001, art. 8°, de acordo com o art. 5° III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o art. 5°, § 5° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1°, 
art.167 da Constituição Federal. 
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo 
com o art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 17 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, 
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enq - o não iniciada a votação, no tocante às 
partes cuja alteração é proposta. 
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Art. 18 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados, exclusivamente, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido de acordo com o art. 8°, parágrafo único e art. 50, I da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 19 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2021, constante do Anexo de 
Metas Fiscais — Demonstrativo VII desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita, de acordo com o art. 4°, § 2°, V da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 20 Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor 
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do 
art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, sendo proibida a anulação de despesas destinadas às 
funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da Cidadania. 
Art. 21 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica, de acordo com o art. 4°, I, "1" e Art. 26 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal — LRF. 
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal. 
Art. 22 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 23 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o Art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 24 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária, de acordo com o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF. 
Art. 25 A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2021 "*.-:-----11$44,./ 
preços correntes. rt. 
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Art. 26 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito 
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder 
Legislativo, incluindo o Fundo Especial da Câmara Municipal de Volta Redonda, de acordo com o 
art. 167, VI da Constituição Federal. 
Art. 27 Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento 
das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2021, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal. 
Art. 28 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com o art. 4°, I "e" da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 29 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas fisicas estabelecidas, de acordo com o art. 4°, I, "e" da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
Art. 30 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. 
Art. 31 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de Operações de Crédito, 
visando atender às Despesas de Capital, observadp limite de endividamento, na forma 
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estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, nas seguintes 
modalidades: 
I — Empréstimos: Operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à 
comprovação da aplicação dos recursos, como empréstimos de capital de giro e os empréstimos 
pessoais; 
II — Títulos Descontados: São operações de desconto de títulos; 
III — Financiamentos: São as operações realizadas com destinação específica, vinculadas 
à comprovação da aplicação dos recursos, como máquinas e equipamentos, bens de consumo 
durável, rurais e imobiliários. 
Art. 32 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o art. 31, § 1°, II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 33 A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da Receita Total do 
Município, recursos provenientes de Operações de Crédito, especificadas no artigo anterior, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, III, da Constituição Federal. 
Art. 34 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por 
antecipação de receita, desde que observado disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 35 O Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei para o Poder 
Executivo e mediante Lei ou Resolução para o Legislativo, poderão em 2021, criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, 
na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, de 
acordo com o art. 169, § 1°, II da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei Orçamentária para 2021. 
Art. 36 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, de acordo com o art. 22, parágrafo único, V da Lei Responsabilidade Fiscal — LRF. 
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Art. 37 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal, caso elas ultrapassem os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal — LRF: 
I — Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II — Eliminação das despesas com horas-extras; 
III — Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária 
Art. 38 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2021, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, 
o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes. 
§2° A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá 
comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta lei. 
§3° O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as obrigações de 
natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e 
Municipal, e adequado às normas de controle e de preservação ambiental. 
§ 4° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as 
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovaçãoespectivas alterações legislativas. 
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CAPÍTULO IX 
Das Disposições Gerais 
Art. 39 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo. 
§2° Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
Art. 40 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 41 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 42 Poderão ser contratadas Parcerias Público-Privadas — PPP — nos termos da 
legislação pertinente, observadas as normas prescritas na legislação Municipal que trata da matéria. 
Art. 43 Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, revisão do Plano 
Plurianual de 2018-2021, e da Lei Orçamentária Anual de 2021, serão realizadas Audiências 
Públicas para atender ao que determina o artigo 44 da Lei Federal N° 10.257, de 10 de julho de 
2001, do Estatuto das Cidades. 
Art. 44 As emendas propostas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, não serão objeto de veto, sendo obrigatória a 
execução da programação orçamentária, na forma deste artigo. 
§1° As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária anual serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade deste percentual, ou 
seja, 0,6% (seis décimos por cento) serão destinadas a ações e serviços públicos de saúde. 
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 
§1°, inclusive custeio, será computada para, fins do cumprimento do inciso I, do § 2° do Art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamentapessoal ou encargos sociais. 
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§3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere 
o § 1°, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa. 
§4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§5° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo, não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes 
medidas: 
I — Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II — Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo, 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; 
III — Até 30 de setembro ou 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
IV — Se, até 20 de novembro ou 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o inciso anterior, o 
remanejamento será efetivado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei 
Orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução da programação, na forma do parágrafo 5° 
deste artigo. 
§6° Após o prazo previsto no inciso IV, do parágrafo 5°, as programações orçamentárias 
previstas no § 3° não terão o caráter de obrigatoriedade de execução nos casos dos impedimentos 
justificados conforme notificação prevista no inciso I, § 5° deste artigo. 
§7° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior. 
§8° Sendo verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar em não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o 
montante de programações previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 
Volta Redonda, 
o 
N 
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Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 46 Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação. 
de 2020. 
ELDERSO A SILVA 
Pre ipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 023/2020 
Autor: Prefeito Municipal Elderson Ferreira da Silva 
DEx/jpd. 
12 

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